Por setor de atividade

PGR de supermercado: o inventário se lê setor a setor, não loja a loja.

Uma loja de autosserviço junta, no mesmo endereço, frente de caixa com anexo próprio de norma, depósito com carga e empilhadeira, açougue com serra de fita, padaria com cilindro, câmara fria e limpeza terceirizada. O PGR que descreve tudo isso como “comércio varejista” não serve para nada — e menos ainda para o médico que vai montar o PCMSO a partir dele.

1. Um PGR por loja — e setores dentro dele

NR-01, item 1.5.3.1.1.1 “O Programa de Gerenciamento de Riscos deve ser implementado por estabelecimento, podendo ser por unidade operacional, setor ou atividade.”

Uma rede com dez lojas tem dez inventários. Eles podem compartilhar método, matriz de risco e modelo, mas não podem compartilhar a descrição do ambiente: a loja com padaria própria e a loja que só revende pão não têm os mesmos perigos. E, dentro de cada loja, o próprio item abre a porta para organizar o programa por setor — que é como a loja funciona.

O conteúdo mínimo do inventário é o mesmo para qualquer organização:

NR-01, item 1.5.7.3.2 “O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; b) caracterização das atividades; c) descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias; d) indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos trabalhadores aos perigos; e) indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos; f) descrição das medidas de prevenção implementadas; g) caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos; h) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; e i) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação.”

O que segue é como essas nove alíneas se preenchem em cada setor da loja. O detalhamento geral de cada uma está em inventário de riscos: o que deve conter.

2. Frente de caixa: o setor com anexo próprio

NR-17, Anexo I, item 2.1 “Este Anexo aplica-se às organizações que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema de autosserviço e checkout, como supermercados, hipermercados e comércio atacadista.”

O inventário da frente de caixa não se resolve com “risco ergonômico: postura”. A alínea “h” exige os resultados da avaliação de ergonomia, e a NR-17 é explícita sobre o caminho:

NR-17, itens 17.3.1.2.1 e 17.3.5 “A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho deve ser registrada pela organização.” “Devem integrar o inventário de riscos do PGR: a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar; e b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET.”

Na prática, o registro do checkout traz o posto (cadeira, apoio para os pés independente da cadeira — alínea “f” do item 3.1 do Anexo I —, esteira, balança), a manipulação de mercadorias e a organização do trabalho. Este último ponto inclui um fato verificável em documento de RH: o item 5.3 do Anexo I veda sistema de avaliação de desempenho para remuneração ou premiação com base no número de mercadorias ou compras por operador. Campanha de itens por hora é perigo psicossocial com fonte identificada — alínea “c” preenchida.

3. Depósito e reposição: o número que a NR-17 fixa

NR-17, item 17.5.2.1 “É vedado o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo.”

O inventário do depósito precisa registrar peso, frequência, altura e distância de pega das cargas típicas: fardos de bebida, sacos de ração, caixas no fundo do palete. Sem a distância, não há como saber se a situação cai na vedação. O mesmo setor abriga a movimentação motorizada — transpaleteira, empilhadeira — com perigo de atropelamento e colisão, que entra como risco de acidente com fonte e circunstância. Ver levantamento manual de cargas.

4. Açougue e padaria: a máquina é a fonte

Nos dois setores, a alínea “c” se preenche com o nome da máquina, e a NR-12 fornece a lista. O Anexo VII alcança “serra de fita, amaciador de bife e moedor de carne”; o Anexo VI, “amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras, laminadoras, fatiadoras para pães e moinho para farinha de rosca”. Cada máquina presente vira uma linha do inventário, com a condição das proteções descrita na alínea “f”.

NR-12, Anexo VII, item 1 “Este Anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de açougue, mercearia, bares e restaurantes, novas, usadas e importadas, a saber: serra de fita, amaciador de bife e moedor de carne.”

O açougue soma o frio do ambiente climatizado e da câmara, a faca e o corte repetitivo. A padaria soma o calor do forno — com avaliação preliminar pelo Anexo III da NR-09 — e a farinha, que entra como poeira orgânica no inventário, pela alínea “c”, sem limite de tolerância publicado na NR-15.

5. Câmara fria: frio, tempo e a porta

O frio entra no inventário pela fonte (câmara de congelados, de resfriados, antecâmara) e pela caracterização da exposição (alínea “g”): quanto tempo cada função permanece lá dentro e com que vestimenta. Para caracterização de insalubridade, o Anexo 9 da NR-15 é qualitativo e depende de laudo de inspeção — outra finalidade, outro documento. O perigo de maior consequência, porém, está em outra norma:

NR-24, item 24.6.2 “Em câmaras frigoríficas devem ser instalados dispositivos para abertura da porta pelo lado interno, garantida a possibilidade de abertura mesmo que trancada pelo exterior.”

6. Hortifrúti, peixaria e limpeza: o que é da loja e o que é do terceiro

Piso molhado, saneante e umidade dominam a retaguarda. Saneantes entram pela ficha de segurança do produto, com a forma de uso. E, como a limpeza costuma ser terceirizada, a NR-01 fecha a porta do “não é conosco”:

NR-01, itens 1.5.8.1 e 1.5.8.1.1 “O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou utilizar os programas das contratadas.” “No caso de utilização dos programas das organizações contratadas, estas devem fornecer à organização contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referente às atividades objeto de sua contratação.”

Vale também para vigilância e para o promotor de vendas do fornecedor, que trabalha na gôndola da loja todos os dias.

7. Psicossocial: a loja inteira, não só o caixa

NR-01, item 1.5.3.1.4 “O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.”

Escala de domingo e feriado, fechamento de loja à noite, meta de ruptura de gôndola, atendimento de cliente em conflito: cada um é fator de organização do trabalho com fonte identificável. O item 1.5.3.2.1 manda considerá-los nos termos da NR-17. Como avaliar sem transformar questionário em inventário está em avaliar riscos psicossociais na prática.

8. Ruído: o dado que o médico precisa encontrar

Casa de máquinas da refrigeração, serra de fita e exaustão da padaria são as fontes de ruído da loja. A alínea “h” pede o dado da avaliação, e o dado precisa estar em relação ao nível de ação, não só ao limite de tolerância:

NR-09, itens 9.6.1, alínea “c”, e 9.6.1.2 Enquanto não houver anexo próprio, adota-se “como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.” E “Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.”

É esse valor que decide quem entra na audiometria do PCMSO. Inventário que escreve “ruído abaixo de 85 dB(A)” sem a dose não permite ao médico saber se a metade da dose foi atingida.

9. Quando o inventário da loja precisa ser revisto

NR-01, item 1.5.4.4.6 “A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:” entre elas, “b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;”

Na loja, as mudanças que disparam a revisão são concretas: abertura de padaria ou açougue próprio, troca do leiaute da frente de caixa, instalação de caixas de autoatendimento, nova câmara fria, terceirização da limpeza. Cada uma muda o inventário e, por consequência, o PCMSO.

Quadro-resumo: o que o inventário registra em cada setor

SetorPerigo com fonteDado que não pode faltar
Frente de caixaposto, manipulação, ritmo, premiaçãoresultado da avaliação ergonômica (17.3.5)
Depósitocarga, empilhadeira, transpaleteirapeso, frequência e distância de pega
Açougueserra de fita, moedor, faca, friomáquinas do Anexo VII e suas proteções
Padariaforno, cilindro, amassadeira, farinhaavaliação preliminar do calor; máquinas do Anexo VI
Câmara friafrio, porta, cargatempo de permanência; abertura interna da porta
Retaguarda úmidapiso molhado, saneante, umidadeficha de segurança; condição do piso
Toda a lojaorganização do trabalho, públicofatores psicossociais com fonte
Posição da casa

O inventário de supermercado costuma falhar menos por falta de perigo listado e mais por falta de fonte e de dado. “Ergonômico”, “físico — frio”, “acidente — máquinas” são categorias, não perigos. O médico que recebe esse inventário tem, pelo item 7.5.5 da NR-07, o dever de devolvê-lo antes de montar o programa — e o item 7.5.1 não deixa alternativa: o PCMSO é elaborado a partir dos riscos que o PGR identificou e classificou.

Quando conferimos o PGR de uma loja antes de elaborar o PCMSO, a devolutiva vem organizada por setor e por alínea do 1.5.7.3.2. O lado do controle médico, setor a setor, está no ebook PCMSO no supermercado.

Os seis passos do inventário de riscos de um supermercado: um PGR por loja, setores separados, fonte e circunstância de cada perigo, avaliação ergonômica do checkout, dados de medição e revisão a cada dois anos ou por mudança
O inventário da loja é lido por setor. O PCMSO só enxerga o que chegou a ele.

Perguntas frequentes

Cada loja do supermercado precisa de um PGR próprio?

Sim. O item 1.5.3.1.1.1 da NR-01 determina que o PGR seja implementado por estabelecimento, podendo ser organizado por unidade operacional, setor ou atividade. Uma rede pode usar o mesmo método em todas as lojas, mas o inventário descreve o ambiente de cada uma.

O que o inventário de riscos do supermercado precisa conter?

As nove informações do item 1.5.7.3.2 da NR-01, setor a setor: processos e ambientes, atividades, perigos com fonte ou circunstância, possíveis lesões, grupos expostos, medidas implementadas, caracterização da exposição, dados de avaliação — incluindo os resultados da avaliação de ergonomia — e a classificação para o plano de ação.

A avaliação ergonômica do checkout precisa estar no PGR?

Sim. O item 17.3.5 da NR-17 determina que os resultados da avaliação ergonômica preliminar integrem o inventário de riscos do PGR, e o item 17.3.1.2.1 exige que essa avaliação seja registrada.

A limpeza terceirizada entra no PGR do supermercado?

Entra de uma de duas formas: a loja inclui as medidas de prevenção da contratada no próprio PGR ou usa os programas da contratada, que então deve fornecer o inventário e o plano de ação da atividade (NR-01, itens 1.5.8.1 e 1.5.8.1.1).

De quanto em quanto tempo o PGR do supermercado é revisto?

A avaliação de riscos é revista a cada dois anos ou antes, quando houver mudança de tecnologia, ambiente, processo ou organização do trabalho, acidente, medida insuficiente, mudança legal ou pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA (NR-01, item 1.5.4.4.6).

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.3.1.1.1, 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.6, 1.5.7.3.2, 1.5.8.1 e 1.5.8.1.1 Acesso em 27/09/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · itens 17.3.1.2.1, 17.3.5 e 17.5.2.1 Acesso em 27/09/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17, Anexo I — Trabalho dos operadores de checkout · itens 2.1, 3.1 (alínea "f") e 5.3 Acesso em 27/09/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · itens 9.6.1 (alínea "c") e 9.6.1.2 Acesso em 27/09/2026
  5. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-12 — Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (texto vigente) · Anexo VI, item 1; Anexo VII, item 1 Acesso em 27/09/2026
  6. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-24 — Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho (texto vigente) · item 24.6.2 Acesso em 27/09/2026
  7. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.1 e 7.5.5 Acesso em 27/09/2026

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