O que e um documento adequado

A estrutura de uma AET: onze capítulos, e cada um responde a um item da NR-17.

Quem procura "modelo de AET" quer saber o que o relatório precisa ter. A NR-17 não traz um formulário, mas traz algo mais útil: diz o que a análise precisa abordar, o que fazer com o resultado e por quanto tempo guardá-lo. Montamos aqui o esqueleto que usamos nas AETs que elaboramos, com o item da norma que justifica cada capítulo e o que conferir em cada um.

Antes do sumário: AET não é laudo de medição

O equívoco que mais deforma um relatório de AET é tratá-lo como laudo: uma sequência de medições com conclusão “conforme / não conforme”. A NR-17 descreve outra coisa — uma análise da atividade, em que medições entram como ferramenta, se justificadas. Se você ainda está decidindo se a empresa precisa de AET ou de AEP, comece por AEP e AET: quando cada uma é exigida; o conceito e as seis etapas estão em o que é a AET. Aqui o assunto é o documento.

NR-17, item 17.3.3 “A AET deve abordar as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta NR, incluindo as seguintes etapas: a) análise da demanda e, quando aplicável, reformulação do problema; b) análise do funcionamento da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade; c) descrição e justificativa para definição de métodos, técnicas e ferramentas adequados para a análise e sua aplicação, não estando adstrita à utilização de métodos, técnicas e ferramentas específicos; d) estabelecimento de diagnóstico; e) recomendações para as situações de trabalho analisadas; e f) restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções efetuadas, quando necessária, com a participação dos trabalhadores.”

Repare no começo: “abordar as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta NR”. As seis etapas são o método; as condições que a análise tem de cobrir estão no resto da norma. O sumário abaixo junta as duas coisas.

O sumário, em uma tabela

#CapítuloItem da NR-17A pergunta que ele responde
1Identificação e responsável técnico17.3.7de quem é o documento, de quando, e quem responde por ele?
2Demanda17.3.2 e 17.3.3 "a"por que esta análise foi feita?
3Método17.3.3 "c"com que ferramentas, e por que essas?
4A empresa e a organização do trabalho17.3.3 "b" e 17.4.1como o trabalho é organizado — metas, ritmo, tempo, conteúdo?
5Análise por situação de trabalho17.3.3 "b", 17.4 a 17.7o que acontece de fato em cada posto?
6Condições de conforto17.8iluminação, ruído e clima atendem?
7Escuta dos trabalhadores17.3.8o que diz quem faz o trabalho?
8Diagnóstico17.3.3 "d"qual é a conclusão, por situação?
9Recomendações e plano de ação17.3.3 "e" e 17.3.6 "b"o que muda, quem faz e até quando?
10Integração ao PGR17.3.5 "b"o inventário de riscos precisa ser revisto?
11Restituição e validação17.3.3 "f"os trabalhadores reconhecem o diagnóstico?

Capítulo 1 — Identificação e responsável técnico

Razão social, CNPJ, endereço do estabelecimento analisado, atividade econômica, número de trabalhadores por setor, data do levantamento de campo e data de emissão — que não são a mesma coisa, e as duas precisam aparecer. Fecha com o responsável técnico, a formação e o registro no conselho. A data do campo importa porque o relatório fica à disposição por duas décadas:

NR-17, item 17.3.7 “O relatório da AET, quando realizada, deve ficar à disposição na organização pelo prazo de 20 (vinte) anos.”

Sobre quem pode assinar, ver médico do trabalho pode fazer AET?.

Capítulo 2 — Demanda

O capítulo diz o que motivou a análise. As quatro portas de entrada estão no item 17.3.2: necessidade de avaliação mais aprofundada, identificada na AEP; inadequação ou insuficiência das ações adotadas; indicação do acompanhamento de saúde do PCMSO; ou causa relacionada às condições de trabalho apontada na análise de acidentes e doenças do PGR.

A alínea "a" do 17.3.3 acrescenta uma coisa que quase nenhum relatório faz: reformular o problema quando for o caso. A queixa inicial — “dor nas costas no setor de embalagem” — às vezes esconde a questão real — a meta de produção dobrou e a pausa sumiu. Relatório que reformula a demanda mostra que houve análise, não só coleta.

Capítulo 3 — Método

A norma não impõe ferramenta, mas cobra justificativa. O capítulo lista o que foi usado e diz por que aquela ferramenta é adequada àquela situação. Um repertório típico:

SituaçãoFerramentas usuais
Levantamento manual de cargasequação de levantamento do NIOSH, com pesos, alturas, distâncias e frequência medidos
Posturas de corpo inteiroREBA, OWAS
Membros superiores e repetitividadeRULA, OCRA, Strain Index
Postos com computadorROSA, checklist dos itens 17.6 e 17.7
Iluminaçãoluxímetro, pelo procedimento da NHO 11 da Fundacentro
Conforto acústico e térmicomedidor de nível sonoro em resposta lenta; termo-higrômetro e anemômetro
Organização e carga cognitivaentrevista, observação sistemática, análise de registros de produção

Instrumento de medição sem modelo e certificado de calibração citados enfraquece o número. E ferramenta aplicada sem dizer por que ela serve à situação é exatamente o que a alínea "c" pede para não fazer.

Capítulo 4 — A empresa e a organização do trabalho

NR-17, item 17.4.1 “A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração: a) as normas de produção; b) o modo operatório, quando aplicável; c) a exigência de tempo; d) o ritmo de trabalho; e) o conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis; e f) os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.”

Este capítulo descreve jornada, turnos, pausas, metas, forma de remuneração, sazonalidade e fluxo do processo. É onde a análise encontra, muitas vezes, a causa que o posto sozinho não explica. Aprofundamos em organização do trabalho na NR-17.

Capítulo 5 — Análise por situação de trabalho

É o corpo do relatório. Para cada posto ou situação analisada, uma ficha com a mesma estrutura:

  • Tarefa prescrita e atividade real — o que o procedimento manda e o que se faz; a diferença entre os dois é o dado mais valioso da análise.
  • Registro fotográfico com legenda que diz o que a foto mostra, não só onde foi tirada.
  • Posturas, forças e repetitividade — o que o item 17.4.3 manda evitar de forma contínua e repetitiva: posturas extremas, impacto, força excessiva, frequência de movimentos, vibração e exigência cognitiva.
  • Cargas — locais de pega e depósito que não obriguem flexões e rotações excessivas (17.5.2) e o limite objetivo do 17.5.2.1: é vedado o levantamento não eventual com alcance horizontal da pega superior a 60 cm do corpo. Ver levantamento manual de cargas.
  • Mobiliário — regulagens (17.6.1), alternância entre sentado e em pé quando possível (17.6.2) e os cinco requisitos mínimos dos assentos (17.6.6).
  • Máquinas, equipamentos e ferramentas — ajuste dos terminais de vídeo (17.7.3) e adaptação de teclado, mouse ou tela para uso não eventual de portátil (17.7.3.2).
  • Resultado das ferramentas do capítulo 3, com o número e a faixa de risco.
Pausa e alternância não são sugestão genérica

Quando a análise encontra sobrecarga repetitiva, o item 17.4.3.1 exige duas ou mais medidas entre pausas computadas como tempo de trabalho, alternância de atividades, alteração da forma de execução ou organização da tarefa, e outras medidas técnicas. E as pausas têm requisitos mínimos no 17.4.3.2: não podem vir acompanhadas de aumento de cadência e devem ser usufruídas fora do posto. A ficha do posto precisa dizer qual combinação se aplica ali.

Capítulo 6 — Condições de conforto

Os parâmetros do item 17.8 são os únicos numéricos da norma, e por isso os mais cobrados:

CondiçãoO que a NR-17 fixaItem
Iluminaçãoapropriada à natureza da atividade, sem ofuscamento, reflexos, sombras e contrastes excessivos; em ambientes internos, níveis mínimos da NHO 11 da Fundacentro, versão 201817.8.1 a 17.8.3
Ruído de fundovalores de referência de normas técnicas oficiais pela finalidade do ambiente; nos demais casos, até 65 dB(A), resposta lenta17.8.4.1.1 e 17.8.4.1.2
Temperaturafaixa de 18 a 25 °C para ambientes climatizados, com controle de velocidade do ar e umidade17.8.4.2

Ruído e clima de conforto valem para ambientes internos com solicitação intelectual e atenção constantes (17.8.4). O relatório deve dizer quais ambientes se enquadram — e, para iluminação, confrontar a medição com o valor que a NHO 11 fixa para aquela tarefa, não com um número único para a empresa inteira.

Capítulo 7 — Escuta dos trabalhadores

NR-17, item 17.3.8 “A organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da avaliação ergonômica preliminar e na AET.”

O capítulo registra como a escuta foi feita — entrevista, questionário, grupo, conversa no posto —, quantas pessoas, de que setores, e o que disseram. Sem identificar quem disse o quê: o objetivo é o conteúdo, não o autor.

Capítulo 8 — Diagnóstico

A alínea "d" pede estabelecimento de diagnóstico: uma conclusão por situação de trabalho, que junte o que o método mediu, o que a observação mostrou e o que os trabalhadores relataram. Lista de observações soltas não é diagnóstico. Um bom teste: cada diagnóstico precisa explicar por que o problema existe, não só que ele existe.

Capítulo 9 — Recomendações e plano de ação

NR-17, item 17.3.6 Devem ser previstos planos de ação, nos termos do PGR, para “b) as recomendações da AET.”

Recomendação que não chega ao plano de ação é conselho. Cada uma precisa de ação concreta, responsável, prazo e forma de acompanhamento, e a ordem de prioridade segue a lógica da NR-01: primeiro mudar o trabalho, depois organizar, por último proteger o indivíduo. Ver AEP e AET no inventário e no plano de ação.

Capítulo 10 — Integração ao PGR

NR-17, item 17.3.5 Devem integrar o inventário de riscos do PGR “b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET.”

O capítulo diz, com clareza, se a AET muda a classificação de algum risco do inventário — e qual. É a ponte que faz a análise sair do arquivo e entrar na gestão.

Capítulo 11 — Restituição e validação

A alínea "f" fecha o ciclo: devolver os resultados a quem trabalha, validar o diagnóstico e rever as intervenções quando necessário, com participação dos trabalhadores. O relatório registra quando e como a restituição aconteceu — ou, se o documento é emitido antes dela, o plano para fazê-la. Sem esse registro, a AET parou na metade da última etapa.

Os defeitos que mais aparecem nas AETs que conferimos

DefeitoCapítulo e item que ele fere
Nenhuma palavra sobre o que motivou a análisecap. 2 — 17.3.3 "a"
Ferramenta aplicada sem justificativa, ou a mesma para todos os postoscap. 3 — 17.3.3 "c"
Só trabalho prescrito, copiado da descrição de cargocap. 5 — 17.3.3 "b"
Iluminância comparada a número único, sem a tarefacap. 6 — 17.8.3
Recomendação “realizar ginástica laboral” como única medidacap. 9 — 17.4.3.1
Recomendações sem prazo nem responsávelcap. 9 — 17.3.6
Inventário do PGR nunca atualizado depois da AETcap. 10 — 17.3.5
Sem registro de restituiçãocap. 11 — 17.3.3 "f"

Roteiro de conferência

  • Datas do levantamento de campo e da emissão estão separadas?
  • A demanda diz qual situação do 17.3.2 motivou a análise?
  • Cada ferramenta tem justificativa, e os instrumentos têm calibração citada?
  • A organização do trabalho cobre as seis alíneas do 17.4.1?
  • Cada posto tem ficha com atividade real, fotos legendadas e resultado das ferramentas?
  • Iluminação, ruído e clima foram confrontados com o parâmetro da tarefa e do ambiente?
  • A escuta dos trabalhadores está registrada?
  • Há diagnóstico por situação, e não só lista de observações?
  • Cada recomendação tem ação, responsável e prazo no plano de ação do PGR?
  • O relatório diz se o inventário muda?
  • Há registro — ou plano — da restituição?
Posição da casa

Uma AET boa é reconhecível pelo capítulo 5: quando a ficha do posto descreve o que a pessoa faz de verdade — inclusive o que ela faz para contornar o que não funciona —, o resto do relatório tende a se sustentar. Quando a ficha repete a descrição de cargo, nenhum método aplicado depois salva o diagnóstico.

O segundo sinal é a data. Relatório de AET tem de trazer a data real do levantamento de campo, mesmo quando é emitido meses depois. O documento vai ser lido daqui a quinze anos por alguém que quer saber como era aquele posto naquele momento; data de campo alterada para parecer recente destrói exatamente essa utilidade.

Se a sua empresa precisa de uma AET nessa estrutura, a elaboração de AET da PCMSO.Brasil entrega os onze capítulos, com plano de ação pronto para entrar no PGR. Para a etapa anterior, há um modelo demonstrativo de AEP para download.

Os capítulos de um relatório de Análise Ergonômica do Trabalho e o item da NR-17 que cada um responde: demanda, método, organização do trabalho, análise por posto, escuta dos trabalhadores, diagnóstico e recomendações, restituição e integração ao PGR
Cada capítulo do relatório existe porque um item da NR-17 pede aquela resposta — nenhum está lá por costume.

Perguntas frequentes

Existe um modelo oficial de AET?

Não. A NR-17 não traz formulário: o item 17.3.3 define as etapas que a análise precisa abordar e deixa o método a critério do responsável, desde que <i>descrito e justificado</i>. O que existe é uma estrutura que decorre da norma — demanda, método, análise da atividade, diagnóstico, recomendações e restituição.

AET e laudo ergonômico são a mesma coisa?

“Laudo ergonômico” é um nome de mercado; a NR-17 fala em Análise Ergonômica do Trabalho. A diferença importa: laudo sugere medição e conclusão de conformidade, enquanto a AET exige análise da atividade real, diagnóstico e restituição aos trabalhadores. Medições entram como ferramenta, não como o documento inteiro.

Quais métodos devem ser usados na AET?

A norma não impõe nenhum: a alínea “c” do item 17.3.3 diz que a análise é feita <i>“não estando adstrita à utilização de métodos, técnicas e ferramentas específicos”</i>, mas exige justificativa. Na prática usam-se a equação do NIOSH para cargas, REBA ou OWAS para posturas, RULA ou OCRA para membros superiores, ROSA para computador e a NHO 11 para iluminação.

Por quanto tempo a AET deve ser guardada?

Vinte anos, pelo item 17.3.7 da NR-17 — o mesmo horizonte do histórico do inventário de riscos e do prontuário médico ocupacional.

O que acontece com as recomendações da AET?

Viram plano de ação do PGR, pelo item 17.3.6, alínea “b”, e — quando a análise indicar — revisam a identificação de perigos e a avaliação de riscos no inventário, pelo item 17.3.5, alínea “b”.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · itens 17.3.2, 17.3.3, 17.3.5, 17.3.6, 17.3.7, 17.3.8, 17.4.1, 17.4.3, 17.4.3.1, 17.4.3.2, 17.5.2, 17.5.2.1, 17.6.1, 17.6.2, 17.6.6, 17.7.3, 17.7.3.2, 17.8.1 a 17.8.4.2 Acesso em 23/09/2026
  2. Fundacentro · NHO 11 — Avaliação dos níveis de iluminamento em ambientes internos de trabalho (2018) · referida no item 17.8.3 da NR-17 Acesso em 23/09/2026

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