Para quem produz SST

O que enviar para fazer o LTCAT: a lista muda quando o laudo é de um ex-empregado.

O laudo só descreve o que a empresa informa e o técnico consegue ver. Por isso a primeira etapa do LTCAT é uma lista de documentos, e a segunda, uma lista do que não existe. Para o laudo de um ex-empregado a lista é outra, porque o ambiente já mudou, a pessoa já saiu e o que vale é o registro da época.

1. A lista existe porque o laudo precisa dizer doze coisas

O LTCAT não é texto livre. A IN do INSS fixa os elementos que ele precisa conter, e cada um deles depende de uma informação que só a empresa tem. A definição do documento, com quem assina e o que ele prova, está em o que é LTCAT.

IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 276, caput “Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:”

A tabela liga cada elemento do art. 276 ao que a empresa envia. Os elementos X, XI e XII (conclusão, assinatura e data da avaliação) são do profissional; a empresa só informa a data de cada medição e o período em que a condição medida vigorou.

IncisosElemento do art. 276O que a empresa envia
ISe o laudo é individual ou coletivoDizer se o laudo é do setor ou do grupo, ou de uma pessoa (caso do ex-empregado)
II e IIIEmpresa; setor e funçãoRazão social, CNPJ e endereço do estabelecimento; lista de setores e funções; para o ex-empregado, a função e o setor em cada período
IVDescrição da atividadeDescrição de cargo, rotina do posto e jornada; para o ex-empregado, o que a pessoa fazia na época
V e VIAgente prejudicial; fontes geradorasInventário do PGR, lista de máquinas e equipamentos, produtos em uso, layout e fotos
VIIVia e periodicidade da exposiçãoJornada, escala, tempo em cada tarefa, sazonalidade
VIIIMetodologia e procedimentos de avaliaçãoLaudos de medição dos agentes aplicáveis, com instrumento, método e a data de cada medição
IXMedidas de controle existentesProteções coletivas instaladas, com data; fichas de entrega de EPI
X, XI e XIIConclusão; assinatura; data da avaliaçãoDo profissional; a empresa informa o período em que cada condição medida vigorou
O que a empresa envia para o LTCAT: dizer o objetivo e o período, enviar o PGR vigente, enviar setores, funções e descrição das atividades, enviar layout, máquinas e produtos, enviar medições, fichas de EPI e laudos anteriores, e registrar o que mudou e o que não existe
O que não existir é dito como inexistente. Lacuna preenchida com suposição vira dado do laudo por vinte anos.

2. Roteiro 1: o LTCAT da situação de hoje

Aqui o laudo descreve o ambiente atual. A empresa precisa dar ao profissional o que não se vê no ambiente: o histórico, as medições e as decisões.

O que enviarPara que o laudo usaOnde costuma estar
PGR vigente, com inventário de riscos e plano de açãoAgentes, grupos expostos e medidas de prevenção (NR-01, item 1.5.7.3.2)Quem elaborou o PGR; SST
Lista de setores, funções e número de trabalhadores por funçãoDefinir os grupos que o laudo avaliaRH e folha
Descrição de cargos e rotina de cada postoDescrição da atividade (inciso IV)Chefias e RH
Layout, lista de máquinas e equipamentosFontes geradoras (inciso VI)Manutenção e patrimônio
Produtos químicos em uso, com as fichas de segurançaIdentificar agentes químicosAlmoxarifado e compras
Laudos de medição dos agentes aplicáveis (ruído, calor, agentes químicos, vibração), com a data de cada mediçãoIntensidade, metodologia e período de vigência da condição medida (inciso VIII)Quem mediu; PGR e relatórios anteriores
Fichas de entrega de EPI e lista de proteções coletivasMedidas de controle (inciso IX)SST e almoxarifado
LTCAT, PPRA ou PGR anterioresHistórico e linha do tempoArquivo de SST

O inventário do PGR é a base porque a NR-01 já exige dele boa parte do que o laudo precisa:

NR-01, item 1.5.7.3.2 “O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; b) caracterização das atividades; c) descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias; d) indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos trabalhadores aos perigos; e) indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos; f) descrição das medidas de prevenção implementadas; g) caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos; h) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; e i) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação.”

O LTCAT não copia o PGR: o profissional avalia, confere as medições e conclui por conta própria. Sobre a relação entre os dois documentos, ver LTCAT e PGR podem ser um documento só?. A lista de insumos do programa médico, que é outra, está em o que enviar para o médico elaborar o PCMSO, e a da ergonomia, em o que enviar para fazer a AET e a AEP.

3. Roteiro 2: o LTCAT extemporâneo de um ex-empregado

Aqui o técnico não vê o passado. Ele trabalha com o que a empresa guardou, e a lista muda de natureza: sai o que se observa e entra o que se prova. O pedido que costuma originar esse laudo é o de PPP, e o passo a passo da empresa está em ex-empregado pediu o PPP: o roteiro da empresa.

O que enviarPara que o laudo usaOnde costuma estar
Nome, CPF e datas de admissão e desligamentoDelimitar o períodoRH
Função e setor em cada período: registro de empregado, CTPS e anotações de mudança de funçãoIncisos III e IVRH
Descrição da atividade na épocaInciso IV; comparar com o posto de hojeDescrição de cargo da época; chefia ou colegas da mesma função
Laudos e demonstrações ambientais do período: LTCAT, PPRA, PGRBase do laudo e histórico do ambienteArquivo de SST; histórico do inventário
Fichas de EPI do ex-empregadoMedidas de controle (inciso IX)SST
ASO da época, sem resultados de examesConfirmar função e perigos listadosProntuário guardado pela empresa
Registro do que mudou no ambiente desde o períodoDeclaração do art. 279Engenharia, manutenção, compras, plantas
A exigência do INSS, se o pedido já existeResponder ao que foi pedidoTrabalhador ou processo administrativo

Três normas dizem onde procurar. A primeira é a da NR-01, que manda guardar o histórico do inventário:

NR-01, item 1.5.7.3.3.1 “O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.”

A segunda é a da NR-06, sobre a ficha de EPI:

NR-06, item 6.5.1, alínea “d” “registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;”

A terceira é a da NR-07: o prontuário do empregado fica com a empresa por no mínimo 20 anos após o desligamento, salvo previsão diversa nos anexos da norma (item 7.6.1.1), e o ASO nele guardado traz o nome, a função e os perigos do PGR que exigem controle médico (item 7.5.19.1, alíneas “b” e “c”). É para isso que o ASO serve aqui: confirmar função e período. O LTCAT descreve o ambiente, não a saúde da pessoa. A ficha de EPI, por sua vez, alimenta a informação que a Lei 8.213/1991 exige do laudo sobre tecnologia de proteção coletiva ou individual (art. 58, §2º).

Os laudos e programas da época são os do art. 277, inciso V da IN: o PPRA até 02/01/2022, o PGR a partir de 03/01/2022, o PGR da mineração, o PCMAT, o PCMSO e o PGRTR. Se a empresa tem um desses para o período, ele conta como demonstração ambiental. Se não tem nenhum, o caminho passa pelo art. 279.

4. O que a empresa declara e o que o profissional não faz sozinho

A regra do laudo de outra data põe a responsabilidade onde ela está: na empresa. O parágrafo único do art. 279 lista o que a empresa precisa conferir antes de declarar que o ambiente não mudou.

IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 279, parágrafo único “Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de leiaute; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.”

Para cada item, a empresa responde com data e documento: houve mudança de leiaute? Que máquinas foram trocadas e quando? Que proteção coletiva foi instalada ou alterada? Alguma avaliação passou a atingir o nível de ação? O profissional registra o que viu e o que recebeu. Ele não tem como afirmar que um galpão que nunca viu não mudou em sete anos. A explicação completa está em LTCAT extemporâneo: quando o INSS aceita, e a escolha entre LTCAT, laudo trabalhista e PPP, em laudo extemporâneo: qual documento pedir.

5. O que não enviar

  • Diagnóstico, atestado ou resultado de exame do ex-empregado. Nada disso é insumo do laudo.
  • Laudo de outra empresa, de outra unidade ou de setor parecido. O parágrafo único do art. 277 da IN não os aceita.
  • Fotos de hoje apresentadas como se fossem da época. Foto serve com a data em que foi feita.
  • Declaração pronta de que nada mudou. Ela só pode ser escrita depois da conferência das quatro alterações do art. 279.
Lacuna se declara como lacuna

Se o laudo antigo não foi guardado, ou a ficha de EPI não existe, escreva isso na lista. O técnico registra “não existe” e o laudo diz o que ficou sem cobertura. Para agente que exige quantificação, sem medição o laudo não sustenta a conclusão, e a lacuna é apontada antes de o laudo ser elaborado. Preencher o buraco com suposição cria um dado que o documento carrega por anos, e a Lei 8.213/1991 sujeita à penalidade do art. 133 a empresa que emite comprovação em desacordo com o laudo (art. 58, §3º).

Posição da casa

Elaboramos o LTCAT a partir das medições e da caracterização dos postos que o cliente envia. Antes de começar, devolvemos a lista do que recebemos e do que não recebemos, item a item. Para o extemporâneo, fazemos primeiro o levantamento histórico — função e setor por período, laudos e programas da época, linha do tempo de alterações — e só depois dizemos se o laudo de outra data pode ser usado. Se não puder, dizemos por quê.

Não prometemos que o INSS aceitará o documento: a aceitação depende do art. 279 e da análise dele. Prometemos que o laudo dirá o que foi visto, o que foi recebido e o que falta. Para pedir orçamento, a página da elaboração de LTCAT traz o caminho, e o ponto de partida é esta lista.

Perguntas frequentes

Preciso enviar o PGR para fazer o LTCAT?

O inventário do PGR traz a caracterização dos processos, das atividades, dos perigos e dos grupos expostos (NR-01, item 1.5.7.3.2), e a IN 128/2022 aceita o PGR como demonstração ambiental (art. 277, V). Por isso ele é o primeiro documento da lista. O LTCAT, porém, não copia o PGR: o profissional avalia e conclui por conta própria.

Que documentos do ex-empregado a empresa precisa reunir?

Nome, CPF e datas do vínculo; função e setor em cada período; descrição da atividade na época; fichas de EPI; ASO da época só para confirmar função e perigos listados (NR-07, item 7.5.19.1, alíneas “b” e “c”); e os laudos e programas ambientais do período. Diagnóstico e resultados de exames não são insumo do LTCAT.

E se a empresa não guardou os laudos antigos?

O técnico não preenche a lacuna com suposição: registra que o documento não existe. O art. 279 só serve quando há laudo de outra data e a empresa pode declarar que o ambiente não mudou. Sem isso, o período se reconstrói com o que for contemporâneo, e a decisão final sobre o período é do INSS.

Quanto tempo a empresa deve guardar essas informações?

O histórico do inventário de riscos deve ser mantido por no mínimo 20 anos ou pelo período estabelecido em norma específica (NR-01, item 1.5.7.3.3.1), e o prontuário do empregado, por no mínimo 20 anos após o desligamento, salvo previsão diversa nos anexos da NR-07 (item 7.6.1.1).

Posso mandar o laudo de outra empresa parecida?

Não. O parágrafo único do art. 277 da IN 128/2022 recusa laudo de empresa diversa, de equipamento ou setor similar e realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) · Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, texto consolidado (Portal IN do INSS) · arts. 276 (caput e incisos I a XII), 277 (inciso V e parágrafo único) e 279 (caput e parágrafo único) Acesso em 31/10/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais · itens 1.5.7.3.2 e 1.5.7.3.3.1 Acesso em 31/10/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-06 — Equipamento de Proteção Individual · item 6.5.1, alínea “d” Acesso em 31/10/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) · itens 7.5.19.1 (alíneas “b” e “c”) e 7.6.1.1 Acesso em 31/10/2026
  5. Presidência da República — Planalto · Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social · art. 58, §§ 2º e 3º — texto compilado do Planalto Acesso em 31/10/2026

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