O que e um documento adequado

AET no frigorífico: a NR-36 acrescenta à análise ergonômica o tempo medido, a pausa e a discussão dos resultados.

Frigorífico tem norma própria, a NR-36, e ela não substitui a NR-17: manda aplicá-la. O que a NR-36 acrescenta à análise ergonômica é um conjunto de números e de rotinas de tempo — pausas por jornada, pausa no frio, tempo de troca de uniforme, tempos da linha, rodízios — que a AET precisa medir e registrar. Este texto percorre o que o relatório de uma AET em abate e processamento de carnes precisa responder, item por item.

1. O que a NR-36 manda avaliar — e por qual caminho

A NR-36 delimita o seu campo logo no começo:

NR-36, item 36.1.2 “As disposições desta Norma aplicam-se a todas as organizações que desenvolvem atividades de abate e de processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.”

Para a avaliação ergonômica, a norma não cria um método próprio. Ela remete à NR-17:

NR-36, item 36.15.1 “Deve ser realizada Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e/ou Análise Ergonômica do Trabalho (AET), nos termos da NR-17, para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas na NR-36.”

Dois pontos pesam no relatório. O primeiro é de conteúdo: a análise, quando feita, inclui as etapas do item 17.3.3 da NR-17 (36.15.2). O segundo é de procedimento:

NR-36, item 36.15.2.1 “Deve ser realizada a discussão e divulgação dos resultados da AET com os trabalhadores e instâncias hierárquicas envolvidas, assim como apresentação e discussão na CIPA.”

A restituição que a alínea "f" do 17.3.3 já pede aos trabalhadores ganha, na NR-36, destinatários nomeados: a hierarquia e a CIPA. O relatório precisa registrar quando e com quem isso aconteceu.

O gatilho da AET continua sendo o da NR-17. O próprio item 36.13.2 descreve o processo produtivo como o lugar onde “são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores”. Quando a AEP do setor registra essa condição e conclui que há necessidade de avaliação mais aprofundada, é o caso do item 17.3.2:

NR-17, item 17.3.2, alínea "a" “A organização deve realizar Análise Ergonômica do Trabalho - AET da situação de trabalho quando: a) observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;”

Como o relatório se organiza capítulo por capítulo está em estrutura de uma AET; a diferença entre AEP e AET, em AEP e AET: quando cada uma é exigida. Aqui o assunto é o que a NR-36 põe a mais.

2. Duas regras de pausa — e o relatório diz qual vale para cada posto

A NR-36 tem dois regimes de pausa, com origem e gatilho diferentes. Confundi-los é o risco de quem copia uma tabela sem ler o item.

Pausa no frioPausa psicofisiológica da linha
Quemtrabalhadores em ambientes artificialmente frios e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, e vice-versatrabalhadores em atividades diretamente no processo produtivo, da recepção à expedição, com repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica
Quantomínimo de 20 minutos de repouso depois de 1h40 de trabalho contínuo20, 45 ou 60 minutos, conforme a jornada (Quadro 1)
Item36.13.1 e 36.13.1.136.13.2
NR-36, item 36.13.1 “Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo de vinte minutos de repouso, nos termos do Art. 253 da CLT.”

O que é "artificialmente frio" a norma define pela temperatura e pela zona climática do mapa do IBGE: abaixo de 15 °C nas zonas 1, 2 e 3, abaixo de 12 °C na zona 4 e abaixo de 10 °C nas zonas 5, 6 e 7 (36.13.1.1). O relatório registra a zona do estabelecimento e a temperatura do posto, em vez de afirmar que "é frio".

Na linha, as pausas seguem o Quadro 1 do item 36.13.2:

Jornada de trabalhoTolerância para aplicação da pausaTempo de pausa
até 6haté 6h2020 minutos
até 7h20até 7h4045 minutos
até 8h48até 9h1060 minutos

Acima da tolerância, passa-se à faixa seguinte (36.13.2.1 e 36.13.2.2). Se a jornada ultrapassar 9h10, concede-se ainda uma pausa de 10 minutos após as 8h48 (36.13.2.3), e, acima de 9h58, pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados (36.13.2.3.1). Em todos esses casos, o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor fica fora da conta. É o próximo assunto.

Além da duração, o relatório confere a forma. Os itens são verificáveis em campo:

  • períodos unitários de no mínimo 10 e no máximo 20 minutos (36.13.2.5);
  • distribuição que não incida na primeira hora de trabalho, contígua ao intervalo de refeição ou no final da última hora da jornada (36.13.2.6);
  • pausas computadas como trabalho efetivo (36.13.4);
  • quem está nas duas situações, frio e linha, não acumula as pausas (36.13.3);
  • pausa da linha usufruída fora do posto, em local com banco ou cadeira e água potável; pausa do frio fora do local de trabalho, em ambiente com conforto térmico e acústico (36.13.5, alíneas "b" e "c");
  • saída do posto para necessidades fisiológicas a qualquer tempo, sem depender das pausas (36.13.9).
NR-36, item 36.13.5, alínea "a" “a introdução de pausas não pode ser acompanhada do aumento da cadência individual;”

Esta é a alínea que a AET consegue testar com dado. Medir a cadência antes e depois da introdução da pausa — peças por minuto, ciclos por hora — mostra se a pausa entrou sem aumento da cadência individual ou se foi compensada por um ritmo maior no restante da jornada.

3. O tempo de troca de uniforme e de deslocamento: medir, não supor

NR-36, item 36.13.2.4 “A organização deve medir o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho e consigná-lo no PGR ou nos relatórios ergonômicos.”
NR-36, item 36.13.2.4.1 “Caso a organização não registre o tempo indicado nos documentos citados no subitem 36.13.2.4 desta NR, presume-se, para fins de aplicação da tabela prevista no Quadro 1 do item 36.13.2 desta NR, os registros de ponto do trabalhador.”

O relatório da AET é um relatório ergonômico no sentido do item 36.13.2.4. Se a medição entra nele, ele passa a ser o lugar onde se lê a faixa do Quadro 1 que vale para cada função.

Exemplo fictício: por que a medição muda a faixa

Numa linha de desossa imaginária, o ponto registra 6h30 de jornada. A equipe da AET mede em campo 20 minutos de troca de uniforme e deslocamento até o setor. Para aplicar o Quadro 1, a jornada é de 6h10, dentro da tolerância de 6h20 da primeira faixa: pausa de 20 minutos. Sem a medição, valem os registros de ponto (36.13.2.4.1): 6h30 ultrapassam 6h20, e o item 36.13.2.1 leva à faixa seguinte, de 45 minutos. Os números são inventados para mostrar a leitura dos itens; o enquadramento de cada posto é do responsável técnico, sobre a jornada real e a medição feita.

4. Organização das atividades: o que a AET lê na linha

O capítulo 36.14 dá à AET uma lista do que olhar na organização da produção. O item mais específico do setor é o que manda contar o tempo que não é de corte:

NR-36, item 36.14.5 “Na organização do processo e na velocidade da linha de produção deve ser considerada a variabilidade temporal requerida por diferentes demandas de produção e produtos, devendo ser computados, pelo menos, os tempos necessários para atender as seguintes tarefas: a) afiação/chairação das facas; b) limpeza das mesas; e c) outras atividades complementares à tarefa, tais como mudança de posto de trabalho, troca de equipamentos e ajuste dos assentos.”
O que a AET observaItem
cadência de movimentos compatível com a segurança e a saúde; exigências de desempenho compatíveis com as capacidades dos trabalhadores36.14.2, alíneas "a" e "b"
contingente em atividade compatível com a produção, com mecanismo para suprir faltas e picos de volume36.14.3
tempos de afiação, limpeza e troca dentro da velocidade da linha36.14.5
monitoramento da produtividade que não acelera o ritmo individual além dos limites seguros36.14.6
rodízio que atenda a pelo menos uma de oito situações (posição, grupo muscular, repetitividade, postura, esforço, ambiente, carga, monotonia)36.14.7.1, alíneas "a" a "h"
assentos nos postos estacionários, de acordo com a avaliação do capítulo 36.15, no mínimo um para cada três trabalhadores36.2.2

Sobre o rodízio, a norma é inequívoca em dois pontos. Ele é definido pelos profissionais do SESMT e implantado com a participação da CIPA e dos trabalhadores envolvidos (36.14.7.2). E:

NR-36, item 36.14.7.4 “Os rodízios não substituem as pausas para recuperação psicofisiológica previstas nesta NR.”

AET que conclui "implantar rodízio" como única recomendação para uma linha com repetitividade deixa a pausa sem resposta. As duas medidas convivem.

5. Do relatório ao PGR, ao PCMSO e à CIPA

A NR-36 manda articular o PGR e o PCMSO entre si e com a NR-17 (36.12.1); o capítulo 36.12, visto do lado do PCMSO, está em PCMSO e PGR no frigorífico. Na prática, a AET tem entradas e saídas nesses dois programas:

  • Entrada vinda do PCMSO. O relatório analítico do PCMSO, nesse setor, deve discriminar afastamentos, queixas e alterações encontradas nos exames “com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos” (36.12.7), e o médico informa os responsáveis pelo PGR quando observa nexo entre queixas e situações de trabalho (36.12.4). É o dado que dá à AET o onde olhar.
  • Metas e adaptação. Nos programas preventivos entram a compatibilização das metas com as condições de trabalho e o tempo oferecidos, e a previsão de períodos suficientes para adaptação e readaptação (36.12.2, alíneas "a" e "b").
  • Saída para o PGR. Os resultados da avaliação preliminar integram o inventário de riscos e a AET pode rever a identificação de perigos (17.3.5); as recomendações viram plano de ação (17.3.6).
  • Escuta e guarda. Os trabalhadores são ouvidos durante o processo (17.3.8) e o relatório fica à disposição por 20 anos (17.3.7).

Para quem contrata a análise, a lista do que reunir antes do levantamento de campo está em o que enviar para fazer a AET e a AEP, e a regra geral de organização do trabalho, em organização do trabalho na NR-17. A medição da iluminação do posto, quando a AET a inclui, está em como se mede a iluminância.

6. Roteiro de conferência da AET em frigorífico

  • O relatório diz qual regime de pausa vale para cada função: frio, linha ou nenhum dos dois?
  • A zona climática do estabelecimento e a temperatura do posto estão registradas?
  • Há medição do tempo de troca de uniforme e de deslocamento, e ela está no PGR ou no relatório (36.13.2.4)?
  • A faixa do Quadro 1 foi lida com a jornada sem esse tempo?
  • Os períodos de pausa têm de 10 a 20 minutos, fora das horas proibidas (36.13.2.5 e 36.13.2.6)?
  • A cadência individual foi comparada antes e depois da pausa?
  • Os tempos de afiação, limpeza e troca aparecem na velocidade da linha?
  • O rodízio foi tratado como complemento, nunca como substituto da pausa?
  • Há registro da discussão com trabalhadores, hierarquia e CIPA (36.15.2.1)?
Posição da casa

O número do Quadro 1 é o que todo mundo cita; o item que decide se ele foi bem aplicado é o 36.13.2.4. Nossa posição: na AET de frigorífico, o tempo de troca de uniforme e de deslocamento entra no relatório como medida de campo, com data e método, e a faixa de pausa de cada função é calculada a partir dela. Pausa copiada da tabela, sem essa medição, é a que se desfaz quando alguém reconstitui a jornada.

O segundo ponto é a data. O levantamento de campo entra no relatório com a data em que foi feito, mesmo quando o documento é emitido depois; a NR-36 lida com tempo, e tempo medido numa data não pode aparecer como medido em outra. Se a sua planta precisa de uma AET que leia a NR-17 e a NR-36 juntas, a elaboração de AET da PCMSO.Brasil trata o levantamento dos tempos como parte do documento, não como anexo dele.

Seis passos da AET em frigorífico pela NR-36: confirmar o campo da norma, medir troca de uniforme e deslocamento, enquadrar as pausas do frio e do Quadro 1, computar os tempos de afiação, limpeza e troca na linha, tratar o rodízio como complemento e não substituto da pausa, e discutir os resultados com os trabalhadores e a CIPA
Na NR-36, pausa não é só duração: é o tempo medido, o lugar onde se usufrui e a cadência que não pode subir.

Perguntas frequentes

A NR-36 exige AET no frigorífico?

O item 36.15.1 manda realizar AEP e/ou AET nos termos da NR-17. Quando há AET, ela inclui as etapas do item 17.3.3 (36.15.2) e os resultados são discutidos e divulgados aos trabalhadores, à hierarquia e à CIPA (36.15.2.1). O gatilho para a AET segue o item 17.3.2 da NR-17.

Quais são as pausas do frigorífico?

A NR-36 tem duas. No frio: 20 minutos de repouso depois de 1h40 de trabalho contínuo (36.13.1). Na linha, para quem trabalha no processo com repetitividade ou sobrecarga muscular: 20, 45 ou 60 minutos, conforme a jornada, pelo Quadro 1 do item 36.13.2. Quem está nas duas situações não acumula as pausas (36.13.3).

O tempo de troca de uniforme conta na jornada do Quadro 1?

Para aplicar o Quadro 1, ele é excluído da jornada (itens 36.13.2.1 a 36.13.2.3). A organização deve medi-lo, junto com o deslocamento até o setor, e consigná-lo no PGR ou nos relatórios ergonômicos (36.13.2.4). Sem registro, presumem-se os registros de ponto (36.13.2.4.1).

As pausas da NR-36 contam como trabalho efetivo?

Sim. O item 36.13.4 manda computar como trabalho efetivo as pausas previstas na NR-36. E a introdução de pausas não pode ser acompanhada de aumento da cadência individual (36.13.5, alínea “a”).

O rodízio de tarefas substitui a pausa?

Não. O item 36.14.7.4 diz que os rodízios não substituem as pausas para recuperação psicofisiológica previstas na NR-36. O rodízio é definido pelo SESMT e implantado com a participação da CIPA e dos trabalhadores (36.14.7.2).

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-36 — Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados (texto vigente) · itens 36.1.2, 36.2.2, 36.12.1, 36.12.2, 36.12.4, 36.12.7, 36.13.1, 36.13.1.1, 36.13.2 a 36.13.5, 36.13.9, 36.14.2, 36.14.3, 36.14.5, 36.14.6, 36.14.7.1, 36.14.7.2, 36.14.7.4, 36.15.1, 36.15.2 e 36.15.2.1 Acesso em 17/10/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · itens 17.3.2 (alínea “a”), 17.3.3, 17.3.5, 17.3.6, 17.3.7 e 17.3.8 Acesso em 17/10/2026
  3. Presidência da República — Planalto · Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · art. 253, apenas como remissão do item 36.13.1 da NR-36 — texto compilado do Planalto Acesso em 17/10/2026

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