eSocial e obrigacoes acessorias

Risco psicossocial vai no S-2240? A tabela do evento não tem onde colocar.

O inventário de riscos passou a alcançar os fatores psicossociais, o software de folha abriu uma lista e alguém precisa escolher um código. A resposta é que não há código a escolher: o campo do S-2240 valida contra uma tabela fechada, cujo universo é o Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Contamos os 92 códigos dessa tabela, um a um, e nenhum é psicossocial ou ergonômico. E marcar o código de ausência, no susto, também não resolve.

Duas obrigações que não se cumprem no mesmo lugar

A dúvida chega nesta ordem. O cliente descobre que o inventário de riscos passou a alcançar os fatores psicossociais; alguém pergunta se aquilo precisa ser transmitido; e o software de folha resolve do pior jeito, abrindo uma lista e pedindo um código. Parece uma obrigação só. São duas, com fundamento legal distinto, e só uma passa pelo eSocial.

Do lado da norma de SST, o dever existe e é expresso.

NR-01, item 1.5.3.1.4O escopo do gerenciamento de riscos: "O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho."
NR-01, item 1.5.3.2.1A via de cumprimento: "A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho."
NR-01, item 1.5.4.4.5.3A régua de avaliação: "Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas."

São essas três ocorrências, e só essas: rodamos a busca pelo radical "psicossoc" no PDF da NR-01 vigente do catálogo do MTE e o termo aparece três vezes, nos itens acima. Juntos eles desenham a obrigação inteira — escopo do GRO, avaliação pela via da NR-17 e critério de probabilidade ancorado nas exigências da atividade, não em concentração ou limite de tolerância. Nenhum menciona eSocial, evento ou código. O dever está detalhado em fatores psicossociais na NR-01, e o caminho de avaliação, em riscos psicossociais no PGR via AEP. E sobre a data de exigibilidade, duas coisas costumam viajar juntas e erradas.

Portaria MTE nº 765, de 15/05/2025, art. 1ºO que a portaria literalmente escreve: "Prorrogar até 25 de maio de 2026, o início da vigência da nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) […], aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024."
MTE, Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1, pergunta 20O próprio órgão fecha a conta: "O novo texto entra em vigor em 26/05/2026. […] para disposições novas da NR-1, incluindo aquelas relacionadas aos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, aplica-se o critério de dupla visita, com caráter inicialmente orientativo. Assim, durante os 90 dias subsequentes à entrada em vigor, a atuação da Inspeção do Trabalho tende a priorizar ações de orientação, instrução e notificação das organizações […] sem prejuízo da adoção de medidas administrativas nos casos aplicáveis."

A portaria nomeia o fim da prorrogação, não o dia em que o texto passa a valer. Quem lê só a portaria publica 25/05; a vigência é 26/05/2026. E os 90 dias de dupla visita são regime de fiscalização, não prorrogação: a obrigação está de pé desde o primeiro dia.

Do outro lado está um artefato de outra natureza:

Decreto nº 8.373/2014, art. 2ºO que o eSocial é, na definição que o institui: "O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas […], constituindo ambiente nacional composto por: I - escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas; […]"

Escrituração. O S-2240 é um evento dela, e o que ele escritura tem nome próprio no leiaute: agente nocivo. É daí que sai toda a resposta.

O campo tem domínio fechado, e a ausência foi medida

No leiaute em vigor, a exposição é declarada num único campo, no grupo agNoc. A descrição dele carrega o artigo inteiro.

eSocial, Leiautes S-1.3, evento S-2240, campo codAgNocDomínio, universo e regra de exclusividade numa frase só: "Informar o código do agente nocivo ao qual o trabalhador está exposto. Preencher com números e pontos. Caso não haja exposição, informar o código [09.01.001] (Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999). Validação: Deve ser um código válido e existente na Tabela 24. Não é possível informar nenhum outro código de agente nocivo quando houver o código [09.01.001]."

Campo de domínio fechado não aceita texto livre: valida contra uma tabela finita. E como a afirmação central desta página é sobre uma ausência, a ausência foi medida. Extraímos a Tabela 24 do Anexo I do leiaute vigente e contamos.

GrupoCabeçalho na Tabela 24Códigos
01QUÍMICOS63
02FÍSICOS18
03BIOLÓGICOS7
04ASSOCIAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS2
05OUTROS AGENTES NOCIVOS (por decisão judicial ou administrativa)1
09AUSÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS OU ATIVIDADES ESPECIAIS1
TotalSeis grupos92

Não há grupo psicossocial nem ergonômico. Buscamos também os termos no texto da tabela: "psicossocial", "ergonômico", "assédio", "estresse" e "mental" somam zero ocorrência nos 92 registros. E uma correção, porque a ordem invertida circula muito: o grupo 01 é o dos químicos (01.01.001 Arsênio) e o 02 é o dos físicos (02.01.001 Ruído).

Esse universo não é escolha do eSocial: é decreto.

Decreto nº 3.048/1999, art. 68, com a redação do Decreto nº 10.410/2020"A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV."

O Anexo IV tem quatro grupos — 1.0.0 AGENTES QUÍMICOS, 2.0.0 AGENTES FÍSICOS, 3.0.0 BIOLÓGICOS e 4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES — e nenhuma ocorrência de "psicossocial" ou "ergonômico". A Tabela 24 traduz esse anexo para código, mais duas linhas de serviço: agente incluído por decisão judicial ou administrativa, e ausência. Por isso a resposta não muda esperando a próxima Nota Técnica: para existir código psicossocial no S-2240 seria preciso, antes, mudar o Anexo IV de um decreto de aposentadoria especial.

Antes de conferir sozinho: há duas numerações circulandoNo Anexo I do leiaute S-1.3 e no MOS, Tabela 24 = Agentes Nocivos e Tabela 22 = Compatibilidade FPAS. A aplicação "Consulta Pública - Tabelas do eSocial" lista o inverso — ela usa numeração legada. A âncora para citar em documento é o Anexo I do leiaute em vigor, confirmado pelo MOS — e cite pelo nome da tabela, não só pelo número.

O código psicossocial existiu mesmo, e o artefato foi extinto

Quem procura fator psicossocial no S-2240 não está inventando: ele existiu, em outro campo, em outra tabela, em outra versão do leiaute. Baixamos o pacote oficial da versão 2.5, consolidada até a NT 17/2019, que o eSocial ainda distribui na página de versões anteriores.

eSocial, Leiautes versão 2.5 (artefato extinto), campo codFatRisO campo que existia no lugar do atual: "Informar o código do fator de risco ao qual o trabalhador está exposto, conforme Tabela 23. Preencher com números e pontos. Caso não haja exposição, informar o código [09.01.001] (Ausência de Fator de Risco). Validação: Deve ser um código existente na Tabela 23 - Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho."
eSocial, Anexo I dos Leiautes v2.5, Tabela 23, grupo 04.05 (artefato extinto)O grupo que hoje não existe: "ERGONÔMICOS - PSICOSSOCIAIS / COGNITIVOS — 04.05.001 Excesso de situações de estresse; 04.05.002 Situações de sobrecarga de trabalho mental; […] 04.05.007 Assédio de qualquer natureza no trabalho; […] 04.05.011 Falta de autonomia no trabalho; 04.05.999 Outros"

Eram doze códigos, de 04.05.001 a 04.05.011 mais o 04.05.999 "Outros": sobrecarga mental, conflito hierárquico, demanda emocional, assédio, insatisfação, falta de autonomia. Está tudo lá — só que "lá" é um leiaute fora de operação. Três fatos mudaram juntos, e é por isso que a confusão sobrevive.

 Leiaute v2.5 (extinto)Leiaute S-1.3 (vigente)
Nome do evento S-2240Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de RiscoCondições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos
Campo da exposiçãocodFatRiscodAgNoc
Tabela de domínioTabela 23 - Fatores de Riscos do Meio Ambiente do TrabalhoTabela 24 - Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial
Grupo psicossocial04.05 - Ergonômicos - psicossociais / cognitivos, 12 códigosNão existe
Universo de referênciaFatores de risco do meio ambiente do trabalhoAnexo IV do Decreto nº 3.048/1999

Os três são o mesmo fato: o evento deixou de escriturar "fator de risco" e passou a escriturar "agente nocivo". A mudança de eixo — do ambiente de trabalho para a aposentadoria especial — explica a saída do psicossocial.

Cuidado de citação: no Anexo I do leiaute vigente a Tabela 23 existe, e trata de FGTS. Nenhuma das 29 tabelas do Anexo I atual — a numeração vai até 30, mas não existe Tabela 16 — se chama "Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho". Escrever hoje que "a Tabela 23 traz os fatores psicossociais" produz duas inexatidões numa frase.

O que o 09.01.001 declara, e o que ele não declara

Diante de um campo obrigatório sem código adequado, a reação mais comum é a segunda pior: marcar ausência e seguir. Antes disso, veja o que o leiaute faz com o evento.

eSocial, Leiautes S-1.3, regras dependentes do 09.01.001O código não é uma linha a mais: ele apaga a parte técnica do evento. "epcEpi […] N (se codAgNoc = [09.01.001]); O (nos demais casos) […] tpAval […] Validação: Preenchimento obrigatório e exclusivo se codAgNoc for diferente de [09.01.001]. […] dscAgNoc […] Não informar se codAgNoc = [09.01.001] e dtIniCondicao >= [2024-04-22]. […] nrOC […] Preenchimento obrigatório se codAgNoc for diferente de [09.01.001]."

Leia como engenharia, não como burocracia — e com o recorte exato, porque aqui a generalização apressada inverte o sentido. Informado o 09.01.001, o leiaute apaga a parte técnica do evento: o grupo epcEpi não é preenchido, e o MOS, no item 1.5, diz isso com todas as letras; tpAval é "obrigatório e exclusivo" para os demais códigos; e dscAgNoc traz "Não informar" quando a data de início da condição é igual ou posterior a 22/04/2024. O que não cai é o responsável: o grupo respReg permanece obrigatório — ocorrência 1-99, condição "O", sem qualquer dependência do codAgNoc — e o cpfResp continua com ocorrência 1. Deixa de ser obrigatória apenas a identificação dele no órgão de classe: ideOC, dscOC, nrOC e ufOC passam a facultativos (0-1), não proibidos. O evento fica sem medida e sem proteção declarada, com responsável pelos registros ambientais nomeado por CPF. Um campo assim só sabe falar de uma coisa: agente nocivo do Anexo IV, presente ou ausente.

O manual diz o mesmo em português, e vai além.

MOS S-1.3, capítulo do S-2240, itens 1.1 e 1.6, alínea "c"Repare no chapéu do 1.6, que é o que fixa o modal: "1.1. A exposição a qualquer dos agentes nocivos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social […] deve ser informada. Caso não haja exposição a risco, deve ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24. […] 1.6. A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no evento S-2240 pode ser feita, nos termos da Instrução Normativa do INSS nº. 128, de 2022: […] c) para todas as empresas quando no inventário de riscos do PGR de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do MTP for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social."

É o achado mais forte desta página, e fecha os dois lados de uma vez — desde que se leia o modal certo. O MOS não impõe um cruzamento: ele admite a declaração de inexistência, nos termos da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022, em três hipóteses — ME e EPP, MEI e, na alínea "c", todas as demais empresas. E é nessa terceira hipótese que ele condiciona a declaração ao inventário de riscos do PGR, item 1.5.7 da NR-01, limitando o que ali se constata a riscos físicos, químicos e biológicos previstos no Anexo IV. O psicossocial não entra nem como agente a declarar, nem como obstáculo à ausência: fica fora dos dois lados da conta.

Daí a leitura correta, mais estreita do que parece: o 09.01.001 declara ausência de agente do Anexo IV — não declara ausência de risco ocupacional. Uma empresa de escritório com risco psicossocial mapeado, plano de ação em andamento e nenhum agente do Anexo IV informa 09.01.001 sem contradição alguma, e segue obrigada pela NR-01. Usar o evento aceito como certidão de "empresa sem risco" é erro de leitura, não de sistema — o escopo dessa declaração está em declaração de inexistência de riscos.

E um detalhe que separa parecer conferido de parecer copiado: o nome do código diverge entre artefatos. Tabela 24 e leiaute escrevem "Ausência de agente nocivo […]"; o MOS escreve "Ausência de fator de risco […]". Não se harmoniza: cada citação sai com a redação do artefato citado.

O que se registra onde

O destino do fator psicossocial está na NR-01, e tem endereço.

NR-01, itens 1.5.7.3.1 e 1.5.7.3.2, alínea "h""1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais. […] 1.5.7.3.2 O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: […] h) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; e"

Repare no caminho da alínea "h": o inventário recebe, de um lado, exposições a agentes físicos, químicos e biológicos — a mesma tríade que o eSocial escritura — e, de outro, os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17. O psicossocial chega por essa segunda porta, não por lista de agente nocivo. É a mesma partição que aparece no MOS, item 1.6, "c".

ObrigaçãoOnde se cumpreOnde não se cumpre
Identificar e avaliar fatores de risco psicossociaisInventário de riscos, com a régua do item 1.5.4.4.5.3, e avaliação das condições de trabalho nos termos da NR-17S-2240 — não há código no domínio do campo
Tratar o que foi avaliadoPlano de ação do PGR, com medidas, responsáveis e prazosQualquer evento do eSocial
Declarar exposição a agente nocivoS-2240, campo codAgNoc, no universo do Anexo IVInventário sozinho não substitui a escrituração
Declarar ausência de agente do Anexo IVS-2240, código 09.01.001, apoiado no inventário na hipótese do MOS, item 1.6, "c"Não serve como declaração de ausência de risco psicossocial
Registrar avaliação psicossocial efetivamente realizadaS-2220, campo procRealizado, código 0300 da Tabela 27S-2240 — evento e tabela errados

Sim, a última linha é real: o eSocial conhece o psicossocial — em outro evento e como outra coisa.

eSocial, Anexo I dos Leiautes S-1.3, Tabela 27 - Procedimentos Diagnósticos, código 0300"0300 — Avaliação psicossocial"

A Tabela 27 valida o campo procRealizado do S-2220, o evento de monitoramento da saúde do trabalhador. Duas ressalvas, para não criar problema onde não havia: o código não torna a avaliação psicossocial exame obrigatório do PCMSO, e ela não é levantamento de risco do PGR. O 0300 serve para registrar procedimento efetivamente realizado que integra o ASO — nada além disso.

O roteiro antes de transmitir

Na conferência de documento de terceiro, o que se procura não é erro de digitação: é a assimetria entre o que o documento afirma e o que foi declarado — barata de evitar antes do envio, cara de desfazer depois. Seis verificações resolvem este caso.

  • Confirme a versão do leiaute e do MOS na data do envio. Esses artefatos não têm item numerado estável como uma NR: mudam por Nota Técnica e Nota Orientativa. Cite a versão e a data da consolidação que você leu.
  • Cite a tabela pelo nome, nunca só pelo número. Enquanto a Consulta Pública usar numeração legada, "Tabela 22" e "Tabela 24" significam coisas trocadas conforme onde a pessoa abriu.
  • Não force código de agente que a empresa não tem. Um código do Anexo IV escolhido "para não deixar em branco" é declaração de exposição a agente nocivo que ninguém mediu.
  • Não use o 09.01.001 como certidão de ausência de risco. Se o inventário aponta fator psicossocial e a empresa não tem agente do Anexo IV, as duas coisas convivem — e devem conviver por escrito.
  • Verifique em qual das hipóteses do MOS a declaração de inexistência se encaixa. Item 1.6: ela é admitida para ME e EPP, para o MEI e, na alínea "c", para todas as demais empresas quando o inventário de riscos do PGR constatar inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos do Anexo IV. Inventário com agente do Anexo IV mais evento com 09.01.001 é assimetria montada.
  • Registre no inventário por que não há código a transmitir. Uma linha basta: o fator psicossocial identificado está avaliado e tratado no PGR e no plano de ação, e não possui código correspondente no domínio da Tabela 24, cujo universo é o do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Some a data e a versão consultadas.

Uma nota de honestidade sobre a consequência de forçar um código, porque o ponto costuma ser afirmado com mais confiança do que a fonte autoriza. Sustenta-se, com o leiaute e o MOS na mão, a cadeia: o campo só aceita a Tabela 24; a Tabela 24 traduz o Anexo IV; o Anexo IV é a relação de agentes para aposentadoria especial; e o MOS, ao tratar do nível de ação no item 3.5, refere a informação do evento à composição do PPP. Um código escolhido por conveniência é, portanto, declaração previdenciária de exposição feita pela empresa sobre a própria empresa. Fica o registro de onde essa cadeia se apoia: os próprios itens 1.6 e 3.5 do MOS remetem à Instrução Normativa INSS nº 128/2022 — o 1.6 diz "nos termos da Instrução Normativa do INSS nº. 128, de 2022", e o 3.5 cita o art. 260 dela e traz, no exemplo do ruído abaixo do nível de ação, que "não há a obrigação da empresa reportar a exposição […] haja vista não ser a informação obrigatória para composição do PPP". Não abrimos o texto da IN: o que se afirma aqui é o que o leiaute e o MOS dizem, inclusive quando reproduzem regra previdenciária — não leitura direta da norma do INSS.

O evento aceito e mesmo assim errado tem endereço próprio em o eSocial aceitou, o documento está certo?; e o que mais ele cobra do inventário e do LTCAT, em o que o S-2240 cobra do PGR.

Posição da casa

A resposta é não, e não depende de interpretação: o campo codAgNoc valida contra uma tabela de 92 códigos em seis grupos, todos derivados do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 — contamos, e o psicossocial dá zero. Também não recomendamos o movimento oposto, usar o 09.01.001 como certidão de ausência de risco. Na conferência técnica exigimos três coisas de quem transmite: versão do leiaute e do MOS nomeada com data, tabela citada pelo nome e não só pelo número, e registro escrito, no inventário, de que o fator psicossocial foi avaliado e tratado no PGR sem código correspondente no evento. O erro que mais vemos não é técnico, é de arquitetura: tratar o eSocial como o lugar onde a obrigação de SST se cumpre. Ele é escrituração — o dever se cumpre no documento, e o evento apenas conta ao governo parte do que o documento já resolveu.

Perguntas frequentes

Meu software de folha exige um código de agente nocivo e eu só tenho risco psicossocial. O que informo no S-2240?

Informa o 09.01.001, se de fato não houver nenhum agente do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 — e registra por escrito, no inventário, por que não há código a transmitir para o fator psicossocial. O campo codAgNoc valida exclusivamente contra a Tabela 24, que tem 92 códigos em seis grupos (químicos, físicos, biológicos, associação, outros por decisão judicial e ausência) e nenhum deles é psicossocial ou ergonômico. Forçar um código do Anexo IV para não deixar o campo em branco é pior do que o problema: vira declaração previdenciária de exposição a agente que ninguém mediu, feita pela própria empresa.

Informar o 09.01.001 significa declarar que a empresa não tem risco nenhum?

Não. Ele declara ausência de agente nocivo ou de atividade prevista no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 — não ausência de risco ocupacional. O próprio MOS, no item 1.6 do capítulo do S-2240, admite a declaração de inexistência em três hipóteses — ME e EPP, MEI e, na alínea "c", as demais empresas — e, nessa última, apoia a declaração no que o inventário de riscos do PGR constatar, restrita aos riscos físicos, químicos e biológicos previstos naquele anexo. Uma empresa administrativa com fator psicossocial identificado, avaliado e tratado no plano de ação pode informar 09.01.001 sem contradição, e continua integralmente obrigada pela NR-01. O erro de leitura é tratar o evento aceito como certidão de empresa sem risco.

Ouvi falar de uma tabela do eSocial que tem código de estresse e de assédio. Ela existe?

Existiu. No leiaute versão 2.5, consolidado até a NT 17/2019, o evento se chamava "Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco", o campo era codFatRis e a Tabela 23 se chamava "Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho", com um grupo 04.05 "Ergonômicos - psicossociais / cognitivos" de doze códigos, incluindo estresse, sobrecarga mental e assédio. Esse pacote ainda está publicado na página de versões anteriores do eSocial, mas está fora de operação. No leiaute S-1.3 vigente a Tabela 23 trata de FGTS, e o domínio do S-2240 passou a ser a Tabela 24.

Então o eSocial ignora o psicossocial por completo?

Não por completo, mas em outro lugar e com outra função. A Tabela 27 - Procedimentos Diagnósticos, que valida o campo procRealizado do evento S-2220 (monitoramento da saúde do trabalhador), traz o código 0300 - Avaliação psicossocial. Ele serve para registrar um procedimento efetivamente realizado e que integra o ASO. Duas ressalvas: a existência do código não torna a avaliação psicossocial exame obrigatório do PCMSO, e ela não substitui a avaliação de risco do PGR. Como agente nocivo no S-2240, o psicossocial não tem — e pela lógica do Anexo IV não teria — código.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. eSocial · Leiautes do eSocial versão S-1.3 (cons. até NT 06/2026 rev., abril de 2026), aprovados pela Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, de 25/06/2024 (DOU de 28/06/2024) · Evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos: campo codAgNoc (grupo agNoc); regras dependentes do código 09.01.001 nos campos dscAgNoc, tpAval, ideOC, nrOC e ufOC e no grupo epcEpi; grupo respReg (ocorrência 1-99, condição O) e campo cpfResp (ocorrência 1); evento S-2220, campo procRealizado Acesso em 2026-08-29
  2. eSocial · Anexo I dos Leiautes do eSocial versão S-1.3 - Tabelas (cons. até NT 06/2026 rev.) · Tabela 24 - Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial: contagem integral de 92 códigos nos seis grupos (01 QUÍMICOS 63; 02 FÍSICOS 18; 03 BIOLÓGICOS 7; 04 ASSOCIAÇÃO 2; 05 OUTROS 1; 09 AUSÊNCIA 1) e código 09.01.001; Tabela 27 - Procedimentos Diagnósticos, código 0300; Tabela 22 e Tabela 23, usadas como contraste de numeração e de nome; sumário do Anexo I com 29 tabelas, numeradas até 30 e sem Tabela 16 Acesso em 2026-08-29
  3. eSocial · Manual de Orientação do eSocial (MOS), Versão S-1.3, consolidada até a NO S-1.3 nº 11/2026, publicada em 26/05/2026 e retificada em 28/05/2026 · Capítulo do evento S-2240: Conceito; itens 1.1, 1.5, 1.6 (caput e alíneas "a", "b" e "c") e 3.5, este com remissão ao art. 260 da Instrução Normativa INSS nº 128, de 28/03/2022 Acesso em 2026-08-29
  4. eSocial · Leiautes do eSocial versão 2.5 (cons. até NT 17/2019) e seu Anexo I - Tabelas — artefato extinto, citado como histórico · Evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco: campo codFatRis; Anexo I, Tabela 23 - Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho, grupo 04.05 "ERGONÔMICOS - PSICOSSOCIAIS / COGNITIVOS", códigos 04.05.001 a 04.05.011 e 04.05.999 Acesso em 2026-08-29
  5. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (redação vigente, nr-01-atualizada-2025-i-3.pdf) · Itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.5.3, 1.5.7.3.1 e 1.5.7.3.2 alínea "h"; contagem de ocorrências do radical "psicossoc" no texto integral — três ocorrências Acesso em 2026-08-29
  6. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1 - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1 — 1ª Rodada (30/04/2026), CGNOR/DSST/SIT · Pergunta 20 — data de entrada em vigor do novo texto e regime de dupla visita de 90 dias Acesso em 2026-08-29
  7. Ministério do Trabalho e Emprego · Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 (DOU de 16/05/2025 - Seção 1), publicada pelo MTE na página da NR-1 · Art. 1º — prorrogação do início de vigência da nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 Acesso em 2026-08-29
  8. Planalto · Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 — Regulamento da Previdência Social (texto compilado) · Art. 68, caput, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020 Acesso em 2026-08-29
  9. Planalto · Decreto nº 3.048/1999 — Anexo IV, Classificação dos Agentes Nocivos · Grupos 1.0.0 AGENTES QUÍMICOS, 2.0.0 AGENTES FÍSICOS, 3.0.0 BIOLÓGICOS e 4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES; verificação de ausência dos termos "psicossocial" e "ergonômico" no anexo integral Acesso em 2026-08-29
  10. Planalto · Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 — institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) · Art. 2º, caput e incisos I a III Acesso em 2026-08-29

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