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PCMSO para transportadora: quatro funções, quatro grades diferentes.

O PCMSO de transportadora costuma ser montado como se a empresa tivesse uma função só. Mas o motorista, o ajudante da doca, o operador de empilhadeira do armazém e o mecânico da oficina vivem riscos diferentes — e a norma leva cada um para um exame diferente. Este é o mapa, com o item de cada exame.

1. Uma transportadora não tem uma função só

O ponto de partida do PCMSO é sempre o mesmo, e a NR-07 o escreve na primeira linha do planejamento:

NR-07, item 7.5.1 “O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.”

No transporte rodoviário, o PGR precisa alcançar pelo menos quatro funções. E precisa alcançar todos os tipos de risco que a NR-01 manda gerenciar:

NR-01, item 1.5.3.1.4 “O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.”
FunçãoPerigos que o PGR costuma inventariar
Motoristavibração de corpo inteiro, ruído, postura sentada prolongada, organização do trabalho, acidente de trânsito
Ajudantelevantamento e transporte manual de carga, queda da carroceria, atropelamento no pátio
Operador de empilhadeiravibração, ruído, gases de combustão em área fechada, colisão e tombamento
Mecânico de frotaruído, vibração em mãos e braços, óleos e solventes, trabalho em altura sobre o veículo

A tabela mostra onde procurar. Quem decide se o risco existe, e em que nível, é o inventário da empresa. O erro mais comum é o PGR alcançar só o motorista — e o armazém e a oficina ficarem fora do documento.

2. Motorista: vibração de corpo inteiro

A cabine é uma fonte de vibração de corpo inteiro (VCI), e a avaliação do transporte tem uma particularidade escrita na norma:

NR-09, Anexo I, item 4.1, alínea “e” A avaliação preliminar considera “características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI;”

Rota e carga fazem parte do cenário de exposição. Quando a avaliação é quantitativa, o nível de ação da VCI é aren de 0,5 m/s² ou VDVR de 9,1 m/s1,75 (item 5.3.2), e o limite de exposição é aren de 1,1 m/s² ou VDVR de 21,0 m/s1,75 (item 5.3.3). Os dois parâmetros precisam ser avaliados:

NR-09, Anexo I, item 5.3.3.1 “Para fins de caracterização da exposição, a organização deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.”

E o que isso muda no PCMSO? A NR-07 não tem anexo de vibração. A exigência de acompanhamento médico está no próprio Anexo I da NR-09, item 6.1, alínea “c”: “vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição à vibração”. Na prática, isso é exame clínico com periodicidade anual e os agravos descritos no programa, como exige o item 7.5.4, alínea “a”, da NR-07. O método de medição está em como se mede vibração e a diferença entre VMB e VCI, em vibração: VMB e VCI.

3. Motorista: ruído, jornada e organização do trabalho

A audiometria não se decide por função, e sim pela medição que o PGR informa:

NR-07, Anexo II, item 2 “Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo.”

Para ruído, o nível de ação é “a metade da dose” (NR-09, item 9.6.1, alínea “c”). Ônibus com motor dianteiro, caminhão antigo e janela aberta na rodovia mudam o resultado — duas carretas da mesma frota podem dar doses diferentes. A periodicidade mínima está no item 4.1 do Anexo II: admissão, anual e demissão. Detalhes em audiometria ocupacional.

A jornada do motorista profissional empregado tem regra própria. A CLT, no art. 235-A, aplica seus preceitos especiais ao motorista de transporte rodoviário coletivo de passageiros e ao de transporte rodoviário de cargas. O Código de Trânsito limita o tempo de direção:

CTB (Lei nº 9.503/1997), art. 67-C, caput “É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.”

Os §§ 1º e 1º-A fixam 30 minutos de descanso dentro de cada seis horas na condução de carga e a cada quatro horas na condução de passageiros. Para o PCMSO, esses números descrevem a exposição: quanto tempo o motorista fica sobre a vibração, sentado e sob pressão de prazo. É o que a NR-17 chama de organização do trabalho, no item 17.4.1 — normas de produção, exigência de tempo, ritmo e “os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador”.

4. Ajudante: carga e descarga

O ajudante é a função em que o capítulo 17.5 da NR-17 pesa mais. O critério de vedação é numérico:

NR-17, item 17.5.2.1 “É vedado o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo.”

A NR-11 dá ao ajudante um papel expresso na operação com sacos:

NR-11, item 11.2.4 “Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante.”

No PCMSO, o ajudante é função com risco ergonômico classificado: exame clínico anual e agravos osteomusculares descritos. Não há exame complementar de coluna em anexo da NR-07 para levantamento de carga. Mais em levantamento manual de cargas.

5. Armazém e oficina: as funções que somem

O operador de empilhadeira tem a única exigência de exame com validade fixada em NR no setor:

NR-11, item 11.1.6.1 “O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.”

A norma não define o conteúdo desse exame; ele sai do inventário. O detalhamento está em exames para operador de empilhadeira.

O mecânico de frota usa chave de impacto e lixadeira (vibração em mãos e braços, também no Anexo I da NR-09), trabalha perto de compressor (ruído) e manipula óleo e solvente. Quando sobe no teto do baú ou no topo do tanque acima de dois metros, entra a NR-35, e a aptidão para trabalho em altura passa a ser consignada no ASO (item 35.4.4.1) — ver aptidão para altura.

6. A grade, função por função

FunçãoRisco a confirmar no PGRExame ou registroBase
Todas—exame clínico nos cinco momentosNR-07, 7.5.6 a 7.5.8
Motoristavibração de corpo inteiroclínico anual, agravos descritosNR-09, Anexo I, 6.1 “c”; NR-07, 7.5.8 II “a”
Qualquerruído acima do nível de açãoaudiometria: admissão, anual, demissãoNR-07, Anexo II, 2 e 4.1
Ajudantecarga manualclínico anual, agravos osteomuscularesNR-17, 17.5; NR-07, 7.5.8 II “a”
Operadorequipamento motorizadoexame para revalidar o cartão anualNR-11, 11.1.6.1
Mecânicotrabalho acima de 2 maptidão para altura no ASONR-35, 35.4.4.1
Administrativosem risco classificadoclínico a cada dois anosNR-07, 7.5.8 II “b”

Exame fora dessas bases só entra pelo item 7.5.18 da NR-07: “desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO”.

7. O que não é do ASO

Duas exigências do motorista vivem fora do PCMSO, e confundi-las gera ASO fora da norma.

  • Visão e aptidão para dirigir. O art. 147, inciso I, do Código de Trânsito submete o candidato à habilitação a exame “de aptidão física e mental”, feito por perito examinador de trânsito. Acuidade visual não tem item de NR para o motorista — ver acuidade visual no ASO.
  • Exame toxicológico. Tem base na CLT e no CTB, com regras próprias de sigilo — ver exame toxicológico do motorista profissional.

O ASO registra aptidão para atividades específicas só “quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos” (NR-07, item 7.5.19.2). “Apto para dirigir” não é uma delas.

Roteiro de conferência

  • O PGR alcança o armazém e a oficina, e não só a cabine?
  • A vibração de corpo inteiro foi avaliada nos dois parâmetros, com rota e carga descritas?
  • A audiometria está amarrada a medição de ruído acima do nível de ação?
  • O exame do cartão da empilhadeira está no calendário do PCMSO?
  • Todo exame da grade tem item de norma ao lado?
  • O ASO está livre de “apto para dirigir” e de resultado de toxicológico?
Posição da casa

No transporte, a grade enxuta é a grade correta. O PCMSO de transportadora que conferimos com mais frequência tem exame demais onde não há base — acuidade visual para todos, audiometria sem medição — e exame de menos onde a norma é clara, como o exame do cartão do operador de empilhadeira. As duas falhas têm a mesma origem: grade montada por costume do setor, e não pelo inventário.

Por isso, nos programas que elaboramos, cada exame da grade vem com o item que o exige, e o que não tem item fica fora. Se a sua empresa opera frota própria, a elaboração de PCMSO começa pela lista de funções do PGR — e o ebook PCMSO no transporte, na área de materiais, percorre cada uma com a norma na mão.

Roteiro do PCMSO de uma transportadora: listar as funções, confirmar vibração de corpo inteiro nos dois parâmetros, confirmar ruído acima do nível de ação, avaliar carga e descarga, planejar o exame do cartão da empilhadeira, separar a aptidão do ASO da habilitação do CTB
Cada exame da grade aponta o item que o exige. A aptidão para dirigir fica com o exame de habilitação.

Perguntas frequentes

Motorista precisa fazer audiometria no PCMSO?

Só se o PGR informar ruído acima do nível de ação no ambiente em que ele trabalha. É o que diz o item 2 do Anexo II da NR-07, <i>“independentemente do uso de protetor auditivo”</i>. Sem medição, a pergunta volta aos responsáveis pelo PGR (item 7.5.5).

Qual a periodicidade do exame clínico do motorista?

Para empregado exposto a risco identificado e classificado no PGR — como a vibração de corpo inteiro —, a cada ano ou em intervalo menor, a critério do médico (NR-07, item 7.5.8, inciso II, alínea “a”).

Existe exame complementar obrigatório para vibração de corpo inteiro?

Não há anexo da NR-07 para vibração. O Anexo I da NR-09, item 6.1, alínea “c”, exige vigilância da saúde focada nos efeitos da exposição — o que se faz no exame clínico, com os agravos descritos no PCMSO.

O ASO do motorista deve dizer que ele está apto para dirigir?

Não. O ASO registra aptidão para atividades específicas só quando uma NR a define (NR-07, item 7.5.19.2). A aptidão para conduzir veículo é verificada no exame de aptidão física e mental do art. 147 do Código de Trânsito.

O operador de empilhadeira da transportadora tem exame próprio?

Tem. Pelo item 11.1.6.1 da NR-11, o cartão de identificação vale um ano e, para revalidá-lo, o empregado passa por exame de saúde completo, por conta do empregador. O conteúdo sai do inventário de riscos.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional · itens 7.5.1, 7.5.4, 7.5.5, 7.5.6 a 7.5.8, 7.5.18 e 7.5.19.2; Anexo II, itens 2 e 4.1 Acesso em 27/09/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais · item 1.5.3.1.4 Acesso em 27/09/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos · item 9.6.1, alínea “c”; Anexo I, itens 4.1 “e”, 5.3.2, 5.3.3, 5.3.3.1 e 6.1 “c” Acesso em 27/09/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-11 — Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais · itens 11.1.6.1 e 11.2.4 Acesso em 27/09/2026
  5. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia · itens 17.4.1 e 17.5.2.1 Acesso em 27/09/2026
  6. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-35 — Trabalho em Altura · item 35.4.4.1 Acesso em 27/09/2026
  7. Presidência da República — Planalto · Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho · art. 235-A (redação da Lei nº 13.103/2015) Acesso em 27/09/2026
  8. Presidência da República — Planalto · Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro · art. 67-C, caput e §§ 1º e 1º-A; art. 147, inciso I Acesso em 27/09/2026

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