O que enviar para fazer o LTCAT: a lista muda quando o laudo é de um ex-empregado.
O laudo só descreve o que a empresa informa e o técnico consegue ver. Por isso a primeira etapa do LTCAT é uma lista de documentos, e a segunda, uma lista do que não existe. Para o laudo de um ex-empregado a lista é outra, porque o ambiente já mudou, a pessoa já saiu e o que vale é o registro da época.
1. A lista existe porque o laudo precisa dizer doze coisas
O LTCAT não é texto livre. A IN do INSS fixa os elementos que ele precisa conter, e cada um deles depende de uma informação que só a empresa tem. A definição do documento, com quem assina e o que ele prova, está em o que é LTCAT.
A tabela liga cada elemento do art. 276 ao que a empresa envia. Os elementos X, XI e XII (conclusão, assinatura e data da avaliação) são do profissional; a empresa só informa a data de cada medição e o período em que a condição medida vigorou.
| Incisos | Elemento do art. 276 | O que a empresa envia |
|---|---|---|
| I | Se o laudo é individual ou coletivo | Dizer se o laudo é do setor ou do grupo, ou de uma pessoa (caso do ex-empregado) |
| II e III | Empresa; setor e função | Razão social, CNPJ e endereço do estabelecimento; lista de setores e funções; para o ex-empregado, a função e o setor em cada período |
| IV | Descrição da atividade | Descrição de cargo, rotina do posto e jornada; para o ex-empregado, o que a pessoa fazia na época |
| V e VI | Agente prejudicial; fontes geradoras | Inventário do PGR, lista de máquinas e equipamentos, produtos em uso, layout e fotos |
| VII | Via e periodicidade da exposição | Jornada, escala, tempo em cada tarefa, sazonalidade |
| VIII | Metodologia e procedimentos de avaliação | Laudos de medição dos agentes aplicáveis, com instrumento, método e a data de cada medição |
| IX | Medidas de controle existentes | Proteções coletivas instaladas, com data; fichas de entrega de EPI |
| X, XI e XII | Conclusão; assinatura; data da avaliação | Do profissional; a empresa informa o período em que cada condição medida vigorou |
2. Roteiro 1: o LTCAT da situação de hoje
Aqui o laudo descreve o ambiente atual. A empresa precisa dar ao profissional o que não se vê no ambiente: o histórico, as medições e as decisões.
| O que enviar | Para que o laudo usa | Onde costuma estar |
|---|---|---|
| PGR vigente, com inventário de riscos e plano de ação | Agentes, grupos expostos e medidas de prevenção (NR-01, item 1.5.7.3.2) | Quem elaborou o PGR; SST |
| Lista de setores, funções e número de trabalhadores por função | Definir os grupos que o laudo avalia | RH e folha |
| Descrição de cargos e rotina de cada posto | Descrição da atividade (inciso IV) | Chefias e RH |
| Layout, lista de máquinas e equipamentos | Fontes geradoras (inciso VI) | Manutenção e patrimônio |
| Produtos químicos em uso, com as fichas de segurança | Identificar agentes químicos | Almoxarifado e compras |
| Laudos de medição dos agentes aplicáveis (ruído, calor, agentes químicos, vibração), com a data de cada medição | Intensidade, metodologia e período de vigência da condição medida (inciso VIII) | Quem mediu; PGR e relatórios anteriores |
| Fichas de entrega de EPI e lista de proteções coletivas | Medidas de controle (inciso IX) | SST e almoxarifado |
| LTCAT, PPRA ou PGR anteriores | Histórico e linha do tempo | Arquivo de SST |
O inventário do PGR é a base porque a NR-01 já exige dele boa parte do que o laudo precisa:
O LTCAT não copia o PGR: o profissional avalia, confere as medições e conclui por conta própria. Sobre a relação entre os dois documentos, ver LTCAT e PGR podem ser um documento só?. A lista de insumos do programa médico, que é outra, está em o que enviar para o médico elaborar o PCMSO, e a da ergonomia, em o que enviar para fazer a AET e a AEP.
3. Roteiro 2: o LTCAT extemporâneo de um ex-empregado
Aqui o técnico não vê o passado. Ele trabalha com o que a empresa guardou, e a lista muda de natureza: sai o que se observa e entra o que se prova. O pedido que costuma originar esse laudo é o de PPP, e o passo a passo da empresa está em ex-empregado pediu o PPP: o roteiro da empresa.
| O que enviar | Para que o laudo usa | Onde costuma estar |
|---|---|---|
| Nome, CPF e datas de admissão e desligamento | Delimitar o período | RH |
| Função e setor em cada período: registro de empregado, CTPS e anotações de mudança de função | Incisos III e IV | RH |
| Descrição da atividade na época | Inciso IV; comparar com o posto de hoje | Descrição de cargo da época; chefia ou colegas da mesma função |
| Laudos e demonstrações ambientais do período: LTCAT, PPRA, PGR | Base do laudo e histórico do ambiente | Arquivo de SST; histórico do inventário |
| Fichas de EPI do ex-empregado | Medidas de controle (inciso IX) | SST |
| ASO da época, sem resultados de exames | Confirmar função e perigos listados | Prontuário guardado pela empresa |
| Registro do que mudou no ambiente desde o período | Declaração do art. 279 | Engenharia, manutenção, compras, plantas |
| A exigência do INSS, se o pedido já existe | Responder ao que foi pedido | Trabalhador ou processo administrativo |
Três normas dizem onde procurar. A primeira é a da NR-01, que manda guardar o histórico do inventário:
A segunda é a da NR-06, sobre a ficha de EPI:
A terceira é a da NR-07: o prontuário do empregado fica com a empresa por no mínimo 20 anos após o desligamento, salvo previsão diversa nos anexos da norma (item 7.6.1.1), e o ASO nele guardado traz o nome, a função e os perigos do PGR que exigem controle médico (item 7.5.19.1, alíneas “b” e “c”). É para isso que o ASO serve aqui: confirmar função e período. O LTCAT descreve o ambiente, não a saúde da pessoa. A ficha de EPI, por sua vez, alimenta a informação que a Lei 8.213/1991 exige do laudo sobre tecnologia de proteção coletiva ou individual (art. 58, §2º).
Os laudos e programas da época são os do art. 277, inciso V da IN: o PPRA até 02/01/2022, o PGR a partir de 03/01/2022, o PGR da mineração, o PCMAT, o PCMSO e o PGRTR. Se a empresa tem um desses para o período, ele conta como demonstração ambiental. Se não tem nenhum, o caminho passa pelo art. 279.
4. O que a empresa declara e o que o profissional não faz sozinho
A regra do laudo de outra data põe a responsabilidade onde ela está: na empresa. O parágrafo único do art. 279 lista o que a empresa precisa conferir antes de declarar que o ambiente não mudou.
Para cada item, a empresa responde com data e documento: houve mudança de leiaute? Que máquinas foram trocadas e quando? Que proteção coletiva foi instalada ou alterada? Alguma avaliação passou a atingir o nível de ação? O profissional registra o que viu e o que recebeu. Ele não tem como afirmar que um galpão que nunca viu não mudou em sete anos. A explicação completa está em LTCAT extemporâneo: quando o INSS aceita, e a escolha entre LTCAT, laudo trabalhista e PPP, em laudo extemporâneo: qual documento pedir.
5. O que não enviar
- Diagnóstico, atestado ou resultado de exame do ex-empregado. Nada disso é insumo do laudo.
- Laudo de outra empresa, de outra unidade ou de setor parecido. O parágrafo único do art. 277 da IN não os aceita.
- Fotos de hoje apresentadas como se fossem da época. Foto serve com a data em que foi feita.
- Declaração pronta de que nada mudou. Ela só pode ser escrita depois da conferência das quatro alterações do art. 279.
Se o laudo antigo não foi guardado, ou a ficha de EPI não existe, escreva isso na lista. O técnico registra “não existe” e o laudo diz o que ficou sem cobertura. Para agente que exige quantificação, sem medição o laudo não sustenta a conclusão, e a lacuna é apontada antes de o laudo ser elaborado. Preencher o buraco com suposição cria um dado que o documento carrega por anos, e a Lei 8.213/1991 sujeita à penalidade do art. 133 a empresa que emite comprovação em desacordo com o laudo (art. 58, §3º).
Elaboramos o LTCAT a partir das medições e da caracterização dos postos que o cliente envia. Antes de começar, devolvemos a lista do que recebemos e do que não recebemos, item a item. Para o extemporâneo, fazemos primeiro o levantamento histórico — função e setor por período, laudos e programas da época, linha do tempo de alterações — e só depois dizemos se o laudo de outra data pode ser usado. Se não puder, dizemos por quê.
Não prometemos que o INSS aceitará o documento: a aceitação depende do art. 279 e da análise dele. Prometemos que o laudo dirá o que foi visto, o que foi recebido e o que falta. Para pedir orçamento, a página da elaboração de LTCAT traz o caminho, e o ponto de partida é esta lista.
Perguntas frequentes
Preciso enviar o PGR para fazer o LTCAT?
O inventário do PGR traz a caracterização dos processos, das atividades, dos perigos e dos grupos expostos (NR-01, item 1.5.7.3.2), e a IN 128/2022 aceita o PGR como demonstração ambiental (art. 277, V). Por isso ele é o primeiro documento da lista. O LTCAT, porém, não copia o PGR: o profissional avalia e conclui por conta própria.
Que documentos do ex-empregado a empresa precisa reunir?
Nome, CPF e datas do vínculo; função e setor em cada período; descrição da atividade na época; fichas de EPI; ASO da época só para confirmar função e perigos listados (NR-07, item 7.5.19.1, alíneas “b” e “c”); e os laudos e programas ambientais do período. Diagnóstico e resultados de exames não são insumo do LTCAT.
E se a empresa não guardou os laudos antigos?
O técnico não preenche a lacuna com suposição: registra que o documento não existe. O art. 279 só serve quando há laudo de outra data e a empresa pode declarar que o ambiente não mudou. Sem isso, o período se reconstrói com o que for contemporâneo, e a decisão final sobre o período é do INSS.
Quanto tempo a empresa deve guardar essas informações?
O histórico do inventário de riscos deve ser mantido por no mínimo 20 anos ou pelo período estabelecido em norma específica (NR-01, item 1.5.7.3.3.1), e o prontuário do empregado, por no mínimo 20 anos após o desligamento, salvo previsão diversa nos anexos da NR-07 (item 7.6.1.1).
Posso mandar o laudo de outra empresa parecida?
Não. O parágrafo único do art. 277 da IN 128/2022 recusa laudo de empresa diversa, de equipamento ou setor similar e realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) · Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, texto consolidado (Portal IN do INSS) · arts. 276 (caput e incisos I a XII), 277 (inciso V e parágrafo único) e 279 (caput e parágrafo único) Acesso em 31/10/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais · itens 1.5.7.3.2 e 1.5.7.3.3.1 Acesso em 31/10/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-06 — Equipamento de Proteção Individual · item 6.5.1, alínea “d” Acesso em 31/10/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) · itens 7.5.19.1 (alíneas “b” e “c”) e 7.6.1.1 Acesso em 31/10/2026
- Presidência da República — Planalto · Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social · art. 58, §§ 2º e 3º — texto compilado do Planalto Acesso em 31/10/2026