Risco psicossocial vai no S-2240? A tabela do evento não tem onde colocar.
O inventário de riscos passou a alcançar os fatores psicossociais, o software de folha abriu uma lista e alguém precisa escolher um código. A resposta é que não há código a escolher: o campo do S-2240 valida contra uma tabela fechada, cujo universo é o Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Contamos os 92 códigos dessa tabela, um a um, e nenhum é psicossocial ou ergonômico. E marcar o código de ausência, no susto, também não resolve.
Duas obrigações que não se cumprem no mesmo lugar
A dúvida chega nesta ordem. O cliente descobre que o inventário de riscos passou a alcançar os fatores psicossociais; alguém pergunta se aquilo precisa ser transmitido; e o software de folha resolve do pior jeito, abrindo uma lista e pedindo um código. Parece uma obrigação só. São duas, com fundamento legal distinto, e só uma passa pelo eSocial.
Do lado da norma de SST, o dever existe e é expresso.
São essas três ocorrências, e só essas: rodamos a busca pelo radical "psicossoc" no PDF da NR-01 vigente do catálogo do MTE e o termo aparece três vezes, nos itens acima. Juntos eles desenham a obrigação inteira — escopo do GRO, avaliação pela via da NR-17 e critério de probabilidade ancorado nas exigências da atividade, não em concentração ou limite de tolerância. Nenhum menciona eSocial, evento ou código. O dever está detalhado em fatores psicossociais na NR-01, e o caminho de avaliação, em riscos psicossociais no PGR via AEP. E sobre a data de exigibilidade, duas coisas costumam viajar juntas e erradas.
A portaria nomeia o fim da prorrogação, não o dia em que o texto passa a valer. Quem lê só a portaria publica 25/05; a vigência é 26/05/2026. E os 90 dias de dupla visita são regime de fiscalização, não prorrogação: a obrigação está de pé desde o primeiro dia.
Do outro lado está um artefato de outra natureza:
Escrituração. O S-2240 é um evento dela, e o que ele escritura tem nome próprio no leiaute: agente nocivo. É daí que sai toda a resposta.
O campo tem domínio fechado, e a ausência foi medida
No leiaute em vigor, a exposição é declarada num único campo, no grupo agNoc. A descrição dele carrega o artigo inteiro.
Campo de domínio fechado não aceita texto livre: valida contra uma tabela finita. E como a afirmação central desta página é sobre uma ausência, a ausência foi medida. Extraímos a Tabela 24 do Anexo I do leiaute vigente e contamos.
| Grupo | Cabeçalho na Tabela 24 | Códigos |
|---|---|---|
| 01 | QUÍMICOS | 63 |
| 02 | FÍSICOS | 18 |
| 03 | BIOLÓGICOS | 7 |
| 04 | ASSOCIAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS | 2 |
| 05 | OUTROS AGENTES NOCIVOS (por decisão judicial ou administrativa) | 1 |
| 09 | AUSÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS OU ATIVIDADES ESPECIAIS | 1 |
| Total | Seis grupos | 92 |
Não há grupo psicossocial nem ergonômico. Buscamos também os termos no texto da tabela: "psicossocial", "ergonômico", "assédio", "estresse" e "mental" somam zero ocorrência nos 92 registros. E uma correção, porque a ordem invertida circula muito: o grupo 01 é o dos químicos (01.01.001 Arsênio) e o 02 é o dos físicos (02.01.001 Ruído).
Esse universo não é escolha do eSocial: é decreto.
O Anexo IV tem quatro grupos — 1.0.0 AGENTES QUÍMICOS, 2.0.0 AGENTES FÍSICOS, 3.0.0 BIOLÓGICOS e 4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES — e nenhuma ocorrência de "psicossocial" ou "ergonômico". A Tabela 24 traduz esse anexo para código, mais duas linhas de serviço: agente incluído por decisão judicial ou administrativa, e ausência. Por isso a resposta não muda esperando a próxima Nota Técnica: para existir código psicossocial no S-2240 seria preciso, antes, mudar o Anexo IV de um decreto de aposentadoria especial.
O código psicossocial existiu mesmo, e o artefato foi extinto
Quem procura fator psicossocial no S-2240 não está inventando: ele existiu, em outro campo, em outra tabela, em outra versão do leiaute. Baixamos o pacote oficial da versão 2.5, consolidada até a NT 17/2019, que o eSocial ainda distribui na página de versões anteriores.
Eram doze códigos, de 04.05.001 a 04.05.011 mais o 04.05.999 "Outros": sobrecarga mental, conflito hierárquico, demanda emocional, assédio, insatisfação, falta de autonomia. Está tudo lá — só que "lá" é um leiaute fora de operação. Três fatos mudaram juntos, e é por isso que a confusão sobrevive.
| Leiaute v2.5 (extinto) | Leiaute S-1.3 (vigente) | |
|---|---|---|
| Nome do evento S-2240 | Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco | Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos |
| Campo da exposição | codFatRis | codAgNoc |
| Tabela de domínio | Tabela 23 - Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho | Tabela 24 - Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial |
| Grupo psicossocial | 04.05 - Ergonômicos - psicossociais / cognitivos, 12 códigos | Não existe |
| Universo de referência | Fatores de risco do meio ambiente do trabalho | Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 |
Os três são o mesmo fato: o evento deixou de escriturar "fator de risco" e passou a escriturar "agente nocivo". A mudança de eixo — do ambiente de trabalho para a aposentadoria especial — explica a saída do psicossocial.
Cuidado de citação: no Anexo I do leiaute vigente a Tabela 23 existe, e trata de FGTS. Nenhuma das 29 tabelas do Anexo I atual — a numeração vai até 30, mas não existe Tabela 16 — se chama "Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho". Escrever hoje que "a Tabela 23 traz os fatores psicossociais" produz duas inexatidões numa frase.
O que o 09.01.001 declara, e o que ele não declara
Diante de um campo obrigatório sem código adequado, a reação mais comum é a segunda pior: marcar ausência e seguir. Antes disso, veja o que o leiaute faz com o evento.
Leia como engenharia, não como burocracia — e com o recorte exato, porque aqui a generalização apressada inverte o sentido. Informado o 09.01.001, o leiaute apaga a parte técnica do evento: o grupo epcEpi não é preenchido, e o MOS, no item 1.5, diz isso com todas as letras; tpAval é "obrigatório e exclusivo" para os demais códigos; e dscAgNoc traz "Não informar" quando a data de início da condição é igual ou posterior a 22/04/2024. O que não cai é o responsável: o grupo respReg permanece obrigatório — ocorrência 1-99, condição "O", sem qualquer dependência do codAgNoc — e o cpfResp continua com ocorrência 1. Deixa de ser obrigatória apenas a identificação dele no órgão de classe: ideOC, dscOC, nrOC e ufOC passam a facultativos (0-1), não proibidos. O evento fica sem medida e sem proteção declarada, com responsável pelos registros ambientais nomeado por CPF. Um campo assim só sabe falar de uma coisa: agente nocivo do Anexo IV, presente ou ausente.
O manual diz o mesmo em português, e vai além.
É o achado mais forte desta página, e fecha os dois lados de uma vez — desde que se leia o modal certo. O MOS não impõe um cruzamento: ele admite a declaração de inexistência, nos termos da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022, em três hipóteses — ME e EPP, MEI e, na alínea "c", todas as demais empresas. E é nessa terceira hipótese que ele condiciona a declaração ao inventário de riscos do PGR, item 1.5.7 da NR-01, limitando o que ali se constata a riscos físicos, químicos e biológicos previstos no Anexo IV. O psicossocial não entra nem como agente a declarar, nem como obstáculo à ausência: fica fora dos dois lados da conta.
Daí a leitura correta, mais estreita do que parece: o 09.01.001 declara ausência de agente do Anexo IV — não declara ausência de risco ocupacional. Uma empresa de escritório com risco psicossocial mapeado, plano de ação em andamento e nenhum agente do Anexo IV informa 09.01.001 sem contradição alguma, e segue obrigada pela NR-01. Usar o evento aceito como certidão de "empresa sem risco" é erro de leitura, não de sistema — o escopo dessa declaração está em declaração de inexistência de riscos.
E um detalhe que separa parecer conferido de parecer copiado: o nome do código diverge entre artefatos. Tabela 24 e leiaute escrevem "Ausência de agente nocivo […]"; o MOS escreve "Ausência de fator de risco […]". Não se harmoniza: cada citação sai com a redação do artefato citado.
O que se registra onde
O destino do fator psicossocial está na NR-01, e tem endereço.
Repare no caminho da alínea "h": o inventário recebe, de um lado, exposições a agentes físicos, químicos e biológicos — a mesma tríade que o eSocial escritura — e, de outro, os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17. O psicossocial chega por essa segunda porta, não por lista de agente nocivo. É a mesma partição que aparece no MOS, item 1.6, "c".
| Obrigação | Onde se cumpre | Onde não se cumpre |
|---|---|---|
| Identificar e avaliar fatores de risco psicossociais | Inventário de riscos, com a régua do item 1.5.4.4.5.3, e avaliação das condições de trabalho nos termos da NR-17 | S-2240 — não há código no domínio do campo |
| Tratar o que foi avaliado | Plano de ação do PGR, com medidas, responsáveis e prazos | Qualquer evento do eSocial |
| Declarar exposição a agente nocivo | S-2240, campo codAgNoc, no universo do Anexo IV | Inventário sozinho não substitui a escrituração |
| Declarar ausência de agente do Anexo IV | S-2240, código 09.01.001, apoiado no inventário na hipótese do MOS, item 1.6, "c" | Não serve como declaração de ausência de risco psicossocial |
| Registrar avaliação psicossocial efetivamente realizada | S-2220, campo procRealizado, código 0300 da Tabela 27 | S-2240 — evento e tabela errados |
Sim, a última linha é real: o eSocial conhece o psicossocial — em outro evento e como outra coisa.
A Tabela 27 valida o campo procRealizado do S-2220, o evento de monitoramento da saúde do trabalhador. Duas ressalvas, para não criar problema onde não havia: o código não torna a avaliação psicossocial exame obrigatório do PCMSO, e ela não é levantamento de risco do PGR. O 0300 serve para registrar procedimento efetivamente realizado que integra o ASO — nada além disso.
O roteiro antes de transmitir
Na conferência de documento de terceiro, o que se procura não é erro de digitação: é a assimetria entre o que o documento afirma e o que foi declarado — barata de evitar antes do envio, cara de desfazer depois. Seis verificações resolvem este caso.
- Confirme a versão do leiaute e do MOS na data do envio. Esses artefatos não têm item numerado estável como uma NR: mudam por Nota Técnica e Nota Orientativa. Cite a versão e a data da consolidação que você leu.
- Cite a tabela pelo nome, nunca só pelo número. Enquanto a Consulta Pública usar numeração legada, "Tabela 22" e "Tabela 24" significam coisas trocadas conforme onde a pessoa abriu.
- Não force código de agente que a empresa não tem. Um código do Anexo IV escolhido "para não deixar em branco" é declaração de exposição a agente nocivo que ninguém mediu.
- Não use o 09.01.001 como certidão de ausência de risco. Se o inventário aponta fator psicossocial e a empresa não tem agente do Anexo IV, as duas coisas convivem — e devem conviver por escrito.
- Verifique em qual das hipóteses do MOS a declaração de inexistência se encaixa. Item 1.6: ela é admitida para ME e EPP, para o MEI e, na alínea "c", para todas as demais empresas quando o inventário de riscos do PGR constatar inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos do Anexo IV. Inventário com agente do Anexo IV mais evento com 09.01.001 é assimetria montada.
- Registre no inventário por que não há código a transmitir. Uma linha basta: o fator psicossocial identificado está avaliado e tratado no PGR e no plano de ação, e não possui código correspondente no domínio da Tabela 24, cujo universo é o do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Some a data e a versão consultadas.
Uma nota de honestidade sobre a consequência de forçar um código, porque o ponto costuma ser afirmado com mais confiança do que a fonte autoriza. Sustenta-se, com o leiaute e o MOS na mão, a cadeia: o campo só aceita a Tabela 24; a Tabela 24 traduz o Anexo IV; o Anexo IV é a relação de agentes para aposentadoria especial; e o MOS, ao tratar do nível de ação no item 3.5, refere a informação do evento à composição do PPP. Um código escolhido por conveniência é, portanto, declaração previdenciária de exposição feita pela empresa sobre a própria empresa. Fica o registro de onde essa cadeia se apoia: os próprios itens 1.6 e 3.5 do MOS remetem à Instrução Normativa INSS nº 128/2022 — o 1.6 diz "nos termos da Instrução Normativa do INSS nº. 128, de 2022", e o 3.5 cita o art. 260 dela e traz, no exemplo do ruído abaixo do nível de ação, que "não há a obrigação da empresa reportar a exposição […] haja vista não ser a informação obrigatória para composição do PPP". Não abrimos o texto da IN: o que se afirma aqui é o que o leiaute e o MOS dizem, inclusive quando reproduzem regra previdenciária — não leitura direta da norma do INSS.
O evento aceito e mesmo assim errado tem endereço próprio em o eSocial aceitou, o documento está certo?; e o que mais ele cobra do inventário e do LTCAT, em o que o S-2240 cobra do PGR.
A resposta é não, e não depende de interpretação: o campo codAgNoc valida contra uma tabela de 92 códigos em seis grupos, todos derivados do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 — contamos, e o psicossocial dá zero. Também não recomendamos o movimento oposto, usar o 09.01.001 como certidão de ausência de risco. Na conferência técnica exigimos três coisas de quem transmite: versão do leiaute e do MOS nomeada com data, tabela citada pelo nome e não só pelo número, e registro escrito, no inventário, de que o fator psicossocial foi avaliado e tratado no PGR sem código correspondente no evento. O erro que mais vemos não é técnico, é de arquitetura: tratar o eSocial como o lugar onde a obrigação de SST se cumpre. Ele é escrituração — o dever se cumpre no documento, e o evento apenas conta ao governo parte do que o documento já resolveu.
Perguntas frequentes
Meu software de folha exige um código de agente nocivo e eu só tenho risco psicossocial. O que informo no S-2240?
Informa o 09.01.001, se de fato não houver nenhum agente do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 — e registra por escrito, no inventário, por que não há código a transmitir para o fator psicossocial. O campo codAgNoc valida exclusivamente contra a Tabela 24, que tem 92 códigos em seis grupos (químicos, físicos, biológicos, associação, outros por decisão judicial e ausência) e nenhum deles é psicossocial ou ergonômico. Forçar um código do Anexo IV para não deixar o campo em branco é pior do que o problema: vira declaração previdenciária de exposição a agente que ninguém mediu, feita pela própria empresa.
Informar o 09.01.001 significa declarar que a empresa não tem risco nenhum?
Não. Ele declara ausência de agente nocivo ou de atividade prevista no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 — não ausência de risco ocupacional. O próprio MOS, no item 1.6 do capítulo do S-2240, admite a declaração de inexistência em três hipóteses — ME e EPP, MEI e, na alínea "c", as demais empresas — e, nessa última, apoia a declaração no que o inventário de riscos do PGR constatar, restrita aos riscos físicos, químicos e biológicos previstos naquele anexo. Uma empresa administrativa com fator psicossocial identificado, avaliado e tratado no plano de ação pode informar 09.01.001 sem contradição, e continua integralmente obrigada pela NR-01. O erro de leitura é tratar o evento aceito como certidão de empresa sem risco.
Ouvi falar de uma tabela do eSocial que tem código de estresse e de assédio. Ela existe?
Existiu. No leiaute versão 2.5, consolidado até a NT 17/2019, o evento se chamava "Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco", o campo era codFatRis e a Tabela 23 se chamava "Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho", com um grupo 04.05 "Ergonômicos - psicossociais / cognitivos" de doze códigos, incluindo estresse, sobrecarga mental e assédio. Esse pacote ainda está publicado na página de versões anteriores do eSocial, mas está fora de operação. No leiaute S-1.3 vigente a Tabela 23 trata de FGTS, e o domínio do S-2240 passou a ser a Tabela 24.
Então o eSocial ignora o psicossocial por completo?
Não por completo, mas em outro lugar e com outra função. A Tabela 27 - Procedimentos Diagnósticos, que valida o campo procRealizado do evento S-2220 (monitoramento da saúde do trabalhador), traz o código 0300 - Avaliação psicossocial. Ele serve para registrar um procedimento efetivamente realizado e que integra o ASO. Duas ressalvas: a existência do código não torna a avaliação psicossocial exame obrigatório do PCMSO, e ela não substitui a avaliação de risco do PGR. Como agente nocivo no S-2240, o psicossocial não tem — e pela lógica do Anexo IV não teria — código.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- eSocial · Leiautes do eSocial versão S-1.3 (cons. até NT 06/2026 rev., abril de 2026), aprovados pela Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, de 25/06/2024 (DOU de 28/06/2024) · Evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos: campo codAgNoc (grupo agNoc); regras dependentes do código 09.01.001 nos campos dscAgNoc, tpAval, ideOC, nrOC e ufOC e no grupo epcEpi; grupo respReg (ocorrência 1-99, condição O) e campo cpfResp (ocorrência 1); evento S-2220, campo procRealizado Acesso em 2026-08-29
- eSocial · Anexo I dos Leiautes do eSocial versão S-1.3 - Tabelas (cons. até NT 06/2026 rev.) · Tabela 24 - Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial: contagem integral de 92 códigos nos seis grupos (01 QUÍMICOS 63; 02 FÍSICOS 18; 03 BIOLÓGICOS 7; 04 ASSOCIAÇÃO 2; 05 OUTROS 1; 09 AUSÊNCIA 1) e código 09.01.001; Tabela 27 - Procedimentos Diagnósticos, código 0300; Tabela 22 e Tabela 23, usadas como contraste de numeração e de nome; sumário do Anexo I com 29 tabelas, numeradas até 30 e sem Tabela 16 Acesso em 2026-08-29
- eSocial · Manual de Orientação do eSocial (MOS), Versão S-1.3, consolidada até a NO S-1.3 nº 11/2026, publicada em 26/05/2026 e retificada em 28/05/2026 · Capítulo do evento S-2240: Conceito; itens 1.1, 1.5, 1.6 (caput e alíneas "a", "b" e "c") e 3.5, este com remissão ao art. 260 da Instrução Normativa INSS nº 128, de 28/03/2022 Acesso em 2026-08-29
- eSocial · Leiautes do eSocial versão 2.5 (cons. até NT 17/2019) e seu Anexo I - Tabelas — artefato extinto, citado como histórico · Evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco: campo codFatRis; Anexo I, Tabela 23 - Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho, grupo 04.05 "ERGONÔMICOS - PSICOSSOCIAIS / COGNITIVOS", códigos 04.05.001 a 04.05.011 e 04.05.999 Acesso em 2026-08-29
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (redação vigente, nr-01-atualizada-2025-i-3.pdf) · Itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.5.3, 1.5.7.3.1 e 1.5.7.3.2 alínea "h"; contagem de ocorrências do radical "psicossoc" no texto integral — três ocorrências Acesso em 2026-08-29
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1 - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1 — 1ª Rodada (30/04/2026), CGNOR/DSST/SIT · Pergunta 20 — data de entrada em vigor do novo texto e regime de dupla visita de 90 dias Acesso em 2026-08-29
- Ministério do Trabalho e Emprego · Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 (DOU de 16/05/2025 - Seção 1), publicada pelo MTE na página da NR-1 · Art. 1º — prorrogação do início de vigência da nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 Acesso em 2026-08-29
- Planalto · Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 — Regulamento da Previdência Social (texto compilado) · Art. 68, caput, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020 Acesso em 2026-08-29
- Planalto · Decreto nº 3.048/1999 — Anexo IV, Classificação dos Agentes Nocivos · Grupos 1.0.0 AGENTES QUÍMICOS, 2.0.0 AGENTES FÍSICOS, 3.0.0 BIOLÓGICOS e 4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES; verificação de ausência dos termos "psicossocial" e "ergonômico" no anexo integral Acesso em 2026-08-29
- Planalto · Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 — institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) · Art. 2º, caput e incisos I a III Acesso em 2026-08-29