Validade, prazo e revisao

ASO tem validade? A NR-07 fixa a data do próximo exame, não o prazo de vida do atestado.

Quem pergunta se o ASO “venceu” quer saber se o exame do trabalhador ainda está em dia. A NR-07 responde com prazos para fazer cada exame, e não com uma data de vencimento impressa no atestado. Há poucas exceções, escritas em um anexo da própria NR-07 e em outras normas. Este texto separa as duas coisas e mostra onde a palavra “validade” aparece de verdade.

1. A pergunta tem duas leituras

Quem pergunta se o ASO tem validade quer saber uma de duas coisas: se o atestado perde o efeito numa data impressa, como uma certidão, ou se o exame do trabalhador está em dia. A NR-07 responde à segunda. Para a primeira, a resposta é, quase sempre, que não existe data: o atestado registra um exame que já foi feito, e a norma cuida de dizer quando fazer o próximo.

NR-07, item 7.5.19 “Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado.”

O ASO nasce a cada exame clínico, e o conteúdo mínimo dele inclui a data em que o exame foi feito. É dessa data que tudo o mais se conta:

NR-07, item 7.5.19.1, alínea d “d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;”

Numa busca no texto vigente da NR-07 (todo o texto, anexos incluídos, sem acento e por palavra inteira), “validade” aparece uma só vez, no Anexo IV, tratado na seção 4 deste artigo. “Vencido”, “vencimento” e “vigência” não aparecem nenhuma vez. O que a norma escreve, em vários itens, são prazos para realizar o exame. O conteúdo do atestado está em o que o ASO precisa conter.

2. Quando cada exame é devido

O item 7.5.8 reúne os prazos do exame clínico do admissional e do periódico:

NR-07, item 7.5.8 “O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade: I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades; II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos: a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos: 1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável; 2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.”

Os outros prazos estão em itens vizinhos. A tabela junta todos, com o item ao lado de cada linha:

ExamePrazo escrito na NR-07Item
Admissional (clínico)antes de o empregado assumir as atividades7.5.8, I
Admissional (complementares anteriores)a critério do médico, podem ser aceitos os feitos nos 90 dias anteriores, salvo prazo diferente nos Anexos7.5.17
Periódico, exposto a risco do PGRa cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico7.5.8, II, “a”, 1
Periódico, demais empregadosa cada dois anos7.5.8, II, “b”
Retorno ao trabalhoantes de reassumir, quando a ausência foi de 30 dias ou mais, por doença ou acidente7.5.9
Mudança de riscoobrigatoriamente antes da data da mudança7.5.10
Demissional (clínico)em até 10 dias contados do término do contrato7.5.11
Complementares dos Quadros 1 e 2 do Anexo Ia cada seis meses, com antecipação ou adiamento de até 45 dias, mediante justificativa técnica7.5.13
Os mesmos, em atividade sazonalpodem ser anuais, desde que feitos durante o período da atividade7.5.14

O demissional tem artigo próprio: veja o que reprova no exame demissional. O retorno e a mudança de risco, que não têm data-âncora e por isso escapam do controle, estão em retorno ao trabalho após afastamento e mudança de função e o PCMSO.

NR-07, item 7.5.13 “Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.”
A tolerância de 45 dias não é do exame clínico

A folga de 45 dias do item 7.5.13 vale para os exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I, e exige justificativa técnica. Para o exame clínico periódico, o texto da NR-07 não traz tolerância: a busca por tolerância, margem, antecipação, adiamento, prorrogação ou atraso encontra apenas o 7.5.13. Quem trata “um mês de atraso” no periódico como detalhe está usando uma folga que a norma deu a outro exame.

3. Como contar o ASO atrasado

A norma diz “a cada ano” e “a cada dois anos”, mas não diz de que data a conta parte. A leitura que a casa adota é a do intervalo entre exames: parte da data do último exame clínico, que o ASO traz por obrigação (item 7.5.19.1, alínea “d”). O regime, anual ou bienal, vem da classificação do trabalhador no PGR, e não da preferência de quem agenda. A explicação dos dois regimes está em periodicidade dos exames ocupacionais.

Um exemplo, com datas inventadas

O trabalhador e a empresa abaixo são fictícios. Ele fez o exame clínico periódico em 10/03/2026.

SituaçãoPróximo exame clínicoItem
O PGR o classifica como exposto a riscoaté 10/03/2027, ou antes, a critério do médico7.5.8, II, “a”, 1
O PGR não o classifica como expostoaté 10/03/20287.5.8, II, “b”
Fica ausente por doença de 02/06 a 16/07/2026 (45 dias)exame de retorno antes de reassumir, em 17/07/20267.5.9
Passa, em 01/09/2026, para função com outro riscoexame de mudança de risco antes de 01/09/20267.5.10

A norma não diz se o exame de retorno ou o de mudança de risco reinicia a contagem do periódico. A casa registra a data do exame clínico mais recente, de qualquer tipo, e programa o periódico a partir dela; se o PCMSO da empresa escrever outra regra, vale a do médico responsável. O que não se faz é deixar a data do ASO antigo mandar sozinha: o trabalhador que mudou de risco já não está no regime do ASO anterior.

4. Onde a palavra “validade” existe de verdade

Fora do corpo da NR-07, alguns textos escrevem validade para exame ou ASO. Em todos eles a menção está no item da atividade, e não numa regra geral:

Norma e itemO que o texto dizObservação
NR-07, Anexo IV, item 1.3o atestado de aptidão para trabalho sob pressão hiperbárica tem validade de 6 mesesúnico uso de “validade” na NR-07
NR-15, Anexo 6, item 1.3.14, alínea “e”mesma validade de 6 meses para o trabalho sob ar comprimidoatestado de aptidão
NR-15, Anexo 6, item 2.9.8exames complementares dos Anexos A e B do mergulho têm validade de 12 mesesexames, não o atestado
NR-30, item 30.5.3prazo de validade do exame médico que expira durante a travessia fica prorrogado até a escala, no máximo 45 diastrabalho embarcado
NR-37, item 37.11.2proibido o acesso à plataforma com ASO vencido ou a vencer no período de embarqueo item não traz o número de meses
NR-11, item 11.1.6.1o cartão de identificação do operador de equipamento motorizado tem validade de 1 ano, e a revalidação passa por exame de saúde completovalidade do cartão, não do ASO
NR-07, Anexo IV, item 1.3 “O atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses.”
NR-30, item 30.5.3 “Caso o prazo de validade do exame médico expire no decorrer de uma travessia, fica prorrogado até a data da escala da embarcação em porto onde haja condições necessárias para realização desses exames, observado o prazo máximo de quarenta e cinco dias.”
NR-37, item 37.11.2 “É proibido o acesso de trabalhador à plataforma sem que a cópia, em meio físico ou digital, do seu ASO esteja disponível a bordo ou cuja validade esteja vencida ou a vencer dentro do período de embarque.”

Duas outras normas mandam registrar a aptidão no ASO e não fixam prazo para ela: a NR-35, no trabalho em altura (item 35.4.4.1), e a NR-33, no espaço confinado (item 33.5.19.2). A aptidão fica consignada no atestado de cada exame, e o intervalo entre os exames segue o item 7.5.8. O raciocínio está em aptidão para altura e espaço confinado.

5. Prazo de contrato não é prazo de norma

Quando o contrato de um cliente fixa um prazo máximo para o ASO, esse prazo é cláusula contratual: vale entre as partes e não aparece na NR-07. Vale ler se a cláusula conta da data do exame ou da data de emissão do atestado, e programar o periódico com folga em relação ao que o contrato pede. Atender à cláusula não substitui o intervalo da norma, e cumprir o intervalo da norma não substitui a leitura da cláusula.

6. O que fazer com o exame que passou do prazo

  • Fazer o exame e emitir o ASO com a data em que ele foi feito. Antedatar o atestado anula justamente o dado que a alínea “d” do 7.5.19.1 manda registrar.
  • Registrar a causa do atraso: falta de aviso ao trabalhador, troca de clínica, mudança de função que ninguém comunicou ao médico.
  • Conferir se o trabalhador estava no regime certo. Quem foi tratado como “não exposto” e deveria estar no regime anual indica inconsistência no inventário, que o médico reavalia com os responsáveis pelo PGR (item 7.5.5).
  • Guardar o ASO antigo. Ele continua provando o exame da data dele, e os dados dos exames ficam no prontuário pelo prazo do item 7.6.1.1.
NR-07, item 7.6.1.1 “O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.”
Posição da casa

ASO não é papel com prazo de vida: é o registro de um exame. A conta que a casa faz é por trabalhador, em seis colunas: função, regime do PGR (anual ou bienal), data do último exame clínico, data do próximo, datas de retorno e de mudança de risco. Controle por “ASO vence em doze meses”, para todo mundo, erra para os dois lados: antecipa exame de quem está no regime bienal e deixa passar o exame de quem exige intervalo menor.

O regime bienal precisa de justificativa escrita. Ele só é correto para quem o PGR não classifica como exposto, e o médico responsável confere essa classificação antes de assinar. O calendário do ASO também não é o do programa: o PCMSO é revisto a cada 12 meses, no ciclo do relatório analítico anual (veja PCMSO tem validade), e cada trabalhador tem a sua data de exame. São dois relógios.

Em alguns setores a norma específica acrescenta regra própria de exame, como o hemograma semestral do posto de combustível (NR-20, Anexo IV) e o Programa de Conservação Auditiva do frigorífico, com audiometrias conforme o Anexo II da NR-07 (NR-36). E um PCMSO copiado de modelo costuma trazer a tabela de periodicidade de outra empresa: o roteiro para evitar isso está em modelo de PCMSO sem herdar dados. Se o seu controle de ASO ainda é uma pasta de PDFs, a conferência técnica de PCMSO da PCMSO.Brasil começa por esse cruzamento entre exame, função e PGR.

Os prazos de cada exame na NR-07: admissional antes de assumir, periódico anual ou a cada dois anos, retorno antes de reassumir, mudança de risco antes da mudança, demissional em até 10 dias e complementares dos Quadros 1 e 2 a cada seis meses
A NR-07 fixa o prazo do próximo exame. Validade impressa no atestado só existe onde um anexo ou outra NR a escreve.

Perguntas frequentes

O ASO tem validade de um ano?

A NR-07 não imprime validade de um ano no ASO. O intervalo de um ano é o do exame clínico periódico de quem está exposto a risco classificado no PGR (item 7.5.8, inciso II, alínea “a”); para os demais empregados o intervalo é de dois anos (alínea “b”). Prazo diferente que apareça em contrato de cliente é cláusula contratual.

Quanto tempo vale o ASO admissional?

A NR-07 exige o exame clínico antes de o empregado assumir as atividades (item 7.5.8, inciso I) e não fixa um prazo máximo entre o exame e o início do trabalho. O único número do tema é o do item 7.5.17: no admissional, o médico pode aceitar exames complementares feitos nos 90 dias anteriores, salvo prazo diferente nos Anexos.

Existe tolerância para atrasar o exame periódico?

Para o exame clínico, o texto da NR-07 não traz tolerância. Os 45 dias de antecipação ou adiamento do item 7.5.13 são dos exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I, a critério do médico responsável e mediante justificativa técnica.

A aptidão para trabalho em altura ou em espaço confinado tem validade própria?

Os itens 35.4.4.1 da NR-35 e 33.5.19.2 da NR-33 mandam consignar a aptidão no ASO, mas nenhum dos dois fixa um prazo de validade para ela. O intervalo entre os exames segue o item 7.5.8 da NR-07.

O PCMSO tem validade, como o ASO?

São calendários diferentes. A casa trabalha o PCMSO com vigência de 12 meses, ancorada no relatório analítico anual (item 7.6.2) e com revisão antecipada quando o PGR muda. O ASO registra cada exame, e a data do próximo depende do regime de cada trabalhador.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.6 a 7.5.11, 7.5.13, 7.5.14, 7.5.17, 7.5.19, 7.5.19.1, 7.6.1.1 e Anexo IV, item 1.3 Acesso em 17/10/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto vigente), Anexo 6, Trabalho sob condições hiperbáricas · Anexo 6, itens 1.3.14 (alínea e) e 2.9.8 Acesso em 17/10/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-30 — Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário (texto vigente) · item 30.5.3 Acesso em 17/10/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-37 — Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo (texto vigente) · item 37.11.2 Acesso em 17/10/2026
  5. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-11 — Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais (texto vigente) · item 11.1.6.1 Acesso em 17/10/2026
  6. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-35 — Trabalho em Altura (texto vigente) · item 35.4.4.1 Acesso em 17/10/2026
  7. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-33 — Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados (texto vigente) · item 33.5.19.2 Acesso em 17/10/2026

Continue por aqui