Para quem produz SST

Documento de SST assinado não se altera: muda-se a versão, com nova assinatura e histórico.

Um CNPJ com dígito trocado, uma máquina que chegou depois da assinatura, um médico que saiu da empresa. O PCMSO, o PGR ou o LTCAT já está assinado e precisa mudar. A pergunta de quem produz o documento é se isso é revisão, retificação ou documento novo — e a resposta muda o que se faz com a versão antiga, com a assinatura e com quem já usava o documento.

1. O que a norma diz — e o que ela não diz

Nem a NR-01 nem a NR-07 trazem um procedimento de retificação de documento assinado. Conferimos no texto vigente, anexos incluídos: o radical “retific-” não aparece na NR-07, e na NR-01 aparece apenas em duas notas editoriais sobre numeração de itens (“numeração retificada”). As palavras que a norma usa são outras: revista, atualizado, histórico das atualizações, datados e assinados.

NR-01, item 1.5.7.2 “Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.”
NR-01, itens 1.5.7.3.3 e 1.5.7.3.3.1 “O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.” “O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.”
NR-01, item 1.5.4.4.6 (caput) “A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:”

O item 1.5.4.4.6 lista seis situações em que a revisão antecipa o prazo: depois de implementar medidas, diante de mudança de tecnologia, ambiente, processo ou organização do trabalho, quando se identifica inadequação das medidas, na ocorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho, quando muda o requisito legal e a pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA. O prazo de revisão está no artigo o PGR vence em 2 anos?; o que interessa aqui é o que se faz com o documento quando uma dessas situações — ou um erro — chega depois da assinatura.

A norma, portanto, não escreve “não altere o arquivo assinado”. Escreve que o documento é datado e assinado, que o inventário é mantido atualizado, que o histórico das atualizações fica guardado e, no meio digital, que a preservação precisa garantir a validade a qualquer tempo:

NR-01, item 1.6.4 “O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.”

A regra da casa nasce da soma: se o histórico das atualizações precisa existir, existe porque cada versão foi guardada; se o documento é datado e assinado, cada versão tem a sua data e a sua assinatura. O que está em documento de SST em meio digital e em PCMSO assinado pelo gov.br sobre assinatura e arquivo vale para cada versão.

2. Três situações, três caminhos

SituaçãoExemplosO que se emiteO que se faz
Erro materialCNPJ com dígito trocado; nome da função errado; data ou número de empregados digitado erradonova versão assinada (revisão por retificação)corrige o dado, registra a correção no quadro de revisões e substitui a versão anterior, que fica guardada
Mudança de fatomáquina nova; função criada; resultado de avaliação novo; acidente; mudança de leiaute; mudança da normarevisãorevê as partes afetadas, propaga aos documentos ligados e leva a data real da revisão
Troca de responsáveloutro médico ou engenheiro assume o documentorevisão, assinada pelo sucessoro anterior permanece como o que foi, assinado por quem o assinou; o sucessor emite a revisão seguinte, com a sua assinatura e o histórico

Erro material. A casa usa a palavra “retificação” só para esse caso: o fato descrito é o mesmo, o dado estava errado. O caminho não é editar o arquivo: é emitir a revisão seguinte, com a correção anotada. Quem conferiu a primeira versão vai conferir a segunda e saber exatamente o que mudou. Quando o dado errado veio de um modelo de outra empresa, a busca por resíduo está em modelo de PCMSO sem herdar dados.

Mudança de fato. Aqui o documento antigo não estava errado — estava certo para a realidade que descrevia. A realidade mudou. A revisão descreve a realidade nova a partir de uma data de efeito, e a anterior continua sendo a prova do que valia antes. No LTCAT, a lei trata disso como laudo atualizado:

Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 3º “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.”

O laudo muda por fato, não por calendário (ver LTCAT não é documento de renovação e LTCAT extemporâneo). O mesmo vale para o PGR e, por derivação, para o PCMSO.

Troca de responsável. Assinatura não se herda. O sucessor não assina por cima do documento do antecessor: emite a revisão seguinte, com a sua assinatura e o histórico, e a norma fixa o que ele recebe.

NR-07, item 7.6.1.2 “Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.”

O roteiro de quem assume está em assumir um PCMSO feito por outro médico e em substituição do médico responsável.

O que fazer quando um documento de SST já assinado precisa mudar: classificar a mudança, guardar a versão assinada, emitir nova versão com quadro de revisões, assinar de novo, propagar aos documentos e a quem usa o documento e manter o histórico
A versão assinada não se edita. A mudança vira uma nova versão, com nova assinatura, e a anterior fica guardada como substituída.

3. Por que não se corrige no mesmo arquivo

  • A assinatura descreve uma versão. Data e assinatura valem para o texto que o signatário viu. Trocar o texto por baixo da mesma data e da mesma assinatura faz o documento afirmar algo que o signatário não assinou.
  • Quem usou a versão antiga não fica sabendo. O médico examinador trabalha com a grade que recebeu; o contratante tem o PGR que lhe foi entregue; o departamento pessoal transmitiu o evento com base no que estava escrito. Arquivo trocado em silêncio deixa todos com a versão errada.
  • O histórico é exigência, não cortesia. A norma fala em histórico das atualizações por no mínimo 20 anos (item 1.5.7.3.3.1). Histórico exige que as versões existam.
  • A prova é do que valia na data. Um ASO emitido, um evento enviado, um treinamento dado ficam ligados à versão que estava em vigor. A versão anterior é a explicação deles.
  • No meio digital, o validador acusa. Ponto técnico, e não de norma: qualquer alteração de conteúdo depois da assinatura digital aparece no validador como modificação posterior à assinatura, e a assinatura não cobre o texto novo.

4. O que uma revisão bem feita contém

  • número da revisão e data de emissão (a data real, nunca a da versão anterior);
  • data de efeito da mudança, quando for mudança de fato;
  • motivo em uma palavra: erro material, fato novo, mudança legal;
  • quadro de revisões: o que mudou, item a item, em linguagem objetiva;
  • referência à versão anterior, que fica substituída e guardada;
  • nova assinatura do responsável técnico;
  • lista de quem recebeu a versão nova.

Duas regras sem exceção. Não se redata: a revisão leva a data em que foi emitida e assinada, e o que mudou leva a sua própria data de efeito. E não se apaga a anterior: marca-se como substituída.

5. O que muda ao redor

PGR muda, PCMSO é relido. O PCMSO é elaborado a partir dos riscos do PGR (NR-07, item 7.5.1), e a norma já prevê o movimento de volta:

NR-07, item 7.5.5 “O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.”

Revisão do PGR com inventário alterado pede leitura do PCMSO contra a versão nova. Se a grade ou os agravos descritos mudarem, o PCMSO ganha revisão própria, assinada pelo médico responsável. A revisão por fato é uma coisa; o relatório analítico anual (item 7.6.2) é outra, e um não faz as vezes do outro.

PCMSO revisto precisa chegar a quem examina.

NR-07, item 7.5.4, alínea “d” “d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados;”

Vale para clínica credenciada, rede e telemedicina. A revisão só produz efeito quando entregue. Se ela mudou a periodicidade de alguma função, a conta do próximo exame de cada trabalhador está em ASO tem validade?

eSocial: retificar e alterar são coisas diferentes. O próprio leiaute separa as duas mecânicas. Retificar corrige um evento já enviado:

Leiautes do eSocial S-1.3, evento S-2220, campos indRetif e nrRecibo “Informe [1] para arquivo original ou [2] para arquivo de retificação.” “Preencher com o número do recibo do arquivo a ser retificado.”

Alterar a condição é outro ato. No S-2240, quando muda qualquer informação, o manual manda um novo evento, com data nova de início da condição:

MOS, evento S-2240, item 9.4 “Após o envio do primeiro evento S-2240, a alteração de qualquer das informações que o compõem exige o envio de um novo evento, descrevendo a situação atual, descrevendo toda a exposição do trabalhador naquela nova data de início da condição e assim sucessivamente.”

O paralelo ajuda a decidir o caso: erro material do documento pede “retificar” o que foi informado; mudança de fato pede “novo evento, nova data”. O que o evento contém vem do documento — por isso a revisão do documento vem antes do envio. Os eventos estão em o que o S-2240 cobra do PGR, em PPP eletrônico, para a CAT, em S-2210: a CAT no eSocial e, para o código dos exames, em Tabela 27 do eSocial.

Trabalhadores e fiscalização. Os documentos do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias e à Inspeção do Trabalho (item 1.5.7.2.1). A versão disponível é a vigente, e a anterior é o histórico.

6. Exemplo fictício: três mudanças no mesmo ano

Exemplo fictício, criado para ilustrar o mecanismo: uma marcenaria imaginária. A empresa e as datas não correspondem a nenhuma empresa real.

Rev.EmissãoMotivoO que mudou
0010/03emissãoPGR e PCMSO assinados
0122/03erro materialCNPJ do estabelecimento com um dígito trocado na identificação e na tabela de funções; nada mais mudou
0218/07fato novoserra-fita nova instalada em 02/07; inventário do PGR revisto; PCMSO relido contra o inventário novo e revisto onde a grade mudou
0305/12troca de responsávelo médico responsável deixa a empresa; o prontuário é transferido ao sucessor, que emite a revisão 03 do PCMSO com a sua assinatura

Na revisão 01, o que o dado errado tenha alcançado no eSocial, se alcançou, é retificado. Na 02, um novo S-2240, com data de início da condição em 02/07, acompanha a revisão do PGR. As revisões anteriores continuam guardadas, assinadas e legíveis: é a 01, em vigor em maio, que explica o ASO emitido nesse mês.

Posição da casa

Documento assinado não se altera. Quando um PCMSO, um PGR ou um LTCAT que assinamos precisa mudar, emitimos revisão com nova assinatura e histórico: a versão anterior fica guardada, marcada como substituída, e a nova diz o que mudou, por quê e a partir de quando. Usamos “retificação” para o erro material e “revisão” para o fato novo; na troca de responsável, a revisão é emitida e assinada pelo sucessor.

O que se perde quando o arquivo é trocado em silêncio não aparece no dia: aparece quando alguém confronta o ASO, o evento ou o treinamento com um texto que já não é o que estava em vigor. Se o seu documento precisa de revisão, a elaboração de PCMSO e a elaboração de LTCAT já preveem a versão nova com histórico, sem apagar a antiga.

Perguntas frequentes

Posso corrigir um erro de digitação em PCMSO, PGR ou LTCAT já assinado?

Na posição da casa, não no mesmo arquivo. A correção entra como nova versão, com nova assinatura e anotação no quadro de revisões, e a versão anterior fica guardada como substituída. A regra decorre da NR-01, que pede documentos datados e assinados (item 1.5.7.2) e, para o inventário, histórico das atualizações por no mínimo 20 anos (item 1.5.7.3.3.1).

Retificação e revisão são a mesma coisa?

Na norma, nenhuma das duas NR regula retificação de documento assinado: o radical não aparece na NR-07 e, na NR-01, só em notas de numeração. A casa usa retificação para o erro material e revisão para o fato novo. No eSocial, retificar um evento tem mecânica própria, com indicador e número de recibo.

Preciso assinar de novo a cada revisão?

Sim. Cada versão tem a sua data e a sua assinatura; é o que impede que o documento afirme algo que o signatário não viu. A assinatura é do responsável técnico, e a revisão leva a data em que foi emitida.

Quanto tempo guardar as versões anteriores?

Para o inventário de riscos, a NR-01 fixa o histórico das atualizações por no mínimo 20 anos, ou o período de norma específica (item 1.5.7.3.3.1). O prontuário médico tem guarda de no mínimo 20 anos após o desligamento (NR-07, item 7.6.1.1). Para os demais documentos, recomendamos guardar as versões anteriores pelo mesmo período, porque são elas que explicam os ASO, os laudos e os eventos já emitidos.

O médico responsável saiu. O novo médico assina o PCMSO anterior?

Não. Assinatura não se herda: o sucessor emite a revisão seguinte, com a sua assinatura e o histórico, e a versão anterior fica guardada como foi assinada. A NR-07 (item 7.6.1.2) manda a organização garantir a transferência formal dos prontuários ao sucessor.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.4.4.6 (caput), 1.5.7.2, 1.5.7.2.1, 1.5.7.3.3, 1.5.7.3.3.1 e 1.6.4 Acesso em 17/10/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.1, 7.5.4 (alínea “d”), 7.5.5, 7.6.1.1, 7.6.1.2 e 7.6.2 Acesso em 17/10/2026
  3. Presidência da República — Planalto · Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social · art. 58, § 3º — texto compilado do Planalto Acesso em 17/10/2026
  4. eSocial (Comitê Gestor do eSocial) · Manual de Orientação do eSocial (MOS) — versão S-1.3, consolidada até a NO S-1.3 11/2026 · evento S-2240, item 9.4 Acesso em 17/10/2026
  5. eSocial (Comitê Gestor do eSocial) · Leiautes do eSocial — versão S-1.3 (cons. até NT 06/2026 rev.) · evento S-2220: campos indRetif e nrRecibo (mesma regra nos demais eventos) Acesso em 17/10/2026

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