Para quem produz SST

O que enviar para fazer a AEP e a AET: cada etapa da NR-17 consome um tipo de informação.

Quem contrata uma AEP ou uma AET costuma receber uma lista genérica — organograma, PGR, fotos — e responder com o que tem à mão. A NR-17 permite uma lista melhor: as etapas do item 17.3.3 dizem de que informação a análise se alimenta, e é dessa informação que a consultoria precisa. Este texto transforma cada etapa em lista, e termina no que a consultoria não consegue fazer sozinha.

1. De que informação cada etapa se alimenta

A NR-17 não traz lista de documentos para a AEP nem para a AET. O que ela traz é o que a análise precisa abordar, e isso define o que a empresa precisa reunir. Comece pela abrangência:

NR-17, item 17.1.1.1 “As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho.”

Cinco frentes, portanto: cargas, mobiliário, máquinas e ferramentas, conforto e organização. E as seis etapas do item 17.3.3 dizem em que ordem a análise as percorre. Juntando as duas coisas:

Etapa (17.3.3)O que a empresa enviaPara quê
"a" — demandao motivo do pedido: setor ou posto que gerou a dúvida, queixas recebidas, mudança recente de processo, AEP anteriordelimitar o que será analisado
"b" — funcionamentoorganização do trabalho (seção 3), funções e postos com efetivo por turno, fluxograma, descrição das tarefasconhecer a organização e a atividade
"c" — métodosmedições já feitas, com certificado de calibração do instrumento, e a lista de instrumentos que a empresa tema consultoria escolhe e justifica os métodos
"d" — diagnósticodados de saúde por setor ou função (seção 4)cruzar o que a atividade exige com o que aparece nos exames
"e" — recomendaçõesplano de ação do PGR, reformas e compras em andamentonão recomendar o que já está decidido
"f" — restituiçãoagenda, local e participantes da devolutivavalidar o diagnóstico com quem trabalha

2. AEP e AET pedem a mesma lista?

A base é a mesma; a profundidade muda. A AEP pode ser contemplada nas etapas de identificação de perigos e avaliação de riscos do PGR:

NR-17, item 17.3.1.2 “A avaliação ergonômica preliminar pode ser contemplada nas etapas do processo de identificação de perigos e de avaliação dos riscos descrito no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.”

E deve ser registrada pela organização (17.3.1.2.1). Por isso boa parte do que a AEP consome — processos, atividades, perigos, grupos expostos — já está no levantamento do PGR. A AET vai além: pede a organização do trabalho em detalhe (seção 3), o cruzamento com dados de saúde (seção 4) e a escuta estruturada (seção 6). Quem reúne a lista completa já na AEP evita pedir tudo de novo se a avaliação indicar a necessidade de uma análise mais profunda. A diferença entre as duas, e o que dispara cada uma, está em AEP e AET: quando cada uma é exigida, e o registro da AEP, em o que é a AEP.

3. A organização do trabalho: o bloco que mais falta

NR-17, item 17.4.1 “A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração: a) as normas de produção; b) o modo operatório, quando aplicável; c) a exigência de tempo; d) o ritmo de trabalho; e) o conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis; e f) os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.”

Cada alínea tem um papel que costuma existir na empresa, ainda que com outro nome:

  • Normas de produção: metas por posto, turno ou equipe, e o documento que as define.
  • Modo operatório: instruções de trabalho, procedimentos, a forma como a tarefa é ensinada.
  • Exigência de tempo e ritmo: tempo de ciclo, cadência da linha ou da fila, horários de pico, sazonalidade, jornada, turnos, intervalos e pausas.
  • Conteúdo e meios técnicos: descrição das tarefas por função e lista de máquinas, equipamentos, ferramentas e mobiliário de cada posto.
  • Aspectos cognitivos: o que exige atenção contínua, decisão rápida ou conferência de informação, descrito por quem conhece a tarefa.

Um documento merece menção própria, porque a norma o trata em item à parte:

NR-17, item 17.4.4 “Todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores.”

Se há política de metas, bonificação ou premiação, ela entra no envio. A análise precisa saber como o desempenho é medido para dizer se ele empurra o ritmo. Para a regra geral, ver organização do trabalho na NR-17.

4. O PGR e o PCMSO: o que a consultoria procura dentro deles

A AEP não nasce fora do PGR; entra nele:

NR-17, item 17.3.5 “Devem integrar o inventário de riscos do PGR: a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar; e b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET.”

Por isso o PGR vigente, com inventário e plano de ação (NR-01, item 1.5.7.1), é o primeiro envio. Dentro do inventário, a consultoria procura o que o item 1.5.7.3.2 manda registrar: a caracterização dos processos, ambientes e atividades (alíneas "a" e "b"), os perigos com fontes e circunstâncias (c), os grupos expostos (e), as medidas já implementadas (f) e a caracterização da exposição (g). Inventário que só diz "risco ergonômico" sem dizer de qual posto não orienta a análise, e a consultoria precisa saber disso antes de ir a campo.

Do PCMSO, o que interessa à AET está no relatório analítico anual (NR-07, item 7.6.2):

NR-07, item 7.6.2, alínea "d" “incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;”

Somam-se as informações sobre as CAT emitidas (alínea "e") e a comparação com o relatório anterior (alínea "f"). O relatório é estatístico e vem por setor ou função, o que basta para orientar a análise sobre onde olhar primeiro. A lista paralela, para quem contrata o PCMSO, está em o que enviar para o médico elaborar o PCMSO; os insumos se sobrepõem em parte (PGR, funções), mas os da análise ergonômica são outros: normas de produção, ritmo, jornada, queixas.

5. Dados de campo que só a empresa tem

  • Planta ou croqui do setor, com dimensões, e o layout dos postos.
  • Lista de máquinas, equipamentos e ferramentas manuais de cada posto, com o mobiliário (cadeiras, bancadas, mesas) e as regulagens existentes.
  • Fotos datadas dos postos e, se houver, vídeos curtos da tarefa, combinados com os trabalhadores e sem expor quem não concordou.
  • Medições anteriores de iluminação, ruído e temperatura, com o certificado do instrumento. Como a iluminância é medida está em como se mede a iluminância.
  • Registro de treinamentos e de mudanças recentes no processo ou na equipe.

Medição de terceiro entra como dado de entrada, e a consultoria diz no relatório se o método dela permite usá-lo. A descrição e a justificativa do método fazem parte da própria análise (17.3.3, alínea "c").

6. O que a consultoria não faz sozinha

NR-17, item 17.3.8 “A organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da avaliação ergonômica preliminar e na AET.”

A norma põe a responsabilidade na organização, não na consultoria. Na prática, a empresa precisa definir quem acompanha a visita, liberar os trabalhadores para a conversa no posto ou em grupo e abrir o acesso ao local da atividade real — inclusive nos horários de maior fluxo. A restituição (17.3.3, alínea "f") exige a mesma presença, desta vez para validar o diagnóstico. E as recomendações só se tornam ação se houver alguém na empresa com poder de decidir sobre o plano (17.3.6).

O que não existe, diga que não existe

Empresa sem relatório de medição, sem registro de treinamento ou com inventário genérico não trava a análise: trava a análise a informação inventada. O relatório precisa registrar de onde veio cada dado, e "não informado" ou "não existe" é uma origem. Para o prazo de elaboração, que depende da completude do envio, ver quanto tempo leva para elaborar PCMSO, PGR e LTCAT.

7. Roteiro antes de enviar

  • O pedido diz qual setor, posto ou queixa motivou a análise?
  • Há funções, postos e efetivo por turno atualizados?
  • Estão reunidos jornada, turnos, pausas, metas e ritmo (17.4.1)?
  • O PGR vigente, com inventário e plano de ação, está anexado?
  • O relatório analítico do PCMSO está disponível, por setor ou função?
  • Há planta, fotos e lista de máquinas e mobiliário?
  • As medições anteriores vêm com certificado de calibração?
  • Alguém foi designado para acompanhar a visita e liberar a escuta (17.3.8)?
  • O que não existe está dito?
Posição da casa

Preferimos receber o material como ele está, com a lista do que falta, a esperar que a empresa o organize. Uma AET sólida não depende de a empresa ter tudo em ordem; depende de o relatório dizer de onde veio cada informação e do que não pôde ser confirmado. O erro mais grave é o oposto: preencher lacuna com suposição, porque o relatório da AET fica à disposição por 20 anos (17.3.7) e será lido como se fosse fato.

O segundo ponto é a escuta. Nenhum documento enviado substitui a conversa com quem faz o trabalho, e é ela que costuma contradizer a descrição de cargo. Se a sua empresa ou a sua consultoria precisa montar esse envio, a elaboração de AET da PCMSO.Brasil parte desta lista, e a forma como o relatório da AET se organiza está em estrutura de uma AET.

Seis passos do que a empresa envia para a AEP e a AET: dizer por que a análise é pedida, enviar a organização do trabalho, o PGR vigente e os dados do PCMSO, dar acesso ao posto e aos trabalhadores e receber as recomendações no plano de ação
Cada etapa do item 17.3.3 da NR-17 consome um tipo de informação; a lista do que enviar sai das etapas, não de um modelo genérico.

Perguntas frequentes

O que a empresa precisa enviar para a consultoria fazer a AEP?

O motivo do pedido, a descrição da organização do trabalho (normas de produção, jornada, turnos, ritmo e tarefas, no sentido do item 17.4.1), as funções e os postos com o efetivo, o PGR vigente, o relatório analítico do PCMSO por setor ou função, fotos e layout dos postos e acesso aos trabalhadores, que devem ser ouvidos (item 17.3.8). A NR-17 não traz lista de documentos: esta é derivada das etapas do item 17.3.3.

A consultoria precisa do PGR para fazer a AET?

O PGR é o ponto de partida e o ponto de chegada. Os resultados da AEP integram o inventário de riscos (item 17.3.5), as recomendações da AET viram plano de ação (item 17.3.6), e o inventário diz quais perigos, fontes e grupos expostos já estão registrados (NR-01, item 1.5.7.3.2).

É preciso ter medições antes de pedir a AEP ou a AET?

Não. A AEP pode ser qualitativa, semiquantitativa, quantitativa ou uma combinação delas (item 17.3.1.1), e a consultoria descreve e justifica os métodos da análise (item 17.3.3, alínea “c”). Medições que a empresa já tem entram como dado de entrada, com o certificado de calibração do instrumento.

Os trabalhadores precisam participar?

Sim. O item 17.3.8 diz que a organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da avaliação ergonômica preliminar e na AET, e a alínea “f” do item 17.3.3 prevê a restituição dos resultados com a participação dos trabalhadores.

Quanto tempo leva uma AET depois que a empresa envia o material?

A norma não fixa prazo. O tempo depende da completude do envio, do número de postos e do acesso à visita de campo. O artigo sobre prazo de elaboração dos documentos de SST explica como esse tempo é composto.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · itens 17.1.1.1, 17.3.1.1, 17.3.1.2, 17.3.1.2.1, 17.3.3, 17.3.5, 17.3.6, 17.3.7, 17.3.8, 17.4.1 e 17.4.4 Acesso em 17/10/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.7.1 e 1.5.7.3.2 Acesso em 17/10/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · item 7.6.2, alíneas “d”, “e” e “f” Acesso em 17/10/2026

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