Quem assina, quem responde

Médico examinador e médico responsável pelo PCMSO: dois papéis, uma só regra.

Numa empresa com vinte filiais, o médico que assina o PCMSO quase nunca é o mesmo que examina cada trabalhador. A NR-07 prevê isso e distribui as tarefas entre os dois papéis com bastante precisão. O problema aparece quando cada um acha que a tarefa do meio é do outro.

1. Dois papéis que a norma nomeia

A NR-07 usa duas expressões diferentes, e não por acaso. Uma é "médico responsável pelo PCMSO" — aparece nos itens que tratam de planejar, decidir e responder. A outra é "médico que realizou o exame clínico" ou "médicos que realizarem os exames" — aparece nos itens que tratam do ato do exame. O ASO junta as duas numa folha só:

NR-07, item 7.5.19.1, alíneas "f" e "g" “f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver; g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.”

O ASO identifica quem responde pelo programa e quem assina o exame. Quando os dois papéis estão com a mesma pessoa, o nome se repete. Quando não estão, cada campo tem o seu dono. O conteúdo completo do ASO está em o que o ASO precisa conter.

2. O médico responsável: quem é

É o médico do trabalho que o empregador indica:

NR-07, item 7.4.1, alínea "c" “indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.”

A exceção é a do item 7.5.2: inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade. Quem pode ocupar esse papel, e o que comprova a especialidade, está em quem pode assinar o PCMSO. No plano ético, a Res. CFM nº 2.323/2022, art. 5º, diz que o médico investido da função de responsável pelo PCMSO deve fazer-se presente nas empresas e filiais com a regularidade necessária para coordenar o programa, inscrito nos conselhos regionais dos estados em que atua.

3. O que é do médico responsável

AtribuiçãoItem da NR-07O que significa
Elaborar o programa a partir do PGR7.5.1 e 7.5.4agravos, exames, critérios de interpretação e condutas
Tratar inconsistências do inventário7.5.5reavaliar em conjunto com os responsáveis pelo PGR
Encurtar o intervalo do periódico7.5.8, II, "a", 1"a critério do médico responsável"
Antecipar ou postergar exames do Anexo I7.5.13até 45 dias, com justificativa técnica
Aceitar exames complementares recentes no admissional7.5.17realizados nos 90 dias anteriores
Incluir outros exames complementares7.5.18relacionados aos riscos do PGR e justificados no PCMSO
Informar exposição excessiva7.5.19.4aos responsáveis pelo PGR
Informar doença ou disfunção à organização7.5.19.5para CAT, afastamento, INSS e revisão do PGR
Avaliar os demais expostos7.5.19.6.1outros empregados nas mesmas situações
Responder pelo prontuário7.6.1registro dos exames clínicos e complementares
Elaborar o relatório analítico7.6.2anual, contado do último relatório

Os anexos reforçam a mesma divisão. No Anexo II, a palavra final sobre a perda auditiva é do responsável:

NR-07, Anexo II, item 6 “O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para a função ou atividade, na suspeita de PAINPSE, são atribuições do médico do trabalho responsável pelo PCMSO.”

O item 9 do mesmo anexo manda o responsável incluir o caso no relatório analítico, e o Anexo III, item 3.4, lhe atribui a investigação da alteração espirométrica. No Anexo V, o responsável tem o dever expresso de orientar quem examina:

NR-07, Anexo V, item 3.1.1 “O médico responsável pelo PCMSO deve orientar os médicos que realizam o exame clínico desses empregados sobre a importância da identificação de lesões e alterações clínicas ou laboratoriais que possam estar relacionadas à exposição ocupacional a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes.”

4. O que é do médico examinador

O examinador faz o exame clínico e decide, ali, se o trabalhador está apto ou inapto para a função (item 7.5.19.1, alínea "e"). Três obrigações o acompanham:

  • Conhecer e atender o programa (item 7.5.4, "d"): o exame segue a grade, os critérios e as condutas que o responsável escreveu.
  • Informar o empregado, durante o exame clínico, das razões dos exames complementares e do significado dos resultados (item 7.5.16).
  • Emitir o ASO para cada exame clínico realizado (item 7.5.19), com data, registro e assinatura (item 7.5.19.1, "g").
NR-07, item 7.5.4, alínea "d" “seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados”

Repare no sujeito: o caput do 7.5.4 diz que a organização deve garantir isso. Fazer o programa chegar à clínica credenciada é tarefa da empresa, e não algo que o examinador precise descobrir sozinho. A NR-07 não exige especialidade do examinador; o que o texto ético exige é familiaridade com o trabalho:

Resolução CFM nº 2.323/2022, art. 5º, § 1º “Os médicos que executam os exames ocupacionais devem observar o contido nos programas instituídos para proteção integral à saúde do trabalhador, devendo ter conhecimento sobre as condições e riscos do trabalho.”

O art. 6º, inciso III, da mesma resolução veda ao médico emitir ASO sem estar familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que cada trabalhador está ou será exposto. A exigência já existia, com palavras parecidas, no texto de 1994 da NR-07, quando o antigo "médico coordenador" encarregava os exames a outro profissional. Para trabalho em condições hiperbáricas, o Anexo IV acrescenta a figura do médico qualificado, com habilitação em medicina hiperbárica.

5. Onde os dois papéis se encontram

O ponto de contato mais sensível é o exame alterado. O examinador vê o achado; quem informa a organização e aciona o PGR é o responsável (itens 7.5.19.4 e 7.5.19.5). Se não houver um canal combinado entre os dois, o achado fica no prontuário da clínica e nunca vira CAT, afastamento ou revisão de risco. O item 7.5.19.6 fecha o circuito: o empregado nessas situações deve ser submetido a exame clínico e informado sobre o significado dos exames alterados e as condutas necessárias.

Outro ponto é o exame fora da grade. O item 7.5.18 põe a inclusão de outros exames complementares "a critério do médico responsável", com justificativa no PCMSO. O examinador que entende necessário um exame não previsto tem um caminho: levar a questão ao responsável, que decide se o programa muda para aquela função. Os critérios que orientam essa decisão estão em critérios de interpretação e conduta no PCMSO.

Exemplo fictício

Uma rede de lojas com unidades em oito cidades tem um médico do trabalho responsável pelo PCMSO e três clínicas credenciadas. Numa delas, o examinador encontra uma audiometria com piora nas frequências agudas em relação ao exame de referência de um estoquista exposto a ruído. Ele registra o achado no prontuário e emite o ASO. Pelo Anexo II, item 6, o diagnóstico conclusivo e a definição da aptidão, na suspeita de PAINPSE, são do responsável. Se o PCMSO não disser à clínica como e em quanto tempo esse exame chega ao responsável, a conduta prevista no item 9 — incluir o caso no relatório analítico e participar do programa de conservação auditiva — não acontece.

Checklist para quem tem mais de um médico no programa

  • O ASO traz o nome e o registro do médico responsável e a assinatura do examinador, cada um no seu campo?
  • Toda clínica credenciada recebeu o PCMSO — riscos, grade, critérios e condutas — e não só a lista de exames?
  • Existe canal e prazo para o examinador levar o achado alterado ao responsável?
  • Os prontuários gerados pelas clínicas ficam sob a responsabilidade do médico responsável (item 7.6.1) e alimentam o relatório analítico?
  • Pedidos de exame fora da grade passam pelo responsável antes de virar rotina?
Posição da casa

A falha mais comum que encontramos não é de competência de nenhum dos dois médicos; é a ausência de ponte entre eles. O responsável escreve um programa bom, a clínica recebe uma planilha de exames, e os critérios de conduta nunca saem da primeira página do PCMSO. O resultado é um programa que existe no papel e não chega ao consultório.

Nos PCMSO que elaboramos, cada função tem um extrato próprio para o examinador — riscos, exames, critério de interpretação e o que fazer se o resultado vier alterado —, e o programa descreve o fluxo de retorno do achado ao médico responsável. Se a sua empresa trabalha com mais de uma clínica, a elaboração de PCMSO já considera essa distribuição.

Quem faz o que no PCMSO: o empregador indica o médico responsável, que elabora o programa a partir do PGR; o programa chega ao médico examinador, que faz o exame clínico e emite o ASO; o achado alterado volta ao responsável, que informa a organização e fecha o ciclo com prontuário e relatório analítico
O ASO traz os dois nomes: quem responde pelo programa e quem examinou.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre médico examinador e médico responsável pelo PCMSO?

O responsável é o médico do trabalho indicado pelo empregador (NR-07, item 7.4.1, "c"), que elabora o programa, decide critérios, informa a organização sobre achados e elabora o relatório analítico. O examinador realiza o exame clínico, segue o programa (item 7.5.4, "d") e emite o ASO (item 7.5.19).

O médico examinador precisa ser médico do trabalho?

A NR-07 exige médico do trabalho para o responsável pelo PCMSO, com a exceção do item 7.5.2, e não fixa especialidade para o examinador. A Res. CFM nº 2.323/2022, art. 5º, § 1º, exige que ele observe o programa e conheça as condições e os riscos do trabalho.

Quem assina o ASO?

O médico que realizou o exame clínico, com data e número de registro (item 7.5.19.1, "g"). O ASO também traz o nome e o registro do médico responsável pelo PCMSO (item 7.5.19.1, "f").

O médico da clínica pode pedir exame que não está no PCMSO?

O item 7.5.18 da NR-07 põe a inclusão de outros exames complementares a critério do médico responsável, relacionados aos riscos do PGR e tecnicamente justificados no PCMSO. O caminho é levar a questão ao responsável, que decide se o programa muda.

O mesmo médico pode ser responsável e examinador?

Sim. A norma distingue os papéis, não exige pessoas diferentes. Quando coincidem, o mesmo nome aparece nos dois campos do ASO.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.4.1 ("c"), 7.5.1, 7.5.2, 7.5.4, 7.5.5, 7.5.8, 7.5.13, 7.5.16 a 7.5.19.6.1, 7.6.1 e 7.6.2; Anexo II, itens 6 e 9; Anexo III, item 3.4; Anexo IV; Anexo V, item 3.1.1 Acesso em 27/09/2026
  2. Conselho Federal de Medicina · Resolução CFM nº 2.323/2022 — normas específicas para médicos que atendem o trabalhador · art. 5º (caput e § 1º) e art. 6º, inciso III Acesso em 27/09/2026

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