Risco x exame: o que a norma manda

Calor acima do limite: o que o PCMSO precisa prever

O Anexo III da NR-09 é tratado como norma de medição. Ele termina como norma de conteúdo do documento médico: manda o PCMSO prever procedimentos e avaliações médicas, considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico, e trata a aclimatização como algo descrito nesse mesmo documento. Este texto percorre, item por item, o que precisa aparecer no PCMSO quando o Quadro 2 é ultrapassado.

A NR-09 só cita o PCMSO no anexo do calor

Contagem feita no texto da NR-09: no corpo da norma (itens 9.1 a 9.6), no Anexo I (Vibração) e no Anexo III (Calor), a sigla PCMSO aparece duas vezes. As duas estão no Anexo III. Nenhuma no corpo da norma, nenhuma no Anexo I. Uma é o subitem 4.2.3, a outra é o subitem 5.1 — e as duas mandam conteúdo para o documento médico.

Existe um terceiro ponto de contato, que não usa a sigla e por isso não entra na contagem: a Nota 2 do Quadro 2 condiciona a validade do próprio limite à avaliação médica prevista na NR-07.

Isso muda quem termina o serviço. O laudo de calor não acaba no IBUTG. A metodologia de medição está em como se mede calor, e a diferença entre o anexo da NR-09 e o da NR-15 está em calor: dois documentos, duas perguntas. Este artigo trata do que vem depois do número.

O item que joga o calor dentro do PCMSO

NR-09, Anexo III, subitem 4.2.3"O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na Norma Regulamentadora nº 07, deve prever procedimentos e avaliações médicas considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico quando ultrapassados os limites de exposição previstos no Quadro 2 deste anexo e caracterizado risco de sobrecarga térmica e fisiológica dos trabalhadores expostos ao calor."

Quem escreve é a norma ambiental. Quem obedece é o documento médico. Duas obrigações saem daí — prever procedimentos e prever avaliações médicas — e uma terceira em forma de balizamento: fazer isso considerando a necessidade de exames complementares e de monitoramento fisiológico. A norma não impõe o exame nem o monitoramento; impõe que a necessidade deles seja considerada e que o resultado dessa consideração esteja previsto no programa.

Repare no verbo principal. "Deve prever" cobra que o texto do PCMSO diga qual é o procedimento. Não basta o programa listar calor no quadro de riscos e seguir para a grade padrão de exames.

Duas condições, ligadas por "e"

O 4.2.3 não dispara só com o número acima do Quadro 2. Ele exige duas coisas ao mesmo tempo: limite ultrapassado e risco de sobrecarga caracterizado. A caracterização tem definição própria.

NR-09, Anexo III, subitem 4.2.3.1"Fica caracterizado o risco de sobrecarga térmica e fisiológica com possibilidade de lesão grave a integridade física ou a saúde dos trabalhadores: a) quando não forem adotadas as medidas previstas no item 4 deste Anexo; ou b) quando as medidas adotadas não forem suficientes para a redução do risco."

Aqui a norma deixa uma dobra. Se a organização adotou as medidas corretivas do 4.2.2 e elas foram suficientes, a leitura literal do 4.2.3.1 não caracteriza o risco — e o gatilho do 4.2.3 não fecha. Só que "suficientes para a redução do risco" não é a mesma coisa que "exposição abaixo do limite": o 4.2.1 diz que as medidas corretivas visam reduzir a exposição a valores abaixo do limite, sem afirmar que sempre conseguem.

A norma não resolve essa distância. Quem elabora decide e registra o critério que usou, com a medição residual na mão. Documento que aponta limite ultrapassado e nada diz sobre a suficiência das medidas deixa a caracterização em aberto — e empurra a discussão para o auditor-fiscal, o perito ou o juiz.

Aclimatização: o gatilho é o nível de ação, não o limite

Circula a leitura de que a aclimatização é consequência do Quadro 2. O texto diz outra coisa.

NR-09, Anexo III, subitem 5.1"Para atividades de exposição ocupacional ao calor acima do nível de ação, deve ser considerada a aclimatização dos trabalhadores descrita no PCMSO."

Nível de ação, não limite de exposição. O patamar da aclimatização é mais baixo e chega antes. A distinção entre os dois números está em limite de tolerância e nível de ação.

Vale medir a força do verbo antes de repetir a frase pronta. O 5.1 manda considerar a aclimatização "descrita no PCMSO" — a descrição aparece como pressuposto, não como ordem em oração própria. Interpretação declarada: se a norma condiciona a medida a algo descrito no PCMSO, essa descrição é conteúdo do documento, e PCMSO sem ela deixa o 5.1 sem objeto. É a leitura que adotamos e registramos; não é literalidade do texto.

Há também uma armadilha no Quadro 1. Ele tem função dupla, e o próprio título declara: é nível de ação para trabalhador aclimatizado e limite de exposição para trabalhador não aclimatizado. A mesma coluna de IBUTG máximo, dois papéis. O Quadro 2 é o limite de exposição para o aclimatizado. Quem monta a tabela do PCMSO sem separar os dois estados escreve conclusão errada para parte da população exposta.

NR-09, Anexo III, subitem 5.2"Quando houver a necessidade de elaboração de plano de aclimatização dos trabalhadores, devem ser considerados os parâmetros previstos na NHO 06 da Fundacentro ou outras referências técnicas emitidas por organização competente."

A norma remete e não descreve. Busca no Anexo III: fora dos títulos dos Quadros 1 e 2, "aclimatização" aparece só no 5.1 e no 5.2. Não há cronograma de dias, percentual de jornada nem critério de reaclimatização após afastamento. Isso está na referência externa. A NHO 06 (2ª edição, 2017) da Fundacentro é a referência metodológica citada pelo subitem 3.3 e pelo 5.2, e não integra o acervo consultado nesta redação — limite de fonte declarado. Não reproduzimos aqui parâmetro que não conferimos no documento original. O mecanismo de remissão a norma externa está em quando a NR remete a norma externa.

Fica outro ponto em aberto: o 5.1 fala em aclimatização "descrita no PCMSO", e o 5.2 fala em "plano de aclimatização" quando houver necessidade. Descrição e plano não são a mesma peça. A norma não define quando uma vira a outra.

Exames complementares: a NR-07 não tem anexo de calor

Busca no texto integral da NR-07: nenhuma ocorrência de "calor", "térmico" ou "aclimatização". A NR-07 tem cinco anexos — agentes químicos; níveis de pressão sonora elevados; controle radiológico e espirométrico; condições hiperbáricas; e substâncias químicas cancerígenas e radiações ionizantes. Calor não é um deles.

Consequência prática: não existe grade obrigatória de exames para calor. Não há quadro com exame e periodicidade fixados por norma. A definição volta para o médico.

NR-07, subitem 7.5.18"Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO."

Uma correção de citação que vale registrar: esse "critério do médico" não está no 7.5.2, como às vezes se cita. O 7.5.2 trata de assunto diferente.

NR-07, subitem 7.5.2"Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO."

O dispositivo do critério médico para exames complementares é o 7.5.18. Ao lado dele, o 7.5.4 fecha o que a organização precisa garantir.

NR-07, subitem 7.5.4, alíneas "b" e "c"A organização deve garantir que o PCMSO "contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR" e "contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos".

Somando os dois: o exame de calor é discricionário na escolha e obrigatório na justificativa. Escolher é do médico. Escrever por que escolheu, e o que fazer com cada achado, é exigência da norma. PCMSO que lista dois ou três exames ao lado do risco calor, sem critério de interpretação nem conduta, cumpre metade da alínea "c".

A base de tudo isso é o PGR.

NR-07, subitem 7.5.1"O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR."

Se o PGR não classificou calor, ou classificou sem IBUTG e sem taxa metabólica, o PCMSO não tem de onde puxar o gatilho do 4.2.3. A cadeia está detalhada em PGR, risco, agravo, exame, e o que fazer quando os dois documentos divergem, em PGR e PCMSO divergentes.

Monitoramento fisiológico não é exame complementar

O 4.2.3 cita as duas coisas separadas por "e": exames complementares e monitoramento fisiológico. São categorias distintas. Exame complementar é componente do exame médico ocupacional ao lado do exame clínico, na moldura do 7.5.7 da NR-07. Monitoramento fisiológico acompanha o trabalhador durante a exposição.

A NR-09 não descreve esse monitoramento. Busca no texto: "monitoramento" aparece uma única vez na norma, dentro do próprio 4.2.3. Não fixa parâmetro, não fixa frequência, não fixa critério de interrupção da atividade. O que ela dá é a obrigação de o PCMSO prever o procedimento. Quem elabora escreve o protocolo e o justifica; a norma não escreve por ele. Afirmar que a NR-09 "exige medir frequência cardíaca" é ir além do texto.

O encaixe na NR-07 existe e tem nome.

NR-07, subitem 7.3.2.1, alínea "b"O PCMSO deve incluir ações de "vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais."

Coleta de sinais e sintomas é exatamente o que o acompanhamento em jornada produz. Do outro lado, o Anexo III da NR-09 obriga a organização a orientar o trabalhador sobre a "necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sinais e sintomas relacionados ao calor", na alínea "c" do subitem 3.1.1. Sem esse canal descrito no PCMSO, a vigilância ativa fica no papel.

Os limiares e o que cada um dispara

SituaçãoItem do Anexo IIIO que a norma dispara
Acima do nível de ação (Quadro 1)4.1.1 e 5.1Uma ou mais destas: disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a ingestão; programar os trabalhos acima de 414 W preferencialmente nos períodos com condições térmicas mais amenas, desde que sem riscos adicionais. Além disso, aclimatização considerada e descrita no PCMSO
Ambiente fechado ou com fonte artificial de calor4.1.2Além do 4.1.1, vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade
Acima do limite (Quadro 2)4.2.2 e 4.2.2.1Uma ou mais medidas corretivas: adequar processos, rotinas ou operações; alternar operações de maior e menor exposição; disponibilizar acesso a locais termicamente mais amenos que permitam pausas. Em ambiente fechado ou com fonte artificial, mais cinco medidas cumulativas: adaptar locais e postos, reduzir temperatura ou emissividade das fontes, barreiras ao calor radiante, adequar a ventilação do ar e adequar temperatura e umidade relativa do ar
Limite ultrapassado e risco de sobrecarga caracterizado4.2.3 e 4.2.3.1PCMSO deve prever procedimentos e avaliações médicas, considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico
Qualquer exposição ocupacional ao calor6.1Procedimento de emergência específico para calor, com meios e recursos de primeiro atendimento ou encaminhamento e informação a todas as pessoas envolvidas nos cenários de emergência

O 6.1 é o mais esquecido da lista. Ele não tem gatilho de limite: basta haver exposição ocupacional ao calor, que é o campo de aplicação do Anexo III. A moldura geral está em preparação e resposta a emergências.

Nota de atualização: Portaria MTE nº 105/2026

O cabeçalho da NR-09 registra a Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, publicada no DOU de 30/01/2026. No Anexo III ela alcança dois pontos, ambos marcados no corpo do texto: o Quadro 1, com a nota "Alterado pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026", e a alínea "c" do subitem 4.2.2, com a nota "Alterada pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026".

Isto é nota, não tese. Os subitens 4.2.3, 4.2.3.1, 5.1, 5.2 e 6.1 não trazem marca de alteração por essa portaria — a obrigação de conteúdo do PCMSO não nasceu em 2026. Quem mantém PCMSO com tabela de IBUTG transcrita do Quadro 1 precisa conferir os valores contra a versão vigente. Quadro transcrito uma vez atravessa revisões sem ninguém reconferir.

Quando o exame acha alteração

A conduta não é livre. O 7.5.19.5 da NR-07 alcança expressamente os exames incluídos com base no 7.5.18 — que é a porta de entrada dos exames de calor.

NR-07, subitem 7.5.19.5"Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO: a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário; c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária; d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR."

E o alcance não para no trabalhador examinado.

NR-07, subitem 7.5.19.6.1"O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realização de exames médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho."

Um distúrbio relacionado ao calor não se encerra em um caso. Ele abre a pergunta sobre o grupo homogêneo inteiro, e reabre o PGR pela alínea "d" do 7.5.19.5.

A Nota 2 do Quadro 2 fecha o círculo

NR-09, Anexo III, Quadro 2, Nota 2"Os limites são válidos para trabalhadores com aptidão para o trabalho, conforme avaliação médica prevista na NR-07."

A tabela ambiental condiciona a própria validade ao juízo médico. Trabalhador sem avaliação de aptidão vigente está fora da hipótese em que o número do Quadro 2 se aplica. O laudo de calor não se sustenta sozinho — nem no início, quando depende do PGR, nem no fim, quando depende do PCMSO.

A Nota 1 traz o outro condicionante: os limites são válidos apenas para trabalhadores com uso de vestimentas que não incrementem ajuste de IBUTG médio, conforme as correções previstas no Quadro 4. Vestimenta especial muda a conta antes de o médico entrar.

Exemplo fictício: o que precisa estar escrito

Exemplo fictício, construído para ilustrar. Não corresponde a cliente real. Fundição "Metalúrgica Aurora", ambiente fechado com fonte artificial de calor, grupo homogêneo de forneiros com taxa metabólica estimada pelo Quadro 3 e IBUTG médio acima do valor correspondente no Quadro 2. Medidas corretivas do 4.2.2 e do 4.2.2.1 implantadas em parte; a medição residual mantém a exposição acima do limite. Risco de sobrecarga caracterizado pela alínea "b" do 4.2.3.1.

O PCMSO desse grupo precisa conter, no mínimo:

  • O registro de que o limite do Quadro 2 foi ultrapassado, com o IBUTG e a taxa metabólica que vieram do PGR e a data da avaliação quantitativa.
  • A caracterização do risco de sobrecarga, com a alínea do 4.2.3.1 aplicada e a justificativa da insuficiência das medidas.
  • A descrição da aclimatização: quem entra, em que situações (admissão, retorno após afastamento, mudança de setor, retomada sazonal) e qual referência técnica foi adotada.
  • Os exames complementares escolhidos, cada um amarrado ao agravo que se pretende rastrear, com a justificativa técnica do 7.5.18.
  • Os critérios de interpretação e as condutas para cada achado, na forma da alínea "c" do 7.5.4.
  • O protocolo de monitoramento fisiológico: o que se acompanha, com que frequência, em que condição a atividade é interrompida e quem interrompe.
  • O canal de comunicação de sinais e sintomas, ligado à alínea "c" do 3.1.1 do Anexo III e à vigilância ativa do 7.3.2.1.
  • O procedimento de emergência para calor do 6.1, com meios e recursos de primeiro atendimento e encaminhamento.
  • A periodicidade do exame clínico do grupo, que pode ser anual ou a intervalos menores, a critério do médico responsável, na forma do 7.5.8.

Nada nessa lista é exame inventado. Tudo sai de item escrito. A periodicidade geral está em periodicidade dos exames ocupacionais, e a lógica dos exames de apoio, em exames laboratoriais no PCMSO.

O que a norma não diz

  • Não diz quais exames. Nenhum anexo da NR-07 trata de calor. A escolha é do médico responsável, sustentada em justificativa técnica no programa.
  • Não descreve o monitoramento fisiológico. Nem parâmetro, nem frequência, nem critério de parada.
  • Não fixa os parâmetros da aclimatização. Remete à NHO 06 ou a outra referência técnica de organização competente.
  • Não ordena em oração própria que a aclimatização seja descrita: o 5.1 manda considerá-la e trata a descrição no PCMSO como pressuposto. Ler isso como obrigação de conteúdo é interpretação, e precisa ser declarada como tal.
  • Não define quando a "descrição" da aclimatização do 5.1 se torna o "plano" do 5.2.
  • Não resolve a distância entre medida corretiva "suficiente para a redução do risco" e exposição efetivamente abaixo do limite — a condição que decide se o 4.2.3 dispara.

Cada lacuna dessas é decisão técnica de quem elabora, e decisão técnica se registra. O que não está escrito não se defende depois. O padrão mínimo de qualquer laudo está em o que todo laudo técnico precisa ter.

Posição da casa

Laudo de calor que entrega IBUTG e para no número entrega metade da obrigação. O Anexo III da NR-09 escreveu três destinos dentro do PCMSO: a aclimatização já acima do nível de ação, os procedimentos e avaliações médicas quando o Quadro 2 cai com risco caracterizado, e a aptidão como condição de validade do próprio limite. Um PCMSO com calor no inventário de riscos e grade genérica de exames tem três apontamentos objetivos: falta o 4.2.3 aplicado, falta a aclimatização do 5.1, falta o critério de interpretação da alínea "c" do 7.5.4. Onde a norma é silente — protocolo de monitoramento, parâmetros de aclimatização, suficiência das medidas corretivas, força do verbo do 5.1 — a saída não é escolher a leitura mais confortável. É escrever a decisão, a referência técnica adotada e o motivo. Documento assinado responde pelo que afirma e também pelo que omite.

Perguntas frequentes

Quais exames o PCMSO deve prever para exposição ao calor?

A norma não lista exames. A NR-07 tem cinco anexos e nenhum trata de calor — busca no texto integral não retorna "calor", "térmico" nem "aclimatização". O subitem 4.2.3 do Anexo III da NR-09 manda o PCMSO prever procedimentos e avaliações médicas "considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico", e o subitem 7.5.18 da NR-07 permite outros exames complementares "a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO". A escolha é do médico; a justificativa escrita é obrigatória.

A aclimatização só é exigida quando o limite do Quadro 2 é ultrapassado?

Não. O subitem 5.1 do Anexo III fixa o gatilho no nível de ação, patamar mais baixo: "Para atividades de exposição ocupacional ao calor acima do nível de ação, deve ser considerada a aclimatização dos trabalhadores descrita no PCMSO." O verbo é "considerada", e a descrição no PCMSO entra como pressuposto — tratá-la como conteúdo obrigatório do documento é interpretação, que registramos como tal. O Quadro 1 tem função dupla: é nível de ação para o trabalhador aclimatizado e limite de exposição para o não aclimatizado. O subitem 5.2 remete os parâmetros do plano à NHO 06 da Fundacentro ou a outra referência técnica de organização competente; o Anexo III não descreve cronograma nem percentual de jornada.

O que a Portaria MTE nº 105/2026 mudou no anexo do calor?

No Anexo III da NR-09, duas marcações de alteração aparecem no texto: o Quadro 1, com a nota "Alterado pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026", e a alínea "c" do subitem 4.2.2, sobre disponibilizar acesso a locais termicamente mais amenos, com a nota "Alterada". A portaria foi publicada no DOU de 30/01/2026 e consta do quadro de alterações da NR-09. Os subitens 4.2.3, 4.2.3.1, 5.1, 5.2 e 6.1 não trazem marca de alteração por essa portaria. Quem transcreveu o Quadro 1 em PCMSO antigo precisa reconferir os valores.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, Anexo III (Calor) · Subitens 3.1.1 "c", 3.3, 3.3.1, 4.1.1, 4.1.2, 4.2.1, 4.2.2, 4.2.2.1, 4.2.3, 4.2.3.1, 5.1, 5.2 e 6.1; Quadros 1, 2 (Notas 1 e 2), 3 e 4 Acesso em 2026-08-28
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional · Subitens 7.3.2.1 "b", 7.5.1, 7.5.2, 7.5.4 "b" e "c", 7.5.7, 7.5.8, 7.5.18, 7.5.19.5 e 7.5.19.6.1; lista de Anexos I a V Acesso em 2026-08-28
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026 (DOU de 30/01/2026), constante do quadro de alterações da NR-09 · Alteração do Quadro 1 e da alínea "c" do subitem 4.2.2 do Anexo III da NR-09 Acesso em 2026-08-28
  4. Fundacentro · NHO 06 — Avaliação da exposição ocupacional ao calor (2ª edição, 2017) · Referência metodológica remetida pelos subitens 3.3 e 5.2 do Anexo III da NR-09. Documento não integra o acervo consultado nesta redação; parâmetros de aclimatização não foram reproduzidos por não terem sido conferidos no original Acesso em 2026-08-28

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