O que e um documento adequado

Análise de acidente: o que a NR-01 manda documentar

A NR-01 tem uma seção numerada dedicada à análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Ela não pede um formulário. Pede um documento com conteúdo definido, e amarra a conclusão desse documento à revisão da avaliação de riscos. Na prática, é a peça que mais falta quando alguém precisa reconstruir por que uma medida de prevenção não funcionou.

O item existe e tem título próprio na norma

A NR-01 dedica uma seção numerada à análise de acidentes. Não é uma menção lateral dentro do controle de riscos: é a seção 1.5.5.5, com título, e três desdobramentos.

NR-01, subitem 1.5.5.5.1Sob o título "Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho": "A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho."

O dever já aparecia antes, no capítulo de direitos e deveres, e com uma palavra que costuma passar despercebida: causas.

NR-01, subitem 1.4.1, alínea "e"Cabe ao empregador "determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas".

Duas obrigações distintas, portanto. Uma é ter procedimento escrito para quando o evento acontecer. A outra é analisar o evento que aconteceu. A primeira é preventiva e entra na estrutura documental da organização. A segunda é reativa e gera um documento por evento.

O que a análise precisa conter

O item central é o seguinte. A norma não diz apenas "analise". Diz "documente" e lista o que a análise deve fazer.

NR-01, subitem 1.5.5.5.2"As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e: a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais, processo produtivo, organização do trabalho e outros fatores relacionados com os eventos; b) considerar os dados da organização, dados epidemiológicos e as informações prestadas pelos trabalhadores; e c) fornecer evidências para revisar e aprimorar as medidas de prevenção existentes."

Três alíneas, três exigências que não se substituem. Cada uma se entende melhor pelo que impede:

AlíneaO que a norma manda considerarO que isso impede na prática
aSituações geradoras, a partir das atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente, materiais, processo produtivo e organização do trabalhoImpede a análise que copia a descrição de cargo em vez de descrever o que a pessoa estava fazendo. E impede parar no gesto do trabalhador: "organização do trabalho" está escrito na alínea
bDados da organização, dados epidemiológicos e informações prestadas pelos trabalhadoresImpede a análise feita só na sala, por quem não foi ao local nem ouviu ninguém. Impede também o evento tratado como isolado quando o histórico mostra repetição
cFornecer evidências para revisar e aprimorar as medidas de prevenção existentesImpede a conclusão que termina em "orientar o colaborador". Evidência serve para mexer em medida, não para encerrar o assunto

A alínea "b" merece um parágrafo à parte. "Dados epidemiológicos" e "informações prestadas pelos trabalhadores" são duas fontes de natureza diferente. A primeira é quantitativa e cruza com o que o programa médico já apura ao longo do ano — assunto do relatório analítico do PCMSO. A segunda é qualitativa e depende de alguém perguntar. Uma análise que não registra o que os trabalhadores disseram deixou metade da alínea em branco.

O evento que não feriu ninguém também entra

O subitem seguinte é curto e de leitura direta.

NR-01, subitem 1.5.5.5.1.1"Deve ser realizada a análise de eventos perigosos que poderiam ter consequências graves."

A norma tem definição própria para o termo, no Anexo I.

NR-01, Anexo I — Termos e definições"Evento perigoso: Ocorrência ou acontecimento com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde."

A definição se apoia em potencial, não em dano consumado. O conceito previdenciário funciona ao contrário e exige o dano:

Lei nº 8.213/1991, art. 19"Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."

Daí a assimetria que interessa: a peça que caiu e não atingiu ninguém, a plataforma que cedeu quando ninguém estava sobre ela, o desligamento que falhou e foi contornado na hora. Nenhum desses, por si, gera CAT — falta a lesão corporal ou a perturbação funcional do art. 19. Todos entram na obrigação de analisar da NR-01, desde que as consequências pudessem ter sido graves.

Onde a norma é silente: ela não define "consequências graves" nesse subitem, nem oferece um critério de corte. A expressão aparece uma única vez em todo o texto da NR-01, exatamente no subitem 1.5.5.5.1.1, e sem definição no Anexo I. O tratamento de severidade está no bloco de avaliação de riscos, no subitem 1.5.4.4.4, e a norma não manda importar aquele critério para cá. Quem produz o documento tem que declarar o critério que usou. Chamar isso de subjetivo é honesto; deixar sem critério escrito é o que não se sustenta. Sobre como a norma trata severidade no processo de avaliação, ver nível de risco: severidade e probabilidade.

O gatilho: a análise obriga a revisar

É aqui que o documento deixa de ser burocracia e vira mecanismo. A NR-01 tem dois dispositivos que ligam acidente e revisão, e eles não dizem a mesma coisa. Convém separar, porque a confusão entre os dois é comum.

NR-01, subitem 1.5.4.4.6, alínea "d"A avaliação de riscos "deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: (...) d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho".

Leia o texto literal com atenção: o gatilho aqui é a ocorrência do acidente, não a conclusão da análise. Basta o evento acontecer para o prazo ordinário ser interrompido e a avaliação de riscos ter que ser revista. Não há condicional, não há filtro de gravidade e não há espera pelo resultado do estudo. O prazo ordinário, aliás, nem sempre é de dois anos: pelo subitem 1.5.4.4.6.1, organização com certificação em sistema de gestão de SST pode adotar até três anos. Esse prazo maior também é interrompido pelo evento, porque a alínea "d" não distingue.

O dispositivo que fala em conclusão da análise é outro, e produz efeito diferente:

NR-01, subitem 1.5.5.1.1, alínea "d"A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que "os resultados das análises de acidentes e doenças concluírem por esta necessidade".

Somando os dois: o acidente, por si só, obriga a revisar a avaliação de riscos. A análise documentada, quando conclui por isso, obriga a adotar medida de prevenção nova. São dois efeitos encadeados, com fatos geradores distintos. Uma análise que conclui "sem necessidade de medidas adicionais" não desobriga da revisão do subitem 1.5.4.4.6 — essa já foi disparada pelo evento. Sobre o prazo ordinário e as demais hipóteses de antecipação, ver o prazo de revisão do PGR.

Há ainda um terceiro efeito possível, este sim condicionado a um juízo técnico:

NR-01, subitem 1.7.1.2.3, alínea "b"O treinamento eventual deve ocorrer "na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento".

Repare na diferença de redação em relação à alínea "d" do subitem 1.5.4.4.6. Ali o gatilho é automático. Aqui há duas condições cumulativas: o acidente precisa ser grave ou fatal, e precisa indicar a necessidade de novo treinamento. Quem decide se indica é a análise. Um documento que conclui pela falha de procedimento e não diz nada sobre treinamento deixa essa porta sem resposta escrita.

E a medida nova, quando surge, não entra em qualquer degrau. A ordem de prioridade está no próprio capítulo — tema de hierarquia das medidas de prevenção. A medida também precisa aterrissar no plano de ação, com cronograma, responsáveis e formas de acompanhamento e aferição de resultados, conforme o subitem 1.5.5.2.2.

Onde a revisão fica registrada — e por 20 anos

Revisar a avaliação de riscos significa mexer no inventário. E o inventário tem regra de rastreabilidade própria.

NR-01, subitens 1.5.7.3.3 e 1.5.7.3.3.1"O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado." E: "O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica."

Duas obrigações, não uma. Manter atualizado é substituir. Manter o histórico é não substituir: é guardar a versão anterior e conseguir mostrar o que mudou, quando e por quê. Um inventário que só existe na versão corrente descumpre o subitem 1.5.7.3.3.1, mesmo estando impecável na versão de hoje. O conteúdo mínimo do documento está em as nove alíneas do inventário.

Aqui aparece a contradição prática que interessa a quem produz documento: o histórico de 20 anos é justamente onde a análise de acidente ganha utilidade. Sem ela, a atualização do inventário aparece no histórico sem causa declarada. Com ela, existe um documento datado que explica a alteração.

Onde a norma é silente

Convém dizer o que a NR-01 não diz, porque a lacuna é grande e é preenchida por convenção, não por norma.

  • A análise não está na lista de documentos do PGR. O subitem 1.5.7.1 diz que o PGR deve conter, no mínimo, dois documentos: inventário de riscos e plano de ação. A análise de acidentes não é citada ali. Consequência direta: a exigência do subitem 1.5.7.2, de que os documentos integrantes do PGR sejam datados e assinados, não alcança a análise por esse caminho. Datar e assinar continua sendo a prática defensável, mas quem afirmar que a NR-01 obriga está afirmando mais do que o texto.
  • Não há prazo de guarda para a análise. Os 20 anos do subitem 1.5.7.3.3.1 são do histórico do inventário. O prontuário do empregado tem prazo próprio na NR-07, subitem 7.6.1.1: no mínimo 20 anos após o desligamento. A análise de acidente ficou sem prazo próprio. Guardar pelo prazo do inventário é decisão de quem produz, e é a leitura que se sustenta melhor — mas é leitura, não citação.
  • Não há metodologia obrigatória. Árvore de causas, cinco porquês, Ishikawa, causa raiz: nenhum desses termos aparece no texto da NR-01. A norma define o resultado — as três alíneas do subitem 1.5.5.5.2 — e deixa o método aberto. Fornecedor que apresenta a metodologia dele como exigência normativa está vendendo, não citando.
  • Não há prazo para concluir a análise. Prazo existe para comunicar o evento, e isso é outro assunto — tratado em CAT: prazo, quem pode emitir e as três situações em que a NR obriga. Não confundir a comunicação com a análise: são documentos diferentes, com finalidades diferentes, e cumprir um não cumpre o outro.

O lado médico do mesmo evento

A NR-07 olha para os mesmos acontecimentos por outro ângulo, no relatório anual do programa médico.

NR-07, subitem 7.6.2"O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo: (...) d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função; e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados; f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados."

As alíneas "d" e "e" do relatório analítico são exatamente os "dados epidemiológicos" que a alínea "b" da análise de acidente manda considerar. Um documento alimenta o outro. Quando os dois existem e não conversam — o relatório aponta variação e a análise não menciona —, a inconsistência fica visível para qualquer leitor técnico.

O caminho de volta também está escrito. Se o médico responsável enxerga inconsistência no inventário, a NR-07 não o autoriza a corrigir sozinho:

NR-07, subitem 7.5.5"O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR."

Há ainda um terceiro ator com atribuição expressa sobre a análise, quando existe comissão constituída:

NR-05, subitem 5.3.1, alínea "f"Compete à CIPA "acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados".

Repare na remissão: a NR-05 manda acompanhar a análise "nos termos da NR-1". Ela não cria um segundo documento. Reforça que o documento previsto na NR-01 tem que existir para que a CIPA tenha o que acompanhar. E há um marco de calendário para isso: pelo subitem 5.6.4, alínea "a", da NR-05, as reuniões extraordinárias devem ser realizadas quando ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal. A reunião acontece perto do evento; a análise, se não estiver pronta, chega depois da própria pauta que a motivou.

Exemplo fictício

Exemplo integralmente fictício, criado para ilustrar o encadeamento. Nenhuma relação com organização atendida.

Uma empresa de embalagens registra, em março, uma laceração em mão de operador de linha de corte. Afastamento de sete dias. A conduta habitual seria emitir a comunicação, arquivar e seguir.

A análise documentada pelo subitem 1.5.5.5.2 obriga a ir além. Pela alínea "a", quem analisa descreve a atividade efetivamente desenvolvida e descobre que o operador desobstruía a guia com a máquina em movimento — procedimento não previsto, mas rotineiro no turno da noite, quando não há apoio de manutenção. Isso é organização do trabalho, e a alínea "a" nomeia organização do trabalho. Pela alínea "b", o histórico interno mostra dois eventos semelhantes no ano anterior sem afastamento, que nunca foram analisados porque não geraram CAT — e o relatório analítico do programa médico já registrava aumento de atendimentos por trauma de mão naquele setor. Ainda pela alínea "b", três operadores relatam que a obstrução ocorre várias vezes por turno.

Pela alínea "c", a análise conclui com evidência: a proteção fixa existe e é adequada; o que falha é a ausência de rotina de desobstrução com a máquina parada no turno sem manutenção. A partir dessa conclusão, dois efeitos separados. O evento, por si, já havia disparado a revisão da avaliação de riscos do subitem 1.5.4.4.6, alínea "d". A conclusão dispara a obrigação do subitem 1.5.5.1.1, alínea "d", de adotar medida nova — que entra no plano de ação com responsável e cronograma, e não como orientação verbal. Os dois eventos anteriores sem afastamento, que ninguém analisou, eram os eventos perigosos do subitem 1.5.5.5.1.1. Fossem analisados na época, a evidência estaria disponível um ano antes.

Roteiro de conferência

Para quem confere documentação de SST de terceiros, a análise de acidente é um dos itens em que a ausência é mais fácil de constatar e mais difícil de justificar depois. Sete perguntas:

  • Existe documento por evento, ou só a comunicação do acidente arquivada?
  • A descrição parte da atividade efetivamente desenvolvida, ou repete a descrição de cargo?
  • Organização do trabalho foi examinada, ou a análise parou no comportamento do trabalhador?
  • O documento registra o que os trabalhadores informaram, com data e identificação de quem ouviu?
  • O histórico interno e os dados do programa médico foram cruzados, ou o evento foi tratado como isolado?
  • A conclusão gera evidência para mexer em medida de prevenção, ou termina em treinamento e advertência?
  • A revisão da avaliação de riscos foi feita, e o histórico de atualizações do inventário registra a alteração com a causa declarada?

Falha nas duas últimas é a mais frequente e a mais difícil de reconstruir depois. Quando o documento é lido anos mais tarde — por auditoria, por perícia ou em ação regressiva —, o que se procura é exatamente a cadeia entre o evento, a análise e a mudança no inventário. Se a cadeia não está escrita, ela não existe para quem lê.

Posição da casa

A análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho é obrigação autônoma da NR-01, com conteúdo definido no subitem 1.5.5.5.2, e alcança o evento perigoso que não feriu ninguém. Recomendamos documento por evento, datado e assinado, com o critério de "consequências graves" declarado por escrito, guardado pelo mesmo prazo do histórico do inventário — reconhecendo que datar, assinar e guardar por 20 anos são práticas defensáveis, não citações literais da norma. O que é literal, e não admite leitura elástica, é que a ocorrência do acidente já obriga a rever a avaliação de riscos pelo subitem 1.5.4.4.6, alínea "d", independentemente do que a análise venha a concluir; e que a conclusão, quando aponta necessidade, obriga a adotar medida nova pelo subitem 1.5.5.1.1, alínea "d". Documento de SST que trata acidente apenas como comunicação a ser protocolada deixa as duas obrigações em aberto.

Perguntas frequentes

A análise de acidente precisa ser um documento escrito, ou basta a investigação interna?

Precisa ser documentada. O subitem 1.5.5.5.2 da NR-01 começa com "As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas" e segue com três alíneas de conteúdo obrigatório. A norma não define formato, extensão nem metodologia — define o resultado. Investigação sem registro não atende ao item, porque nenhuma das três alíneas pode ser demonstrada depois.

Quase acidente, sem lesão e sem CAT, precisa ser analisado?

Sim, quando as consequências pudessem ter sido graves. O subitem 1.5.5.5.1.1 determina que "deve ser realizada a análise de eventos perigosos que poderiam ter consequências graves", e o Anexo I da NR-01 define evento perigoso como "ocorrência ou acontecimento com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde". A definição se apoia em potencial, não em dano consumado — ao contrário do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, que exige lesão corporal ou perturbação funcional. A obrigação de analisar, portanto, não depende de lesão nem de comunicação previdenciária. A NR-01 não define o corte de "graves", então o critério adotado deve ficar declarado no próprio documento.

Depois do acidente, é obrigatório antecipar a revisão da avaliação de riscos?

Sim. O subitem 1.5.4.4.6, alínea "d", da NR-01 determina que a avaliação de riscos seja revista "na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho". O gatilho é a ocorrência do evento, não a conclusão da análise — a revisão não fica condicionada ao resultado do estudo, e vale tanto para o prazo ordinário de dois anos quanto para o de até três anos admitido pelo subitem 1.5.4.4.6.1 a quem tem certificação em sistema de gestão de SST. Separadamente, quando a análise conclui por necessidade de medida nova, incide o subitem 1.5.5.1.1, alínea "d". E a alteração precisa aparecer no histórico de atualizações do inventário, mantido por no mínimo 20 anos pelo subitem 1.5.7.3.3.1.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (redação vigente) · Subitens 1.4.1 alínea "e"; 1.5.4.4.4; 1.5.4.4.6 alínea "d"; 1.5.4.4.6.1; 1.5.5.1.1 alínea "d"; 1.5.5.2.2; 1.5.5.5.1; 1.5.5.5.1.1; 1.5.5.5.2 alíneas "a" a "c"; 1.5.7.1; 1.5.7.2; 1.5.7.3.3; 1.5.7.3.3.1; 1.7.1.2.3 alínea "b"; e Anexo I — Termos e definições, verbete "Evento perigoso" Acesso em 2026-08-28
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional · Subitens 7.5.5; 7.6.1.1; e 7.6.2 alíneas "d", "e" e "f" Acesso em 2026-08-28
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-05 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) · Subitem 5.3.1, alínea "f" (atribuições da CIPA); e subitem 5.6.4, alínea "a" (reunião extraordinária em acidente do trabalho grave ou fatal) Acesso em 2026-08-28
  4. Presidência da República — Planalto · Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social) · Art. 19, caput (conceito de acidente do trabalho) Acesso em 2026-08-28

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