Fiscalizacao, autuacao e passivo

Termo de Notificação: o prazo de 60 dias, a prorrogação e os 10 dias para pedir

O cliente encaminha um Termo de Notificação e pergunta quanto tempo tem. A resposta não está no costume da unidade regional: está em cinco subitens da NR-28, que fixam teto de prazo, forma do pedido de prorrogação e um prazo curto para apresentá-lo. Quem elabora o documento precisa saber contar esses dias antes de prometer entrega — porque o prazo do pedido de prorrogação corre bem antes do prazo de cumprimento.

Notificar é faculdade do agente. Autuar é o regime padrão

A NR-28 não trata a notificação como etapa obrigatória antes da autuação. O texto começa pelo oposto: diante de descumprimento, o auto de infração é o ato devido, ressalvado o critério da dupla visita.

NR-28, item 28.1.3 — com a redação dada pela Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026: "O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras considerando o critério da dupla visita, elencado no Decreto nº 4.552, de 2002, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989."

A notificação aparece no subitem seguinte, e o verbo muda de "deverá" para "poderá".

NR-28, item 28.1.4: "O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas."

Duas consequências práticas para quem produz o documento. A primeira: a janela de regularização é uma decisão do agente, apoiada em critério técnico, e não um direito que a empresa possa exigir. A segunda: recebida a notificação, ela é a via mais barata de sair da irregularidade, e a norma não prevê reabertura de prazo depois de vencido. O enquadramento do documento — qual item de NR foi descumprido e como isso vira infração — está tratado em NR-28: como a fiscalização enquadra um PCMSO incompleto; aqui interessa o relógio.

O critério da dupla visita, que o item 28.1.3 invoca, tem base legal própria na CLT.

CLT, art. 627: "A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos."

São hipóteses estreitas: norma nova e estabelecimento recém-inaugurado. Fora delas, a orientação prévia não é garantida por esse dispositivo. A redação que a Medida Provisória nº 905, de 2019, tinha dado ao artigo — com prazo de cento e oitenta dias contado da vigência da norma nova — teve a vigência encerrada e não é o texto aplicável.

O teto é 60 dias — e é teto, não padrão

NR-28, item 28.1.4.1: "O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias."

A norma fixa um limite superior. Não estabelece prazo mínimo, não define uma tabela por tipo de irregularidade e não vincula o prazo à complexidade do documento pedido. O agente pode conceder 15 dias para um item e 45 para outro no mesmo Termo, apoiado no critério técnico do item 28.1.4.

Isso desmonta uma expectativa comum na consultoria: a de que um documento mais trabalhoso compra prazo maior. Refazer um PGR inteiro e corrigir a data de um ASO podem receber prazos diferentes, mas o teto dos dois é o mesmo. E o prazo que interessa é o escrito no Termo, item por item — não o de 60 dias em abstrato.

A prorrogação tem forma, destinatário e prazo curto

NR-28, item 28.1.4.2: "A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento."
NR-28, item 28.1.4.4: "A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação."

Quatro requisitos saem desses dois subitens, e todos são cumulativos:

  • Escrita. A norma diz "solicitação escrita". Conversa com o agente na inspeção não substitui o pedido.
  • Motivada. A solicitação vai "acompanhada de exposição de motivos relevantes". Pedido sem justificativa técnica é pedido incompleto.
  • Endereçada à autoridade regional competente. É ela quem defere, segundo o item 28.1.4.2.
  • Apresentada em 10 dias. É o prazo mais curto de todo o procedimento e o que mais se perde.

O item 28.1.4.4 acrescenta um detalhe que muda o desenho do pedido: a prorrogação é "de cada item notificado". O Termo com cinco itens comporta pedido por item, com motivo próprio para cada um. Um pedido genérico para o Termo inteiro pede menos do que a norma permite e justifica pior.

Dez dias da emissão ou do recebimento? O texto diverge de si mesmo

Este é um ponto de conflito interno da própria norma, e não convém resolvê-lo por conveniência. O item 28.1.4.2 conta os 10 dias "do recebimento da notificação". O item 28.1.4.4 conta "a contar da data de emissão da notificação". São marcos diferentes, e a diferença entre eles é exatamente o intervalo entre lavrar e entregar o Termo.

A NR-28 não diz qual dos dois prevalece, não declara um como regra geral e o outro como exceção, não trata da contagem em dias úteis ou corridos e não diz se o dia do marco entra na contagem. A Portaria MTE nº 104/2026 não tocou em nenhum dos dois subitens — a divergência é antiga e permanece no texto vigente.

Diante de dois marcos, a leitura que adotamos é a que vence primeiro. Adotar a data de emissão encurta a janela e nunca a perde; adotar a data de recebimento pode alongá-la em alguns dias e depende de uma leitura que o outro subitem contradiz. É escolha de prudência, não regra escrita: na prática, lemos a data de emissão impressa no Termo e contamos a partir dela.

Os 120 dias contam do Termo, não do fim dos 60

O item 28.1.4.2 comporta duas leituras, e as duas merecem ser expostas.

A primeira soma: 60 dias de prazo original mais 120 de prorrogação, chegando a 180. A segunda lê a oração restritiva que o próprio texto escreveu — "por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação" — e conclui que o prazo prorrogado se esgota 120 dias depois do Termo. Nessa leitura, uma notificação com prazo original de 60 dias ganha, no máximo, mais 60.

A literalidade favorece a segunda leitura: o marco de contagem está escrito, e é o Termo de Notificação. O item 28.1.4.3 é coerente com ela, ao condicionar a concessão de prazos "superiores a 120 (cento e vinte) dias" a negociação com o sindicato — número que funciona como divisor a partir de um marco único. A norma, porém, não declara qual das duas leituras prevalece; a segunda é a nossa.

AtoQuem praticaPrazo na normaItem
Notificação com prazo para correçãoAgente da inspeção do trabalhoDiscricionário, por critério técnico28.1.4
Cumprimento dos itens notificadosEmpresa notificadaMáximo de 60 dias28.1.4.1
Pedido escrito de prorrogação, com exposição de motivosEmpresa notificada10 dias do recebimento da notificação28.1.4.2
Recurso ou pedido de prorrogação de cada item notificadoEmpresa notificadaMáximo de 10 dias da data de emissão28.1.4.4
Deferimento da prorrogaçãoAutoridade regional competenteAté 120 dias contados do Termo28.1.4.2
Prazo superior a 120 diasNotificado e sindicato, com a autoridade regional presenteSem teto escrito; exige negociação prévia28.1.4.3

Acima de 120 dias, entra o sindicato

NR-28, item 28.1.4.3: "A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente."

É o degrau menos usado do procedimento. A norma não diz para que ele serve nem lista hipóteses; o desenho — negociação com o sindicato da categoria, com a autoridade presente — sugere situação que altera a rotina de trabalho por meses, como reforma de instalação ou substituição de equipamento. Essa leitura é nossa, não está escrita.

Pela mesma razão, não vemos como sustentar prazo superior a 120 dias para um PGR, um PCMSO ou um laudo apenas pela alegação de complexidade documental: nenhum deles depende de cronograma de obra para ser elaborado. A norma não veda expressamente esse uso; ela apenas exige a negociação prévia, seja qual for o motivo.

Note também o que a norma exige: negociação prévia com o sindicato, com a autoridade regional presente. Não é comunicação, não é ciência posterior. É ato com três participantes.

O que a norma não diz

Boa parte da insegurança da consultoria nasce daqui. A NR-28 é silente sobre:

  • O efeito do pedido sobre o prazo em curso. A norma não diz que a solicitação de prorrogação suspende ou interrompe o prazo original. Enquanto o pedido não é deferido, o prazo escrito no Termo segue correndo.
  • O que é "motivo relevante". Não há definição, nem lista exemplificativa. A avaliação fica com a autoridade regional.
  • A forma do protocolo. A norma diz "escrita" e nomeia o destinatário. Não trata de canal, sistema eletrônico ou modelo.
  • Prazo para a autoridade decidir. Não existe na NR-28. O silêncio recomenda pedir cedo, não no décimo dia.
  • O efeito do cumprimento no prazo. A NR-28 não escreve, em nenhum subitem, que a regularização dentro do prazo impede o auto de infração. Quem afirmar o contrário está citando prática, não texto.
  • Dias úteis ou corridos. A NR-28 não qualifica a contagem em nenhum dos prazos.

A janela não é escudo: o laudo técnico abre outra porta

NR-28, item 28.1.5: "Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado."

Este subitem interessa a quem elabora, e convém ler o que ele de fato condiciona. Ele autoriza a autuação a partir de laudo técnico, mas qualifica a peça: emitida por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado. Documento assinado por outro profissional não preenche a letra do subitem.

Nossa leitura é que documentos da rotina de SST assinados por esses profissionais podem funcionar como essa peça — um inventário que registra exposição acima do limite sem medida de controle correspondente, ou um PCMSO que não acompanha o inventário, entregam ao agente o conteúdo técnico do descumprimento. A NR-28 não nomeia PGR nem PCMSO nesse subitem; a extensão é interpretativa. O tema da coerência entre os dois documentos está em PGR e PCMSO divergentes: quem corrige e como se registra.

Há ainda a hipótese do embargo e da interdição, no item 28.2.1, que não segue esse relógio: diante de grave e iminente risco, o agente deve propor de imediato a medida à autoridade regional. Grave e iminente risco não tem janela de 60 dias.

A sanção, em estrutura

O desenho da penalidade se entende sem entrar no número, e é assim que ele deve ser explicado ao cliente, porque o número não é estável.

NR-28, item 28.3.1: "As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma."

A estrutura tem dois quadros, e vale nomear as colunas como elas aparecem na norma. O Anexo II lista item por item de cada NR em quatro colunas: Item/Subitem, Código, Infração e Tipo. A coluna "Infração" traz a gradação, de 1 a 4. A coluna "Tipo" traz S ou M — Segurança ou Medicina do Trabalho. Nos itens da NR-7, o Tipo é M em toda a extensão do quadro.

O Anexo I é a outra metade: cruza faixas de número de empregados, de 01-10 até "Mais de 1000", com as colunas I1 a I4, repetidas em dois blocos, Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho. É a coluna Tipo do Anexo II que indica qual bloco se aplica. Cada célula traz uma faixa, com mínimo e máximo, e não um valor único — o que preserva margem de dosimetria.

O item 28.3.1.1 trata à parte a reincidência, o embaraço ou a resistência à fiscalização e o emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei: nesses casos, a multa é aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, com patamar próprio previsto no próprio subitem.

NR-28, item 28.3.3 — inserido pela Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026: "Os valores de multas previstos nesta NR devem ser reajustados anualmente na forma do art. 634, § 2º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e conforme regulamentação da portaria que estipula os parâmetros para a aplicação das multas administrativas previstas na legislação trabalhista."

O Anexo I e o item 28.3.1.1 estão expressos em índices extintos — BTN e UFIR —, e o montante aplicável vem da portaria de reajuste anual referida no item 28.3.3. Por isso não publicamos cifra: qualquer número escrito aqui envelhece antes do próximo reajuste. O que se planeja é a estrutura — gradação, porte, bloco e agravamento. Sobre o alcance limitado da suspensão de multas noticiada para a NR-1, há Suspensão de multas da NR-1: o que continua valendo.

Exemplo fictício de contagem

Empresa fictícia, criada só para demonstrar a contagem: Metalúrgica Vale Azul, 48 empregados. Termo de Notificação emitido em 4 de março, entregue no estabelecimento em 9 de março, com três itens e prazos distintos — PCMSO desatualizado, 30 dias; inventário de riscos sem medidas de controle para dois agentes, 45 dias; ASOs sem o conteúdo mínimo, 60 dias. A contagem abaixo usa dias corridos e exclui o dia do marco, porque a norma não define o método e essa é a convenção que adotamos.

  • Janela do pedido. Contada da emissão, encerra em 14 de março. Contada do recebimento, em 19 de março. A consultoria trabalha com 14 de março e entrega o pedido antes.
  • Pedido por item. Só o inventário justifica prorrogação: exige nova avaliação quantitativa com agendamento de campo. Os outros dois cabem no prazo original e não se pede prazo para eles.
  • Teto do prazo prorrogado. Se deferido, e pela leitura literal do item 28.1.4.2, o cumprimento do item do inventário se esgota 120 dias depois de 4 de março, e não 120 dias depois do vencimento dos 45.
  • O prazo continua correndo. Entre o protocolo e a decisão, os 45 dias do item não param. O trabalho técnico começa junto com o pedido, não depois dele.

Nesse desenho, o pedido de prorrogação e a produção do documento são tarefas simultâneas. Tratar o pedido como pausa é o erro que custa o Termo.

O que fazer na primeira hora

  • Ler a data de emissão do Termo e marcar o décimo dia a partir dela. É o vencimento com que trabalhamos, pela razão exposta acima.
  • Listar os itens notificados separadamente, com o prazo de cada um e o documento correspondente.
  • Separar o que cabe no prazo original do que exige campo, medição ou agenda de terceiro. Só o segundo grupo entra no pedido.
  • Redigir a exposição de motivos com dado verificável — data de agendamento, escopo de medição, número de postos —, não com adjetivo.
  • Confirmar quem assina cada documento antes de prometer entrega, porque assinatura inválida devolve o item à irregularidade. Ver Quem assina cada documento de SST e Conferência técnica antes de assinar.
Posição da casa

Dos prazos da NR-28, o que decide o desfecho é o menor: os 10 dias para pedir prorrogação. Ele corre antes de qualquer trabalho técnico ficar pronto e vence enquanto a equipe ainda está levantando o que falta. Diante da divergência entre o item 28.1.4.2 e o item 28.1.4.4, contamos da data de emissão do Termo, que é o marco mais restritivo e está impresso no documento — a norma não diz qual dos dois prevalece, e essa escolha é nossa. E tratamos o pedido de prorrogação como peça técnica, não como formalidade: exposição de motivos com dado verificável, item por item, protocolada cedo — porque a norma não fixa prazo para a autoridade decidir e não diz que o prazo original fica suspenso enquanto ela decide.

Perguntas frequentes

Quantos dias a empresa tem para cumprir um Termo de Notificação?

O que vale é o prazo escrito no Termo, item por item. A NR-28 fixa apenas o limite superior: o item 28.1.4.1 determina que o prazo para cumprimento dos itens notificados seja limitado a, no máximo, 60 dias. O agente pode conceder menos, com base em critério técnico, e pode conceder prazos diferentes para itens diferentes do mesmo Termo. Não existe prazo mínimo na norma.

Como se pede prorrogação, e até quando?

Por solicitação escrita, dirigida à autoridade regional competente e acompanhada de exposição de motivos relevantes, conforme o item 28.1.4.2. O item 28.1.4.4 permite que o pedido seja feito por item notificado. O prazo é de 10 dias, e a norma diverge sobre o marco: o item 28.1.4.2 conta do recebimento e o item 28.1.4.4 conta da data de emissão da notificação. A NR-28 não diz qual prevalece. Contamos da emissão por ser o marco que vence primeiro, o que é escolha de prudência e não regra escrita.

A prorrogação soma 120 dias aos 60 originais?

A literalidade indica que não. O item 28.1.4.2 escreve que a autoridade pode prorrogar por 120 dias contados da data do Termo de Notificação, e não a partir do vencimento do prazo original. Nessa leitura, que é a nossa, o teto do cumprimento é de 120 dias desde o Termo; a norma não afasta expressamente a leitura somatória. Prazo superior a 120 dias existe, mas o item 28.1.4.3 o condiciona a negociação prévia entre o notificado e o sindicato representante da categoria, com presença da autoridade regional.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-28 — Fiscalização e Penalidades, texto vigente com as alterações da Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026 · 28.1.1, 28.1.3, 28.1.4, 28.1.4.1, 28.1.4.2, 28.1.4.3, 28.1.4.4, 28.1.5, 28.2.1, 28.3.1, 28.3.1.1 e 28.3.3, e Anexos I e II Acesso em 2026-08-28
  2. Presidência da República — Planalto · Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) · Art. 627, alíneas a e b (dupla visita, texto vigente), art. 201, parágrafo único, e art. 634, § 2º (reajuste anual das multas administrativas expressas em moeda corrente) Acesso em 2026-08-28
  3. Presidência da República — Planalto · Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 — Regulamento da Inspeção do Trabalho · Norma citada expressamente pelos itens 28.1.1 e 28.1.3 da NR-28 como base do procedimento fiscal e do critério de dupla visita Acesso em 2026-08-28
  4. Presidência da República — Planalto · Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 · Dispositivo que inseriu o § 2º no art. 634 da CLT, citado pelo item 28.3.3 da NR-28 Acesso em 2026-08-28

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