Fundamentos e glossario

Ergonomia no escritório: a NR-17 exige regulagem, não medida de catálogo.

Quem procura o que a NR-17 exige do escritório costuma encontrar listas com altura de mesa em centímetros, cadeira com cinco rodízios, apoio de braço, pausa de dez minutos a cada cinquenta. Quase nada disso está no texto vigente. O que está é mais curto e mais exigente: um conjunto de requisitos que só se cumpre com avaliação do posto real, feita para quem trabalha nele.

1. De onde vem a exigência

A NR-17 não tem capítulo “escritório”. Ela organiza as condições de trabalho em cinco grupos, e o posto administrativo atravessa três deles:

NR-17, item 17.1.1.1 “As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho.”

Mobiliário (capítulo 17.6), terminal de vídeo — que a norma trata dentro de máquinas e equipamentos, no 17.7.3 — e conforto (17.8). A organização do trabalho (17.4) completa o quadro e tem artigo próprio em organização do trabalho na NR-17.

2. Mobiliário: a exigência é de regulagem

NR-17, item 17.6.1 “O conjunto do mobiliário do posto de trabalho deve apresentar regulagens em um ou mais de seus elementos que permitam adaptá-lo às características antropométricas que atendam ao conjunto dos trabalhadores envolvidos e à natureza do trabalho a ser desenvolvido.”

Repare no desenho do requisito: regulagem em um ou mais elementos do conjunto. A norma não exige mesa regulável, cadeira regulável e monitor regulável ao mesmo tempo. Exige que o conjunto se adapte a quem trabalha nele. Mesa fixa com cadeira de altura ajustável e apoio para os pés pode cumprir o item; mesa regulável com cadeira fixa, talvez não.

Para o trabalho sentado, o item 17.6.3 detalha a superfície: altura compatível “com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento” (alínea “b”), área de trabalho “dentro da zona de alcance manual e de fácil visualização” (alínea “c”) e espaço para pernas e pés na base do plano (alínea “d”). E o apoio para os pés entra por necessidade, não por padrão:

NR-17, item 17.6.4 “Para adaptação do mobiliário às dimensões antropométricas do trabalhador, pode ser utilizado apoio para os pés sempre que o trabalhador não puder manter a planta dos pés completamente apoiada no piso.”

Quando a tarefa permite, a norma pede mais: “Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.” (17.6.2).

3. O assento: cinco requisitos, nenhum número

NR-17, item 17.6.6 “Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos: a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; b) sistemas de ajustes e manuseio acessíveis; c) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; d) borda frontal arredondada; e e) encosto com forma adaptada ao corpo para proteção da região lombar.”
AlíneaRequisitoComo se confere no posto
aaltura ajustável à estatura e à funçãoo ajuste alcança a altura em que o trabalhador apoia os pés e usa a mesa
bajustes e manuseio acessíveiso trabalhador regula sentado, sem ferramenta
cpouca ou nenhuma conformação na baseassento plano, sem “concha” que prenda a postura
dborda frontal arredondadasem aresta sob a coxa
eencosto adaptado, com proteção lombaro encosto apoia a região lombar na posição de trabalho

O que não está na lista também importa. O corpo da NR-17 vigente não menciona apoio de braço, rodízios, base giratória nem medidas em centímetros para o assento. Esses itens podem ser decididos na avaliação ergonômica, para uma tarefa concreta — mas não são exigência literal da norma, e apresentá-los como tal é erro de citação.

4. Terminal de vídeo: ajuste à tarefa e à luz

NR-17, itens 17.7.3 e 17.7.3.1 “Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem permitir ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas.” “Os equipamentos devem ter condições de mobilidade suficiente para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador.”

Dois requisitos, ambos de ajuste. O primeiro é funcional: o conjunto de tela, teclado e mouse precisa se ajustar à tarefa — quem digita o dia inteiro e quem lê documentos longos têm necessidades diferentes. O segundo é óptico: a tela precisa poder ser movida para fugir do reflexo da janela ou da luminária e ficar num ângulo de visão correto. Monitor fixo diante de janela, sem possibilidade de giro ou inclinação, falha no 17.7.3.1.

5. Computador portátil: o item que a maioria desconhece

NR-17, item 17.7.3.2 “Nas atividades com uso de computador portátil de forma não eventual em posto de trabalho, devem ser previstas formas de adaptação do teclado, do mouse ou da tela a fim de permitir o ajuste às características antropométricas do trabalhador e à natureza das tarefas a serem executadas.”

O gatilho é o uso não eventual em posto de trabalho. O portátil usado numa reunião não entra; o portátil que é a ferramenta diária de trabalho, apoiado na mesa, entra. E a exigência é de adaptação de pelo menos um dos três elementos — teclado, mouse ou tela —, porque o portátil, por construção, prende teclado e tela no mesmo plano: quando a tela está na altura dos olhos, o teclado está alto demais, e vice-versa. Suporte para elevar a tela com teclado e mouse externos é a solução mais comum, mas a norma fixa o resultado, não o acessório.

6. Conforto: iluminação, ruído e temperatura

A iluminação vale para todos os locais internos e tem referência técnica expressa: os níveis mínimos de iluminamento da NHO 11 da Fundacentro, versão 2018 (17.8.3), com a instalação projetada para “evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos” (17.8.2).

Ruído e temperatura têm um gatilho próprio, que muitos leem por cima:

NR-17, item 17.8.4 “Nos locais de trabalho em ambientes internos onde são executadas atividades que exijam manutenção da solicitação intelectual e atenção constantes, devem ser adotadas medidas de conforto acústico e de conforto térmico, conforme disposto nos subitens seguintes.”

O trabalho administrativo típico é exatamente esse caso. Os parâmetros vêm nos subitens:

AspectoParâmetroItem
Ruído de fundovalores das normas técnicas oficiais para a finalidade de uso do ambiente17.8.4.1.1
Ruído, demais casosaté 65 dB(A), nível equivalente, ponderação A, resposta lenta17.8.4.1.2
Temperatura18 a 25 °C em ambiente climatizado, com controle também da velocidade do ar e da umidade17.8.4.2
Correntes de arminimizar as aplicadas diretamente sobre os trabalhadores17.8.4.2.1
NR-17, item 17.8.4.1.2 “Para os demais casos, o nível de ruído de fundo aceitável para efeito de conforto acústico será de até 65 dB(A), nível de pressão sonora contínuo equivalente ponderado em A e no circuito de resposta Slow (S).”

Duas observações. A primeira: 65 dB(A) é régua de conforto, não de exposição a ruído — não tem relação com o limite de tolerância nem com a audiometria do PCMSO. A segunda: para velocidade do ar e umidade, o texto vigente manda controlar, mas não fixa número. O item 17.8.5 ressalva os itens 17.8.3 e 17.8.4.2 quando houver normativa específica com justificativa técnica de que não haverá prejuízo à segurança ou à saúde.

7. O que a NR-17 vigente não diz

Buscamos no corpo da norma, sem acento e palavra por palavra, os números que circulam em material antigo de ergonomia de escritório. Nenhum deles está lá:

  • número de toques por hora ou pausa em minutos para digitação;
  • altura de mesa, de assento ou distância da tela em centímetros;
  • apoio de braço, apoio de punho, rodízios ou base giratória;
  • percentual de umidade relativa ou velocidade do ar;
  • valor em lux — a referência é a NHO 11, por remissão;
  • regra específica para teletrabalho.

Pausa, quando exigida, vem pelo caminho da avaliação: identificada situação do item 17.4.3, as medidas de prevenção incluem duas ou mais alternativas do 17.4.3.1, entre elas pausas computadas como tempo de trabalho. A central de atendimento é a exceção com regra própria — ver teleatendimento e o Anexo II.

8. Da avaliação ao PGR

Nenhum desses requisitos se confere por catálogo de móveis. A NR-17 manda avaliar o posto real:

NR-17, item 17.3.1 “A organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas nesta NR.”

E o resultado não fica numa pasta à parte: pelo item 17.3.5, os resultados da avaliação ergonômica preliminar integram o inventário de riscos do PGR. É dali que o médico do PCMSO parte para descrever os agravos do setor administrativo — como mostramos em PCMSO para escritório. A diferença entre avaliação preliminar e análise aprofundada está em AEP e AET: quando cada uma é exigida.

Roteiro de conferência do posto

  • O conjunto mobiliário tem regulagem em algum elemento que adapte o posto a quem trabalha nele (17.6.1)?
  • Os pés ficam apoiados — no piso ou em apoio (17.6.4)?
  • O assento atende às cinco alíneas do 17.6.6?
  • A tela pode ser movida para fugir de reflexos e ficar em ângulo correto (17.7.3.1)?
  • Quem usa portátil todos os dias tem teclado, mouse ou tela adaptados (17.7.3.2)?
  • Iluminação conforme a NHO 11, sem ofuscamento nem reflexo (17.8.2 e 17.8.3)?
  • Ruído de fundo e temperatura dentro dos parâmetros do 17.8.4, sem corrente de ar sobre o posto?
  • O resultado da avaliação está no inventário do PGR (17.3.5)?
Posição da casa

A NR-17 vigente trocou medidas por requisitos, e isso muda o trabalho de quem avalia. Não basta conferir se a cadeira tem “certificação” ou se a mesa tem 75 cm: é preciso dizer, para aquele posto e aquela pessoa, se a regulagem existe, se alcança e se é usada. Laudo que responde com medida de catálogo responde a uma pergunta que o texto vigente não faz.

Na avaliação ergonômica que fazemos, cada requisito vem com a alínea e com a evidência do posto real, e o resultado é redigido para entrar no inventário do PGR — que é onde a norma manda que ele fique. Quando a situação pede análise aprofundada, a elaboração de AET segue as etapas do item 17.3.3.

O posto de escritório pela NR-17 em seis blocos: mobiliário regulável, assento com cinco requisitos, terminal de vídeo ajustável, computador portátil adaptado, conforto do ambiente e registro da avaliação no PGR
A NR-17 fixa requisitos, não medidas de catálogo. O número que falta na norma é decidido pela avaliação ergonômica.

Perguntas frequentes

O que a NR-17 exige da cadeira de escritório?

O item 17.6.6 traz cinco requisitos mínimos: altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função; sistemas de ajustes e manuseio acessíveis; pouca ou nenhuma conformação na base do assento; borda frontal arredondada; e encosto com forma adaptada ao corpo para proteção da região lombar. O corpo da norma não menciona apoio de braço, rodízios nem medidas em centímetros.

A NR-17 exige suporte para notebook?

Não nesses termos. O item 17.7.3.2 exige, para uso de computador portátil de forma não eventual em posto de trabalho, que sejam previstas formas de adaptação do teclado, do mouse ou da tela. O suporte com teclado e mouse externos é uma das soluções possíveis; a norma fixa o resultado.

Qual a temperatura exigida no escritório pela NR-17?

Em ambiente climatizado, a faixa de temperatura do ar é de 18 a 25 °C (item 17.8.4.2), aplicável aos locais internos com atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes (17.8.4). A norma manda controlar também a velocidade do ar e a umidade, sem fixar número para elas.

Qual o nível de ruído aceitável no escritório?

O ruído de fundo segue os valores das normas técnicas oficiais para a finalidade do ambiente (17.8.4.1.1); nos demais casos, até 65 dB(A), nível equivalente ponderado em A, resposta lenta (17.8.4.1.2). É parâmetro de conforto, sem relação com o limite de tolerância ou com a audiometria.

A NR-17 exige pausa de 10 minutos a cada 50 para quem digita?

O corpo da NR-17 vigente não fixa pausa em minutos para digitação nem número de toques. Pausa, quando necessária, decorre da avaliação ergonômica: identificada situação do item 17.4.3, as medidas incluem duas ou mais alternativas do 17.4.3.1, entre elas pausas computadas como tempo de trabalho. O teleatendimento tem regra própria no Anexo II.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · itens 17.1.1.1, 17.3.1, 17.3.5, 17.4.3, 17.4.3.1, 17.6.1 a 17.6.4, 17.6.6, 17.7.3, 17.7.3.1, 17.7.3.2, 17.8.2, 17.8.3, 17.8.4, 17.8.4.1.1, 17.8.4.1.2, 17.8.4.2, 17.8.4.2.1 e 17.8.5 Acesso em 27/09/2026

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