Onde fica o PCMSO da empresa — e quem pode pedir para ver.
O trabalhador quer saber que exames a função exige. O cipeiro quer ver o relatório. O fiscal pede o documento na visita. E o RH nem sempre sabe onde o programa está. A NR-07, a NR-01 e a NR-05 respondem a cada um desses pedidos — e traçam uma linha clara entre o programa, que é documento de gestão, e o prontuário, que é sigilo médico.
1. De quem é o PCMSO
A primeira pergunta decide todas as outras. O PCMSO não é documento do médico nem da clínica que faz os exames: é da organização. O médico o elabora e responde tecnicamente por ele, mas a obrigação de tê-lo — e, portanto, de guardá-lo e apresentá-lo — é do empregador.
Na prática, o PCMSO costuma estar em três lugares ao mesmo tempo: com o RH ou o SESMT da empresa, com o médico responsável e com a clínica que realiza os exames. Só o primeiro é o arquivo da organização. Se a empresa não consegue localizar o próprio programa sem ligar para a clínica, ela não tem o documento — tem acesso a ele por favor de terceiro.
Uma pista simples para quem não sabe por onde começar: o ASO traz, por exigência do item 7.5.19.1, alínea "f", o nome e o registro do médico responsável pelo PCMSO. É por ele que se chega ao programa e à sua versão vigente.
2. Papel ou digital: os dois valem
A NR-07 não exige suporte específico. A NR-01 permite que documentos das NR sejam emitidos e armazenados em meio digital, com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil (item 1.6.2), e exige que a preservação permita verificar a validade do documento a qualquer tempo (item 1.6.4). O que o meio digital não muda é o dever de acesso:
Os cuidados com o arquivo digital estão em documento de SST em meio digital.
3. A fiscalização: acesso amplo
Para a Inspeção do Trabalho, não há dúvida. Entre as obrigações gerais do empregador, a NR-01 inclui:
O PCMSO, o último relatório analítico e a comprovação de que os exames foram feitos são o conjunto que a fiscalização costuma pedir. Documento que só existe na clínica, sem cópia na empresa, costuma virar prazo de notificação — ver prazo do termo de notificação.
4. O médico examinador: precisa conhecer o programa
Um acesso que quase ninguém lembra é o do médico que faz o exame clínico quando ele não é o responsável pelo PCMSO — o médico da clínica credenciada, por exemplo. A norma exige que o programa chegue a ele:
A obrigação de garantir isso é da organização (o caput do item 7.5.4 começa com "A organização deve garantir que o PCMSO"). Enviar só uma lista de exames por função não basta: o examinador precisa dos riscos, dos critérios de interpretação e das condutas. A divisão de papéis entre os dois médicos está em médico examinador e médico responsável.
5. A CIPA: o relatório analítico e as informações de SST
A CIPA tem um acesso expressamente previsto na NR-07 — ao relatório analítico, que resume os resultados do programa sem identificar ninguém:
E a NR-05 dá à comissão um poder mais geral de pedir informações, com um limite escrito no próprio texto:
A contrapartida está no item 5.3.2, alínea "c": cabe à organização fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições. O programa — riscos, grade de exames, periodicidade — cabe nesse pedido. O resultado de um trabalhador identificado, não.
6. O trabalhador: os próprios riscos e os próprios resultados
O direito do trabalhador é à informação sobre a sua situação:
O mesmo item, inciso I, manda informar os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho. Na NR-07, o item 7.5.16 manda informar o empregado, durante o exame clínico, das razões dos exames complementares e do significado dos resultados, e o item 7.5.19 exige que o ASO seja comprovadamente disponibilizado a ele. A Res. CFM nº 2.323/2022 completa o quadro do lado do médico:
E o documento inteiro? Aqui é preciso honestidade sobre o texto: a NR-01 tem item expresso mandando os documentos do PGR ficarem disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos e à Inspeção do Trabalho (item 1.5.7.2.1). A NR-07 vigente não tem item equivalente para o PCMSO. O trabalhador tem direito à informação sobre os riscos da função e aos próprios resultados; a norma não fala em entregar a ele o programa completo.
7. A linha que não se cruza: programa não é prontuário
Muita empresa trata o PCMSO como documento sigiloso e se recusa a mostrá-lo. É o erro inverso do que costuma dar problema. O programa não contém dado de saúde de ninguém: contém riscos, agravos possíveis, exames planejados, critérios e condutas. O que é sigiloso é o que ele produz sobre cada pessoa.
| Documento | Natureza | Com quem fica |
|---|---|---|
| PCMSO (o programa) | planejamento: riscos, grade, critérios, condutas | organização (item 7.4.1) |
| Relatório analítico | dados agregados por setor ou função | médico elabora; discutido com SST e CIPA (itens 7.6.2 e 7.6.5) |
| ASO | apto ou inapto, sem resultado de exame | trabalhador e organização (item 7.5.19) |
| Prontuário e resultados | dado individual de saúde | sob responsabilidade do médico (item 7.6.1) |
O ASO não carrega resultado de exame: a Res. CFM nº 2.323/2022, art. 6º, inciso V, veda ao médico informar resultados de exames no ASO. E o sigilo do que foi visto no exame vale inclusive perante a própria empresa:
O artigo 85 do mesmo código veda ao médico permitir o manuseio do prontuário por pessoas não obrigadas ao sigilo, e o artigo 88 garante ao paciente acesso ao próprio prontuário. Guarda, prazo e transferência do prontuário estão em prontuário ocupacional: guarda e sigilo.
Roteiro para organizar o acesso
- A empresa tem cópia própria da versão vigente do PCMSO, assinada, com data?
- O PCMSO e o último relatório analítico podem ser apresentados à fiscalização no mesmo dia?
- Toda clínica e todo médico que examina os empregados recebeu o programa — não só a lista de exames?
- O relatório analítico foi apresentado à CIPA, com registro em ata?
- O trabalhador consegue saber, antes do exame, que exames a função exige e por quê?
- Os resultados individuais circulam só entre o médico e o trabalhador, e o RH recebe apenas o ASO?
O PCMSO que só o médico consegue achar é um programa que não está implantado. A norma exige que ele seja conhecido por quem examina e discutido com quem previne; um arquivo trancado não cumpre nenhuma das duas coisas. O cuidado com sigilo é real, mas ele protege o prontuário e os resultados, não o planejamento.
Por isso, os programas que elaboramos são entregues à empresa em versão assinada digitalmente, com um extrato por função pensado para circular entre as clínicas examinadoras, e sem nenhum dado individual de saúde no corpo do documento. Se a sua empresa não sabe onde está o PCMSO vigente, ou tem um programa que só existe na clínica, a elaboração de PCMSO começa por colocar o documento de volta nas mãos de quem responde por ele.
Perguntas frequentes
Onde encontro o PCMSO da minha empresa?
Com a própria empresa — RH, SESMT ou quem cuida de SST —, porque o PCMSO é documento da organização (NR-07, item 7.4.1). Se ninguém souber, o ASO informa o nome e o registro do médico responsável pelo PCMSO (item 7.5.19.1, alínea "f"), que elaborou o programa.
O trabalhador pode pedir para ver o PCMSO?
O trabalhador tem direito a ser informado dos riscos do local de trabalho e dos resultados dos próprios exames (NR-01, item 1.4.1, alínea "b"), e a receber o ASO (NR-07, item 7.5.19). A NR-07 não tem item que mande entregar o programa inteiro a ele, como a NR-01 faz para os documentos do PGR (item 1.5.7.2.1).
A CIPA tem acesso ao PCMSO?
A CIPA discute o relatório analítico do programa (NR-07, item 7.6.5) e pode requisitar à organização informações sobre segurança e saúde dos trabalhadores, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais (NR-05, item 5.3.1, alínea "g").
O PCMSO é sigiloso?
O programa não é: ele contém riscos, exames planejados, critérios e condutas, sem dado individual. O que é sigiloso são o prontuário e os resultados de cada pessoa, sob responsabilidade do médico (NR-07, item 7.6.1) e protegidos pelo art. 76 do Código de Ética Médica.
O PCMSO pode ficar só em formato digital?
Sim, com certificado digital ICP-Brasil (NR-01, item 1.6.2) e preservação que permita verificar a validade a qualquer tempo (item 1.6.4). O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho acesso amplo e irrestrito a esses documentos (item 1.6.5).
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.4.1, 7.5.4 (alínea "d"), 7.5.16, 7.5.19, 7.5.19.1 (alínea "f"), 7.6.1, 7.6.2 e 7.6.5 Acesso em 27/09/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.4.1 (alínea "b", incisos I e III; alínea "f"), 1.5.7.2.1, 1.6.2, 1.6.4 e 1.6.5 Acesso em 27/09/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-05 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (texto vigente) · itens 5.3.1 (alínea "g") e 5.3.2 (alínea "c") Acesso em 27/09/2026
- Conselho Federal de Medicina · Resolução CFM nº 2.323/2022 — normas específicas para médicos que atendem o trabalhador · art. 1º, § 1º, e art. 6º, inciso V Acesso em 27/09/2026
- Conselho Federal de Medicina · Resolução CFM nº 2.217/2018 — Código de Ética Médica · arts. 76, 85 e 88 Acesso em 27/09/2026