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PCMSO para restaurante: a grade se decide na cozinha, não no salão.

Quem monta o PCMSO de um restaurante costuma começar pelo salão — garçom, caixa, recepção — e aplica a mesma grade à cozinha. É o caminho inverso. O calor de fonte artificial, as máquinas com anexo próprio na NR-12, a combustão e a entrega por motocicleta estão todos atrás da porta vaivém ou do lado de fora. E, mesmo lá, a maior parte das funções fica só com o exame clínico — por decisão fundamentada, não por omissão.

1. Um restaurante tem seis ambientes, não um

O ponto de partida do PCMSO é sempre o mesmo, e a NR-07 o escreve numa frase:

NR-07, item 7.5.1 “O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.”

Num restaurante, “os riscos” mudam radicalmente a cada porta. A cozinha quente tem calor de fonte artificial, queimadura e gás. O preparo de carnes tem máquina e faca. A câmara fria tem frio e porta que fecha. A copa de lavagem tem saneante e piso molhado. O salão tem trabalho em pé, bandeja e ritmo. A entrega tem o trânsito. Um PGR que descreve a operação como “atendimento ao público” produz um PCMSO que não enxerga nenhum desses seis ambientes.

A cozinha industrial — a que produz refeições em escala para hospitais, escolas ou refeitórios de fábrica — tem os mesmos ambientes, sem o salão e muitas vezes com a entrega substituída pela distribuição em outra empresa. O raciocínio do PCMSO é idêntico.

2. O que o inventário precisa entregar ao médico

Antes de montar qualquer grade, o médico confere se o inventário do PGR traz o que a NR-01 manda. Na cozinha, as falhas se concentram em duas alíneas:

NR-01, item 1.5.7.3.2, alíneas “c” e “g” “c) descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias;” e “g) caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos;”

“Calor” sem dizer se é chapa, forno combinado ou fritadeira não tem fonte. “Cozinha” como grupo único, quando o chapeiro passa a jornada junto à chapa e o auxiliar de pré-preparo fica na bancada fria, não caracteriza exposição. Sem fonte e sem tempo de permanência, o médico não tem como saber se aquele calor pede aclimatização, medição ou nada — e o item 7.5.5 da NR-07 manda reavaliar a inconsistência com os responsáveis pelo PGR antes de seguir.

3. A grade, função por função

Com o inventário fechado, a grade de um restaurante típico fica assim. A coluna da direita é a que decide: exame sem base escrita não entra.

FunçãoPerigo que o PGR precisa registrarExame com base
Cozinheiro, chapeirocalor de fonte artificial, queimadura, GLP, combustãoclínico; complementar para calor só pelo item 4.2.3 do Anexo III da NR-09; carboxiemoglobina se houver monóxido de carbono identificado
Açougueiro, magarefeserra de fita, moedor, amaciador, faca, repetiçãoclínico
Auxiliar de cozinhacorte, repetição, piso molhado, cargaclínico
Estoquista de câmara friafrio, carga, porta da câmaraclínico; sem aptidão específica no ASO
Lavador, copeirosaneante (pele), umidade, ruído da máquina de túnelclínico; audiometria se o ruído medido passar do nível de ação
Garçom, cumim, barmantrabalho em pé, bandeja, ritmo, noite, públicoclínico
Caixa, recepçãopostura, organização do trabalhoclínico
Entregadortrânsito, jornada, meta por pedidoclínico

Isso não é grade pobre. É a grade que a NR-07 sustenta. O controle dos riscos sem exame vinculado se faz pelo agravo descrito no programa, pela anamnese do exame clínico e pelo relatório analítico:

NR-07, item 7.5.4, alínea “a” A organização deve garantir que o PCMSO “descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR;”

4. Calor: o único agente que manda escrever algo dentro do PCMSO

A cozinha é o exemplo típico de ambiente fechado com fonte artificial de calor. O Anexo III da NR-09 tem dois gatilhos que alcançam o PCMSO, e eles não são iguais:

NR-09, Anexo III, item 5.1 “Para atividades de exposição ocupacional ao calor acima do nível de ação, deve ser considerada a aclimatização dos trabalhadores descrita no PCMSO.”
NR-09, Anexo III, item 4.2.3 “O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na Norma Regulamentadora nº 07, deve prever procedimentos e avaliações médicas considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico quando ultrapassados os limites de exposição previstos no Quadro 2 deste anexo e caracterizado risco de sobrecarga térmica e fisiológica dos trabalhadores expostos ao calor.”

Acima do nível de ação, o PCMSO descreve a aclimatização. Acima do limite, com sobrecarga caracterizada, prevê procedimentos e avaliações médicas. Nos dois casos, a norma não nomeia exame: a escolha é do médico, pelo item 7.5.18. E nos dois casos o gatilho é um número que só a avaliação do PGR fornece. O detalhamento está em calor acima do limite: o que o PCMSO precisa prever.

5. Os dois complementares que podem aparecer

Audiometria. Exaustores potentes e máquinas de lavar de túnel podem passar do nível de ação — ou não. O gatilho é o valor informado no PGR, com medição:

NR-07, Anexo II, item 2 “Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo.”

Carboxiemoglobina. Nenhum saneante comum de cozinha — detergente alcalino, desincrustante, solução clorada — consta do Quadro 1 do Anexo I da NR-07. O agente de cozinha que consta é o monóxido de carbono, que nasce da combustão: forno a lenha, churrasqueira a carvão, braseiro em ambiente fechado, equipamento a gás mal exaurido. O indicador só entra na grade se o PGR identificar a exposição:

NR-07, item 7.5.12, alínea “b” Os exames laboratoriais são obrigatórios quando “houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.”

6. O que sai da grade — e por quê

  • Acuidade visual. Não tem base na NR-07 para cozinheiro, garçom ou entregador. A única menção a ela na norma está no Anexo IV, de condições hiperbáricas. A aptidão visual para dirigir é do exame de habilitação.
  • Espirometria e raio X de tórax. O Anexo III da NR-07 vincula o raio X a poeiras minerais e a espirometria a poeiras minerais ou à indicação de proteção respiratória. A cozinha, em regra, não tem nenhum dos dois.
  • “Apto para câmara fria” no ASO. Aptidão específica só se consigna quando uma NR a define, e nenhuma define para câmara fria.
  • Exame de outra natureza. Exame que a empresa faça por exigência sanitária de manipulação de alimentos, quando houver, tem outra base e outra finalidade. Não entra na grade ocupacional sem risco do PGR que o justifique, e o item 7.3.2.2 lembra que “O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.”
NR-07, item 7.5.19.2 “A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO.”

7. Periodicidade e rodízio

O item 7.5.8, inciso II, separa dois regimes de exame periódico: anual (ou menor, a critério do médico) para quem está exposto a risco identificado e classificado no PGR, e a cada dois anos para os demais. Cozinheiro, açougueiro e lavador estão, em regra, no primeiro grupo; a decisão é função a função e fica escrita no PCMSO.

O rodízio é o ponto fraco. O garçom que cobre a chapa no domingo e o auxiliar que assume o açougue mudam de risco, e o item 7.5.10 manda fazer o exame “antes da data da mudança”. O extra contratado para o evento, com vínculo de emprego, faz o admissional antes de assumir as atividades (7.5.8, inciso I) — não depois do primeiro turno. Ver mudança de função e o PCMSO.

8. A cozinha que opera dentro de outra empresa

Na cozinha industrial que opera o refeitório de uma fábrica, o PCMSO do cozinheiro é da concessionária, que é o empregador. Mas o ambiente é da contratante, e a NR-01 amarra as duas:

NR-01, item 1.5.8.1 “O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou utilizar os programas das contratadas.”

O que precisa chegar ao médico da concessionária é o que o ambiente da contratante acrescenta: refeitório vizinho de setor ruidoso, acesso por área de empilhadeira, câmara fria compartilhada. Mais em GRO na contratação de terceiros.

Roteiro de conferência

  • O PGR separa cozinha quente, preparo de carnes, câmara fria, copa, salão e entrega?
  • Cada perigo tem fonte e tempo de exposição descritos?
  • Há avaliação do calor — preliminar e, se necessário, quantitativa — para decidir os gatilhos do Anexo III da NR-09?
  • Ruído foi medido onde há exaustão forte ou máquina de túnel?
  • Há combustão em ambiente fechado? O monóxido de carbono foi avaliado?
  • Cada exame da grade tem base escrita ao lado?
  • Os rodízios e os extras estão previstos, com exame antes da mudança e antes do primeiro turno?
Posição da casa

O PCMSO de restaurante erra, quase sempre, pelos dois lados ao mesmo tempo: põe na grade o que não tem base — acuidade visual para todos, “apto para câmara fria” — e deixa fora o que a norma manda escrever, como a aclimatização ao calor da cozinha. As duas falhas têm a mesma origem: um inventário que não nomeou a fonte nem mediu o que precisava ser medido.

Por isso, quando elaboramos o PCMSO de um restaurante, a primeira entrega é a lista de perguntas que voltam ao PGR — calor, ruído, combustão. A grade vem depois, com a base de cada exame ao lado. O guia completo, setor a setor, está no ebook PCMSO no restaurante, e a elaboração de PCMSO segue exatamente esse caminho.

Roteiro do PCMSO de restaurante: separar os ambientes no PGR, ler fonte e tempo de cada perigo, conferir calor pelo Anexo III da NR-09, conferir ruído e monóxido de carbono, retirar da grade o que não tem base e examinar antes do rodízio
Na cozinha, a grade se decide no inventário: o PCMSO só vigia o que o PGR descreveu com fonte e tempo.

Perguntas frequentes

Quais exames o PCMSO de restaurante precisa ter?

Todas as funções fazem o exame clínico nos cinco momentos do item 7.5.6 da NR-07 (admissional, periódico, retorno, mudança de risco e demissional). Complementares só com base: audiometria se o PGR informar ruído acima do nível de ação (Anexo II, item 2) e carboxiemoglobina se houver exposição a monóxido de carbono identificada no PGR (Anexo I, Quadro 1).

Cozinheiro precisa de exame específico por causa do calor?

A NR-07 não vincula exame ao calor. O Anexo III da NR-09 manda descrever a aclimatização no PCMSO acima do nível de ação (item 5.1) e prever procedimentos e avaliações médicas quando o limite do Quadro 2 é ultrapassado com sobrecarga caracterizada (item 4.2.3). O exame, se houver, é escolhido e justificado pelo médico pelo item 7.5.18 da NR-07.

Acuidade visual entra no PCMSO do restaurante?

Não. A NR-07 não traz base para acuidade visual de cozinheiro, garçom ou entregador — a única menção a ela está no Anexo IV, de condições hiperbáricas. Para dirigir, a aptidão visual é verificada no exame de habilitação.

Quem trabalha na câmara fria precisa de aptidão no ASO?

Não. O item 7.5.19.2 da NR-07 manda consignar no ASO a aptidão para atividades específicas <i>“quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos”</i>, e nenhuma NR define aptidão para câmara fria. O frio entra no PGR e, para caracterização de insalubridade, no Anexo 9 da NR-15, por laudo.

De quem é o PCMSO do cozinheiro de refeitório terceirizado?

Da concessionária de alimentação, que é o empregador. A contratante deve incluir as medidas de prevenção no próprio PGR ou usar os programas da contratada (NR-01, item 1.5.8.1), e informar os riscos do seu ambiente que possam impactar a contratada (item 1.5.8.2).

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.3.2.2, 7.5.1, 7.5.4, 7.5.5, 7.5.6, 7.5.8, 7.5.10, 7.5.12, 7.5.18, 7.5.19.2; Anexo I, Quadro 1; Anexo II, item 2; Anexos III e IV Acesso em 27/09/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · Anexo III (Calor), itens 4.2.3 e 5.1 Acesso em 27/09/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.7.3.2, 1.5.8.1 e 1.5.8.2 Acesso em 27/09/2026

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