Por setor de atividade

PCMSO e PGR no frigorífico: o que o capítulo 36.12 da NR-36 soma ao que a NR-07 e a NR-01 já pedem.

A NR-07 diz como se faz um PCMSO, e a NR-01 diz como se faz um PGR. Na indústria de abate e de processamento de carnes, a NR-36 acrescenta um capítulo inteiro que amarra os dois. Este texto lista, item a item, o que esse capítulo soma e o que ele deixa de escrever.

1. Quem a NR-36 alcança, e o que “frigorífico” quer dizer

“Frigorífico” é o nome de mercado. O termo da norma é outro, e o campo de aplicação vem escrito:

NR-36, item 36.1.2 “As disposições desta Norma aplicam-se a todas as organizações que desenvolvem atividades de abate e de processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.”

O glossário (Anexo I) inclui o matadouro-frigorífico entre os tipos de estabelecimento. Quem elabora o PCMSO e o PGR dessas organizações aplica as duas normas gerais e mais um capítulo setorial, o 36.12, que este artigo percorre.

2. O mapa do capítulo 36.12

O capítulo tem dez itens principais. A tabela mostra o que cada um soma e em qual documento cai a obrigação:

Item da NR-36O que acrescentaOnde cai
36.12.1PGR e PCMSO articulados entre si e com a NR-17PGR e PCMSO
36.12.2aspectos da organização do trabalho nos programas preventivosPGR
36.12.3instrumental clínico-epidemiológico que oriente o PGRPCMSO
36.12.4médico informa o empregador e os responsáveis pelo PGRPCMSO para o PGR
36.12.5Programa de Conservação AuditivaPGR e PCMSO
36.12.6 e 36.12.6.1relatório analítico anual, com as medidas discutidas com PGR, ergonomia e CIPAPCMSO
36.12.7afastamentos, queixas e alterações por setor e posto no relatórioPCMSO
36.12.8medidas do item 7.5.19.5 da NR-07 diante de doença ocupacional, “mesmo sem sintomatologia”empregador, após aviso do médico
36.12.9readaptação funcional conforme orientação do médicoempregador
36.12.10critérios de eficácia das medidas, com dados do controle médicoPGR

3. Articulação e organização do trabalho: 36.12.1 e 36.12.2

NR-36, item 36.12.1 “O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) devem estar articulados entre si e com as demais normas de segurança e saúde no trabalho, em particular com a NR-17 (Ergonomia).”

A NR-07 já liga o PCMSO ao PGR (itens 7.5.1 e 7.5.5). A NR-36 repete a ligação e nomeia a NR-17 como parceira, o que põe a ergonomia no centro do programa médico da planta. O item 36.12.2 diz o que considerar nos programas preventivos, além do item 17.4.4 da NR-17 (que exige que sistemas de avaliação de desempenho para remuneração levem em conta as repercussões sobre a saúde): a “compatibilização das metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas” e a previsão de períodos suficientes “para adaptação e readaptação de trabalhadores à atividade”. Meta de produção entra nos programas preventivos como aspecto da organização do trabalho, e o médico a lê junto com as queixas do consultório.

4. O médico lê o PGR e devolve ao PGR: 36.12.3 e 36.12.4

NR-36, item 36.12.3 “Deve ser utilizado, no PCMSO, instrumental clínico-epidemiológico que oriente as medidas a serem implementadas no PGR e nos programas de melhorias ergonômicas e de condições gerais de trabalho, por meio de tratamento de informações coletivas e individuais, incluindo no mínimo as ações previstas no item 7.3.2.1 da NR-7 (PCMSO).”

O item 7.3.2.1 da NR-07 fala em vigilância passiva (a partir da demanda espontânea de quem procura o serviço médico) e vigilância ativa (exames dirigidos que incluam a coleta de sinais e sintomas ligados aos riscos). O 36.12.3 diz, em outras palavras, que planilha de ASO não basta: o PCMSO da planta trata dados do conjunto e do indivíduo para orientar o PGR. E o 36.12.4 fecha o circuito:

NR-36, item 36.12.4 “O médico responsável pelo PCMSO deve informar ao empregador e aos responsáveis pelo PGR, as situações geradoras de riscos aos trabalhadores, especialmente quando observar, no controle médico ocupacional, nexo causal entre as queixas, as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam expostos.”

É o item 7.5.5 da NR-07 invertido: lá, o médico confere o inventário; aqui, leva ao PGR o que o consultório encontrou. O item 36.12.8 trata da doença ocupacional constatada ou agravada, “mesmo sem sintomatologia”: a organização, informada pelo médico, adota as medidas do item 7.5.19.5 da NR-07 (CAT, afastamento quando necessário, encaminhamento à Previdência Social se o afastamento passar de 15 dias e reavaliação do PGR). O 36.12.9 trata da readaptação funcional, conforme a orientação do médico. A relação entre os dois documentos está em divergência entre PGR e PCMSO.

5. Conservação auditiva: o item 36.12.5

NR-36, item 36.12.5 “Deve ser implementado um Programa de Conservação Auditiva, para os trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR, e contendo no mínimo: a) controles técnicos e administrativos da exposição ao ruído; b) monitoramento periódico da exposição e das medidas de controle; c) treinamento e informação aos trabalhadores, de acordo com NR-1; d) determinação dos EPI; e) audiometrias conforme Anexo II da NR-7; e f) histórico clínico e ocupacional do trabalhador.”
Componente (36.12.5)Documento que o sustenta
a) controles técnicos e administrativosPGR (inventário e plano de ação)
b) monitoramento da exposição e das medidasPGR
c) treinamento e informaçãocapacitação, conforme a NR-01
d) determinação dos EPIPGR
e) audiometrias conforme o Anexo II da NR-07PCMSO
f) histórico clínico e ocupacionalPCMSO (prontuário)

O programa tem seis componentes, e o PCMSO responde por dois. PCMSO que só lista audiometria cumpre uma alínea das seis. Quem entra no exame é definido pelo nível de ação que o PGR informa, e o uso de protetor auditivo não tira ninguém da lista (NR-07, Anexo II, item 2). O intervalo mínimo vem do próprio Anexo:

NR-07, Anexo II, item 4.1 “O exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo: a) na admissão; b) anualmente, tendo como referência o exame da alínea “a” acima; c) na demissão.”

O resto da audiometria (equipamento, interpretação, aptidão) está em audiometria ocupacional: o que a NR-07 exige.

6. O relatório analítico do frigorífico: 36.12.6 e 36.12.7

NR-36, item 36.12.7 “O relatório analítico do PCMSO, além do previsto na NR-7, deve discriminar número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores, estatísticas de alterações encontradas em avaliações clínicas e exames complementares, com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos.”

A comparação com o item 7.6.2 da NR-07 mostra o que muda:

Conteúdo do relatórioNR-07, item 7.6.2NR-36, item 36.12.7
exames clínicos e complementares realizadospede (alíneas “a” e “b”)não altera
resultados anormaisdos complementares, por unidade, setor ou função (“c”)estende às avaliações clínicas e pede setor e posto de trabalho
doenças relacionadas ao trabalho e CATpede (alíneas “d” e “e”)não altera
comparação com o relatório anteriorpede (alínea “f”)não altera
número e duração de afastamentosnão constaacrescenta
estatísticas de queixas dos trabalhadoresnão constaacrescenta

Sem o recorte por posto, o relatório não mostra se a queixa de ombro está na desossa ou na embalagem, e o PGR não recebe o dado de que precisa. O item 36.12.6.1 manda discutir as medidas propostas pelo médico com os responsáveis pelo PGR, pelas melhorias ergonômicas e com a CIPA, o que se soma ao item 7.6.5 da NR-07. O conteúdo geral do relatório está em relatório analítico do PCMSO.

7. O que o PGR do frigorífico precisa mostrar para o PCMSO funcionar

  • Frio e pausas. Em ambiente artificialmente frio, a pausa de vinte minutos vem depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo (item 36.13.1). O PGR precisa dizer quem trabalha onde.
  • Tempo de troca de uniforme. A NR-36 manda medi-lo e registrá-lo (item 36.13.2.4, abaixo), e o médico lê esse tempo ao conferir a jornada.
  • AEP ou AET. O item 36.15.1 manda realizá-las, e o resultado da avaliação preliminar integra o inventário (NR-17, item 17.3.5). Veja AET no frigorífico.
  • Ruído com nível de ação. Sem o nível informado no PGR, a lista da audiometria não tem base. As recomendações de redução do ruído devem virar plano de ação com datas de implantação (item 36.9.1.3).
  • Tarefas com exposição biológica identificadas. O item 36.9.4.1 inclui, entre os elementos dessa identificação, o acompanhamento do quadro clínico ou subclínico dos trabalhadores conforme o PCMSO, que é a vigilância ativa do item 7.3.2.1 da NR-07, e não um exame complementar novo.
  • Critérios de eficácia das medidas, abaixo.
NR-36, item 36.13.2.4 “A organização deve medir o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho e consigná-lo no PGR ou nos relatórios ergonômicos.”
NR-36, item 36.12.10 “Além do disposto nos subitens 1.5.5.3 e 1.5.5.4 da NR-1, no PGR devem ser estabelecidos critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de prevenção implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações e estudos realizados e no controle médico de saúde ocupacional.”

O item 1.5.5.3 da NR-01 trata da implementação e do acompanhamento das medidas, e o 1.5.5.4, do acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores. O 36.12.10 amarra os dois: o dado do consultório é insumo para dizer se a medida funciona. PGR que fixa critérios de eficácia sem considerar os dados do controle médico não cumpre o item.

8. O que a NR-36 não escreve

Numa busca no texto vigente da NR-36 (sem acento e por palavra inteira), o único exame nomeado é a audiometria do item 36.12.5, alínea “e”. Não há espirometria, radiografia, hemograma, eletrocardiograma, glicemia, toxicológico nem acuidade visual, nem tabela de periodicidade própria para exames. A grade do PCMSO do frigorífico continua sendo a do item 7.5.4, alínea “b”, da NR-07: exames planejados conforme os riscos identificados, com os Anexos como régua e o item 7.5.18 para o que estiver fora deles. Exame “de rotina”, sem risco do PGR e sem justificativa, é achado de conferência. E a grade de um setor alimentar sem norma setorial, como o de restaurante e cozinha industrial, não serve de molde para a planta de abate.

9. O que reprova numa conferência

O que aparecePor que é problema
Audiometria na grade sem o nível de ação do PGR, ou sem os outros componentes do programao item 36.12.5 tem seis componentes e parte do nível de ação informado no PGR
Relatório analítico sem afastamentos, queixas ou recorte por postoo item 36.12.7 acrescenta esses dados ao que a NR-07 já pede
Nenhuma evidência de que o médico informou o PGRo item 36.12.4 faz disso um dever, e não uma cortesia
PGR sem o tempo de troca de uniforme e de deslocamentoo item 36.13.2.4 manda medir e consignar no PGR ou nos relatórios ergonômicos
PGR sem critérios de eficácia que usem o controle médicoo item 36.12.10 exige critérios e mecanismos de avaliação
PCMSO e PGR sem referência à AEP ou à AETos itens 36.12.1 e 36.15.1 ligam os programas à NR-17
Posição da casa

No frigorífico, o PCMSO escrito só com a NR-07 nasce incompleto. A NR-07 dá a forma do exame; o capítulo 36.12 diz o que a planta precisa olhar e o que o médico precisa devolver ao PGR. O relatório analítico com recorte por setor e posto é, na prática, o que separa um programa vivo de uma agenda de exames: sem ele, o PGR não aprende com o consultório.

Por isso, nos PCMSO e PGR que elaboramos para abate e processamento de carnes, o relatório sai com afastamentos, queixas e alterações por posto, a audiometria entra com o nível de ação do inventário ao lado, e cada exame da grade vem com a base escrita. O guia técnico PCMSO no frigorífico, em materiais, percorre a planta setor a setor. O cuidado de não copiar grade de outro setor está em modelo de PCMSO sem herdar dados; a conta de prazos de cada exame, em ASO tem validade; e outro setor com anexo próprio de PCMSO e PGR, em posto de combustível.

Se a sua planta precisa de PCMSO e PGR amarrados nesses itens, a elaboração de PCMSO da PCMSO.Brasil começa pela leitura do inventário.

O capítulo 36.12 da NR-36 em sete passos: PGR e PCMSO articulados, organização do trabalho, instrumental clínico-epidemiológico, médico informa o PGR, Programa de Conservação Auditiva, relatório analítico por setor e posto, e critérios de eficácia no PGR
A NR-36 nomeia a audiometria e amarra o PCMSO ao PGR. Os demais exames continuam vindo da NR-07 e do inventário.

Perguntas frequentes

A NR-36 exige um PCMSO diferente do da NR-07?

Não há outro PCMSO. O capítulo 36.12 da NR-36 acrescenta requisitos ao programa da NR-07: articulação com o PGR e a NR-17 (36.12.1), instrumental clínico-epidemiológico (36.12.3), aviso ao PGR (36.12.4), conservação auditiva (36.12.5) e um relatório analítico que, nas palavras do item 36.12.7, vai “além do previsto na NR-7”.

Quais exames a NR-36 manda fazer?

Ela nomeia apenas a audiometria, conforme o Anexo II da NR-07 (item 36.12.5, alínea “e”). Os demais exames dependem dos riscos classificados no PGR e seguem os Anexos da NR-07; exame fora deles precisa de relação com risco do PGR e de justificativa técnica (item 7.5.18).

O que o relatório analítico do frigorífico tem a mais?

Segundo o item 36.12.7, ele discrimina o número e a duração de afastamentos, estatísticas de queixas dos trabalhadores e estatísticas de alterações em avaliações clínicas e exames complementares, com a indicação dos setores e postos de trabalho. As medidas propostas são discutidas com os responsáveis pelo PGR, pelas melhorias ergonômicas e pela CIPA (item 36.12.6.1).

Quem entra no Programa de Conservação Auditiva?

Os trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR (item 36.12.5). A audiometria segue o Anexo II da NR-07: na admissão, anualmente e na demissão (item 4.1 do Anexo).

O médico do PCMSO precisa avisar o PGR?

Sim. O item 36.12.4 manda o médico responsável informar ao empregador e aos responsáveis pelo PGR as situações geradoras de riscos, especialmente quando observar nexo causal entre queixas, lesões e agravos e as situações de trabalho a que os trabalhadores ficam expostos.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-36 — Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados (texto vigente) · itens 36.1.2, 36.9.1.3, 36.9.4.1, 36.12.1 a 36.12.10, 36.13.1, 36.13.2.4, 36.15.1 e 36.15.2 Acesso em 17/10/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.3.2.1, 7.5.1, 7.5.4, 7.5.5, 7.5.18, 7.5.19.5, 7.6.2 e 7.6.5; Anexo II, itens 2 e 4.1 Acesso em 17/10/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.5.3 e 1.5.5.4 Acesso em 17/10/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · itens 17.3.5 e 17.4.4 Acesso em 17/10/2026

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