Fundamentos e glossario

Levantamento manual de cargas: a NR-17 não fixa peso máximo — a medida dela é 60 cm

Quem abre o capítulo 17.5 da NR-17 procurando o limite em quilos sai de mãos vazias. Não é descuido de leitura: o número não está lá. O que está é um critério qualitativo, uma vedação de alcance em centímetros e uma amarração pouco lida entre a organização dos locais de pega e o que a avaliação ergonômica apurar.

A pergunta que quase todo mundo faz — e que a norma não responde

"Quantos quilos meu trabalhador pode levantar pela NR-17?" A pergunta chega assim, pronta, esperando um número. A resposta honesta é que o capítulo 17.5 não tem esse número. Não é omissão nossa na leitura. É o desenho da norma.

Isso muda o que o documento de SST precisa registrar. Um programa que escreve "carga máxima conforme NR-17" está citando um limite que a NR-17 não fixou. Um programa que escreve "alcance horizontal da pega verificado em X cm" está citando o parâmetro dimensional que ela realmente fixou.

A verificação: procuramos quilos no capítulo 17.5

Ausência só vale como afirmação se for medida. Então medimos. O recorte vai do título "17.5 Levantamento, transporte e descarga individual de cargas" até o título imediatamente seguinte, "17.6 Mobiliário dos postos de trabalho". Buscamos os termos de massa dentro desse recorte e, em seguida, no texto integral da norma, para saber se o vazio era do capítulo ou da NR-17 inteira.

Termo buscadoOcorrências dentro do capítulo 17.5Ocorrências no restante da NR-17
kg01 — no Anexo II, sobre a densidade da base estofada do assento (40 a 50 kg/m³); nada a ver com carga
quilo / quilograma00
peso máximo00
peso (e "pesos")2 — item 17.5.1 e alínea "b" do 17.5.4, ambos em formulação qualitativa2 — item 17.7.4, sobre ferramentas manuais, e item 4.2 do Anexo I, sobre checkout; também sem valor numérico
cm1 — subitem 17.5.2.120 — todas nos Anexos I e II, sobre mobiliário e posto de trabalho; nenhuma sobre carga

O resultado é limpo: em toda a NR-17, a única aparição da unidade "kg" trata da espuma da cadeira do posto de teleatendimento. No capítulo que regula levantamento de carga, zero. A tese se confirma pela medição, não pela impressão.

O que o capítulo 17.5 manda, item por item

A norma troca o número por um critério. O critério é a suscetibilidade de dano, e ele é aferido na situação real de trabalho.

NR-17, item 17.5.1A proibição geral, e ela não tem número: "Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança."
NR-17, subitem 17.5.1.1A redução por grupo, também sem número: "A carga suportada deve ser reduzida quando se tratar de trabalhadora mulher e de trabalhador menor nas atividades permitidas por lei."

Repare no verbo do 17.5.1.1: "reduzida". Reduzida a partir de quê, e até quanto, a NR-17 não diz. Voltaremos a esse ponto.

NR-17, item 17.5.2, alínea "a"Aqui está a amarração que quase ninguém lê: "os locais para pega e depósito das cargas, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET, devem ser organizados de modo que as cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas dos segmentos corporais"
NR-17, item 17.5.2, alínea "b""cargas e equipamentos devem ser posicionados o mais próximo possível do trabalhador, resguardando espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o alcance, não atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros riscos."

A alínea "a" é onde o capítulo se prende à avaliação ergonômica. Ela não manda organizar os locais de pega segundo o bom senso do técnico: manda organizá-los a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET. Sem o documento de avaliação, o item fica sem a premissa de que depende. Se o leitor precisa recuperar o que distingue as duas, o caminho está em AEP e AET: quando cada uma é exigida, em o que é a AEP e em o que é a AET.

NR-17, item 17.5.3Impulsão e tração entram no capítulo, com os mesmos parâmetros qualitativos: "O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico devem observar a carga, a frequência, a pega e a distância percorrida, para que não comprometam a saúde ou a segurança do trabalhador."
NR-17, item 17.5.4As cinco medidas de prevenção, das quais uma ou mais devem ser adotadas: "a) implantar meios técnicos facilitadores; b) adequar o peso e o tamanho da carga (dimensões e formato) para que não provoquem o aumento do esforço físico que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador; c) limitar a duração, a frequência e o número de movimentos a serem efetuados pelos trabalhadores; d) reduzir as distâncias a percorrer com cargas, quando aplicável; e e) efetuar a alternância com outras atividades ou pausas suficientes, entre períodos não superiores a duas horas."

A alínea "e" traz o único parâmetro de tempo do capítulo, e ele é firme: períodos não superiores a duas horas. Conferimos no texto — duas horas, não uma, não quatro. Vale a precisão: o capítulo quantifica duas grandezas, uma de distância e uma de tempo. Os 60 cm são a única medida de distância; as duas horas, o único teto temporal. Note ainda que o 17.5.4 pede "uma ou mais" das medidas, não todas as cinco. Escolher qual, e justificar por quê, é trabalho da avaliação ergonômica.

NR-17, item 17.5.5"Todo trabalhador designado para o transporte manual não eventual de cargas deve receber orientação quanto aos métodos de levantamento, carregamento e deposição de cargas."
NR-17, item 17.5.6A exclusão expressa, que resolve uma dúvida recorrente na saúde e no socorro: "O capítulo 17.5 Levantamento, transporte e descarga individual de cargas desta NR não se aplica a levantamento, transporte e movimentação de pessoas."

O 17.5.6 é curto e decide muita coisa. Transferência de paciente, mobilização de residente em instituição de longa permanência e resgate de vítima não são regidos por este capítulo. Isso não significa que estejam fora da NR-17 — significa que estão fora deste recorte, e a exigência de avaliação ergonômica do item 17.3.1 continua valendo.

A única medida de distância: 60 cm de alcance horizontal da pega

NR-17, subitem 17.5.2.1"É vedado o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo."

A vedação é condicionada, e as condições precisam ser lidas juntas. São três, cumulativas no texto:

  • Levantamento não eventual. O item não alcança o levantamento eventual.
  • Que possa comprometer a segurança e a saúde. A norma manteve o crivo qualitativo mesmo aqui, ao lado do número.
  • Alcance horizontal da pega superior a 60 cm em relação ao corpo. A medida é da distância horizontal até o ponto de pega, não da altura da prateleira nem do comprimento do braço.

Há divergência prática sobre como aplicar a segunda condição. Uma leitura sustenta que os 60 cm são vedação objetiva, e que ultrapassá-los já configura a situação proibida. Outra sustenta que a expressão "que possa comprometer" preserva um juízo técnico, de modo que os 60 cm marcam o gatilho da análise, não a infração automática. A norma não arbitra entre as duas. Para quem elabora documento, a conduta segura é a mesma nos dois cenários: medir, registrar a medida e, se passar de 60 cm, tratar como situação a corrigir e demonstrar a correção — em vez de discutir a semântica no papel.

Onde a NR-17 cala, a CLT fala

O limite em quilogramas existe no ordenamento brasileiro. Ele só não está na norma regulamentadora. Está na Consolidação das Leis do Trabalho, e continua em vigor.

CLT, art. 198"É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher."
CLT, art. 198, parágrafo único"Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças."
CLT, art. 390"Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional."
CLT, art. 405, § 5º"Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único."

Isso reposiciona o 17.5.1.1 da NR-17, e aqui a leitura é nossa, declarada como leitura: quando a norma manda "reduzir" a carga para trabalhadora mulher e trabalhador menor sem dizer para quanto, os tetos legais dos artigos 390 e 405, § 5º da CLT — 20 kg no trabalho contínuo e 25 kg no ocasional — permanecem aplicáveis por força de lei. A NR-17 não repete esses números e tampouco os revoga; ela apenas não diz de onde parte a redução que exige.

Dois pontos de atrito merecem ser ditos em vez de resolvidos por conveniência:

  • A coincidência dos 60. O art. 198 traz 60 kg; o 17.5.2.1 traz 60 cm. São grandezas diferentes — massa e distância — e não se confirmam mutuamente. Confundi-las em um documento de SST produz um erro que sobrevive a várias revisões, porque "60" parece familiar.
  • A aplicação do art. 390 hoje. Há discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a compatibilidade de um limite de carga diferenciado por sexo com o princípio constitucional da igualdade, e sobre em que medida a Lei 13.467/2017 afetou o capítulo da proteção do trabalho da mulher. O artigo segue no texto da CLT e não foi expressamente revogado. Não nos cabe declarar o contrário. Cabe registrar que a controvérsia existe e que o critério da NR-17 — reduzir conforme a avaliação ergonômica da situação concreta — funciona nos dois cenários, porque não depende da tabela.

Repare ainda no espelhamento: o parágrafo único do art. 198 tira impulsão e tração da regra dos 60 kg — e ainda ressalva que o Ministério do Trabalho pode, nesses casos, fixar limites diversos —, e a NR-17 traz exatamente esse conjunto de volta, no item 17.5.3, sob critério qualitativo. Carro de mão e vagonete não escapam da avaliação ergonômica só porque escapam do limite legal em quilos.

"Não eventual" governa quatro itens e não está definido

A expressão "não eventual" aparece quatro vezes dentro do capítulo 17.5 — nos itens 17.5.2, 17.5.2.1, 17.5.4 e 17.5.5 — e mais uma vez fora dele, no subitem 17.7.3.2, sobre computador portátil. Ela é a chave de incidência de praticamente todo o capítulo, inclusive da vedação dos 60 cm. E a NR-17 não a define em lugar nenhum: não há glossário, nem frequência mínima, nem percentual de jornada.

Isso é silêncio da norma, não lacuna do leitor. A consequência para quem produz documento é direta: a caracterização de "não eventual" precisa ser justificada no próprio documento, com o dado da atividade — frequência de ciclos, número de peças por turno, tempo acumulado na tarefa —, e não afirmada. Um documento que diz "atividade eventual" sem sustentar o porquê está afastando toda a seção 17.5 com base em adjetivo.

O que a AEP precisa verificar no levantamento manual

Traduzindo os itens acima em objetos de verificação, sem inventar exigência que a norma não fez:

  • Alcance horizontal da pega, medido em centímetros, no ponto de pega e no ponto de depósito. É a única medida de distância da seção e a mais fácil de esquecer.
  • Altura de pega e de deposição, e se elas obrigam flexão, extensão ou rotação excessiva do tronco — a redação da alínea "a" do 17.5.2.
  • Espaço para os pés junto à carga e ao equipamento, conforme a alínea "b".
  • Caracterização e justificativa de a tarefa ser eventual ou não eventual, com o dado que sustenta a classificação.
  • Presença de trabalhadora mulher ou trabalhador menor na situação avaliada, com o registro da redução de carga adotada.
  • Transporte por impulsão ou tração: carga, frequência, pega e distância percorrida, os quatro parâmetros nomeados no 17.5.3.
  • Ciclos de alternância ou pausa, verificando o teto de períodos não superiores a duas horas do 17.5.4, alínea "e".
  • Registro da orientação aos trabalhadores designados sobre métodos de levantamento, carregamento e deposição — item 17.5.5.
  • Escolha justificada de quais das cinco medidas do 17.5.4 foram adotadas, já que a norma pede "uma ou mais".

Exemplo fictício. Em um centro de distribuição imaginário, chamado aqui de Almoxarifado Vale Norte, a separação de pedidos exige retirar caixas de um porta-pallet. A caixa mais pesada tem 18 kg, bem abaixo dos 60 kg do art. 198 da CLT. Um documento que parasse aí concluiria "dentro do limite legal" e encerraria o assunto. A medição do alcance mostra outra coisa: na posição de fundo do nível intermediário, a pega fica a 74 cm do corpo do separador, em tarefa repetida dezenas de vezes por turno. O peso está conforme; o alcance ultrapassa o parâmetro do 17.5.2.1 e aciona o que o subitem manda tratar. O achado só aparece porque alguém mediu a distância, e não apenas a balança.

Para onde vai o achado

O resultado não morre no relatório de ergonomia. A NR-17 dá destino a ele, e o destino é o PGR.

NR-17, item 17.3.5"Devem integrar o inventário de riscos do PGR: a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar; e b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET."
NR-17, item 17.3.6"Devem ser previstos planos de ação, nos termos do PGR, para: a) as medidas de prevenção e adequações decorrentes da avaliação ergonômica preliminar, atendido o previsto nesta NR; e b) as recomendações da AET."
NR-01, subitem 1.5.5.2.1O plano de ação, do lado da NR-01: "A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.3."

A cadeia, portanto, é: medir na AEP ou na AET, levar o resultado ao inventário de riscos por força do 17.3.5, e transformar a adequação em plano de ação do PGR por força do 17.3.6 e do 1.5.5.2.1 da NR-01. Um alcance de pega acima de 60 cm que aparece no relatório de ergonomia e não reaparece no inventário nem no plano de ação é um achado interrompido no meio do caminho.

Este capítulo é o do esforço físico e da carga. Ele não se confunde com o capítulo da organização do trabalho na NR-17, que trata de ritmo, conteúdo das tarefas e relações no ambiente — outro recorte, outros itens, outra verificação.

Posição da casa

Documento que cita "limite da NR-17" em quilogramas cita um dispositivo que não existe. Medimos: no capítulo 17.5 não há "kg", não há "quilo", não há "peso máximo" — a única ocorrência de "kg" em toda a NR-17 trata da densidade do estofamento de um assento no Anexo II. A medida da seção é 60 cm de alcance horizontal da pega, e ela é a que mais falta nos relatórios que chegam para conferência. Os limites em massa vêm da CLT, artigos 198, 390 e 405, § 5º, e devem ser citados por esses artigos, não pela norma regulamentadora. Nossa posição é conservadora e simples: registre a medida em centímetros, justifique a caracterização de "não eventual" com dado da atividade e feche a cadeia até o inventário e o plano de ação. Quando faltar o dado, escreva que faltou — declarar a lacuna é defensável; preencher com um número de outra norma, não.

Perguntas frequentes

Afinal, quantos quilos um trabalhador pode levantar segundo a NR-17?

A NR-17 não fixa esse valor. O capítulo 17.5 não contém as expressões "kg", "quilo" ou "peso máximo" em nenhum de seus itens — o critério do item 17.5.1 é qualitativo, de carga "suscetível de comprometer" a saúde ou a segurança. Os limites em massa estão na CLT: 60 kg no art. 198, e 20 kg para trabalho contínuo ou 25 kg para trabalho ocasional no art. 390, estendidos ao menor pelo art. 405, § 5º. Cite-os por esses artigos, e não como se fossem da norma regulamentadora.

A vedação de 60 cm vale para qualquer levantamento de carga?

Não. O subitem 17.5.2.1 condiciona a vedação a três elementos lidos em conjunto: o levantamento precisa ser não eventual, precisa poder comprometer a segurança e a saúde do trabalhador, e a distância de alcance horizontal da pega precisa ser superior a 60 cm em relação ao corpo. A medida é da distância horizontal até o ponto de pega. Como a norma não define "não eventual", a caracterização precisa ser justificada com dado da atividade dentro do próprio documento.

A AEP precisa medir o alcance da pega, ou basta descrever a tarefa?

Precisa medir. A alínea "a" do item 17.5.2 manda organizar os locais de pega e depósito "a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET", e o subitem 17.5.2.1 fixa um parâmetro em centímetros que só se verifica medindo. Descrição sem medida não sustenta nem a conformidade nem a não conformidade. O resultado apurado ainda tem destino obrigatório: integra o inventário de riscos do PGR pelo item 17.3.5 e gera plano de ação pelo item 17.3.6.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · Capítulo 17.5 — itens 17.5.1, 17.5.1.1, 17.5.2 alíneas "a" e "b", 17.5.2.1, 17.5.3, 17.5.4 alíneas "a" a "e", 17.5.5 e 17.5.6 Acesso em 2026-08-28
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · Itens 17.3.1 e 17.3.1.2.1 — realização e registro da avaliação ergonômica preliminar; itens 17.3.5 e 17.3.6 — integração ao inventário de riscos do PGR e previsão de planos de ação Acesso em 2026-08-28
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · Subitem 1.5.5.2.1 — elaboração do plano de ação; subitem 1.5.5.3 — implementação e acompanhamento das medidas de prevenção Acesso em 2026-08-28
  4. Presidência da República — Casa Civil · Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 · Art. 198 e parágrafo único — peso máximo de 60 kg para remoção individual e exclusão da remoção por impulsão ou tração Acesso em 2026-08-28
  5. Presidência da República — Casa Civil · Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 · Art. 390 — limite de 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para trabalho ocasional; art. 405, § 5º — extensão do art. 390 ao trabalhador menor Acesso em 2026-08-28

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