AEP e AET no inventário de riscos e no plano de ação do PGR
A conferência de PGR encontra o mesmo defeito com regularidade: a AEP existe, está bem-feita, e não entrou em lugar nenhum. Ficou anexa. A NR-17 não trata a ergonomia como documento separado — ela manda o achado para dentro do inventário de riscos e para dentro do plano de ação.
O que a norma manda sair do relatório
A ergonomia não acaba quando o relatório fica pronto. A NR-17 nomeia dois destinos obrigatórios para o achado ergonômico, e os dois ficam dentro do PGR: o inventário de riscos e o plano de ação.
Leia a alínea "b" devagar. O que integra o inventário não é o relatório da AET. É a revisão da identificação de perigos e da avaliação de riscos que a AET indicou. O relatório em si tem outro destino, que é guarda — não integração. Quem anexa o PDF da AET no fim do PGR e considera o item 17.3.5 cumprido não cumpriu o item.
Este artigo trata do destino do achado. Sobre qual dos dois documentos é exigido em cada situação, veja AEP e AET: quando cada uma é exigida. Sobre o conteúdo de cada um, o que é a AEP e o que é a AET.
Onde exatamente o resultado entra
A NR-01 lista o conteúdo mínimo do inventário por alínea, e uma dessas alíneas cita a NR-17 pelo nome.
O verbo é consolidar. O inventário é o lugar onde os dados se juntam, não uma capa que aponta para pastas. As nove alíneas do subitem 1.5.7.3.2 estão destrinchadas em o que o inventário de riscos precisa conter.
A leitura que se sustenta é que o resultado da AEP não entra como bloco isolado. Ele se distribui pelas alíneas que já existem: o perigo ergonômico vai para a alínea "c", o grupo exposto para a "e", as medidas já implementadas para a "f", a caracterização da exposição para a "g". A alínea "h" é o ponto de amarração, não o único ponto.
Descrever não basta: o risco ergonômico se classifica
É comum o inventário classificar ruído, poeira e químicos com nível de risco, e reservar à ergonomia um parágrafo em prosa. Isso reprova. A alínea seguinte não abre exceção por tipo de agente.
A norma diz o que a probabilidade do fator ergonômico deve considerar: exigência da atividade e eficácia do que já foi implementado. O critério de comparar perfil de exposição com valores de referência está no subitem anterior, o 1.5.4.4.5.2, e vale para perigos físicos, químicos e biológicos.
Isso não proíbe medição na AEP: o subitem 17.3.1.1 admite expressamente abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação delas. A distinção é outra. Medir a situação de trabalho é uma coisa; graduar a probabilidade do fator ergonômico por limite de tolerância ou por tempo de exposição é outra, e esse critério a NR-01 reservou a outra família de agentes. O mecanismo geral está em nível de risco: severidade e probabilidade. E relatório de instrumento colado dentro do PGR também não resolve a classificação — o ponto está em relatório de questionário não é inventário.
Sem classificação não há plano de ação, porque é a classificação que determina o que entra nele.
Duas origens de medida, um plano de ação
O item 17.3.6 tem duas alíneas, e cada uma aponta para uma origem diferente de medida: a AEP e a AET. O destino das duas é o mesmo.
"Nos termos do PGR" não é enfeite. Significa que a medida ergonômica entra no plano de ação do PGR com o mesmo conteúdo mínimo que qualquer outra medida. Esse conteúdo está na NR-01, no subitem 1.5.5.2 — o 1.5.5.3, logo adiante, cuida de coisa diferente: implementação e acompanhamento.
Da leitura conjunta dos dois subitens sai o conteúdo mínimo de cada linha: a medida, o cronograma, o responsável, a forma de acompanhamento e a aferição do resultado. A recomendação da AET redigida como "avaliar a possibilidade de ajuste da bancada" não sobrevive a essa transposição, porque não é uma medida — é uma intenção. Quem elabora a AET e sabe que a recomendação vai virar linha de plano de ação escreve diferente desde o começo. O detalhamento está em plano de ação do PGR, e a ordem de escolha das medidas em hierarquia das medidas de prevenção.
Depois do plano, o acompanhamento
Colocar a medida no plano encerra a obrigação documental, não a obrigação. O subitem seguinte cobra registro e desempenho.
Há um retorno previsto para a ergonomia aqui. Se a medida decorrente da AEP se mostrar ineficaz, a NR-17 já prevê o que acontece: a alínea "b" do item 17.3.2 manda realizar AET "identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas". E a NR-01, na alínea "c" do subitem 1.5.4.4.6, manda rever a avaliação de riscos "quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção". As duas normas fecham o ciclo no mesmo ponto.
O relatório fica guardado; o inventário fica atualizado
São obrigações distintas, com prazos que só por coincidência têm o mesmo número.
Repare em duas palavras do item 17.3.7: "na organização". O relatório da AET guardado apenas no servidor da consultoria que o elaborou não atende ao item. A guarda é da organização contratante — e não só pela NR: o art. 157, inciso I, da CLT, na redação da Lei nº 6.514/1977, atribui à empresa o dever de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Contratar quem elabora não transfere o dever. Sobre guarda documental de longo prazo em SST, veja prontuário ocupacional: guarda e sigilo.
Para a AEP, a NR-17 é mais econômica. O subitem 17.3.1.2.1 diz apenas: "A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho deve ser registrada pela organização." Não fixa prazo de guarda próprio. Na leitura desta casa, o prazo chega por outra porta: uma vez que o resultado da AEP integra o inventário, ele passa a ser alcançado pelo histórico de 20 anos do subitem 1.5.7.3.3.1. A norma não diz isso com todas as letras.
Os trabalhadores precisam ter sido ouvidos
O item alcança as duas avaliações, não só a AET. E a AET tem ainda uma etapa própria de devolutiva: a alínea "f" do item 17.3.3 exige "restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções efetuadas, quando necessária, com a participação dos trabalhadores". Na ponta do acompanhamento, a alínea "d" do subitem 1.5.5.3.2 da NR-01 volta a pedir "a participação dos trabalhadores e da CIPA, quando houver".
A última alínea fecha o circuito deste artigo: o que foi consolidado no inventário e o que foi previsto no plano de ação precisa voltar ao trabalhador. São quatro exigências de participação, em pontos diferentes do ciclo. Nenhuma delas define forma — não há número de reuniões nem modelo de registro. Um documento que não registra nada sobre isso deixa a organização sem como demonstrar o cumprimento.
Roteiro de conferência
| O que se procura | Onde deve estar | Reprova quando |
|---|---|---|
| Resultado da AEP | Inventário de riscos, alínea "h" do 1.5.7.3.2 | Só aparece no relatório de AEP anexo, sem linha correspondente no inventário |
| Perigo ergonômico por função ou grupo | Inventário, alíneas "c", "e" e "g" | O inventário detalha ruído e químicos por função e resolve a ergonomia num parágrafo único para a empresa inteira |
| Classificação do risco ergonômico | Inventário, alínea "i" | Há descrição, não há nível de risco nem critério de gradação declarado |
| Revisão de perigos e riscos indicada pela AET | Inventário, na versão posterior à AET | A AET indicou revisão e o inventário continua idêntico à versão anterior a ela |
| Medidas decorrentes da AEP | Plano de ação do PGR | Ficam na seção de recomendações do relatório de AEP e nunca viram linha com prazo e responsável |
| Recomendações da AET | Plano de ação do PGR | Parte das recomendações foi transportada e não há registro do que se decidiu sobre as demais |
| Cronograma, responsável, acompanhamento e aferição | Plano de ação, subitem 1.5.5.2.2 | A linha existe, mas o responsável é "SESMT" e o prazo é "contínuo" |
| Participação dos trabalhadores | Registro da AEP, etapa "f" da AET e mecanismos do 1.5.3.3 | Nenhum registro de que alguém tenha sido ouvido em qualquer das duas |
| Guarda do relatório da AET | Acervo da organização, 20 anos | O relatório está apenas com quem elaborou |
Um exemplo fictício
O caso abaixo é fictício, montado para ilustrar o defeito. Não corresponde a nenhum cliente.
A Metalúrgica Ponta Azul contratou AEP para todos os setores. No setor de montagem, a AEP apontou postura estática prolongada e ritmo determinado por esteira. Pela alínea "a" do item 17.3.2, a situação demandou avaliação mais aprofundada e foi feita AET, que recomendou bancada com altura regulável, revisão do tempo de ciclo e pausa adicional.
Na conferência do PGR: o inventário traz uma linha de "risco ergonômico — posturas inadequadas" para toda a produção, sem nível de risco. A AEP está anexa em PDF. A AET está anexa em PDF. O plano de ação tem uma linha: "adquirir cadeiras ergonômicas — responsável: SESMT — prazo: contínuo".
O que falta, item a item: o resultado da AEP não integrou o inventário (17.3.5, "a"); a revisão do tempo de ciclo é modificação da organização do trabalho e não gerou revisão do inventário (17.3.5, "b"); nenhuma das três recomendações da AET virou linha de plano de ação, e a única linha existente não corresponde a nenhuma delas (17.3.6, "b"); essa linha também não tem prazo nem responsável identificável (1.5.5.2.2); e não há classificação do risco ergonômico (alínea "i" do 1.5.7.3.2). O tempo de ciclo, aliás, é matéria do capítulo tratado em organização do trabalho na NR-17.
Onde a norma cala
Três pontos sem resposta no texto, e é honesto dizer isso em vez de resolver por conveniência.
- A forma da integração. O item 17.3.5 diz que os resultados devem integrar o inventário. Não diz se por transcrição para dentro das colunas ou por remissão a documento anexo. O argumento a favor da transcrição é o subitem 1.5.7.3.1, que manda consolidar os dados, e o próprio caput do 1.5.7.3.2, que manda o inventário contemplar aquelas informações. O argumento oposto — de que um anexo referenciado é parte do inventário — não está escrito em lugar nenhum, mas também não está proibido. A conferência que se sustenta é a que exige o dado dentro do inventário.
- A recomendação da AET que a organização decide não adotar. A alínea "b" do item 17.3.6 manda prever plano de ação para "as recomendações da AET", sem ressalva. A NR-01, no subitem 1.5.5.2.1, fala em medidas "a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas". Nenhuma das duas descreve o procedimento para recusar uma recomendação técnica. Silêncio não é permissão: o mínimo defensável é registrar a decisão, a justificativa e a medida alternativa adotada.
- O alcance de "quando aplicáveis". O item 17.3.4 dispensa da elaboração da AET as ME e EPP enquadradas em graus de risco 1 e 2 e o MEI, mas exige que atendam "todos os demais requisitos estabelecidos nesta NR, quando aplicáveis". A norma não define o que torna um requisito aplicável. A alínea "a" do 17.3.5 e a alínea "a" do 17.3.6 não dependem da AET para funcionar, e por isso continuam exigíveis na leitura desta casa: o resultado da AEP integra o inventário e as medidas dela vão para o plano de ação. A dispensa é da AET, não da ergonomia. O subitem 17.3.4.1 acrescenta que a ME e a EPP de graus 1 e 2 voltam a dever a AET nas situações das alíneas "c" e "d" do item 17.3.2 — e nada diz sobre o MEI.
Um PGR onde a AEP aparece só como anexo não está incompleto por descuido de formatação — ele deixou de cumprir dois itens da NR-17 que têm verbo no imperativo. A conferência técnica trata isso como reprovação, não como observação. E o teste é objetivo: abra o inventário, procure a função avaliada e veja se o perigo ergonômico está lá com grupo exposto e classificação; depois abra o plano de ação e conte quantas recomendações da AET viraram linha com prazo, responsável e forma de aferição. Se a resposta for zero nos dois, o relatório de ergonomia foi produzido e não foi usado.
Perguntas frequentes
Anexar o relatório da AEP ao PGR já cumpre o item 17.3.5?
Não. O item 17.3.5 manda os resultados da AEP integrarem o inventário de riscos, e o subitem 1.5.7.3.1 da NR-01 manda consolidar os dados no inventário. Anexo não é consolidação. O perigo ergonômico precisa aparecer no inventário com fonte, grupo exposto, caracterização da exposição e classificação de risco, do mesmo modo que qualquer outro perigo. O relatório continua existindo, mas como documento de origem — no caso da AET, com guarda obrigatória de 20 anos na organização, conforme o item 17.3.7.
E se a organização decidir não adotar uma recomendação da AET?
A NR-17 não descreve esse procedimento. A alínea "b" do item 17.3.6 manda prever plano de ação para as recomendações da AET, sem abrir ressalva para recusa, e a NR-01 também não trata do caso. Como a norma é silente, o que esta casa considera defensável é registrar a decisão, a justificativa técnica e a medida alternativa adotada — dentro do próprio plano de ação, e não em documento paralelo. Omitir a recomendação do plano, sem qualquer registro, deixa a organização sem resposta quando o item for cobrado.
Empresa dispensada de fazer AET também precisa levar a AEP para o inventário?
Sim. O item 17.3.4 dispensa da elaboração da AET as ME e EPP enquadradas em graus de risco 1 e 2 e o MEI, mas exige que atendam todos os demais requisitos da NR-17, quando aplicáveis. A alínea "a" do item 17.3.5 e a alínea "a" do item 17.3.6 não dependem da AET e permanecem exigíveis: o resultado da AEP integra o inventário de riscos e as medidas dela entram no plano de ação. O subitem 17.3.4.1 ainda devolve a obrigação de AET às ME e EPP de graus de risco 1 e 2 — não ao MEI — nas situações das alíneas "c" e "d" do item 17.3.2: acompanhamento de saúde dos trabalhadores e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia · Itens 17.3.1.1, 17.3.1.2.1, 17.3.2, 17.3.3, 17.3.4, 17.3.4.1, 17.3.5, 17.3.6, 17.3.7 e 17.3.8 Acesso em 28/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais · Subitens 1.5.7.3.1, 1.5.7.3.2 (alíneas "c", "e", "f", "g", "h" e "i"), 1.5.7.3.3 e 1.5.7.3.3.1 — inventário de riscos Acesso em 28/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais · Subitens 1.5.5.2.1 e 1.5.5.2.2 (planos de ação), 1.5.5.3.1, 1.5.5.3.2 (alínea "d") e 1.5.5.3.2.1 (implementação e acompanhamento) Acesso em 28/08/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais · Subitens 1.5.3.3 (mecanismos de participação, consulta e comunicação), 1.5.4.4.3, 1.5.4.4.5.2, 1.5.4.4.5.3 e 1.5.4.4.6, alínea "c" Acesso em 28/08/2026
- Presidência da República · Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 · Art. 157, inciso I, na redação da Lei nº 6.514/1977 — cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho Acesso em 28/08/2026