Quem assina, quem responde

Ex-empregado pediu o PPP: o roteiro da empresa começa pelo laudo da época, não pelo formulário.

O pedido chega anos depois, por mensagem, e traz um prazo implícito: o ex-empregado precisa do formulário para comprovar um período. A empresa pode nem ter mais o mesmo RH, o mesmo sócio ou o mesmo galpão. A IN do INSS diz o que fazer, e a ordem importa: o PPP é a última etapa, não a primeira.

1. Em que período cai o pedido: antes ou depois do PPP eletrônico

A primeira pergunta decide o resto. O Manual de Orientação do eSocial chama o PPP eletrônico de implantado em 01/01/2023 (evento S-2500, itens 3.4 e 4.2). A IN do INSS trata da transição assim:

IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 284, §6º “A partir da implantação do PPP em meio digital, as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação.”
  • Período depois da implantação: a informação nasce no evento S-2240. A empresa confere se ele foi transmitido e se bate com o laudo (ver o que o S-2240 cobra do PGR).
  • Período anterior: a empresa responde por disponibilizar a informação ao trabalhador, e o formulário segue o modelo do Anexo XVII (art. 281, caput).
  • Período que atravessa a data: os dois blocos, cada um com o seu laudo.

Este artigo não afirma como o INSS recebe o documento em cada caso: isso depende de critérios da Previdência e do portal do eSocial. O que a empresa controla é a origem dos dados. A troca do formulário pelo evento está em PPP eletrônico: o que o eSocial substituiu.

2. De onde saem os registros ambientais

O PPP tem três partes: dados administrativos, registros ambientais e responsáveis (art. 281, caput). Só a do meio exige laudo, e é a que costuma faltar:

Parte do PPPFonte na empresa
Dados administrativosRegistro de empregado, CTPS, histórico de função e setor
Registros ambientaisLTCAT e demonstrações ambientais do período: PPRA até 02/01/2022, PGR a partir de 03/01/2022, PCMSO e demais programas do art. 277, inciso V; fichas de entrega de EPI (NR-06, item 6.5.1, alínea “d”)
Responsáveis pelas informaçõesRepresentante legal ou preposto, e o profissional que assinou o laudo

O art. 280 da IN diz que o LTCAT e as demonstrações ambientais embasam o preenchimento dos formulários e do eSocial. O histórico do inventário de riscos deve ser mantido por no mínimo 20 anos (NR-01, item 1.5.7.3.3.1), e é por onde a busca começa. O que enviar para o técnico, em lista, está em o que enviar para fazer o LTCAT, inclusive o extemporâneo.

3. Sem laudo do período: o caminho do art. 279

Muita empresa descobre, na hora do pedido, que não guardou o laudo daquele período, ou que o único LTCAT é de outra data. A IN tem regra expressa para isso, e o roteiro segue o texto dela:

  • laudo de data anterior ou posterior ao período é aceito se a empresa informar expressamente que não houve alteração no ambiente ou na organização do trabalho (art. 279, caput);
  • contam como alteração, entre outras, a mudança de leiaute, a substituição de máquinas ou equipamentos, a adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva e o alcance dos níveis de ação (parágrafo único);
  • se qualquer uma ocorreu, a declaração não pode ser feita, e o período precisa de registro da época ou de laudo novo apoiado nele.

A regra completa está em LTCAT extemporâneo: quando o INSS aceita um laudo de outra data, e a escolha do documento certo, em laudo extemporâneo: LTCAT, laudo de insalubridade ou PPP. Há quem discuta se laudo de outra data vale. Este roteiro segue o texto da IN, que tem regra expressa, e não opina sobre o resultado em cada caso.

Campo ambiental sem lastro não é opção

Quem assina o PPP responde pela veracidade das demonstrações ambientais (art. 281, §1º, inciso II), e a IN trata a prestação de informações falsas no PPP como crime de falsidade ideológica (art. 281, §3º). Preencher o campo por dedução, para “não deixar em branco”, é o erro que esse roteiro existe para evitar. Lacuna se declara como lacuna; o laudo novo, feito com os registros da época, é o caminho para ter lastro.

Roteiro da empresa que recebe o pedido de PPP de um ex-empregado: ver em que período cai o pedido, reunir os registros ambientais, conferir o art. 279 quando não há laudo da época, definir quem assina, entregar com recibo e guardar, e corrigir quando o trabalhador pedir
O PPP é da empresa. O que o sustenta é o laudo da época, e é por ele que o roteiro começa.

4. Quem assina e o que assume

O médico ou o engenheiro assina o LTCAT, documento que o que é LTCAT descreve. O PPP é assinado pela empresa:

IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 281, §1º “O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.”
IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 281, §2º “Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.”

Na prática, o RH confere os dados administrativos, o profissional habilitado responde pelo laudo e o representante legal assina sabendo de onde veio cada campo. Quem assina é o representante legal ou o preposto, e o nome e o CPF dele ficam no documento. A Lei 8.213/1991 já dizia o mesmo na raiz: o formulário é emitido pela empresa com base no laudo (art. 58, §1º). Os deveres da lei estão em perfil profissiográfico: o que a lei exige.

5. Entrega, recibo, guarda e sigilo

A IN lista as situações em que a empresa fornece o PPP. Duas importam aqui:

IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 284, §5º, incisos I e II “A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;”

Duas consequências práticas. A comprovação da entrega pode ser feita no próprio instrumento de rescisão ou em recibo à parte (§8º), e o PPP e essa comprovação devem ficar na empresa por 20 anos (§9º). Então, antes de responder ao pedido, procure o recibo da rescisão: se ele existe, a entrega do inciso I está documentada.

O documento é do trabalhador. O sigilo está na própria IN:

IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 283 “As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.”

Entregue ao ex-empregado ou ao preposto dele (art. 281, §6º), com recibo, e guarde o comprovante. Não encaminhe o documento a terceiros.

A resposta ao pedido fica mais simples quando registra quatro coisas:

  • a data em que o pedido chegou e o período que o trabalhador quer comprovar;
  • os laudos e demonstrações ambientais usados para cada parte do período;
  • o nome e o CPF de quem assinou o formulário;
  • o recibo de entrega, com a data e a identificação de quem recebeu.

6. Quando o trabalhador pede correção

IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 281, §6º “O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.”
IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 284, §4º “O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.”

O parâmetro da correção é a realidade do ambiente de trabalho, e quem a descreveu foi o laudo. Por isso, retificar o PPP sem rever o laudo cria duas versões do mesmo ambiente. A ordem é: confira o laudo, corrija o que ele não sustenta e só então reemita o formulário. Como se trata a correção de documento já assinado está em documento de SST já assinado precisa mudar. A prova de EPI eficaz que o laudo precisa trazer está em EPI eficaz no LTCAT e no PPP.

7. Os limites deste roteiro

  • Ele supõe que a empresa existe e pode responder. Quando a empresa já não existe, o caminho é outro e não é tratado aqui.
  • Ele não promete aceitação pelo INSS nem o resultado de nenhum benefício; o enquadramento do período é análise do INSS (art. 286).
  • Ele não trata de aposentadoria, de tempo de contribuição nem de disputa sobre o documento.
Posição da casa

O pedido de PPP de ex-empregado costuma chegar com a pergunta errada: “vocês fazem o PPP?”. O PPP é um formulário da empresa, e a empresa o assina. O que fazemos é o laudo que o sustenta. Antes de preencher qualquer campo, fazemos o levantamento histórico do vínculo — função e setor por período, laudos e programas da época, linha do tempo de alterações — e dizemos, por escrito, o que tem lastro e o que não tem.

Quando o LTCAT é nosso, o formulário pode ser preparado a partir dele, para a empresa conferir e assinar. Quando o caso é um período já encerrado, a elaboração de LTCAT começa pelo seu arquivo, e não por um modelo em branco.

Perguntas frequentes

A empresa precisa entregar o PPP ao ex-empregado que pede anos depois?

A IN PRES/INSS 128/2022 manda fornecer o PPP sempre que o trabalhador solicitar, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (art. 284, §5º, inciso II), além da entrega com recibo na rescisão (inciso I). O pedido tardio não muda o dever, e o recibo da rescisão, se existir, documenta a primeira entrega.

Quem assina o PPP de um ex-empregado?

O representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade pela fidedignidade das informações, com nome e CPF no documento (art. 281, §§ 1º e 2º). O médico do trabalho ou o engenheiro de segurança assina o LTCAT que sustenta os registros ambientais, não o PPP.

A empresa não tem laudo do período. O que fazer?

Verifique se há laudo de outra data. O art. 279 aceita o de data anterior ou posterior se a empresa informar expressamente que não houve alteração no ambiente ou na organização do trabalho. Se houve alteração, a declaração não pode ser feita, e o período precisa de registro da época ou de laudo novo apoiado nele. Preencher o campo sem lastro não é alternativa.

O PPP pode ser fornecido a terceiros?

O art. 283 da IN trata as informações do PPP como de caráter privativo do trabalhador e a divulgação para terceiros como prática sujeita ao crime da Lei 9.029/1995, ressalvada a exigência de órgãos públicos competentes. Entregue ao trabalhador ou ao preposto dele (art. 281, §6º).

O ex-empregado pode pedir correção do PPP?

Sim. O art. 281, §6º, dá ao trabalhador ou ao seu preposto acesso às informações e a possibilidade de solicitar a retificação quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Confira o laudo antes de reemitir o formulário.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) · Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, texto consolidado (Portal IN do INSS) · arts. 277 (inciso V), 279 (caput e parágrafo único), 280 (caput), 281 (caput e §§ 1º, 2º, 3º e 6º), 283, 284 (§§ 4º, 5º, 6º, 8º e 9º) e 286 Acesso em 31/10/2026
  2. eSocial (Comitê Gestor do eSocial) · Manual de Orientação do eSocial (MOS) — versão S-1.3, consolidada até a NO S-1.3 11/2026 · evento S-2500, itens 3.4 e 4.2 (data de implantação do PPP eletrônico) Acesso em 31/10/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais · item 1.5.7.3.3.1 Acesso em 31/10/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-06 — Equipamento de Proteção Individual · item 6.5.1, alínea “d” Acesso em 31/10/2026
  5. Presidência da República — Planalto · Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social · art. 58, §1º — texto compilado do Planalto Acesso em 31/10/2026

Continue por aqui