Acuidade visual no ASO: a NR-07 não a exige — com uma exceção que quase ninguém conhece.
A acuidade visual é, provavelmente, o exame mais presente nas grades de PCMSO do país. Está no motorista, no operador de empilhadeira, no porteiro e, às vezes, no escritório inteiro. A pergunta que quase ninguém faz é onde está o item de norma que a exige. A resposta é curta e tem uma exceção.
1. A resposta pela norma
A NR-07 não tem uma lista de exames obrigatórios por profissão. Ela tem uma regra de planejamento:
Os exames complementares obrigatórios, portanto, vêm de dois lugares: dos Anexos da NR-07 e de outras NR — o item 7.5.7 diz que os exames compreendem exame clínico e exames complementares “realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR”. Para saber se a acuidade visual é exigida, basta procurar a expressão nesses textos.
2. Onde a acuidade visual aparece nas NR
Fizemos a busca em todas as NR vigentes, incluindo anexos e glossários. O resultado cabe numa tabela:
| Norma | Onde | Para quem |
|---|---|---|
| NR-07 | Anexo IV, item 3.5, alínea “l” | mergulho profissional |
| NR-15 | Anexo 6, Anexos “A” e “B” | padrões psicofísicos do mergulho |
| NR-30 | Quadros II e III | trabalhador aquaviário |
| NR-17, Anexo II | item 7.1.2, alínea “c” | conteúdo de treinamento em teleatendimento — não é exame |
A menção da NR-07 é esta:
E a da NR-15, no mesmo universo das condições hiperbáricas:
A menção do Anexo II da NR-17 costuma ser citada como se fosse exame, mas não é. O item 7.1.2 trata do conteúdo do treinamento do operador de teleatendimento, que deve incluir informações sobre sintomas de adoecimento, entre eles os que envolvam “as funções vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores”. É informação ao trabalhador, não exame complementar.
Motorista, operador de empilhadeira, soldador, eletricista, porteiro, trabalhador em altura: nenhuma NR vincula exame de acuidade visual a essas funções.
3. A visão para dirigir tem outro dono: o CTB
O argumento mais comum para a acuidade visual no ASO é o motorista. Só que a aptidão para conduzir veículo é assunto do Código de Trânsito:
A aptidão física e mental para dirigir — visão incluída — é verificada nesse exame, pelo perito examinador de trânsito, e renovada nos prazos do § 2º do mesmo artigo: a cada 10 anos abaixo dos 50 anos de idade, a cada 5 anos entre 50 e 70, a cada 3 anos a partir dos 70. O § 3º acrescenta a avaliação psicológica para quem exerce atividade remunerada ao veículo.
O motorista empregado chega à empresa com esse exame feito e registrado na habilitação. O PCMSO não é o lugar de refazê-lo: o ASO avalia se o trabalhador está apto para a função diante dos riscos do inventário. Mais em PCMSO para transportadora e motoristas.
4. E o operador de empilhadeira?
A NR-11 exige, para revalidar o cartão anual do operador, “exame de saúde completo, por conta do empregador” (item 11.1.6.1). A norma não define o conteúdo desse exame e não menciona acuidade visual. O conteúdo sai do PCMSO — ver exames para operador de empilhadeira.
5. O que isso significa para o PCMSO
“Não tem base normativa” tem três consequências práticas, e nenhuma delas é “está proibido”.
A acuidade visual não pode ser apresentada como exigência
O PCMSO que lista a acuidade visual como “exame obrigatório” do motorista afirma algo que a norma não diz. Diante de uma fiscalização, a pergunta “qual item?” não tem resposta.
Se o médico a pedir, entra pelo 7.5.18
São dois requisitos. Primeiro, um risco classificado no PGR ao qual o exame se relacione — “a função dirige” não é risco classificado. Segundo, a justificativa técnica escrita no programa. Grade que repete a acuidade visual para todas as funções, sem essas duas coisas, não cumpre o item.
O ASO não registra aptidão que nenhuma NR define
“Apto para dirigir” ou “apto — acuidade visual normal” não são aptidões definidas em NR. O conteúdo mínimo do ASO está no item 7.5.19.1: perigos com controle médico previsto no PCMSO, exames realizados e a conclusão de apto ou inapto para a função.
6. O que a empresa pode conferir no lugar
A preocupação que leva a empresa a pedir acuidade visual para o motorista é legítima: ela quer saber se o empregado está em condições de dirigir. A resposta está num documento, não num exame ocupacional.
- A habilitação válida e da categoria certa. O exame de aptidão física e mental do art. 147 do CTB é renovado nos prazos do § 2º, e o § 4º permite ao perito encurtar esses prazos quando houver indícios de deficiência ou de progressividade de doença. A validade da habilitação é a prova de que esse exame foi feito.
- A observação de atividade remunerada. Pelo § 5º do mesmo artigo, o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo tem essa informação incluída na habilitação — e, pelo § 3º, foi submetido à avaliação psicológica.
- O controle das datas. Conferir o vencimento da habilitação é rotina de gestão de pessoas, com registro próprio. Não é conteúdo do ASO nem do prontuário médico.
7. Por que a lista de costume faz mal ao programa
Exame sem base não é neutro. Ele gera custo recorrente sem ganho de proteção, cria registros no prontuário que ninguém sabe interpretar dentro do programa e, principalmente, dá a impressão de que o PCMSO foi montado por uma tabela, e não pelo inventário. É o mesmo defeito que o item 7.5.4, alínea “b”, procura evitar ao amarrar o planejamento aos riscos identificados. A lógica completa está em PGR, risco, agravo e exame.
Roteiro de conferência
- A função é de mergulho profissional ou de trabalho aquaviário? Se não, não há item de NR para a acuidade visual.
- A acuidade visual está descrita no PCMSO como “obrigatória”? Se estiver, a redação está errada.
- Se o médico a mantém, há risco classificado no PGR e justificativa técnica escrita (item 7.5.18)?
- O ASO do motorista traz “apto para dirigir”? Se trouxer, está registrando aptidão que nenhuma NR define.
Nos PCMSO que elaboramos e conferimos, a acuidade visual não entra na grade por padrão — e quando encontramos essa linha num programa de terceiros, pedimos o item de norma. Na quase totalidade dos casos ele não existe, e a linha está lá porque sempre esteve. A visão para dirigir já é avaliada no exame de habilitação; repeti-la no ASO não acrescenta proteção e cria um registro que a norma não pede.
A exceção é real e fica escrita: no mergulho profissional, o Anexo IV da NR-07 exige o exame na admissão e anualmente. Se você quer saber se a grade do seu programa tem base item a item, a elaboração de PCMSO da casa parte dessa conferência.
Perguntas frequentes
A NR-07 exige exame de acuidade visual?
Não para a generalidade das funções. A única menção na NR-07 está no Anexo IV, item 3.5, alínea “l”, entre os exames complementares do mergulho profissional: <i>“acuidade visual: admissional e anual.”</i>
Motorista precisa fazer acuidade visual no exame ocupacional?
Não há item de NR que exija. A aptidão física e mental para dirigir é verificada no exame de habilitação do art. 147 do Código de Trânsito, por perito examinador de trânsito, com renovação nos prazos do § 2º.
É proibido o médico pedir acuidade visual?
Não. O item 7.5.18 da NR-07 admite outros exames a critério do médico, desde que relacionados a risco classificado no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO. O que não tem base é apresentar o exame como exigência da norma.
A NR-17 exige acuidade visual para teleatendimento?
Não como exame. O item 7.1.2, alínea “c”, do Anexo II da NR-17 trata do conteúdo do treinamento, que deve informar sobre sintomas de adoecimento, inclusive os que envolvam a acuidade visual.
O ASO pode trazer “apto para dirigir”?
O ASO registra aptidão para atividades específicas quando uma NR a define (NR-07, item 7.5.19.2). Conduzir veículo não é aptidão definida em NR; ela é atestada no exame de habilitação.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional · itens 7.5.4 “b”, 7.5.7, 7.5.18, 7.5.19.1 e 7.5.19.2; Anexo IV, item 3.5, alínea “l” Acesso em 27/09/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres, Anexo n.º 6 (condições hiperbáricas) · Anexo “A”, IV, alínea “b” Acesso em 27/09/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17, Anexo II — Trabalho em teleatendimento/telemarketing · item 7.1.2, alínea “c” Acesso em 27/09/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-30 — Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário · Quadros II e III Acesso em 27/09/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-11 — Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais · item 11.1.6.1 Acesso em 27/09/2026
- Presidência da República — Planalto · Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro · art. 147, caput, inciso I e §§ 2º a 5º Acesso em 27/09/2026