PGR no teletrabalho: o posto mudou de endereço, o gerenciamento de riscos não.
Quando parte da equipe passa a trabalhar de casa, o PGR costuma ficar parado no endereço da empresa. O inventário continua descrevendo a sala que ninguém mais ocupa, e o posto real — a mesa da cozinha, o notebook sem suporte, a jornada que não termina — fica fora do documento. Nem a NR-01 nem a NR-17 usam a palavra teletrabalho. Mesmo assim, o texto das duas e a resposta do Ministério do Trabalho não deixam dúvida de que ele entra.
1. O que a lei chama de teletrabalho
A definição está na CLT, com a redação dada em 2022. Ela importa porque separa o teletrabalho do trabalho externo — o do vendedor, do motorista, do técnico em campo —, que tem outra lógica de gerenciamento de riscos.
Repare no "preponderante ou não": o regime híbrido, com dois ou três dias em casa, também é teletrabalho para a lei. Para o PGR, isso significa que o mesmo empregado pode ter dois postos — o da empresa e o de casa — e os dois precisam aparecer.
2. Onde a NR-01 e a NR-17 alcançam o trabalho remoto
Buscamos no texto vigente da NR-01 e da NR-17 as palavras "teletrabalho", "home office", "remoto" e "domicílio": não aparecem. A obrigação chega por outro caminho, e ele é direto. O campo de aplicação da NR-17 não depende do endereço:
A NR-01, por sua vez, manda a organização gerenciar os riscos de suas atividades (item 1.5.3.1) e lista, no item 1.5.3.1.4, os riscos que o gerenciamento abrange — entre eles os relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais. A atividade do teletrabalhador é atividade da organização, onde quer que ele sente.
O Ministério do Trabalho respondeu a pergunta de forma expressa:
Há um ponto que a norma não resolve, e é honesto registrar: a NR-01 define estabelecimento como o local, “próprio ou de terceiros”, onde a organização exerce suas atividades, mas não diz se a residência do empregado se enquadra nessa definição. O item 1.5.3.1.1.1 permite implementar o PGR por estabelecimento, “podendo ser por unidade operacional, setor ou atividade”. A leitura que adotamos é tratar o teletrabalho como atividade dentro do PGR do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado — sem afirmar que a casa dele virou estabelecimento da empresa.
3. O que costuma entrar no inventário do posto remoto
O inventário do teletrabalho tem o mesmo conteúdo mínimo de qualquer outro (item 1.5.7.3.2 da NR-01). O que muda é onde estão os perigos. Na nossa experiência, eles se concentram em três blocos:
| Bloco | Perigos típicos | Referência |
|---|---|---|
| Mobiliário e equipamento | cadeira sem regulagem, mesa de altura fixa, notebook usado sem adaptação de teclado, mouse ou tela, reflexo na tela | NR-17, itens 17.6.1, 17.7.3.1 e 17.7.3.2 |
| Organização do trabalho | metas, exigência de tempo, ritmo, jornada sem limite de fato, conteúdo da tarefa, exigência cognitiva | NR-17, item 17.4.1 |
| Fatores psicossociais | isolamento, conexão permanente, comunicação por canais que não param, falta de apoio | NR-01, item 1.5.3.1.4; NR-17 |
| Conforto do ambiente | iluminação inadequada, ruído doméstico, temperatura | NR-17, capítulo 17.8 |
O item mais citado é o do computador portátil, porque é o equipamento padrão do trabalho remoto:
Agentes físicos, químicos e biológicos raramente fazem parte da atividade de quem trabalha com computador em casa. Mesmo assim, o inventário precisa dizer o que foi identificado — e não copiar a planilha do escritório como se o posto fosse o mesmo.
4. Como levantar sem visitar cada casa
A inspeção presencial em cada residência raramente é viável, e a norma não a exige nesses termos. O Ministério do Trabalho indicou o caminho na mesma resposta: a organização pode adotar estratégias compatíveis com o contexto, com critério técnico, “podendo incluir, entre outras abordagens, instrumentos de levantamento de informações, autoavaliações estruturadas, entrevistas ou outros meios tecnicamente fundamentados”.
- Autoavaliação estruturada do posto, com perguntas fechadas sobre mobiliário, equipamento, iluminação e jornada.
- Fotografias do posto, enviadas pelo próprio empregado, para conferir postura, altura de tela e distâncias.
- Entrevista por vídeo com uma amostra de cada grupo, para ouvir sobre metas, ritmo e comunicação — a NR-17, no item 17.3.8, manda ouvir os empregados.
- Dados da própria organização: horários de conexão, volume de demandas, afastamentos, queixas registradas.
- Análise técnica de tudo isso por quem assina a AEP — o instrumento coleta, não conclui.
O que sai desse levantamento vai para o inventário (NR-17, item 17.3.5) e as medidas vão para o plano de ação (item 17.3.6). Sobre o erro de lançar o resultado de questionário direto no inventário, ver relatório de questionário não é inventário.
5. O que a CLT acrescenta — e o que ela não resolve
A CLT traz duas regras próprias do teletrabalho que conversam com o PGR. A primeira trata dos equipamentos:
Quando o plano de ação prevê cadeira regulável, suporte de notebook ou teclado externo, o contrato escrito do art. 75-D é o lugar em que se define quem fornece. Plano de ação que prevê a medida sem dizer quem a provê não tem responsável de fato, e o item 1.5.5.2.2 da NR-01 exige responsável para cada medida.
A segunda trata da instrução:
Instrução e termo são obrigatórios. Mas a instrução só é adequada se disser quais são os riscos e as medidas — e isso vem do inventário e do plano de ação, que a NR-01 manda comunicar aos trabalhadores (item 1.5.3.3, alínea "c"). Termo assinado sobre instrução genérica não identifica perigo nenhum, e não transfere ao empregado o gerenciamento que a NR-01 atribui à organização.
6. Roteiro de conferência
- O PGR identifica quem trabalha fora, em que regime (integral ou híbrido) e em que função?
- O teletrabalho aparece como atividade ou unidade própria, e não apenas como nota de rodapé?
- A AEP considerou o posto remoto e a organização do trabalho remoto, com método declarado?
- O inventário traz os perigos do posto remoto com grupo exposto e classificação?
- O plano de ação diz quem fornece o equipamento, em coerência com o contrato do art. 75-D?
- A instrução do art. 75-E foi feita a partir do inventário, e o termo está assinado?
- O empregado híbrido está nos dois postos do inventário?
O controle médico do teletrabalhador segue a NR-07 como o de qualquer empregado. Sobre a realização do exame à distância, há limites próprios, tratados em exame ocupacional por telemedicina.
O erro mais frequente que vemos não é a ausência do teletrabalho no PGR: é a presença disfarçada. O inventário lista a função "analista" no setor administrativo, com a sala da empresa descrita, e o analista está em casa quatro dias por semana. O documento parece completo e descreve um posto que quase ninguém usa.
Por isso tratamos o teletrabalho como atividade própria no PGR, com AEP que declara o método de levantamento remoto e com a tabela de quem está em regime integral ou híbrido. E, quando elaboramos o PCMSO a partir desse PGR, conferimos se os fatores ergonômicos e psicossociais do posto remoto chegaram ao inventário — porque é dele que parte a elaboração do PCMSO.
Perguntas frequentes
O PGR precisa incluir quem trabalha em home office?
Sim. A NR-17 aplica-se a todas as situações de trabalho das organizações com empregados regidos pela CLT (item 17.2.1), e a NR-01 manda gerenciar os riscos das atividades da organização (item 1.5.3.1). Em maio de 2026, o Ministério do Trabalho respondeu que a AEP deve considerar as atividades realizadas em regime remoto, híbrido ou de teletrabalho.
A empresa precisa visitar a casa do empregado para fazer o PGR?
A norma não exige visita a cada residência. O Ministério do Trabalho indicou que a organização pode usar estratégias compatíveis com o contexto, como instrumentos de levantamento de informações, autoavaliações estruturadas e entrevistas, desde que tecnicamente fundamentadas. O resultado precisa ser analisado e levado ao inventário e ao plano de ação.
O termo de responsabilidade do teletrabalho substitui o PGR?
Não. O art. 75-E da CLT obriga o empregador a instruir o empregado sobre as precauções para evitar doenças e acidentes e o empregado a assinar termo de responsabilidade. A instrução depende do inventário e do plano de ação, e o termo não transfere ao empregado o gerenciamento de riscos que a NR-01 atribui à organização.
Quais riscos costumam aparecer no inventário do teletrabalho?
Principalmente os ergonômicos: mobiliário sem regulagem e uso não eventual de notebook sem adaptação de teclado, mouse ou tela (NR-17, item 17.7.3.2); os de organização do trabalho, como metas, ritmo e exigência de tempo (item 17.4.1); e os fatores psicossociais, que a NR-01 inclui entre os riscos gerenciados (item 1.5.3.1.4).
Quem fornece a cadeira e o suporte do notebook no home office?
O art. 75-D da CLT manda prever em contrato escrito a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura. O plano de ação do PGR deve ser coerente com esse contrato e indicar o responsável por cada medida, como exige o item 1.5.5.2.2 da NR-01.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Presidência da República — Planalto · Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 · art. 75-B, caput (redação da Lei nº 14.442/2022); arts. 75-D e 75-E (Lei nº 13.467/2017) Acesso em 27/09/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais · itens 1.5.3.1, 1.5.3.1.1.1, 1.5.3.1.4, 1.5.3.3, 1.5.5.2.2 e 1.5.7.3.2; Anexo I, definição de estabelecimento Acesso em 27/09/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia · itens 17.2.1, 17.3.5, 17.3.6, 17.3.8, 17.4.1, 17.6.1, 17.7.3.1 e 17.7.3.2 Acesso em 27/09/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · Perguntas e Respostas sobre GRO e PGR — maio de 2026 · pergunta 3 — trabalho remoto, híbrido e teletrabalho Acesso em 27/09/2026