eSocial e obrigacoes acessorias

S-2210: a CAT virou evento — e cada campo dele precisa bater com o PGR e com o PCMSO.

A CAT é hoje um evento do eSocial, com campos, prazo e pré-requisitos próprios, e não apenas um formulário. O S-2210 pergunta data, tipo, local, situação geradora, atestado e afastamento. A empresa responde com o que sabe do acidente — e é no PGR e no PCMSO que fica a parte da resposta que se prepara antes de ele acontecer.

1. O que o evento é e quem o envia

O capítulo 19 do Manual de Orientação do eSocial (MOS) põe o S-2210 ao lado do S-2220 e do S-2240 como eventos de segurança e saúde no trabalho e diz que eles são a nova forma de cumprir o dever de emitir a CAT e o de elaborar e atualizar o PPP. A parte do PPP está em PPP eletrônico: o que o eSocial substituiu. O capítulo do próprio S-2210 abre assim:

MOS, evento S-2210 — conceito “evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.”
MOS, S-2210 — quem está obrigado “o empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS.”
MOS, S-2210 — prazo de envio “a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.”
MOS, S-2210 — pré-requisitos “envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.”

O prazo do manual repete o do art. 22 da Lei 8.213/1991, tratado em CAT: prazo, quem pode emitir e as três situações em que a NR obriga. Aqui o assunto é o evento, que exige o vínculo já cadastrado.

MOS, S-2210, item 1.1 “No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo empregador/contribuinte/órgão público, sendo que os demais legitimados (médico, autoridade policial, sindicato etc), previstos na legislação para emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), continuam utilizando o sistema atual de notificações (CATWeb) para cadastrar, consultar e imprimir a CAT.”

A última frase do mesmo item acrescenta que o envio feito por outro legitimado não substitui o envio do evento pelo declarante. E o item 1.9 diz onde o empregador obtém o relatório da CAT depois de enviar: na aplicação WEB SST do eSocial, porque a emissão pelo portal CATWeb foi desativada pelo INSS.

O canal dos demais legitimados é ponto a conferir

O manual fala de CATWeb de formas diferentes nos itens 1.1, 1.9 e 12.1. Antes de orientar alguém sobre onde comunicar, confira o canal vigente no portal do eSocial e no INSS. Este artigo não afirma qual é.

2. O que o evento cobra: os grupos do leiaute

O leiaute S-1.3 organiza o S-2210 em grupos. A tabela mostra o que cada um pede e de onde a empresa costuma tirar a resposta. Os nomes entre parênteses são os dos campos no leiaute.

GrupoO que pedeDe onde vem
Vínculo (ideVinculo)CPF e matrícula, que devem corresponder ao vínculo já cadastradocadastro do trabalhador no eSocial
Acidente: data, tipo e horadata do acidente (dtAcid), tipo (típico, doença ou trajeto), hora e horas trabalhadas antes — as duas últimas não se preenchem em doençarelato da ocorrência; em doença, itens 4.2 e 4.3 do MOS
Acidente: tipo de CATinicial, reabertura ou óbito (tpCat), indicativo e data de óbito e, na reabertura, o recibo da CAT anterior (catOrigem)histórico das CAT do trabalhador
Acidente: situação geradoracódigo da situação geradora (Tabela 15), iniciativa da CAT, comunicação à polícia e observaçãodescrição da atividade e do posto; no trajeto, o deslocamento vai na observação (MOS, item 5.1)
Acidente: último dia trabalhadoultDiaTrab e houveAfastcontrole de jornada e atestado
Local (localAcidente)tipo de local, descrição e endereço; em terceiro, a inscrição do localempresa; item 6.1 do MOS para a prestadora
Parte atingida e agente causadorcódigo da parte do corpo (Tabela 13) e lateralidade; código do agente causador (Tabela 14, e também a 15 em doença ou em acidente anterior a 22/01/2024)ocorrência e atestado
Atestado (atestado, emitente)data e hora do atendimento, internação, duração estimada do tratamento, afastamento, natureza da lesão, CID, observação e identificação do médico ou dentista emitenteatestado do profissional que atendeu; a empresa transcreve

Dois campos têm regra de preenchimento que só o manual explica. Em doença, a data do acidente não é a do primeiro sintoma lembrado por alguém:

MOS, S-2210, item 4.3 “No campo {dtAcid} deve ser informada a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro.”

E o CID não é opcional:

MOS, S-2210, item 8.1 “A informação do código da Classificação Internacional de Doenças - CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória conforme prevê o art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991 e no art. 169 da CLT.”

Os campos do grupo do atestado pertencem ao profissional que atendeu o trabalhador: a empresa os transcreve e identifica o emitente. Interpretar ou completar diagnóstico não é papel de quem preenche o evento, nem de quem elabora o PGR.

3. Tipos de CAT: inicial, reabertura e óbito

TipoQuando (MOS, item 3.1)O que o evento passa a exigir
Inicialprimeira comunicação do acidente ou da doença do trabalhotodos os grupos
Reaberturareinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão, de acidente ou doença já comunicados ao INSSrecibo da CAT anterior; mesma data do acidente; último dia trabalhado posterior ao da CAT anterior
Comunicação de óbitoóbito decorrente de acidente do trabalho, depois da CAT inicialindicativo e data de óbito; recibo da CAT anterior
MOS, S-2210, item 2.1 “No eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento. Esse número deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.”
MOS, S-2210, item 11.1 “Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o campo {tpCat} com o código ‘3 – Comunicação de óbito’. Por outro lado, os acidentes com morte imediata devem ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.”

Duas exceções do manual evitam erro de rotina. Se a CAT inicial foi informada por outro legitimado, o declarante informa antes uma CAT inicial e só depois a de reabertura ou de óbito (item 13.1). E, para acidente anterior à obrigatoriedade do evento para aquele declarante, a reabertura e o óbito não vão no S-2210: seguem pelo canal anterior (item 12.1).

Reabrir não é retificar. A reabertura é outra CAT, porque o quadro mudou. A retificação corrige o evento já enviado, e o manual prevê uma consequência para o trabalhador:

MOS, S-2210, item 1.5 “Em caso de retificação do evento S-2210, caso a cópia do documento já tenha sido entregue ao trabalhador, uma nova cópia da CAT deve ser disponibilizada, contendo as informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho realizada.”

A mesma lógica — entregar a versão corrigida a quem recebeu a antiga — vale para os documentos de SST. Está em documento de SST já assinado precisa mudar.

4. Houve afastamento? O S-2230 vem junto

MOS, S-2210, item 7.1 “Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o declarante deve também, obrigatoriamente, enviar o evento S-2230.”
MOS, S-2210, item 7.2 “A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.”

O campo “houve afastamento” da CAT (item 16.4) e o evento S-2230 precisam contar a mesma história. O código do motivo no S-2230 distingue acidente ou doença do trabalho de acidente ou doença não relacionada, e essa distinção tem peso fora do eSocial — o artigo S-2230: o código do motivo pesa tanto quanto o prazo mostra por quê. CAT de acidente de trabalho com afastamento lançado como “não relacionado” é a incoerência que o cruzamento encontra primeiro.

O caminho do S-2210: data do acidente ou do diagnóstico, prazo de um dia útil, tipo de CAT, campos do evento, S-2230 quando há afastamento e volta ao PGR e ao relatório analítico do PCMSO
A CAT sai da empresa como evento, mas o que ela conta tem de bater com o inventário do PGR e voltar ao relatório do PCMSO.

5. Onde o PCMSO entra: o gatilho, o PGR e o relatório

O S-2210 é obrigação do declarante, mas a CAT de doença do trabalho nasce, muitas vezes, no consultório: o médico responsável pelo PCMSO informa a organização, e a organização comunica. O evento que acompanha os exames do mesmo programa é o S-2220, com o código de cada exame em Tabela 27 do eSocial. A NR-07 escreve a sequência da CAT:

NR-07, item 7.5.19.5 “Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO: a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;”

A alínea “a” é o S-2210. As seguintes mandam afastar o empregado da situação ou do trabalho quando necessário (“b”), encaminhá-lo à Previdência Social quando o afastamento passar de 15 dias (“c”) e reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR (“d”). A alínea “d” é a que costuma ficar sem registro, e a NR-01 a reforça como gatilho de revisão da avaliação de riscos:

NR-01, item 1.5.4.4.6, alínea “d” “d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;”

E o evento volta ao PCMSO por outro caminho, o do relatório anual do médico responsável:

NR-07, item 7.6.2, alínea “e” “e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;”

Na prática, três conferências ligam o S-2210 aos documentos. A primeira: a situação geradora e o agente declarados na CAT estão descritos no inventário de riscos? A segunda: o PGR foi revisto depois da CAT, com data e com o que mudou? A terceira: o número de CAT do relatório analítico é o número de eventos enviados no período? O relatório está em relatório analítico do PCMSO, e a análise do acidente que a NR-01 manda documentar, em análise de acidente.

6. Roteiro de conferência antes de transmitir

  • O vínculo está cadastrado (S-2190, S-2200 ou S-2300) e a matrícula confere?
  • O prazo foi contado a partir da ocorrência: primeiro dia útil seguinte, e de imediato em caso de morte?
  • O tipo de CAT está certo — inicial, reabertura ou óbito — e o recibo da CAT de origem está informado quando exigido?
  • Em doença, a data é a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade, a que vier primeiro?
  • A situação geradora e o agente descrevem a atividade como o inventário do PGR a descreve?
  • Houve afastamento? O S-2230 foi enviado, com o motivo coerente com o da CAT?
  • Os campos do atestado vieram do profissional que atendeu, sem complemento de quem transmite?
  • Em retificação, o trabalhador recebeu nova cópia da CAT?
  • O PGR foi reavaliado (7.5.19.5, “d”) e o relatório analítico do período traz o número de CAT (7.6.2, “e”)?
Posição da casa

O S-2210 costuma ser tratado como tarefa de prazo do departamento pessoal, e o prazo é mesmo curto. Mas os campos que descrevem o acidente — situação geradora, agente, local, tipo — são descrição de atividade e de perigo, a mesma que o inventário de riscos faz. Quando a CAT conta uma atividade que o PGR não descreve, ou um agente que o inventário não lista, o evento passa a contradizer o documento, e quem lê os dois lados (fiscal, perito, analista) vê primeiro a contradição.

Não cabe a quem elabora o PCMSO ou o PGR decidir se a empresa emite a CAT. Cabe deixar escrito, no programa, as situações em que a norma manda emiti-la (item 7.5.19.5), quem faz o quê, e voltar ao inventário depois do evento. É isso que a conferência da casa procura. Na elaboração de PCMSO, esse encadeamento já sai escrito.

Perguntas frequentes

O que é o S-2210 do eSocial?

É o evento de Comunicação de Acidente de Trabalho. Segundo o Manual de Orientação do eSocial, serve para comunicar o acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

Qual é o prazo de envio do S-2210?

O manual do eSocial manda registrar a comunicação até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. O vínculo do trabalhador precisa estar cadastrado antes, pelo S-2190, S-2200 ou S-2300.

Acidente sem afastamento tem CAT?

Sim. O item 7.2 do capítulo do S-2210 no manual determina que a CAT seja emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade. Quando há afastamento, o declarante também deve enviar o S-2230.

Como se comunica a reabertura da CAT ou o óbito?

Com novo evento S-2210, escolhendo o tipo reabertura ou comunicação de óbito e informando o número do recibo da CAT anterior. Se o óbito ocorre depois de uma CAT inicial, usa-se o tipo comunicação de óbito; se a morte foi imediata, a CAT inicial já indica o óbito.

Se a CAT for retificada, o trabalhador recebe nova cópia?

Sim, quando a cópia anterior já tinha sido entregue. O item 1.5 do capítulo do S-2210 determina que uma nova cópia da CAT seja disponibilizada com as informações atualizadas da comunicação.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. eSocial (Comitê Gestor do eSocial) · Manual de Orientação do eSocial (MOS) — versão S-1.3, consolidada até a NO S-1.3 11/2026 · capítulo 19 (eventos de SST); evento S-2210: conceito, quem está obrigado, prazo de envio, pré-requisitos e itens 1.1, 1.5, 1.9, 2.1, 3.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 7.1, 7.2, 8.1, 11.1, 12.1, 13.1 e 16.4 Acesso em 17/10/2026
  2. eSocial (Comitê Gestor do eSocial) · Leiautes do eSocial — versão S-1.3 (cons. até NT 06/2026 rev.) · evento S-2210: grupos cat, localAcidente, parteAtingida, agenteCausador, atestado, emitente e catOrigem Acesso em 17/10/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · item 7.5.19.5 (caput e alíneas “a” a “d”) e item 7.6.2, alínea “e” Acesso em 17/10/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · item 1.5.4.4.6, alínea “d” Acesso em 17/10/2026
  5. Presidência da República — Planalto · Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social · art. 22 (prazo de comunicação do acidente) — texto compilado do Planalto Acesso em 17/10/2026

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