Ergonomia no escritório: a NR-17 exige regulagem, não medida de catálogo.
Quem procura o que a NR-17 exige do escritório costuma encontrar listas com altura de mesa em centímetros, cadeira com cinco rodízios, apoio de braço, pausa de dez minutos a cada cinquenta. Quase nada disso está no texto vigente. O que está é mais curto e mais exigente: um conjunto de requisitos que só se cumpre com avaliação do posto real, feita para quem trabalha nele.
1. De onde vem a exigência
A NR-17 não tem capítulo “escritório”. Ela organiza as condições de trabalho em cinco grupos, e o posto administrativo atravessa três deles:
Mobiliário (capítulo 17.6), terminal de vídeo — que a norma trata dentro de máquinas e equipamentos, no 17.7.3 — e conforto (17.8). A organização do trabalho (17.4) completa o quadro e tem artigo próprio em organização do trabalho na NR-17.
2. Mobiliário: a exigência é de regulagem
Repare no desenho do requisito: regulagem em um ou mais elementos do conjunto. A norma não exige mesa regulável, cadeira regulável e monitor regulável ao mesmo tempo. Exige que o conjunto se adapte a quem trabalha nele. Mesa fixa com cadeira de altura ajustável e apoio para os pés pode cumprir o item; mesa regulável com cadeira fixa, talvez não.
Para o trabalho sentado, o item 17.6.3 detalha a superfície: altura compatível “com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento” (alínea “b”), área de trabalho “dentro da zona de alcance manual e de fácil visualização” (alínea “c”) e espaço para pernas e pés na base do plano (alínea “d”). E o apoio para os pés entra por necessidade, não por padrão:
Quando a tarefa permite, a norma pede mais: “Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.” (17.6.2).
3. O assento: cinco requisitos, nenhum número
| Alínea | Requisito | Como se confere no posto |
|---|---|---|
| a | altura ajustável à estatura e à função | o ajuste alcança a altura em que o trabalhador apoia os pés e usa a mesa |
| b | ajustes e manuseio acessíveis | o trabalhador regula sentado, sem ferramenta |
| c | pouca ou nenhuma conformação na base | assento plano, sem “concha” que prenda a postura |
| d | borda frontal arredondada | sem aresta sob a coxa |
| e | encosto adaptado, com proteção lombar | o encosto apoia a região lombar na posição de trabalho |
O que não está na lista também importa. O corpo da NR-17 vigente não menciona apoio de braço, rodízios, base giratória nem medidas em centímetros para o assento. Esses itens podem ser decididos na avaliação ergonômica, para uma tarefa concreta — mas não são exigência literal da norma, e apresentá-los como tal é erro de citação.
4. Terminal de vídeo: ajuste à tarefa e à luz
Dois requisitos, ambos de ajuste. O primeiro é funcional: o conjunto de tela, teclado e mouse precisa se ajustar à tarefa — quem digita o dia inteiro e quem lê documentos longos têm necessidades diferentes. O segundo é óptico: a tela precisa poder ser movida para fugir do reflexo da janela ou da luminária e ficar num ângulo de visão correto. Monitor fixo diante de janela, sem possibilidade de giro ou inclinação, falha no 17.7.3.1.
5. Computador portátil: o item que a maioria desconhece
O gatilho é o uso não eventual em posto de trabalho. O portátil usado numa reunião não entra; o portátil que é a ferramenta diária de trabalho, apoiado na mesa, entra. E a exigência é de adaptação de pelo menos um dos três elementos — teclado, mouse ou tela —, porque o portátil, por construção, prende teclado e tela no mesmo plano: quando a tela está na altura dos olhos, o teclado está alto demais, e vice-versa. Suporte para elevar a tela com teclado e mouse externos é a solução mais comum, mas a norma fixa o resultado, não o acessório.
6. Conforto: iluminação, ruído e temperatura
A iluminação vale para todos os locais internos e tem referência técnica expressa: os níveis mínimos de iluminamento da NHO 11 da Fundacentro, versão 2018 (17.8.3), com a instalação projetada para “evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos” (17.8.2).
Ruído e temperatura têm um gatilho próprio, que muitos leem por cima:
O trabalho administrativo típico é exatamente esse caso. Os parâmetros vêm nos subitens:
| Aspecto | Parâmetro | Item |
|---|---|---|
| Ruído de fundo | valores das normas técnicas oficiais para a finalidade de uso do ambiente | 17.8.4.1.1 |
| Ruído, demais casos | até 65 dB(A), nível equivalente, ponderação A, resposta lenta | 17.8.4.1.2 |
| Temperatura | 18 a 25 °C em ambiente climatizado, com controle também da velocidade do ar e da umidade | 17.8.4.2 |
| Correntes de ar | minimizar as aplicadas diretamente sobre os trabalhadores | 17.8.4.2.1 |
Duas observações. A primeira: 65 dB(A) é régua de conforto, não de exposição a ruído — não tem relação com o limite de tolerância nem com a audiometria do PCMSO. A segunda: para velocidade do ar e umidade, o texto vigente manda controlar, mas não fixa número. O item 17.8.5 ressalva os itens 17.8.3 e 17.8.4.2 quando houver normativa específica com justificativa técnica de que não haverá prejuízo à segurança ou à saúde.
7. O que a NR-17 vigente não diz
Buscamos no corpo da norma, sem acento e palavra por palavra, os números que circulam em material antigo de ergonomia de escritório. Nenhum deles está lá:
- número de toques por hora ou pausa em minutos para digitação;
- altura de mesa, de assento ou distância da tela em centímetros;
- apoio de braço, apoio de punho, rodízios ou base giratória;
- percentual de umidade relativa ou velocidade do ar;
- valor em lux — a referência é a NHO 11, por remissão;
- regra específica para teletrabalho.
Pausa, quando exigida, vem pelo caminho da avaliação: identificada situação do item 17.4.3, as medidas de prevenção incluem duas ou mais alternativas do 17.4.3.1, entre elas pausas computadas como tempo de trabalho. A central de atendimento é a exceção com regra própria — ver teleatendimento e o Anexo II.
8. Da avaliação ao PGR
Nenhum desses requisitos se confere por catálogo de móveis. A NR-17 manda avaliar o posto real:
E o resultado não fica numa pasta à parte: pelo item 17.3.5, os resultados da avaliação ergonômica preliminar integram o inventário de riscos do PGR. É dali que o médico do PCMSO parte para descrever os agravos do setor administrativo — como mostramos em PCMSO para escritório. A diferença entre avaliação preliminar e análise aprofundada está em AEP e AET: quando cada uma é exigida.
Roteiro de conferência do posto
- O conjunto mobiliário tem regulagem em algum elemento que adapte o posto a quem trabalha nele (17.6.1)?
- Os pés ficam apoiados — no piso ou em apoio (17.6.4)?
- O assento atende às cinco alíneas do 17.6.6?
- A tela pode ser movida para fugir de reflexos e ficar em ângulo correto (17.7.3.1)?
- Quem usa portátil todos os dias tem teclado, mouse ou tela adaptados (17.7.3.2)?
- Iluminação conforme a NHO 11, sem ofuscamento nem reflexo (17.8.2 e 17.8.3)?
- Ruído de fundo e temperatura dentro dos parâmetros do 17.8.4, sem corrente de ar sobre o posto?
- O resultado da avaliação está no inventário do PGR (17.3.5)?
A NR-17 vigente trocou medidas por requisitos, e isso muda o trabalho de quem avalia. Não basta conferir se a cadeira tem “certificação” ou se a mesa tem 75 cm: é preciso dizer, para aquele posto e aquela pessoa, se a regulagem existe, se alcança e se é usada. Laudo que responde com medida de catálogo responde a uma pergunta que o texto vigente não faz.
Na avaliação ergonômica que fazemos, cada requisito vem com a alínea e com a evidência do posto real, e o resultado é redigido para entrar no inventário do PGR — que é onde a norma manda que ele fique. Quando a situação pede análise aprofundada, a elaboração de AET segue as etapas do item 17.3.3.
Perguntas frequentes
O que a NR-17 exige da cadeira de escritório?
O item 17.6.6 traz cinco requisitos mínimos: altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função; sistemas de ajustes e manuseio acessíveis; pouca ou nenhuma conformação na base do assento; borda frontal arredondada; e encosto com forma adaptada ao corpo para proteção da região lombar. O corpo da norma não menciona apoio de braço, rodízios nem medidas em centímetros.
A NR-17 exige suporte para notebook?
Não nesses termos. O item 17.7.3.2 exige, para uso de computador portátil de forma não eventual em posto de trabalho, que sejam previstas formas de adaptação do teclado, do mouse ou da tela. O suporte com teclado e mouse externos é uma das soluções possíveis; a norma fixa o resultado.
Qual a temperatura exigida no escritório pela NR-17?
Em ambiente climatizado, a faixa de temperatura do ar é de 18 a 25 °C (item 17.8.4.2), aplicável aos locais internos com atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes (17.8.4). A norma manda controlar também a velocidade do ar e a umidade, sem fixar número para elas.
Qual o nível de ruído aceitável no escritório?
O ruído de fundo segue os valores das normas técnicas oficiais para a finalidade do ambiente (17.8.4.1.1); nos demais casos, até 65 dB(A), nível equivalente ponderado em A, resposta lenta (17.8.4.1.2). É parâmetro de conforto, sem relação com o limite de tolerância ou com a audiometria.
A NR-17 exige pausa de 10 minutos a cada 50 para quem digita?
O corpo da NR-17 vigente não fixa pausa em minutos para digitação nem número de toques. Pausa, quando necessária, decorre da avaliação ergonômica: identificada situação do item 17.4.3, as medidas incluem duas ou mais alternativas do 17.4.3.1, entre elas pausas computadas como tempo de trabalho. O teleatendimento tem regra própria no Anexo II.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · itens 17.1.1.1, 17.3.1, 17.3.5, 17.4.3, 17.4.3.1, 17.6.1 a 17.6.4, 17.6.6, 17.7.3, 17.7.3.1, 17.7.3.2, 17.8.2, 17.8.3, 17.8.4, 17.8.4.1.1, 17.8.4.1.2, 17.8.4.2, 17.8.4.2.1 e 17.8.5 Acesso em 27/09/2026