O que e um documento adequado

Como se elabora um PCMSO: dez passos, e todos começam no PGR.

Quem pesquisa "como fazer PCMSO" costuma encontrar um modelo para preencher. Só que a NR-07 não descreve um formulário: descreve um raciocínio médico que parte dos riscos do PGR e volta para ele. Este é o caminho completo, na ordem em que o médico responsável o percorre, com o item da norma que sustenta cada passo.

Antes do primeiro passo: quem faz e quem responde

A NR-07 separa com clareza duas responsabilidades que costumam ser confundidas. O empregador garante que o programa exista e funcione. O médico é quem o elabora e responde tecnicamente por ele.

NR-07, item 7.4.1 “Compete ao empregador: a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO; b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.”

O responsável é, portanto, um médico do trabalho. A norma prevê uma única alternativa, e ela é geográfica, não de conveniência:

NR-07, item 7.5.2 “Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO.”

Técnico, engenheiro ou consultoria podem organizar dados e apoiar a rotina, mas não elaboram o PCMSO nem o assinam. Detalhamos isso em quem pode assinar o PCMSO e, para empresas com unidades em vários estados, em PCMSO assinado por médico de outro estado.

O PCMSO não é um exame, é um programa

O item 7.3.2 lista doze diretrizes, e só uma delas (alínea "c") trata de definir aptidão. As outras falam em rastrear agravos precocemente, detectar exposições excessivas, subsidiar a eficácia das medidas de prevenção, análises epidemiológicas, afastamentos, notificações, reabilitação e imunização. Um PCMSO que só organiza agenda de ASO cumpre uma alínea de doze.

Passo 1 — Receber e ler o PGR inteiro

NR-07, item 7.5.1 “O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.”

Este é o item que decide todo o resto. Sem PGR não há ponto de partida — e “considerar os riscos” não é ler a lista de agentes: é ler o inventário de riscos e o plano de ação, os dois documentos mínimos que a NR-01 exige do PGR.

NR-01, item 1.5.7.1 “O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação.”

Do inventário, o médico extrai por função ou grupo de exposição: os perigos, as fontes, a intensidade ou concentração quando houver medição, a classificação do risco e as medidas já existentes. Do plano de ação, extrai o que ainda vai mudar — porque um risco com controle previsto para daqui a seis meses pede monitoramento diferente de um risco já controlado.

Passo 2 — Conferir o inventário antes de confiar nele

NR-07, item 7.5.5 “O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.”

A norma não manda o médico copiar o PGR: manda ler criticamente. Os achados mais comuns nessa conferência são função que existe na folha e não existe no inventário, agente citado sem fonte geradora, ruído “avaliado” sem nível, produto químico sem ficha e risco ergonômico descrito como “postura inadequada” sem dizer qual. A correção não é feita no PCMSO: volta ao PGR. Explicamos o caminho em divergência entre PGR e PCMSO.

Passo 3 — Descrever os agravos possíveis

NR-07, item 7.5.4 “A organização deve garantir que o PCMSO: a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR; b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR; c) contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos; d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados; e) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR.”

O item 7.5.4 é, na prática, o sumário de um PCMSO. A alínea "a" vem primeiro por uma razão lógica: o exame só se justifica pelo agravo que ele procura. Ruído leva a perda auditiva induzida; sílica, a pneumoconiose; benzeno, a alterações hematológicas; trabalho em altura, a eventos súbitos incapacitantes. Escrever o agravo antes do exame é o que impede a grade de virar pacote genérico. A sequência risco → agravo → exame está detalhada em do risco ao exame.

Passo 4 — Montar a grade de exames por função

Com os agravos escritos, o médico monta a grade. Ela tem duas dimensões: quais exames cada função faz e em que momento. Os momentos são cinco, e são obrigatórios:

NR-07, itens 7.5.6 e 7.5.7 “O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de riscos ocupacionais; e) demissional.” — e esses exames “compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR.”
ExameQuando o clínico aconteceItem
Admissionalantes que o empregado assuma suas atividades7.5.8, I
Periódicoanual ou menor, para expostos a riscos do PGR e portadores de doença crônica que aumente a suscetibilidade; a cada dois anos para os demais7.5.8, II
Retorno ao trabalhoantes de reassumir, após ausência igual ou superior a 30 dias por doença ou acidente, ocupacional ou não7.5.9
Mudança de riscoobrigatoriamente antes da data da mudança7.5.10
Demissionalem até 10 dias contados do término do contrato7.5.11

Os exames complementares saem dos Anexos da NR-07 — audiometria pelo Anexo II, radiografia de tórax pelo Anexo III, indicadores biológicos pelos Quadros 1 e 2 do Anexo I — e, além deles, de uma porta que a norma deixa aberta ao médico, com condição:

NR-07, item 7.5.18 “Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.”

Duas regras de prazo fecham a grade. Os exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I são semestrais, com tolerância de até 45 dias para mais ou para menos mediante justificativa técnica (7.5.13). E no admissional o médico pode aceitar complementares feitos nos 90 dias anteriores, salvo prazo diferente nos Anexos (7.5.17). Os detalhes por agente estão em periodicidade dos exames ocupacionais e exames laboratoriais no PCMSO.

Grade por função, não por empresa

O erro mais frequente em PCMSO de mercado é uma grade única para todos: “admissional, periódico e demissional com exame clínico e acuidade visual”. A alínea "b" do 7.5.4 manda planejar os exames “conforme os riscos ocupacionais identificados” — e riscos são identificados por função ou grupo de exposição. Se o auxiliar administrativo e o soldador fazem exatamente os mesmos exames, alguém está sub ou sobremonitorado.

Passo 5 — Tratar as atividades críticas e as aptidões específicas

NR-07, item 7.5.3 “O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança.”

Aqui entram trabalho em altura, espaço confinado, operação de máquinas e eletricidade, entre outros. Nesses casos o exame não busca só o agravo causado pelo trabalho: busca a condição prévia que torna a tarefa insegura — crise convulsiva, síncope, descompensação cardiovascular, uso de medicação sedativa. E a aptidão específica tem lugar próprio no documento:

NR-07, item 7.5.19.2 “A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO.”

O PCMSO precisa dizer quais funções exigem essa consignação e com base em que avaliação. Ver aptidão para altura e espaço confinado.

Passo 6 — Fixar critérios de interpretação e condutas

É a alínea "c" do 7.5.4, e a mais esquecida. Não basta dizer que o soldador faz audiometria: é preciso dizer o que se faz quando ela vier alterada. A NR-07 já traz duas condutas mínimas:

  • Exposição excessiva a agente do Quadro 1 do Anexo I: o médico informa os responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos e das medidas (7.5.19.4).
  • Doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica: a organização, informada pelo médico, emite a CAT, afasta quando necessário, encaminha à Previdência quando o afastamento passar de 15 dias e reavalia os riscos no PGR (7.5.19.5).

O PCMSO bem feito vai além disso e escreve, por exame, o limiar que muda a conduta: que variação audiométrica dispara reavaliação, que resultado de indicador biológico leva a novo exame em outros trabalhadores do mesmo setor (7.5.19.6.1), que achado clínico leva a restrição de tarefa. Sem critério escrito, cada médico examinador decide de um jeito.

Passo 7 — Fazer o programa chegar a todo médico que examina

A alínea "d" do 7.5.4 exige que o PCMSO “seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais”. Em empresa atendida por clínica credenciada, por rede nacional ou por telemedicina, isso significa entregar o documento — ou, no mínimo, a grade e os critérios — a cada examinador. ASO emitido por quem nunca leu o PCMSO é a origem da maioria das divergências no S-2220.

Passo 8 — Padronizar o ASO

NR-07, item 7.5.19.1 “O ASO deve conter no mínimo: a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização; b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função; c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência; d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado; e) definição de apto ou inapto para a função do empregado; f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver; g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.”

A alínea "c" é o elo com o PGR: os riscos impressos no ASO precisam ser os mesmos do inventário para aquela função. Mais em o que o ASO precisa conter.

Passo 9 — Organizar o prontuário

Os dados dos exames ficam em prontuário médico individual, sob responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO (7.6.1), e o prontuário é mantido por no mínimo 20 anos após o desligamento, salvo prazo diverso nos Anexos (7.6.1.1). Se o médico responsável mudar, a organização garante a transferência formal dos prontuários ao sucessor (7.6.1.2). Ver prontuário ocupacional: guarda e sigilo e substituição do médico responsável.

Passo 10 — Fechar o ciclo com o relatório analítico

NR-07, item 7.6.2 “O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo: a) o número de exames clínicos realizados; b) o número e tipos de exames complementares realizados; c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função; d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função; e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados; f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.”

E o relatório não é arquivo: o item 7.6.5 manda apresentá-lo e discuti-lo “com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas”. É aqui que o PCMSO devolve ao PGR o que os exames encontraram — e o ciclo recomeça no passo 1. Ver relatório analítico do PCMSO.

O que elaborar um PCMSO não é

Prática comumPor que não atende
Copiar o PCMSO do ano anterior e trocar a datao 7.5.1 amarra o programa ao PGR vigente; se o inventário mudou, a grade mudou
Elaborar o PCMSO sem receber o PGRnão há “riscos identificados e classificados” para considerar
Grade única de exames para a empresa inteiracontraria a alínea "b" do 7.5.4, que planeja por risco
Exame “de rotina” sem risco correspondenteo 7.5.18 exige relação com risco do PGR e justificativa técnica
Exame usado para filtrar candidatoo 7.3.2.2 é literal: “O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.”
Programa sem relatório analíticoa alínea "e" do 7.5.4 inclui o relatório no próprio conteúdo do PCMSO

Roteiro de conferência — antes de assinar

  • O PGR usado é o vigente, datado e assinado, com inventário e plano de ação?
  • Toda função da folha aparece no inventário e na grade?
  • Cada risco tem o agravo possível descrito?
  • Cada exame complementar tem risco correspondente ou justificativa técnica?
  • A periodicidade respeita o 7.5.8 e, quando houver indicador biológico, o 7.5.13?
  • As atividades críticas e as aptidões a consignar no ASO estão listadas?
  • Há critério de conduta escrito para resultado alterado?
  • Os médicos examinadores receberam o programa?
  • O modelo de ASO tem as sete alíneas do 7.5.19.1?
  • Há data prevista para o relatório analítico e para sua discussão com a segurança e a CIPA?
Posição da casa

O passo que mais separa um PCMSO que se sustenta de um que não se sustenta é o segundo: conferir o PGR antes de usá-lo. O 7.5.5 dá ao médico não só o direito, mas o dever de devolver o inventário quando ele estiver inconsistente. Médico que elabora PCMSO sobre inventário que não fecha assina, junto, a inconsistência.

O segundo ponto é a alínea "c" do 7.5.4. Critério de conduta escrito é o que transforma o PCMSO de agenda de exames em programa de vigilância — e é o primeiro trecho que o perito lê quando um trabalhador alega doença que “os exames já mostravam”.

Se o seu PCMSO precisa ser elaborado ou revisto do zero, a elaboração de PCMSO da PCMSO.Brasil percorre exatamente esses dez passos, com médico do trabalho com RQE e CRM do estado da empresa.

As sete etapas de elaboração de um PCMSO pela NR-07: ler o PGR, conferir o inventário, descrever agravos, montar a grade de exames, fixar critérios de conduta, distribuir aos examinadores e fechar o ciclo com o relatório analítico
O PCMSO começa no PGR e termina no relatório analítico — que devolve ao PGR o que os exames encontraram.

Perguntas frequentes

Quem pode elaborar o PCMSO?

O <b>médico do trabalho</b> indicado pelo empregador como responsável pelo programa (NR-07, item 7.4.1, alínea “c”). Só na falta de médico do trabalho na localidade a organização pode contratar médico de outra especialidade (item 7.5.2). Técnico, engenheiro ou consultoria podem apoiar a rotina, mas não elaboram nem assinam o programa.

Dá para fazer o PCMSO sem o PGR?

Não. O item 7.5.1 determina que o PCMSO seja elaborado <i>“considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR”</i>. Sem inventário de riscos não há base para decidir quais exames cada função faz.

Quais exames o PCMSO precisa prever?

Os cinco momentos obrigatórios do item 7.5.6 — admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional —, cada um com exame clínico e os complementares que os Anexos da NR-07 vinculam aos riscos da função. Outros exames só entram se relacionados a risco do PGR e tecnicamente justificados (item 7.5.18).

O que é o relatório analítico e quando ele é feito?

É o balanço anual do programa, elaborado pelo médico responsável considerando a data do último relatório (item 7.6.2): número de exames, resultados anormais, incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, CAT emitidas e comparação com o ano anterior. Deve ser discutido com a segurança e a CIPA, quando existente (item 7.6.5).

Posso usar um modelo pronto de PCMSO?

Um modelo ajuda a organizar a estrutura, mas o conteúdo — agravos, grade de exames, periodicidade e critérios de conduta — depende do PGR daquela empresa. Nossos modelos demonstrativos em <a href='/materiais/'>/materiais/</a> trazem nota explicando o que entra em cada seção, justamente para não serem preenchidos às cegas.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.3.2, 7.3.2.2, 7.4.1, 7.5.1 a 7.5.11, 7.5.13, 7.5.17, 7.5.18, 7.5.19.1, 7.5.19.2, 7.5.19.4 a 7.5.19.6.1, 7.6.1, 7.6.1.1, 7.6.1.2, 7.6.2 e 7.6.5 Acesso em 23/09/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · item 1.5.7.1 Acesso em 23/09/2026

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