Posto de combustível: o hemograma é semestral por força do Anexo IV da NR-20, e o PGR precisa dizer quem se expõe.
Frentista, quem descarrega o caminhão-tanque e quem limpa as caixas separadoras trabalham com combustível que contém benzeno. A NR-20 tem um anexo só para postos, e é nele, e não no Quadro 1 da NR-07, que está o hemograma de seis em seis meses. Este texto percorre o que esse anexo pede do PCMSO e do PGR, e onde ele termina.
1. Qual norma rege o benzeno no posto
Três textos tratam de benzeno, e cada um tem o seu campo. Para o posto, o texto é este:
Quem procura a regra do posto no Anexo 13-A da NR-15 não a encontra, porque o próprio anexo delimita o seu campo. Ele regula a prevenção da exposição em quem produz, transporta, armazena, utiliza ou manipula benzeno (cadastro no DSST e programa de prevenção próprio), e o seu item 2.1 separa desse campo o armazenamento, o transporte, a distribuição, a venda e o uso de combustíveis derivados de petróleo.
Para o posto revendedor, o regime do benzeno é o do Anexo IV da NR-20, e ele não substitui as normas gerais:
| Onde está | O que trata | Para o posto |
|---|---|---|
| NR-20, Anexo IV | requisitos de SST para postos: treinamento, PCMSO, PGR, procedimentos, EPI, sinalização | regime próprio do posto |
| NR-15, Anexo 13-A | prevenção da exposição ao benzeno em quem o produz ou utiliza | campo delimitado no item 2.1; o posto segue o Anexo IV da NR-20 |
| NR-07, Anexo V, item 4.2.1 | vigilância da saúde de expostos a benzeno segue norma própria | remissão à IN SSST nº 2/1995 e à Portaria de Consolidação MS nº 5 |
Na prática, o PCMSO do posto continua sendo o da NR-07, com o acréscimo do item 6 do Anexo IV, e o PGR continua sendo o da NR-01, com o acréscimo do item 7. O roteiro de elaboração está em como se elabora um PCMSO.
2. O hemograma do item 6.1
- “frequência mínima semestral”: seis meses é o intervalo máximo, e a norma não prevê alargá-lo.
- “hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos”: o hemograma simples, sem as duas contagens, não cumpre o item.
- “independentemente de outros exames previstos no PCMSO”: o hemograma soma-se ao exame clínico e aos demais, e não os substitui.
- “risco de exposição ocupacional ao benzeno”: quem tem esse risco é o PGR que diz (seção 4).
O Quadro 1 do Anexo I da NR-07 traz indicadores biológicos de exposição para o benzeno: o S-PMA (ácido S-fenilmercaptúrico) e o TTMA (ácido trans,trans-mucônico), na urina. Esses exames seguem o item 7.5.12 (são obrigatórios quando o levantamento preliminar do PGR indicar medidas imediatas, quando a exposição passar do nível de ação da NR-09 ou quando a classificação do PGR indicar) e o ciclo de seis meses do item 7.5.13. O Anexo IV da NR-20 não os cita. O hemograma do item 6.1, ao contrário, depende apenas de o trabalhador ter risco de exposição ao benzeno. São duas regras com gatilhos diferentes, e a grade precisa dizer de qual vem cada exame.
3. A série histórica e a entrega ao trabalhador
- A série fica em poder do médico responsável pelo PCMSO (item 6.3), que a repassa ao sucessor quando termina os serviços (item 6.4).
- Os resultados dos hemogramas semestrais e a série atualizada são entregues aos trabalhadores, mediante recibo, em no máximo 30 dias após a emissão dos resultados (item 6.5).
- Ao final do contrato de trabalho, a série histórica é entregue ao trabalhador (item 6.6).
O recibo do item 6.5 é a prova de entrega, e vale guardá-lo no prontuário. A troca de médico responsável já exige a transferência formal dos prontuários (NR-07, item 7.6.1.2), e a série histórica viaja junto. Sobre o que levar ao sucessor, veja assumir um PCMSO feito por outro médico.
O anexo não ensina a ler o hemograma: remete a uma portaria do Ministério da Saúde, que está fora do acervo das NR e deve ser conferida na fonte. Este artigo não interpreta resultado nem sugere conduta clínica.
4. O PGR do posto decide quem entra
O subitem 5.1.1.1 lista as atividades de maior risco. Entre elas, no que couber ao posto, o inventário precisa tratar:
- a conferência do produto e a coleta de amostras no caminhão-tanque, o aterramento, a conexão dos mangotes e o descarregamento para os tanques subterrâneos;
- a medição volumétrica de tanque com régua;
- o abastecimento de veículos e de recipientes certificados;
- as análises físico-químicas dos produtos;
- a limpeza de válvulas, bombas, compartimentos de contenção, caixas separadoras, caixas de passagem e canaletas;
- a aferição e a manutenção das bombas e do sistema de abastecimento subterrâneo.
O item 7.1.1 acrescenta que as informações do levantamento de perigos devem incluir os procedimentos de operação normal, os de manutenção e os de situações de emergência. O inventário que não diz qual função faz qual dessas atividades, com que frequência e com que controle, deixa a lista do hemograma sem base: o médico não tem como saber quem tem risco de exposição ao benzeno. É o caso clássico de PCMSO que depende de um dado que o PGR não entregou (item 7.5.5 da NR-07, e divergência entre PGR e PCMSO).
O treinamento fecha o conjunto: inicial de no mínimo 4 horas para quem tem risco de exposição (item 5.1) e periódico a cada 2 anos (item 5.2). O conteúdo inclui conceitos de monitoramento ambiental, biológico e de saúde e os sinais e sintomas de intoxicação por benzeno (item 5.1.1).
5. Prontuário e cancerígeno
O próprio Anexo IV chama o benzeno pelo nome que a norma lhe dá: o letreiro obrigatório na altura das bombas traz os dizeres “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE.” (item 13.1). O Anexo V da NR-07 aplica-se às organizações que utilizem ou manipulem substâncias químicas cancerígenas com registro CAS indicadas no inventário do PGR, e fixa o prazo de guarda do prontuário:
O Anexo IV da NR-20 não fala em prontuário nem em prazo de guarda, e o item 4.2.1 do Anexo V trata a vigilância do benzeno à parte, por norma própria. A norma não diz, portanto, com todas as letras, que o prontuário do frentista segue os 40 anos. A leitura conservadora da casa é a de guardar por 40 anos quando o inventário lista o benzeno (registro CAS 71-43-2, o mesmo do Quadro 1 da NR-07) e a ficha de segurança do combustível confirma o enquadramento. O regime geral e o de 40 anos estão comparados em substâncias cancerígenas e o prontuário de 40 anos.
6. A grade mínima do frentista, com a base ao lado
| Exame | Base escrita | Quando entra |
|---|---|---|
| Exame clínico | NR-07, itens 7.5.6 a 7.5.8 | anual para quem o PGR classifica como exposto (7.5.8, II, “a”, 1) |
| Hemograma completo com plaquetas e reticulócitos | NR-20, Anexo IV, item 6.1 | no mínimo a cada seis meses, para quem tem risco de exposição ao benzeno |
| S-PMA e TTMA na urina | NR-07, Anexo I, Quadro 1, e item 7.5.12 | nas hipóteses do item 7.5.12: medidas imediatas no levantamento do PGR, nível de ação da NR-09 ultrapassado ou classificação do PGR |
| Audiometria | NR-07, Anexo II, item 2 | só com ruído acima do nível de ação, conforme o PGR |
| Outro exame complementar | NR-07, item 7.5.18 | com risco classificado no PGR e justificativa técnica no PCMSO |
O que o Anexo IV não escreve também conta. Ele nomeia um único exame, o hemograma; não traz intervalo para o exame clínico (que é o do item 7.5.8 da NR-07), não interpreta resultado e não cria exame para os demais riscos do posto. A lógica de ligar cada exame a um risco do PGR está em do risco ao exame, e os exames laboratoriais em geral, em exames laboratoriais no PCMSO.
7. O que reprova numa conferência
| O que aparece | Por que é problema |
|---|---|
| Hemograma anual, ou “conforme o clínico”, para quem tem risco de exposição ao benzeno | o item 6.1 fixa frequência mínima semestral |
| Hemograma sem contagem de plaquetas ou de reticulócitos | o item 6.1 pede o hemograma completo com as duas contagens |
| Resultados soltos, sem série histórica de fácil leitura | o item 6.2 manda organizar em séries históricas |
| Série fora do alcance do médico responsável ou perdida na troca de médico | os itens 6.3 e 6.4 mandam guardá-la com ele e repassá-la ao sucessor |
| Nenhum recibo de entrega ao trabalhador | o item 6.5 manda entregar resultado e série em até 30 dias, mediante recibo |
| PGR sem as atividades do subitem 5.1.1.1 | o item 7.1 manda considerá-las no levantamento de perigos |
| Grade de posto copiada de oficina ou de outro setor | o regime do posto vem do Anexo IV, e o do outro setor, de outra norma |
No posto, o PCMSO costuma errar para os dois lados: pede exame de rotina sem base e deixa de organizar o único exame que a norma escreve para o setor. O hemograma semestral é o item mais fácil de conferir e o mais esquecido, porque o clínico anual dá a impressão de que o trabalhador está em dia. O que a casa verifica, antes de qualquer outra coisa, é a série histórica: datas de seis em seis meses, plaquetas e reticulócitos presentes, recibo de entrega e médico que a guarda.
Nos PCMSO e PGR de posto que elaboramos, a lista de funções com risco de exposição sai do inventário, e não do nome do cargo, e cada exame da grade vem com a base escrita ao lado. O prontuário dos expostos é guardado pelo prazo conservador de 40 anos. A conta de quando cada exame é devido está em ASO tem validade; o cuidado de não herdar grade de outro setor, em modelo de PCMSO sem herdar dados; o outro setor com capítulo próprio de PCMSO e PGR, em PCMSO e PGR no frigorífico; e o universo vizinho de combustíveis e solventes, em PCMSO para oficina mecânica.
Se o posto precisa de PCMSO e PGR com o Anexo IV amarrado ao inventário, a elaboração de PCMSO da PCMSO.Brasil começa pela lista de atividades do subitem 5.1.1.1.
Perguntas frequentes
O frentista precisa fazer hemograma de seis em seis meses?
O item 6.1 do Anexo IV da NR-20 manda que os trabalhadores com risco de exposição ocupacional ao benzeno realizem hemograma completo, com contagem de plaquetas e reticulócitos, com frequência mínima semestral. Quem tem esse risco é definido pelo PGR; o abastecimento de veículos é uma das atividades listadas no subitem 5.1.1.1.
O hemograma do posto é o mesmo exame do Quadro 1 da NR-07?
Não. O Quadro 1 do Anexo I da NR-07 traz indicadores biológicos de exposição para o benzeno (S-PMA e TTMA, na urina), com os gatilhos do item 7.5.12. O hemograma semestral é regra do Anexo IV da NR-20 e depende de o trabalhador ter risco de exposição ao benzeno.
Quem guarda a série histórica e quando o trabalhador a recebe?
A série fica em poder do médico responsável pelo PCMSO, que a repassa ao sucessor ao término dos seus serviços (itens 6.3 e 6.4). O trabalhador recebe os resultados semestrais e a série atualizada, mediante recibo, em no máximo 30 dias após a emissão (item 6.5), e a série completa ao final do contrato (item 6.6).
Qual norma de benzeno rege o posto de combustível?
O Anexo IV da NR-20, feito para as atividades com exposição ocupacional ao benzeno nos postos revendedores de combustíveis automotivos (item 2.1 do Anexo IV), e que complementa as exigências gerais de SST (item 1.1.1). O Anexo 13-A da NR-15 trata da prevenção da exposição em quem produz, transporta, armazena, utiliza ou manipula benzeno, e o seu item 2.1 separa desse campo o armazenamento, o transporte, a distribuição, a venda e o uso de combustíveis derivados de petróleo.
Como se interpreta o resultado do hemograma?
O Anexo IV não traz os critérios: o item 6.7 remete à Portaria de Consolidação nº 5, Anexos LXVIII a LXXI, do Ministério da Saúde, especialmente quanto à interpretação da série histórica. A leitura do resultado é ato do médico responsável e não é tratada neste artigo.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-20 — Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (texto vigente), Anexo IV, Exposição ocupacional ao benzeno em postos de serviços revendedores de combustíveis automotivos · Anexo IV, itens 1.1.1, 2.1, 5.1, 5.1.1, 5.1.1.1, 5.2, 6.1 a 6.7, 7.1, 7.1.1 e 13.1 Acesso em 17/10/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto vigente), Anexo 13-A, Benzeno · Anexo 13-A, itens 2 e 2.1 Acesso em 17/10/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.6 a 7.5.8, 7.5.12, 7.5.13, 7.5.18 e 7.6.1.2; Anexo I (Quadro 1); Anexo II, item 2; Anexo V, itens 2.1, 4.1 e 4.2.1 Acesso em 17/10/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.4 e 1.5.4.1 Acesso em 17/10/2026
- Ministério da Saúde · Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, Anexos LXVIII a LXXI (citada pelo item 6.7 do Anexo IV da NR-20) · Anexos LXVIII a LXXI, nomeados no item 6.7 do Anexo IV da NR-20 (o artigo não interpreta o conteúdo) Acesso em 17/10/2026