Termo de Notificação: o prazo de 60 dias, a prorrogação e os 10 dias para pedir
O cliente encaminha um Termo de Notificação e pergunta quanto tempo tem. A resposta não está no costume da unidade regional: está em cinco subitens da NR-28, que fixam teto de prazo, forma do pedido de prorrogação e um prazo curto para apresentá-lo. Quem elabora o documento precisa saber contar esses dias antes de prometer entrega — porque o prazo do pedido de prorrogação corre bem antes do prazo de cumprimento.
Notificar é faculdade do agente. Autuar é o regime padrão
A NR-28 não trata a notificação como etapa obrigatória antes da autuação. O texto começa pelo oposto: diante de descumprimento, o auto de infração é o ato devido, ressalvado o critério da dupla visita.
A notificação aparece no subitem seguinte, e o verbo muda de "deverá" para "poderá".
Duas consequências práticas para quem produz o documento. A primeira: a janela de regularização é uma decisão do agente, apoiada em critério técnico, e não um direito que a empresa possa exigir. A segunda: recebida a notificação, ela é a via mais barata de sair da irregularidade, e a norma não prevê reabertura de prazo depois de vencido. O enquadramento do documento — qual item de NR foi descumprido e como isso vira infração — está tratado em NR-28: como a fiscalização enquadra um PCMSO incompleto; aqui interessa o relógio.
O critério da dupla visita, que o item 28.1.3 invoca, tem base legal própria na CLT.
São hipóteses estreitas: norma nova e estabelecimento recém-inaugurado. Fora delas, a orientação prévia não é garantida por esse dispositivo. A redação que a Medida Provisória nº 905, de 2019, tinha dado ao artigo — com prazo de cento e oitenta dias contado da vigência da norma nova — teve a vigência encerrada e não é o texto aplicável.
O teto é 60 dias — e é teto, não padrão
A norma fixa um limite superior. Não estabelece prazo mínimo, não define uma tabela por tipo de irregularidade e não vincula o prazo à complexidade do documento pedido. O agente pode conceder 15 dias para um item e 45 para outro no mesmo Termo, apoiado no critério técnico do item 28.1.4.
Isso desmonta uma expectativa comum na consultoria: a de que um documento mais trabalhoso compra prazo maior. Refazer um PGR inteiro e corrigir a data de um ASO podem receber prazos diferentes, mas o teto dos dois é o mesmo. E o prazo que interessa é o escrito no Termo, item por item — não o de 60 dias em abstrato.
A prorrogação tem forma, destinatário e prazo curto
Quatro requisitos saem desses dois subitens, e todos são cumulativos:
- Escrita. A norma diz "solicitação escrita". Conversa com o agente na inspeção não substitui o pedido.
- Motivada. A solicitação vai "acompanhada de exposição de motivos relevantes". Pedido sem justificativa técnica é pedido incompleto.
- Endereçada à autoridade regional competente. É ela quem defere, segundo o item 28.1.4.2.
- Apresentada em 10 dias. É o prazo mais curto de todo o procedimento e o que mais se perde.
O item 28.1.4.4 acrescenta um detalhe que muda o desenho do pedido: a prorrogação é "de cada item notificado". O Termo com cinco itens comporta pedido por item, com motivo próprio para cada um. Um pedido genérico para o Termo inteiro pede menos do que a norma permite e justifica pior.
Dez dias da emissão ou do recebimento? O texto diverge de si mesmo
Este é um ponto de conflito interno da própria norma, e não convém resolvê-lo por conveniência. O item 28.1.4.2 conta os 10 dias "do recebimento da notificação". O item 28.1.4.4 conta "a contar da data de emissão da notificação". São marcos diferentes, e a diferença entre eles é exatamente o intervalo entre lavrar e entregar o Termo.
A NR-28 não diz qual dos dois prevalece, não declara um como regra geral e o outro como exceção, não trata da contagem em dias úteis ou corridos e não diz se o dia do marco entra na contagem. A Portaria MTE nº 104/2026 não tocou em nenhum dos dois subitens — a divergência é antiga e permanece no texto vigente.
Diante de dois marcos, a leitura que adotamos é a que vence primeiro. Adotar a data de emissão encurta a janela e nunca a perde; adotar a data de recebimento pode alongá-la em alguns dias e depende de uma leitura que o outro subitem contradiz. É escolha de prudência, não regra escrita: na prática, lemos a data de emissão impressa no Termo e contamos a partir dela.
Os 120 dias contam do Termo, não do fim dos 60
O item 28.1.4.2 comporta duas leituras, e as duas merecem ser expostas.
A primeira soma: 60 dias de prazo original mais 120 de prorrogação, chegando a 180. A segunda lê a oração restritiva que o próprio texto escreveu — "por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação" — e conclui que o prazo prorrogado se esgota 120 dias depois do Termo. Nessa leitura, uma notificação com prazo original de 60 dias ganha, no máximo, mais 60.
A literalidade favorece a segunda leitura: o marco de contagem está escrito, e é o Termo de Notificação. O item 28.1.4.3 é coerente com ela, ao condicionar a concessão de prazos "superiores a 120 (cento e vinte) dias" a negociação com o sindicato — número que funciona como divisor a partir de um marco único. A norma, porém, não declara qual das duas leituras prevalece; a segunda é a nossa.
| Ato | Quem pratica | Prazo na norma | Item |
|---|---|---|---|
| Notificação com prazo para correção | Agente da inspeção do trabalho | Discricionário, por critério técnico | 28.1.4 |
| Cumprimento dos itens notificados | Empresa notificada | Máximo de 60 dias | 28.1.4.1 |
| Pedido escrito de prorrogação, com exposição de motivos | Empresa notificada | 10 dias do recebimento da notificação | 28.1.4.2 |
| Recurso ou pedido de prorrogação de cada item notificado | Empresa notificada | Máximo de 10 dias da data de emissão | 28.1.4.4 |
| Deferimento da prorrogação | Autoridade regional competente | Até 120 dias contados do Termo | 28.1.4.2 |
| Prazo superior a 120 dias | Notificado e sindicato, com a autoridade regional presente | Sem teto escrito; exige negociação prévia | 28.1.4.3 |
Acima de 120 dias, entra o sindicato
É o degrau menos usado do procedimento. A norma não diz para que ele serve nem lista hipóteses; o desenho — negociação com o sindicato da categoria, com a autoridade presente — sugere situação que altera a rotina de trabalho por meses, como reforma de instalação ou substituição de equipamento. Essa leitura é nossa, não está escrita.
Pela mesma razão, não vemos como sustentar prazo superior a 120 dias para um PGR, um PCMSO ou um laudo apenas pela alegação de complexidade documental: nenhum deles depende de cronograma de obra para ser elaborado. A norma não veda expressamente esse uso; ela apenas exige a negociação prévia, seja qual for o motivo.
Note também o que a norma exige: negociação prévia com o sindicato, com a autoridade regional presente. Não é comunicação, não é ciência posterior. É ato com três participantes.
O que a norma não diz
Boa parte da insegurança da consultoria nasce daqui. A NR-28 é silente sobre:
- O efeito do pedido sobre o prazo em curso. A norma não diz que a solicitação de prorrogação suspende ou interrompe o prazo original. Enquanto o pedido não é deferido, o prazo escrito no Termo segue correndo.
- O que é "motivo relevante". Não há definição, nem lista exemplificativa. A avaliação fica com a autoridade regional.
- A forma do protocolo. A norma diz "escrita" e nomeia o destinatário. Não trata de canal, sistema eletrônico ou modelo.
- Prazo para a autoridade decidir. Não existe na NR-28. O silêncio recomenda pedir cedo, não no décimo dia.
- O efeito do cumprimento no prazo. A NR-28 não escreve, em nenhum subitem, que a regularização dentro do prazo impede o auto de infração. Quem afirmar o contrário está citando prática, não texto.
- Dias úteis ou corridos. A NR-28 não qualifica a contagem em nenhum dos prazos.
A janela não é escudo: o laudo técnico abre outra porta
Este subitem interessa a quem elabora, e convém ler o que ele de fato condiciona. Ele autoriza a autuação a partir de laudo técnico, mas qualifica a peça: emitida por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado. Documento assinado por outro profissional não preenche a letra do subitem.
Nossa leitura é que documentos da rotina de SST assinados por esses profissionais podem funcionar como essa peça — um inventário que registra exposição acima do limite sem medida de controle correspondente, ou um PCMSO que não acompanha o inventário, entregam ao agente o conteúdo técnico do descumprimento. A NR-28 não nomeia PGR nem PCMSO nesse subitem; a extensão é interpretativa. O tema da coerência entre os dois documentos está em PGR e PCMSO divergentes: quem corrige e como se registra.
Há ainda a hipótese do embargo e da interdição, no item 28.2.1, que não segue esse relógio: diante de grave e iminente risco, o agente deve propor de imediato a medida à autoridade regional. Grave e iminente risco não tem janela de 60 dias.
A sanção, em estrutura
O desenho da penalidade se entende sem entrar no número, e é assim que ele deve ser explicado ao cliente, porque o número não é estável.
A estrutura tem dois quadros, e vale nomear as colunas como elas aparecem na norma. O Anexo II lista item por item de cada NR em quatro colunas: Item/Subitem, Código, Infração e Tipo. A coluna "Infração" traz a gradação, de 1 a 4. A coluna "Tipo" traz S ou M — Segurança ou Medicina do Trabalho. Nos itens da NR-7, o Tipo é M em toda a extensão do quadro.
O Anexo I é a outra metade: cruza faixas de número de empregados, de 01-10 até "Mais de 1000", com as colunas I1 a I4, repetidas em dois blocos, Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho. É a coluna Tipo do Anexo II que indica qual bloco se aplica. Cada célula traz uma faixa, com mínimo e máximo, e não um valor único — o que preserva margem de dosimetria.
O item 28.3.1.1 trata à parte a reincidência, o embaraço ou a resistência à fiscalização e o emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei: nesses casos, a multa é aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, com patamar próprio previsto no próprio subitem.
O Anexo I e o item 28.3.1.1 estão expressos em índices extintos — BTN e UFIR —, e o montante aplicável vem da portaria de reajuste anual referida no item 28.3.3. Por isso não publicamos cifra: qualquer número escrito aqui envelhece antes do próximo reajuste. O que se planeja é a estrutura — gradação, porte, bloco e agravamento. Sobre o alcance limitado da suspensão de multas noticiada para a NR-1, há Suspensão de multas da NR-1: o que continua valendo.
Exemplo fictício de contagem
Empresa fictícia, criada só para demonstrar a contagem: Metalúrgica Vale Azul, 48 empregados. Termo de Notificação emitido em 4 de março, entregue no estabelecimento em 9 de março, com três itens e prazos distintos — PCMSO desatualizado, 30 dias; inventário de riscos sem medidas de controle para dois agentes, 45 dias; ASOs sem o conteúdo mínimo, 60 dias. A contagem abaixo usa dias corridos e exclui o dia do marco, porque a norma não define o método e essa é a convenção que adotamos.
- Janela do pedido. Contada da emissão, encerra em 14 de março. Contada do recebimento, em 19 de março. A consultoria trabalha com 14 de março e entrega o pedido antes.
- Pedido por item. Só o inventário justifica prorrogação: exige nova avaliação quantitativa com agendamento de campo. Os outros dois cabem no prazo original e não se pede prazo para eles.
- Teto do prazo prorrogado. Se deferido, e pela leitura literal do item 28.1.4.2, o cumprimento do item do inventário se esgota 120 dias depois de 4 de março, e não 120 dias depois do vencimento dos 45.
- O prazo continua correndo. Entre o protocolo e a decisão, os 45 dias do item não param. O trabalho técnico começa junto com o pedido, não depois dele.
Nesse desenho, o pedido de prorrogação e a produção do documento são tarefas simultâneas. Tratar o pedido como pausa é o erro que custa o Termo.
O que fazer na primeira hora
- Ler a data de emissão do Termo e marcar o décimo dia a partir dela. É o vencimento com que trabalhamos, pela razão exposta acima.
- Listar os itens notificados separadamente, com o prazo de cada um e o documento correspondente.
- Separar o que cabe no prazo original do que exige campo, medição ou agenda de terceiro. Só o segundo grupo entra no pedido.
- Redigir a exposição de motivos com dado verificável — data de agendamento, escopo de medição, número de postos —, não com adjetivo.
- Confirmar quem assina cada documento antes de prometer entrega, porque assinatura inválida devolve o item à irregularidade. Ver Quem assina cada documento de SST e Conferência técnica antes de assinar.
Dos prazos da NR-28, o que decide o desfecho é o menor: os 10 dias para pedir prorrogação. Ele corre antes de qualquer trabalho técnico ficar pronto e vence enquanto a equipe ainda está levantando o que falta. Diante da divergência entre o item 28.1.4.2 e o item 28.1.4.4, contamos da data de emissão do Termo, que é o marco mais restritivo e está impresso no documento — a norma não diz qual dos dois prevalece, e essa escolha é nossa. E tratamos o pedido de prorrogação como peça técnica, não como formalidade: exposição de motivos com dado verificável, item por item, protocolada cedo — porque a norma não fixa prazo para a autoridade decidir e não diz que o prazo original fica suspenso enquanto ela decide.
Perguntas frequentes
Quantos dias a empresa tem para cumprir um Termo de Notificação?
O que vale é o prazo escrito no Termo, item por item. A NR-28 fixa apenas o limite superior: o item 28.1.4.1 determina que o prazo para cumprimento dos itens notificados seja limitado a, no máximo, 60 dias. O agente pode conceder menos, com base em critério técnico, e pode conceder prazos diferentes para itens diferentes do mesmo Termo. Não existe prazo mínimo na norma.
Como se pede prorrogação, e até quando?
Por solicitação escrita, dirigida à autoridade regional competente e acompanhada de exposição de motivos relevantes, conforme o item 28.1.4.2. O item 28.1.4.4 permite que o pedido seja feito por item notificado. O prazo é de 10 dias, e a norma diverge sobre o marco: o item 28.1.4.2 conta do recebimento e o item 28.1.4.4 conta da data de emissão da notificação. A NR-28 não diz qual prevalece. Contamos da emissão por ser o marco que vence primeiro, o que é escolha de prudência e não regra escrita.
A prorrogação soma 120 dias aos 60 originais?
A literalidade indica que não. O item 28.1.4.2 escreve que a autoridade pode prorrogar por 120 dias contados da data do Termo de Notificação, e não a partir do vencimento do prazo original. Nessa leitura, que é a nossa, o teto do cumprimento é de 120 dias desde o Termo; a norma não afasta expressamente a leitura somatória. Prazo superior a 120 dias existe, mas o item 28.1.4.3 o condiciona a negociação prévia entre o notificado e o sindicato representante da categoria, com presença da autoridade regional.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-28 — Fiscalização e Penalidades, texto vigente com as alterações da Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026 · 28.1.1, 28.1.3, 28.1.4, 28.1.4.1, 28.1.4.2, 28.1.4.3, 28.1.4.4, 28.1.5, 28.2.1, 28.3.1, 28.3.1.1 e 28.3.3, e Anexos I e II Acesso em 2026-08-28
- Presidência da República — Planalto · Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) · Art. 627, alíneas a e b (dupla visita, texto vigente), art. 201, parágrafo único, e art. 634, § 2º (reajuste anual das multas administrativas expressas em moeda corrente) Acesso em 2026-08-28
- Presidência da República — Planalto · Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 — Regulamento da Inspeção do Trabalho · Norma citada expressamente pelos itens 28.1.1 e 28.1.3 da NR-28 como base do procedimento fiscal e do critério de dupla visita Acesso em 2026-08-28
- Presidência da República — Planalto · Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 · Dispositivo que inseriu o § 2º no art. 634 da CLT, citado pelo item 28.3.3 da NR-28 Acesso em 2026-08-28