Risco x exame: o que a norma manda

Posto de combustível: o hemograma é semestral por força do Anexo IV da NR-20, e o PGR precisa dizer quem se expõe.

Frentista, quem descarrega o caminhão-tanque e quem limpa as caixas separadoras trabalham com combustível que contém benzeno. A NR-20 tem um anexo só para postos, e é nele, e não no Quadro 1 da NR-07, que está o hemograma de seis em seis meses. Este texto percorre o que esse anexo pede do PCMSO e do PGR, e onde ele termina.

1. Qual norma rege o benzeno no posto

Três textos tratam de benzeno, e cada um tem o seu campo. Para o posto, o texto é este:

NR-20, Anexo IV, item 2.1 “As disposições estabelecidas neste Anexo aplicam-se às atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos - PRC.”

Quem procura a regra do posto no Anexo 13-A da NR-15 não a encontra, porque o próprio anexo delimita o seu campo. Ele regula a prevenção da exposição em quem produz, transporta, armazena, utiliza ou manipula benzeno (cadastro no DSST e programa de prevenção próprio), e o seu item 2.1 separa desse campo o armazenamento, o transporte, a distribuição, a venda e o uso de combustíveis derivados de petróleo.

Para o posto revendedor, o regime do benzeno é o do Anexo IV da NR-20, e ele não substitui as normas gerais:

NR-20, Anexo IV, item 1.1.1 “Estes requisitos devem complementar as exigências e orientações já previstas na legislação de Segurança e Saúde no Trabalho - SST em vigor no Brasil.”
Onde estáO que trataPara o posto
NR-20, Anexo IVrequisitos de SST para postos: treinamento, PCMSO, PGR, procedimentos, EPI, sinalizaçãoregime próprio do posto
NR-15, Anexo 13-Aprevenção da exposição ao benzeno em quem o produz ou utilizacampo delimitado no item 2.1; o posto segue o Anexo IV da NR-20
NR-07, Anexo V, item 4.2.1vigilância da saúde de expostos a benzeno segue norma própriaremissão à IN SSST nº 2/1995 e à Portaria de Consolidação MS nº 5

Na prática, o PCMSO do posto continua sendo o da NR-07, com o acréscimo do item 6 do Anexo IV, e o PGR continua sendo o da NR-01, com o acréscimo do item 7. O roteiro de elaboração está em como se elabora um PCMSO.

2. O hemograma do item 6.1

NR-20, Anexo IV, item 6.1 “Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem realizar, com frequência mínima semestral, hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos, independentemente de outros exames previstos no PCMSO.”
  • “frequência mínima semestral”: seis meses é o intervalo máximo, e a norma não prevê alargá-lo.
  • “hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos”: o hemograma simples, sem as duas contagens, não cumpre o item.
  • “independentemente de outros exames previstos no PCMSO”: o hemograma soma-se ao exame clínico e aos demais, e não os substitui.
  • “risco de exposição ocupacional ao benzeno”: quem tem esse risco é o PGR que diz (seção 4).
Não confundir com o Quadro 1 da NR-07

O Quadro 1 do Anexo I da NR-07 traz indicadores biológicos de exposição para o benzeno: o S-PMA (ácido S-fenilmercaptúrico) e o TTMA (ácido trans,trans-mucônico), na urina. Esses exames seguem o item 7.5.12 (são obrigatórios quando o levantamento preliminar do PGR indicar medidas imediatas, quando a exposição passar do nível de ação da NR-09 ou quando a classificação do PGR indicar) e o ciclo de seis meses do item 7.5.13. O Anexo IV da NR-20 não os cita. O hemograma do item 6.1, ao contrário, depende apenas de o trabalhador ter risco de exposição ao benzeno. São duas regras com gatilhos diferentes, e a grade precisa dizer de qual vem cada exame.

3. A série histórica e a entrega ao trabalhador

NR-20, Anexo IV, item 6.2 “Os resultados dos hemogramas devem ser organizados sob a forma de séries históricas, de fácil compreensão, com vistas a facilitar a detecção precoce de alterações hematológicas.”
  • A série fica em poder do médico responsável pelo PCMSO (item 6.3), que a repassa ao sucessor quando termina os serviços (item 6.4).
  • Os resultados dos hemogramas semestrais e a série atualizada são entregues aos trabalhadores, mediante recibo, em no máximo 30 dias após a emissão dos resultados (item 6.5).
  • Ao final do contrato de trabalho, a série histórica é entregue ao trabalhador (item 6.6).

O recibo do item 6.5 é a prova de entrega, e vale guardá-lo no prontuário. A troca de médico responsável já exige a transferência formal dos prontuários (NR-07, item 7.6.1.2), e a série histórica viaja junto. Sobre o que levar ao sucessor, veja assumir um PCMSO feito por outro médico.

NR-20, Anexo IV, item 6.7 “Aplicam-se aos trabalhadores dos PRC as disposições da Portaria de Consolidação nº 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, e suas eventuais atualizações, especialmente, no que tange aos critérios de interpretação da série histórica dos hemogramas.”

O anexo não ensina a ler o hemograma: remete a uma portaria do Ministério da Saúde, que está fora do acervo das NR e deve ser conferida na fonte. Este artigo não interpreta resultado nem sugere conduta clínica.

4. O PGR do posto decide quem entra

NR-20, Anexo IV, item 7.1 “Para os PRCs, o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais previsto no subitem 1.5.4 da NR-01 deve considerar todas as atividades, setores, áreas, operações, procedimentos e equipamentos onde possa haver exposição dos trabalhadores a combustíveis líquidos contendo benzeno, seja pela via respiratória, seja pela via cutânea, incluindo as atividades relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste anexo, no que couber.”

O subitem 5.1.1.1 lista as atividades de maior risco. Entre elas, no que couber ao posto, o inventário precisa tratar:

  • a conferência do produto e a coleta de amostras no caminhão-tanque, o aterramento, a conexão dos mangotes e o descarregamento para os tanques subterrâneos;
  • a medição volumétrica de tanque com régua;
  • o abastecimento de veículos e de recipientes certificados;
  • as análises físico-químicas dos produtos;
  • a limpeza de válvulas, bombas, compartimentos de contenção, caixas separadoras, caixas de passagem e canaletas;
  • a aferição e a manutenção das bombas e do sistema de abastecimento subterrâneo.

O item 7.1.1 acrescenta que as informações do levantamento de perigos devem incluir os procedimentos de operação normal, os de manutenção e os de situações de emergência. O inventário que não diz qual função faz qual dessas atividades, com que frequência e com que controle, deixa a lista do hemograma sem base: o médico não tem como saber quem tem risco de exposição ao benzeno. É o caso clássico de PCMSO que depende de um dado que o PGR não entregou (item 7.5.5 da NR-07, e divergência entre PGR e PCMSO).

O treinamento fecha o conjunto: inicial de no mínimo 4 horas para quem tem risco de exposição (item 5.1) e periódico a cada 2 anos (item 5.2). O conteúdo inclui conceitos de monitoramento ambiental, biológico e de saúde e os sinais e sintomas de intoxicação por benzeno (item 5.1.1).

5. Prontuário e cancerígeno

O próprio Anexo IV chama o benzeno pelo nome que a norma lhe dá: o letreiro obrigatório na altura das bombas traz os dizeres “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE.” (item 13.1). O Anexo V da NR-07 aplica-se às organizações que utilizem ou manipulem substâncias químicas cancerígenas com registro CAS indicadas no inventário do PGR, e fixa o prazo de guarda do prontuário:

NR-07, Anexo V, item 4.1 “Os prontuários médicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas devem ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado.”

O Anexo IV da NR-20 não fala em prontuário nem em prazo de guarda, e o item 4.2.1 do Anexo V trata a vigilância do benzeno à parte, por norma própria. A norma não diz, portanto, com todas as letras, que o prontuário do frentista segue os 40 anos. A leitura conservadora da casa é a de guardar por 40 anos quando o inventário lista o benzeno (registro CAS 71-43-2, o mesmo do Quadro 1 da NR-07) e a ficha de segurança do combustível confirma o enquadramento. O regime geral e o de 40 anos estão comparados em substâncias cancerígenas e o prontuário de 40 anos.

6. A grade mínima do frentista, com a base ao lado

ExameBase escritaQuando entra
Exame clínicoNR-07, itens 7.5.6 a 7.5.8anual para quem o PGR classifica como exposto (7.5.8, II, “a”, 1)
Hemograma completo com plaquetas e reticulócitosNR-20, Anexo IV, item 6.1no mínimo a cada seis meses, para quem tem risco de exposição ao benzeno
S-PMA e TTMA na urinaNR-07, Anexo I, Quadro 1, e item 7.5.12nas hipóteses do item 7.5.12: medidas imediatas no levantamento do PGR, nível de ação da NR-09 ultrapassado ou classificação do PGR
AudiometriaNR-07, Anexo II, item 2só com ruído acima do nível de ação, conforme o PGR
Outro exame complementarNR-07, item 7.5.18com risco classificado no PGR e justificativa técnica no PCMSO

O que o Anexo IV não escreve também conta. Ele nomeia um único exame, o hemograma; não traz intervalo para o exame clínico (que é o do item 7.5.8 da NR-07), não interpreta resultado e não cria exame para os demais riscos do posto. A lógica de ligar cada exame a um risco do PGR está em do risco ao exame, e os exames laboratoriais em geral, em exames laboratoriais no PCMSO.

7. O que reprova numa conferência

O que aparecePor que é problema
Hemograma anual, ou “conforme o clínico”, para quem tem risco de exposição ao benzenoo item 6.1 fixa frequência mínima semestral
Hemograma sem contagem de plaquetas ou de reticulócitoso item 6.1 pede o hemograma completo com as duas contagens
Resultados soltos, sem série histórica de fácil leiturao item 6.2 manda organizar em séries históricas
Série fora do alcance do médico responsável ou perdida na troca de médicoos itens 6.3 e 6.4 mandam guardá-la com ele e repassá-la ao sucessor
Nenhum recibo de entrega ao trabalhadoro item 6.5 manda entregar resultado e série em até 30 dias, mediante recibo
PGR sem as atividades do subitem 5.1.1.1o item 7.1 manda considerá-las no levantamento de perigos
Grade de posto copiada de oficina ou de outro setoro regime do posto vem do Anexo IV, e o do outro setor, de outra norma
Posição da casa

No posto, o PCMSO costuma errar para os dois lados: pede exame de rotina sem base e deixa de organizar o único exame que a norma escreve para o setor. O hemograma semestral é o item mais fácil de conferir e o mais esquecido, porque o clínico anual dá a impressão de que o trabalhador está em dia. O que a casa verifica, antes de qualquer outra coisa, é a série histórica: datas de seis em seis meses, plaquetas e reticulócitos presentes, recibo de entrega e médico que a guarda.

Nos PCMSO e PGR de posto que elaboramos, a lista de funções com risco de exposição sai do inventário, e não do nome do cargo, e cada exame da grade vem com a base escrita ao lado. O prontuário dos expostos é guardado pelo prazo conservador de 40 anos. A conta de quando cada exame é devido está em ASO tem validade; o cuidado de não herdar grade de outro setor, em modelo de PCMSO sem herdar dados; o outro setor com capítulo próprio de PCMSO e PGR, em PCMSO e PGR no frigorífico; e o universo vizinho de combustíveis e solventes, em PCMSO para oficina mecânica.

Se o posto precisa de PCMSO e PGR com o Anexo IV amarrado ao inventário, a elaboração de PCMSO da PCMSO.Brasil começa pela lista de atividades do subitem 5.1.1.1.

O Anexo IV da NR-20 para o posto de combustível em seis passos: PGR com todas as atividades de exposição, treinamento inicial de 4 horas, hemograma completo a cada seis meses, série histórica com o médico responsável, entrega ao trabalhador em até 30 dias e interpretação pela portaria do Ministério da Saúde
O hemograma semestral é regra do Anexo IV da NR-20, e não do Quadro 1 do Anexo I da NR-07.

Perguntas frequentes

O frentista precisa fazer hemograma de seis em seis meses?

O item 6.1 do Anexo IV da NR-20 manda que os trabalhadores com risco de exposição ocupacional ao benzeno realizem hemograma completo, com contagem de plaquetas e reticulócitos, com frequência mínima semestral. Quem tem esse risco é definido pelo PGR; o abastecimento de veículos é uma das atividades listadas no subitem 5.1.1.1.

O hemograma do posto é o mesmo exame do Quadro 1 da NR-07?

Não. O Quadro 1 do Anexo I da NR-07 traz indicadores biológicos de exposição para o benzeno (S-PMA e TTMA, na urina), com os gatilhos do item 7.5.12. O hemograma semestral é regra do Anexo IV da NR-20 e depende de o trabalhador ter risco de exposição ao benzeno.

Quem guarda a série histórica e quando o trabalhador a recebe?

A série fica em poder do médico responsável pelo PCMSO, que a repassa ao sucessor ao término dos seus serviços (itens 6.3 e 6.4). O trabalhador recebe os resultados semestrais e a série atualizada, mediante recibo, em no máximo 30 dias após a emissão (item 6.5), e a série completa ao final do contrato (item 6.6).

Qual norma de benzeno rege o posto de combustível?

O Anexo IV da NR-20, feito para as atividades com exposição ocupacional ao benzeno nos postos revendedores de combustíveis automotivos (item 2.1 do Anexo IV), e que complementa as exigências gerais de SST (item 1.1.1). O Anexo 13-A da NR-15 trata da prevenção da exposição em quem produz, transporta, armazena, utiliza ou manipula benzeno, e o seu item 2.1 separa desse campo o armazenamento, o transporte, a distribuição, a venda e o uso de combustíveis derivados de petróleo.

Como se interpreta o resultado do hemograma?

O Anexo IV não traz os critérios: o item 6.7 remete à Portaria de Consolidação nº 5, Anexos LXVIII a LXXI, do Ministério da Saúde, especialmente quanto à interpretação da série histórica. A leitura do resultado é ato do médico responsável e não é tratada neste artigo.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-20 — Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (texto vigente), Anexo IV, Exposição ocupacional ao benzeno em postos de serviços revendedores de combustíveis automotivos · Anexo IV, itens 1.1.1, 2.1, 5.1, 5.1.1, 5.1.1.1, 5.2, 6.1 a 6.7, 7.1, 7.1.1 e 13.1 Acesso em 17/10/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres (texto vigente), Anexo 13-A, Benzeno · Anexo 13-A, itens 2 e 2.1 Acesso em 17/10/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.6 a 7.5.8, 7.5.12, 7.5.13, 7.5.18 e 7.6.1.2; Anexo I (Quadro 1); Anexo II, item 2; Anexo V, itens 2.1, 4.1 e 4.2.1 Acesso em 17/10/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.4 e 1.5.4.1 Acesso em 17/10/2026
  5. Ministério da Saúde · Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, Anexos LXVIII a LXXI (citada pelo item 6.7 do Anexo IV da NR-20) · Anexos LXVIII a LXXI, nomeados no item 6.7 do Anexo IV da NR-20 (o artigo não interpreta o conteúdo) Acesso em 17/10/2026

Continue por aqui