Por setor de atividade

PCMSO para condomínio: a grade de exames sai do que cada função faz, não do cargo na carteira.

O condomínio que tem porteiro, zelador, faxineiro e piscineiro registrados é empregador como qualquer outro. O PCMSO do prédio costuma chegar com uma linha só — exame clínico para todos — e falha justamente onde o prédio tem risco: a escada do barrilete, o quadro elétrico da garagem, a casa de máquinas da piscina.

1. O condomínio é empregador — e a norma alcança o prédio

Não existe norma regulamentadora própria para condomínio. Ele entra pela porta comum a todas as organizações que registram empregados:

NR-01, item 1.2.1.1 “As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT”

O glossário da NR-01 define organização de forma larga — “pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar seus objetivos” — e o condomínio que contrata porteiro e zelador cabe nela. A partir daí, a responsabilidade pelo programa médico é do empregador, sem intermediário:

NR-07, item 7.4.1 “Compete ao empregador: a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO; b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.”

Na prática, quem contrata o médico é o síndico, que representa o condomínio pelo Código Civil. A administradora pode operar a rotina, mas a obrigação continua do empregador.

2. O programa lê o inventário do prédio, não o cargo

NR-07, item 7.5.1 “O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.”

O inventário de riscos precisa trazer a caracterização das atividades (NR-01, item 1.5.7.3.2, alínea “b”). Num prédio, isso muda tudo: o “zelador” de um condomínio troca lâmpada de hall; o de outro sobe no telhado, abre o quadro geral e desce na cisterna. O título do cargo é o mesmo; o risco não. Um PCMSO feito sobre a CBO, e não sobre o inventário, erra nos dois sentidos — exame demais para quem não precisa, aptidão ausente para quem sobe.

O PGR também precisa olhar para fatores que o prédio costuma esquecer:

NR-01, item 1.5.3.1.4 “O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.”

3. Porteiro: posto, turno e a pressão do balcão

O risco do porteiro raramente é agente físico ou químico. É o posto de trabalho sentado por horas, a jornada noturna, o atendimento de conflitos entre moradores e prestadores, a exposição a tentativa de invasão. Isso entra no inventário como fator ergonômico e psicossocial — e é o inventário, e não um exame inventado, que responde a ele.

O exame clínico segue a periodicidade do item 7.5.8, inciso II, da NR-07: anual ou em intervalo menor, a critério do médico, para quem está exposto a riscos identificados e classificados no PGR; a cada dois anos para os demais. Não há, em NR, exame complementar próprio de trabalho noturno ou de portaria. Quem acrescenta exame ao porteiro “por segurança” precisa de base — e ela não existe.

4. Zelador: a função que acumula três aptidões

É a função mais subestimada do prédio. Três normas podem chegar a ela, cada uma com uma exigência sobre o ASO.

NR-35, itens 35.4.4 e 35.4.4.1 “Cabe à organização avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais.” · “A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.”

A NR-35 alcança toda atividade com diferença de nível acima de 2,0 m do nível inferior, onde haja risco de queda (item 35.2.1): telhado, barrilete, fachada, poda de árvore alta, limpeza de calha. Para a eletricidade, a regra é da NR-10:

NR-10, item 10.8.7 “Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.”

E a cisterna, o reservatório inferior e alguns poços de bomba podem ser espaço confinado, se atenderem aos três requisitos do item 33.2.2 da NR-33 ao mesmo tempo: não projetados para ocupação humana contínua, com meios limitados de entrada e saída, e com atmosfera perigosa existente ou possível. Sendo, a aptidão vai para o ASO (item 33.5.19.2).

Que exames complementares acompanham essas aptidões? A norma não lista. Quem decide é o médico responsável, com uma trava:

NR-07, item 7.5.18 “Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.”

5. Faxineiro: saneante, umidade e lixo

Na limpeza, o PGR precisa descrever o produto — pela ficha com dados de segurança, e não pelo nome comercial —, a forma de uso, a lavagem de garagem com água corrente e o manuseio do lixo das unidades. Luva, bota e óculos entram pela NR-06, com registro de entrega.

É aqui que aparece a pergunta sobre insalubridade. Ela não se resolve no PCMSO. A NR-15 caracteriza por três caminhos — limite de tolerância nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12; atividades listadas nos Anexos 6, 13 e 14; laudo de inspeção nos Anexos 7, 8, 9 e 10 (itens 15.1.1 a 15.1.4) — e quem diz se a tarefa do faxineiro se enquadra é o laudo, depois de ver a tarefa. Detalhes em insalubridade não se decide no PCMSO.

6. Piscineiro: químico de tratamento não gera exame por si

Hipoclorito, ácido para correção de pH, algicida, clarificante. O risco mais sério da casa de máquinas é de acidente: a mistura de hipoclorito com ácido libera cloro gasoso, e isso precisa estar no inventário, no procedimento e na preparação para emergências. O cloro aparece no quadro do Anexo 11 da NR-15 com limite de tolerância — ou seja, a caracterização depende de avaliação, não do produto estar na prateleira.

No PCMSO, nenhum desses produtos consta do Anexo I da NR-07 com indicador biológico. A consequência é direta: não há exame complementar obrigatório por lidar com produto de piscina. Havendo exposição relevante descrita no PGR, o médico pode justificar acompanhamento pelo item 7.5.18 — com a justificativa escrita no programa. E se a bomba e o filtro produzem ruído acima do nível de ação, a audiometria entra pelo caminho do ruído:

NR-07, Anexo II, item 2 “Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo.”

Vale o mesmo para o jardineiro com roçadeira e soprador: primeiro a avaliação no PGR, depois o exame. Sem número no inventário, a audiometria não tem gatilho.

7. A grade, função por função

FunçãoRisco típico a descrever no PGRO que entra no PCMSO, e a base
Porteiroposto sentado, turno noturno, conflito e violência externaexame clínico (NR-07, 7.5.8, II)
Zeladoraltura, eletricidade, cisterna, cargaclínico; aptidões no ASO — altura (NR-35, 35.4.4.1), eletricidade (NR-10, 10.8.7), espaço confinado (NR-33, 33.5.19.2)
Faxineirosaneante, umidade, lixo, piso molhadoclínico; complementar só se justificado (NR-07, 7.5.18)
Piscineirohipoclorito e ácidos, risco de gás cloro, ruído da casa de máquinasclínico; audiometria se ruído acima do nível de ação (Anexo II, item 2)
Jardineiroruído e vibração de roçadeira, sol, corteclínico; audiometria nas mesmas condições

8. Quando o serviço é terceirizado

Muitos prédios contratam portaria e limpeza de empresa especializada. O empregado é da contratada, e o PCMSO dele também: é ela quem responde pelo item 7.4.1. O condomínio não sai da cena — ele continua sendo o dono do local:

NR-01, item 1.5.8.1 “O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou utilizar os programas das contratadas.”

O detalhe da divisão está em o PCMSO do terceirizado, de quem é e em GRO na contratação de terceiros.

9. O porteiro que cobre o zelador

Nas férias do zelador, o porteiro assume a manutenção. Se a nova tarefa traz risco que ele não tinha — a escada do barrilete, o quadro elétrico —, o exame vem antes:

NR-07, item 7.5.10 “O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.”

É o ponto em que o PCMSO de prédio mais falha, porque a substituição é informal e ninguém a trata como mudança de risco. Sobre o tema, ver mudança de função e o PCMSO.

Posição da casa

O PCMSO de condomínio não é simples por ser pequeno. Ele é curto quando o inventário é bom e perigoso quando o inventário é genérico. A conferência que fazemos começa por uma pergunta ao síndico ou à administradora: quem sobe no telhado, quem abre o quadro, quem desce na cisterna, e quem cobre quem nas férias. A resposta define as aptidões do ASO — e é ela, não o cargo, que protege o prédio.

Não colocamos exame sem base normativa ao lado. Se o seu prédio precisa de um programa feito a partir das tarefas de fato executadas, a elaboração de PCMSO começa por esse levantamento. O guia completo, incluindo as prestadoras de serviços prediais, está no ebook “PCMSO no condomínio”, na área de materiais.

Roteiro do PCMSO de condomínio: ler o inventário do prédio, separar tarefa de cargo, exame clínico para todos, audiometria só com ruído acima do nível de ação, aptidão para altura, eletricidade e espaço confinado no ASO, e exame antes de o porteiro cobrir o zelador
O cargo na carteira não decide exame. Decide o que cada função faz no prédio — e o que o inventário registrou.

Perguntas frequentes

Condomínio precisa de PCMSO?

O condomínio que tem empregados regidos pela CLT está sob as NR, pelo item 1.2.1.1 da NR-01, e o item 7.4.1 da NR-07 atribui ao empregador garantir a elaboração e a efetiva implantação do PCMSO, com médico do trabalho responsável.

Quais exames o porteiro faz?

O exame clínico, na periodicidade do item 7.5.8 da NR-07. Não há exame complementar em NR próprio de portaria ou de trabalho noturno. Exame adicional só entra se estiver relacionado a risco classificado no PGR e justificado no PCMSO (item 7.5.18).

O zelador que sobe no telhado precisa de algo diferente no ASO?

Sim. Pelo item 35.4.4.1 da NR-35, a aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional. Se ele intervém em instalação elétrica, o item 10.8.7 da NR-10 exige exame de saúde compatível com a atividade, registrado no prontuário.

O piscineiro que manuseia cloro tem exame obrigatório?

Não há exame complementar obrigatório por manusear produto de tratamento de piscina: esses produtos não constam do Anexo I da NR-07 com indicador biológico. O médico pode justificar acompanhamento pelo item 7.5.18. Se houver ruído acima do nível de ação, a audiometria entra pelo Anexo II.

Se a portaria é terceirizada, o PCMSO é do condomínio?

Não. O PCMSO do trabalhador terceirizado é da empresa contratada, que é a empregadora. O condomínio, como contratante, inclui no próprio PGR as medidas de prevenção para a contratada ou utiliza os programas dela, pelo item 1.5.8.1 da NR-01.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais · itens 1.2.1.1, 1.5.3.1.4, 1.5.7.3.2 (alínea b), 1.5.8.1 e glossário Acesso em 27/09/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional · itens 7.4.1, 7.5.1, 7.5.8, 7.5.10, 7.5.18 e Anexo II, item 2 Acesso em 27/09/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-35 — Trabalho em Altura · itens 35.2.1, 35.4.4 e 35.4.4.1 Acesso em 27/09/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-10 — Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade · item 10.8.7 Acesso em 27/09/2026
  5. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-33 — Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados · itens 33.2.2 e 33.5.19.2 Acesso em 27/09/2026
  6. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres · itens 15.1.1 a 15.1.4 e Anexo 11 Acesso em 27/09/2026

Continue por aqui