Quem assina, quem responde

Exame ocupacional por telemedicina: o CFM respondeu, e a resposta é não

O fornecedor diz que a telemedicina está regulamentada no Brasil, e está. O que ele não diz é que o CFM já havia vedado o exame ocupacional por telemedicina sem exame presencial do trabalhador em agosto de 2021 — nove meses antes de editar a norma geral da telemedicina — e que a resolução de 2022, tão citada, apenas atualizou aquela regra específica, mantendo a vedação e acrescentando a exceção do expatriado. Em 2025 o Conselho reafirmou em parecer, citando o artigo pelo número. Este artigo mostra onde está a regra, o que exatamente ela condiciona e qual é a única exceção com dispositivo expresso.

O que o fornecedor cita — e o que ele deixa de fora

A oferta chega sempre com a mesma frase: "a telemedicina está regulamentada no Brasil". A frase é verdadeira. Ela só não responde à pergunta que foi feita.

A norma geral é a Resolução CFM nº 2.314/2022, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2022, que define a telemedicina e lista as modalidades de teleatendimento. Quase nunca se cita junto o penúltimo artigo dela.

Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 20A própria norma geral reserva o terreno da regra especial: "O CFM poderá emitir normas específicas para telemedicina em determinadas situações, procedimentos e/ou práticas médicas que necessitem de regulamentação própria."

Ou seja: o texto invocado como autorização é o mesmo que anuncia regra própria onde for preciso. E, em saúde do trabalhador, a regra própria não só existe como é mais velha do que a norma geral.

Aqui está a cronologia de que o argumento de venda depende para funcionar. A vedação não nasceu em outubro de 2022, como reação ao mercado: ela já estava escrita em agosto de 2021, na Resolução CFM nº 2.297/2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2021, Seção I, p. 314 — nove meses antes da norma geral de telemedicina.

Resolução CFM nº 2.297/2021, art. 6º, inciso I (revogada pela Res. 2.323/2022)A vedação em sua primeira redação: "Art. 6º É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador: I – Realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador."

Entre essa redação e a que está em vigor hoje mudou uma vírgula. O CFM não decidiu a questão depois da discussão: decidiu antes de a discussão existir.

O que veio em 2022 foi a atualização dessa norma específica, e a exposição de motivos da 2.323/2022 diz isso na primeira linha — justamente a frase que costuma ser cortada quando o documento é citado:

Resolução CFM nº 2.323/2022 — Exposição de Motivos, aberturaA resolução se apresenta como atualização, e não como norma nova: "A atualização da Resolução nº 2.297/2021 é necessária em função de inúmeros questionamentos que chegaram até este Egrégio Conselho após a publicação da Resolução nº 2.314/2022. Tais questionamentos suscitaram que a referida Resolução sobre a telemedicina revogava peremptoriamente dispositivos contrários, gerando a dúvida se estaria autorizada a realização de exames médicos ocupacionais com recursos tecnológicos sem a realização do exame clínico presencial (físico e mental) no trabalhador. Ocorre que a Resolução nº 2.314/2022 é uma norma geral, e não albergou a assistência em saúde do trabalhador, uma vez que há uma norma específica."

Leia o que o Conselho está dizendo: a norma específica já existia — "há uma norma específica" —, e o que se discutia era se a norma geral a teria revogado. A 2.323/2022 revoga expressamente a 2.297/2021 no seu art. 18, mantém a vedação do art. 6º, inciso I com a mesma redação e acrescenta o que antes não havia: a hipótese do trabalhador expatriado, palavra que não aparece nenhuma vez no texto de 2021.

DataDocumentoO que faz nesse eixo
18/08/2021Res. CFM nº 2.297/2021, art. 6º, ICria a vedação ao exame ocupacional por telemedicina sem exame presencial — antes da norma geral
05/05/2022Res. CFM nº 2.314/2022, art. 20Norma geral da telemedicina; reserva ao CFM a edição de normas específicas
17/10/2022Res. CFM nº 2.323/2022, arts. 6º, 7º e 18Atualiza e revoga a 2.297/2021; mantém a vedação e cria a exceção do expatriado
22/05/2025Parecer CFM nº 10/2025Reafirma a vedação e cita o art. 6º pelo número

Quem oferece admissional por vídeo apoiado na 2.314 não faz leitura nova: repete, quase palavra por palavra, a dúvida que chegou ao Conselho em 2022 — e que o Conselho respondeu mantendo uma vedação já escrita em 2021. O argumento de venda não é novidade jurídica; é pergunta respondida duas vezes.

Falta a camada legal, e aqui há uma imprecisão que circula até em texto técnico. O mercado diz "Lei 14.510/2022, art. 26-D". Essa lei não tem art. 26-D: o que ela fez, no art. 2º, foi acrescentar à Lei nº 8.080/1990 o Título III-A, Da Telessaúde, com os arts. 26-A a 26-H.

Lei nº 8.080/1990, art. 26-D, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.510/2022A lei que liberou a telessaúde é a mesma que entregou ao conselho profissional o poder de fixar a ética do seu uso: "Compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos neste Título, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei."

Uma cronologia que muitos textos erram: a Resolução 2.323/2022 foi publicada em 17 de outubro de 2022 e a Lei nº 14.510 é de 27 de dezembro de 2022. A resolução é anterior à lei — e a vedação, de agosto de 2021, é anterior às duas. Não se pode dizer que o CFM a editou "em cumprimento" a uma lei que ainda não existia. Quem harmonizou as duas foi o parecer de 2025.

A vedação está no artigo 6º — e o inciso I não vem sozinho

O núcleo é um artigo só, e esse artigo tem cinco incisos. A vedação que responde à pergunta deste texto está no inciso I; os incisos II e III decidem o caso concreto; os incisos IV e V não tratam de modalidade de atendimento, mas existem — e um deles volta no checklist do fim. A análise a seguir se concentra em I, II e III.

Resolução CFM nº 2.323/2022, art. 6º, inciso IA vedação central: "Art. 6º É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador: I – Realizar exame médico ocupacional, com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador."

Registre-se o número, porque ele anda errado por aí: é o art. 6º. O art. 5º trata de outra coisa — da obrigação de o médico responsável pelo PCMSO fazer-se presente nas empresas e filiais e de estar inscrito nos conselhos regionais dos estados em que atua, assunto de PCMSO assinado por médico de outro estado. Citar o art. 5º como sede da vedação é erro de endereço, e ele se desfaz na seção seguinte.

Os dois incisos seguintes quase nunca entram na conversa, e decidem o caso concreto:

Resolução CFM nº 2.323/2022, art. 6º, incisos II e IIIAinda entre as vedações ao médico que presta assistência ao trabalhador: "II – Assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco. III – Emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador."

O inciso III é o mais desconfortável para o modelo de plataforma. Ele não exige apenas que o médico veja o trabalhador: exige que esteja familiarizado com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos daquele trabalhador. Uma operação que atende o país inteiro por escala, com médico sorteado na fila, não cumpre esse inciso nem que resolvesse a presença física. São dois vícios independentes, e o segundo não se corrige com câmera melhor.

IncisoO que a plataforma alegaPor que não fecha
I"A telemedicina está regulamentada"A norma geral reservou o campo à específica, e a específica já vedava antes dela
II"O ASO é assinado digitalmente ao fim do fluxo"A assinatura é do documento, não do exame; campo preenchido não cria o ato que não houve
III"O médico recebe o PGR e o PCMSO em anexo"Receber arquivo não é conhecer o ambiente

Os incisos IV e V ficam fora do eixo da telemedicina, mas convém registrar que o art. 6º não termina no inciso III — e o V é diretamente útil a quem confere documento de terceiro:

Resolução CFM nº 2.323/2022, art. 6º, incisos IV e VOs dois incisos finais do mesmo artigo: "IV – Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados. V – Informar resultados dos exames no ASO."

Guarde o inciso V. Ele é o único vício desta lista que se enxerga no próprio PDF, ao contrário do vício central deste artigo — e por isso reaparece no checklist do fim.

Uma ressalva de vigência que o próprio documento oficial impõe: o PDF da 2.323/2022 servido hoje pelo sistema de normas do CFM adverte no cabeçalho que há dispositivos suspensos por decisão judicial — os arts. 10 e 12 e o § 2º do art. 15, remetidos aos autos nº 0001244-30.2023.5.10.0009 e nº 1066245-58.2021.4.01.3400. Nenhum é o art. 6º nem o art. 7º. Ela não deve ser citada como integralmente vigente, mas o que se trata aqui não está suspenso.

O CFM reafirmou em 2025 — e escreveu o número do artigo

Em 2025 o Conselho voltou ao assunto, porque a dúvida não morreu, e respondeu a um processo-consulta sobre exame ocupacional e telemedicina.

Parecer CFM nº 10/2025, Processo-Consulta PAe nº 000001.10/2023-CFMA ementa e a conclusão são idênticas e não deixam margem: "É vedado ao médico a realização de exames médicos ocupacionais, admissionais e outros fora do previsto na Resolução CFM nº 2.323/2022."

Note a régua. O parecer não diz apenas "é vedado por telemedicina": diz fora do previsto na Resolução 2.323/2022. O critério deixou de ser a modalidade e passou a ser a resolução inteira — por isso a seção seguinte importa tanto: o que está previsto lá continua previsto; o que não está, não passa.

E aqui se encerra a disputa de numeração:

Parecer CFM nº 10/2025 — corpo do parecerO próprio emissor cita a sua resolução pelo número do artigo: "Em conformidade com a lei, o CFM normatizou o atendimento médico em saúde do trabalhador por meio da Resolução CFM nº 2.323/2022, cujo art. 6º vedou ao médico 'realizar exame médico ocupacional, com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador'."

Não é leitura de terceiro nem extração de arquivo: é o próprio CFM, três anos depois, escrevendo "art. 6º" por extenso ao citar a sua norma.

O parecer também constrói o fundamento clínico:

Parecer CFM nº 10/2025 — fundamento do exame físicoA ponte com a NR-07 é feita pelo próprio parecer: "É taxativa a redação da NR7 no tocante à expressão 'exame médico clínico'. [...] O exame físico distingue-se pela inspeção, percussão, palpação e ausculta, que exigem a presença física do paciente – no caso, do trabalhador. [...] Não existe no Brasil dispositivo tecnológico capaz de realizar o exame físico no paciente sem a sua presença física ao lado do médico."

Duas observações honestas, porque documento se cita com os seus defeitos. A primeira: o parecer antecipa a objeção de que o CFM teria restringido a telessaúde sem demonstrar necessidade. O art. 26-F da Lei nº 8.080/1990, também acrescido pela Lei nº 14.510/2022, exige que o ato restritivo demonstre a imprescindibilidade da medida — e o parecer sustenta que a 2.323/2022 cumpriu esse requisito. Quem discutir a vedação terá de discutir a suficiência dessa justificativa, não a existência dela.

A segunda é uma imprecisão do próprio parecer, que não vamos reproduzir: ao citar a competência dos conselhos, o texto escreve que "a lei dispôs, no art. 26". Não é o art. 26, que na Lei nº 8.080/1990 trata de assunto diverso: o dispositivo transcrito ali é o art. 26-D. O conteúdo está correto; o número, não.

A exceção escrita: o trabalhador expatriado

Sem esta seção o artigo ficaria errado. O "não" do CFM não vale para toda interação remota: existe uma hipótese com dispositivo próprio, e uma só — e ela é justamente a novidade que a atualização de 2022 trouxe.

Resolução CFM nº 2.323/2022, art. 7ºA única exceção expressa: "Na situação em que o trabalhador expatriado esteja impossibilitado de retornar ao Brasil para realização de exames médicos ocupacionais, ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO caberá acompanhar virtualmente, em tempo real, a realização presencial do exame clínico (físico e mental) por médico do outro país, na modalidade interconsulta, e emitir o ASO."

Leia devagar, porque a exceção é mais estreita do que aparenta. O exame clínico continua presencial: o que é virtual não é o exame, é o acompanhamento do médico brasileiro. Há um segundo médico, fisicamente ao lado do trabalhador, em outro país — e a interação entre os dois tem nome técnico e regra própria:

Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 7ºA modalidade a que o art. 7º da 2.323 remete: "A TELEINTERCONSULTA é a troca de informações e opiniões entre médicos, com auxílio de TDICs, com ou sem a presença do paciente [...]. Parágrafo único. O médico assistente responsável pela teleinterconsulta deverá ser, obrigatoriamente, o médico responsável pelo acompanhamento presencial."

A exceção do expatriado tem cinco condições cumulativas, todas do art. 7º da Res. 2.323/2022, e é assim que ela deve ser conferida:

  • Trabalhador expatriado;
  • Impossibilitado de retornar ao Brasil para a realização dos exames;
  • Exame clínico (físico e mental) realizado presencialmente por médico do outro país;
  • Acompanhamento virtual, em tempo real, pelo médico do trabalho responsável pelo PCMSO, na modalidade interconsulta definida no art. 7º da Res. 2.314/2022;
  • ASO emitido pelo médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

A emissão do ASO é atribuída nominalmente ao médico responsável pelo PCMSO — não a qualquer médico da plataforma e não ao médico estrangeiro, que realiza o exame mas não assina o atestado brasileiro. Nada nessa hipótese se aproxima de um admissional por vídeo, com o trabalhador sozinho em casa, no Brasil, diante de um médico que nunca vai encontrar.

O teste de uma fraseSe em nenhum ponto do fluxo há um médico fisicamente ao lado do trabalhador fazendo inspeção, palpação, percussão e ausculta, não é a exceção do art. 7º: é o art. 6º, inciso I.

A segunda leitura: o que a vedação condiciona

Circula no mercado a ideia de que existiria uma segunda exceção expressa, autorizando telessaúde para acompanhamento posterior ao exame presencial. É preciso ser exato aqui: a distância entre uma leitura defensável e um dispositivo inventado é grande.

Não existe artigo na Resolução 2.323/2022 autorizando telessaúde para acompanhamento. A afirmação é sobre ausência, e ausência só vale se for medida. Rodamos a contagem no texto integral da resolução — dezenove artigos e exposição de motivos, 2.818 palavras:

Termo na Res. CFM nº 2.323/2022OcorrênciasOnde
telessaúde0
remoto / remota0
telemedicina3Considerando, art. 6º I, exposição de motivos
presencial4Art. 2º, art. 6º I, art. 7º, exposição de motivos

Dos três usos de "telemedicina", um só está em dispositivo — justamente o inciso que veda. O que existe, e é coisa diferente de uma permissão, é a redação condicional do inciso I. Ele não veda usar recursos de telemedicina com o trabalhador: veda realizar o exame ocupacional por telemedicina sem o exame presencial do trabalhador. Realizado o exame presencial, aquilo que a norma proibia — a substituição — deixou de estar em causa.

Essa é uma leitura da condicional, e nós a apresentamos como tal: literal, defensável, e não o mesmo que autorização expressa. Quem for sustentá-la em documento técnico precisa escrevê-la com essa moldura, não como se a resolução tivesse liberado a telessaúde ocupacional. O que se afirma com segurança é o limite: a vedação alcança a substituição do exame clínico presencial pelo remoto — exatamente o que se compra ao contratar admissional e periódico por vídeo.

Por que a NR-07 reforça, mesmo sem falar em vídeo

A NR-07 não decide essa questão, e é honesto dizer por quê: não trata de modalidade de atendimento. Medimos também isso no texto vigente — itens 7.1 a 7.7, cinco anexos e glossário, 11.592 palavras:

Termo buscado na NR-07 (redação vigente)Ocorrências
telemedicina0
telessaúde0
presencial0
remoto / remota0
exame clínico14

As três ocorrências de "distância" são medidas físicas — o espaçamento entre oitavas de frequência no traçado audiométrico, a distância focal de 1,50 m da grade fixa nos requisitos do equipamento de raios X do anexo de radiografias de tórax e a distância máxima até a câmara hiperbárica. Nenhuma é atendimento a distância.

Por isso a resposta teve de vir do CFM: a NR-07 exige o exame clínico catorze vezes e nunca discute como ele se faz, porque a forma do ato médico é matéria de ética profissional, não de norma regulamentadora.

A NR-07 contribui com dois itens. O primeiro é uma condicional que passa despercebida:

NR-07, item 7.5.19O ASO nasce de um exame que aconteceu: "Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado."

"Para cada exame clínico ocupacional realizado". O ASO é consequência de um fato, não a prova que constitui esse fato. Exame que não se realizou não gera ASO — gera um documento com a aparência de ASO. O que ele precisa conter está em o que o ASO precisa conter, e o que compõe cada tipo de exame, em exame admissional: o que inclui.

O segundo amarra o vício ao fornecedor e casa com o inciso III do art. 6º:

NR-07, item 7.5.4, alínea "d"Entre as garantias da organização: "A organização deve garantir que o PCMSO: [...] d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados;"

Leia esse item junto com o art. 6º, III da Resolução 2.323/2022, prestando atenção em quem é o obrigado em cada um. A NR-07 impõe à organização garantir que o PCMSO seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizam os exames — o médico é objeto da garantia, não destinatário do comando, e em fiscalização o descumprimento do item 7.5.4, alínea "d", é autuado contra a organização. A resolução do CFM impõe ao médico, pessoalmente, não emitir ASO sem estar familiarizado com o ambiente, as condições e os riscos daquele trabalhador — e aí a responsabilidade é ético-disciplinar, perante o conselho regional. Um dever é da empresa, o outro é do médico. Por caminhos diferentes, os dois chegam ao mesmo ponto: quem emite ASO não pode ser estranho ao programa. E o modelo de plataforma descumpre os dois — numa operação que distribui atendimento por agenda, isso não é dificuldade operacional a contornar, é requisito que o modelo não atende.

O que isso vira no checklist de quem confere documento de terceiro

O problema prático é desagradável: o vício central não aparece no PDF. O ASO emitido por vídeo sai com razão social, CNPJ, nome do trabalhador, função, riscos, tipo de exame, data, conclusão, nome do médico, CRM e assinatura digital válida. Passa em conferência de campos e passa no eSocial. Quem confere por lista de preenchimento não encontra nada. O que se pergunta é outra coisa:

  • O endereço em que o exame clínico foi realizado, comparado com o do estabelecimento e com a localização do trabalhador naquela data. Endereço que coincide com a sede da plataforma, em outro estado, para quem não viajou, é o sinal mais fácil de checar.
  • Se houve exame clínico presencial — perguntado e respondido por escrito. Feita por e-mail, a pergunta muda a posição de todo mundo, inclusive a sua.
  • Se a organização garantiu que o médico signatário conhece o PCMSO, como o item 7.5.4, alínea "d", lhe exige — a obrigação é da empresa que mantém o programa, não do médico. Se o signatário não souber dizer os riscos daquele grupo homogêneo, a garantia não foi dada.
  • Se o ASO traz resultado de exame complementar. O art. 6º, inciso V da Res. 2.323/2022 veda ao médico informar resultados dos exames no ASO. É o único vício desta lista visível no próprio documento: resultado de audiometria, de hemograma ou de raio X impresso no atestado é violação que se lê no PDF, independentemente de onde o exame clínico tenha sido feito.
  • A inscrição do signatário no conselho regional do estado em que atuou, e o RQE quando a atribuição exigir.
  • Em caso de expatriado, as cinco condições do art. 7º documentadas, inclusive quem foi o médico estrangeiro.
  • A recusa, registrada. Documento não aceito com motivo escrito e datado é posição técnica; recusado por telefone é desentendimento.

Quem assume programa em andamento herda o passivo dos ASOs anteriores; o roteiro está em assumir um PCMSO feito por outro médico e em conferência técnica antes de assinar. Vale ainda documento de SST em meio digital: assinar e arquivar em meio digital é legítimo; fazer o exame clínico em meio digital é o que está vedado.

De quem é o riscoO risco de aceitar não é primariamente trabalhista, e é isso que o comprador calcula errado. Sobre o médico que assinou ele é ético-disciplinar e pessoal, perante o seu conselho regional. Sobre a organização ele é próprio e distinto: garantir que o PCMSO seja conhecido pelos médicos que realizam os exames é dever dela no item 7.5.4, alínea "d", da NR-07 — e, depois, o ASO fica exposto a ser desconsiderado em perícia, em ação acidentária ou em fiscalização.

Na negociação, tudo cabe em uma pergunta, por escrito: "onde, fisicamente, o trabalhador estará durante o exame clínico, e qual médico estará ao lado dele?" Se a resposta for "em casa, sozinho, diante da câmera", a operação está no art. 6º, inciso I. Se for "na clínica, com o médico tal", não havia telemedicina no exame — havia tecnologia no agendamento e na entrega, que nunca esteve em discussão.

Posição da casa

A questão não está em aberto, e não é recente: a vedação nasceu no art. 6º, inciso I da Resolução CFM nº 2.297/2021, de agosto de 2021, e foi mantida com a mesma redação pela Resolução CFM nº 2.323/2022, que a atualizou e a revogou. O Parecer CFM nº 10/2025 reafirmou, citando o artigo pelo número. Não assinamos nem aceitamos como insumo o ASO cujo exame clínico tenha sido feito a distância; a exceção do art. 7º exigimos documentada nas cinco condições. Também não vamos ao extremo oposto: interação remota não é proibida em bloco, e dizer que é seria tão impreciso quanto o discurso que se corrige. Duas ressalvas de método: há dispositivos da 2.323/2022 suspensos por decisão judicial — arts. 10 e 12 e § 2º do art. 15 —, e por isso ela não pode ser citada como integralmente vigente; e a leitura de que a interação remota posterior ao exame presencial é admissível decorre da condicional do inciso I, não de dispositivo que a autorize. Quem escrever a segunda coisa como se fosse a primeira está inventando artigo — e artigo inventado quebra na primeira conferência séria.

Perguntas frequentes

Exame admissional pode ser feito por telemedicina?

Não. A Resolução CFM nº 2.323/2022 veda, no art. 6º, inciso I, ao médico que presta assistência ao trabalhador realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina sem o exame presencial do trabalhador — e essa vedação já existia, com a mesma redação, no art. 6º, inciso I da Resolução CFM nº 2.297/2021, publicada em 18 de agosto de 2021 e revogada pela 2.323/2022. O Parecer CFM nº 10/2025, no Processo-Consulta PAe nº 000001.10/2023-CFM, reafirmou a vedação e foi além da modalidade: é vedada a realização de exames ocupacionais e admissionais fora do previsto naquela resolução. O parecer fundamenta a impossibilidade material: o exame físico se faz por inspeção, percussão, palpação e ausculta, que exigem a presença física do trabalhador. Vale para admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de riscos e demissional.

O ASO emitido depois de uma consulta por vídeo é válido?

Ele nasce viciado, e o problema não se enxerga no documento. A NR-07, no item 7.5.19, condiciona a emissão: para cada exame clínico ocupacional realizado o médico emitirá o ASO. Exame que não se realizou não produz ASO válido — produz um documento com a aparência de ASO, com todos os campos preenchidos, assinatura digital íntegra e aceitação no eSocial. O efeito prático aparece depois, quando o documento é desconsiderado em perícia, em ação acidentária ou em fiscalização, e o admissional que deveria provar a condição de entrada do trabalhador não prova nada. Some-se a isso que o art. 6º, inciso III da Res. 2.323/2022 ainda exige que o médico esteja familiarizado com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos daquele trabalhador.

E o trabalhador expatriado que não consegue voltar ao Brasil?

É a única exceção com artigo expresso, e ela é mais estreita do que parece. O art. 7º da Res. CFM 2.323/2022 prevê que, estando o trabalhador expatriado impossibilitado de retornar ao Brasil, cabe ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO acompanhar virtualmente, em tempo real, a realização presencial do exame clínico (físico e mental) por médico do outro país, na modalidade interconsulta, e emitir o ASO. Repare que o exame clínico continua presencial: o que é remoto é o acompanhamento do médico brasileiro. Essa hipótese é a novidade de 2022 — a palavra expatriado não aparece nenhuma vez na Resolução CFM nº 2.297/2021, que a 2.323/2022 atualizou. A modalidade invocada está definida no art. 7º da Res. CFM 2.314/2022, cujo parágrafo único exige que o responsável pela teleinterconsulta seja o médico responsável pelo acompanhamento presencial. São cinco condições cumulativas, e todas precisam estar documentadas.

Se a telessaúde foi liberada por lei, uma resolução do CFM pode proibir?

Pode, e é a própria lei que diz isso. O art. 26-D da Lei nº 8.080/1990, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.510/2022, atribui aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética da prestação dos serviços de telessaúde. O art. 26-F exige que o ato normativo restritivo demonstre a imprescindibilidade da medida, e o Parecer CFM nº 10/2025 sustenta que a Res. 2.323/2022 cumpriu esse requisito ao demonstrar a imprescindibilidade do exame presencial. Um cuidado de cronologia: a Res. 2.323/2022 foi publicada em outubro de 2022, a Lei nº 14.510 é de dezembro de 2022 e a vedação original é de agosto de 2021 — de modo que a resolução não foi editada em cumprimento a essa lei. A harmonização entre as duas é posterior, feita pelo parecer de 2025.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), redação vigente · Itens 7.5.19 (emissão do ASO para cada exame clínico ocupacional realizado), 7.5.4 alínea "d" (dever da organização de garantir que o PCMSO seja conhecido e atendido pelos médicos examinadores), 7.5.6 e 7.5.7; Anexo II, item 2.2 alínea "d" (grade fixa com distância focal de 1,50 m); contagem de ocorrências no texto integral — itens 7.1 a 7.7, Anexos I a V e Glossário, 11.592 palavras, com três ocorrências de "distância" Acesso em 2026-08-29
  2. Planalto — Presidência da República, Casa Civil · Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Título III-A (Da Telessaúde) · Art. 26-D (competência dos conselhos federais para a normatização ética) e art. 26-F (ônus de demonstrar a imprescindibilidade da restrição), ambos acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 14.510/2022 Acesso em 2026-08-29
  3. Planalto — Presidência da República, Casa Civil · Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022 · Art. 2º — acrescenta à Lei nº 8.080/1990 o Título III-A, composto pelos arts. 26-A a 26-H; data de publicação usada para a verificação de cronologia frente à Res. CFM nº 2.323/2022 Acesso em 2026-08-29
  4. Conselho Federal de Medicina — publicada no Diário Oficial da União de 18/08/2021, Seção I, p. 314; revogada pelo art. 18 da Res. CFM nº 2.323/2022 · Resolução CFM nº 2.297/2021 — normas específicas para médicos que atendem o trabalhador (revogada) · Art. 6º, incisos I a V — redação original da vedação ao exame médico ocupacional com recursos de telemedicina sem o exame presencial do trabalhador, usada como prova de anterioridade frente à Res. CFM nº 2.314/2022; art. 7º (diretor técnico com RQE, renumerado como art. 8º na Res. 2.323/2022); contagem no texto integral: "expatriado" com 0 ocorrência Acesso em 2026-08-29
  5. Conselho Federal de Medicina — publicada no Diário Oficial da União de 17/10/2022, Seção I, p. 318 · Resolução CFM nº 2.323/2022 — Dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador · Art. 5º, art. 6º incisos I a V, art. 7º (expatriado), art. 18 (revogação da Res. CFM nº 2.297/2021) e Exposição de Motivos, inclusive a frase de abertura sobre a atualização da Res. nº 2.297/2021; advertência de cabeçalho sobre os dispositivos suspensos por decisão judicial (arts. 10 e 12 e § 2º do art. 15, autos nº 0001244-30.2023.5.10.0009 e nº 1066245-58.2021.4.01.3400); contagem de ocorrências no texto integral, 2.818 palavras Acesso em 2026-08-29
  6. Conselho Federal de Medicina — publicada no Diário Oficial da União de 05/05/2022, Seção I, p. 227 · Resolução CFM nº 2.314/2022 — Define e regulamenta a telemedicina · Art. 5º (rol de modalidades de teleatendimento), art. 7º (teleinterconsulta e parágrafo único) e art. 20 (reserva ao CFM da edição de normas específicas) Acesso em 2026-08-29
  7. Conselho Federal de Medicina · Parecer CFM nº 10/2025, Processo-Consulta PAe nº 000001.10/2023-CFM, de 22 de maio de 2025 · Ementa, corpo do parecer (fundamento do exame físico; citação expressa do art. 6º da Res. CFM nº 2.323/2022; invocação do art. 26-F) e Conclusão Acesso em 2026-08-29

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