Por setor de atividade

PCMSO para dedetizadora: a grade sai do produto e da tarefa, não do cargo de dedetizador.

A grade copiada de outro setor erra nas duas direções: põe exame sem base para todo mundo e esquece quem, de fato, prepara a calda. Para quem aplica inseticida, a NR-07 tem um indicador próprio, com regras de coleta próprias — e ele só vale para uma classe de produto.

1. A dedetizadora vende uma tarefa, e o PGR precisa descrevê-la

Controle de pragas urbanas junta, na mesma empresa, funções com exposições muito diferentes: quem dilui o concentrado, quem pulveriza ou nebuliza num restaurante fechado, quem aplica gel em cozinha, quem lava o equipamento no fim do dia, quem só vistoria e atende o cliente. O PCMSO não enxerga nada disso por conta própria:

NR-07, item 7.5.1 “O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.”

E o PGR só ajuda o médico se o inventário trouxer o que a NR-01 pede, com a fonte do perigo escrita:

NR-01, item 1.5.7.3.2 “O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; b) caracterização das atividades; c) descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias;”

Na dedetizadora, “fonte” é o produto: nome comercial, princípio ativo, formulação e forma de aplicação (pulverização, nebulização, polvilhamento, gel, isca). “Circunstância” é o ambiente: residência, cozinha de restaurante, galpão, ambiente fechado ou ventilado. Inventário que diz apenas “produtos químicos: inseticidas” deixa o médico sem saber se o Quadro 2 se aplica.

2. O que o Anexo I da NR-07 traz para inseticida

O Anexo I tem dois quadros de indicadores biológicos. O inseticida está no Quadro 2 (indicadores com significado clínico, IBE/SC), numa linha própria: inseticidas inibidores da colinesterase.

IndicadorValor do IBE/SCColeta
Atividade da acetilcolinesterase eritrocitária70% da atividade basalfinal da jornada (FJ)
Atividade da butilcolinesterase no plasma ou soro60% da atividade basalfinal da jornada (FJ)

A norma classifica pela ação do produto, não pelo grupo químico: não há, no texto da NR-07, as palavras organofosforado ou carbamato. A informação de que esses dois grupos inibem a colinesterase é farmacológica, e a ficha com dados de segurança de cada produto confirma o caso. O diclorvos, por exemplo, é um organofosforado; um produto com esse ativo no inventário aciona o Quadro 2. A natureza do quadro está dita na própria norma:

NR-07, Anexo I, nota (*) ao Quadro 2 “Indicadores biológicos com significado clínico (SC) evidenciam disfunções orgânicas e efeitos adversos à saúde.”

3. Butilcolinesterase ou acetilcolinesterase: o programa escolhe um e diz qual

O quadro liga os dois indicadores por “ou”. A acetilcolinesterase eritrocitária e a butilcolinesterase de plasma ou soro são enzimas diferentes, com percentuais diferentes (70% e 60%). Quem monta o PCMSO precisa escrever qual delas adota. A leitura da casa — a norma não diz isso com todas as letras — é que a atividade basal e os controles seguintes são do mesmo indicador: um resultado de butilcolinesterase não se compara com uma basal de acetilcolinesterase. Mudar de indicador no meio do caminho obriga a nova basal.

4. Atividade basal: o dado que falta na maior parte das fichas

NR-07, Anexo I, nota (#) ao Quadro 2 “A atividade basal é a atividade enzimática pré-ocupacional e deve ser estabelecida com o empregado afastado por pelo menos 30 (trinta) dias da exposição a inseticidas inibidores da colinesterase.”

O melhor momento é antes da primeira exposição na empresa. O problema aparece com o candidato que vem de outra dedetizadora ou de lavoura: ele pode chegar exposto, e a basal de quem está exposto não é basal. O PCMSO precisa dizer como será obtida — com afastamento da exposição, no prazo da nota — antes de o periódico começar a comparar com um número que não é de referência. A diferença de caminho entre admissão de quem nunca aplicou e de quem já aplicava é o tipo de detalhe que a grade copiada não traz.

5. Quando é obrigatório, quando coletar e de quanto em quanto tempo

NR-07, item 7.5.12 “Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando: a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas; b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.”

O momento da coleta segue o que o quadro determina (item 7.5.12.1): no Quadro 2, o final da jornada — em dia de aplicação, não em dia de folga ou de escritório. A periodicidade:

NR-07, item 7.5.13 “Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.”

O item 7.5.14 admite periodicidade anual para atividade realizada de forma sazonal, desde que a coleta coincida com o período da atividade. Numa dedetizadora com aplicação o ano inteiro, isso não é o ponto de partida; se houver sazonalidade de fato, o médico escreve a razão no programa. Os detalhes do Quadro 2 e do que acontece com o resultado estão em exames para quem trabalha com agrotóxicos, que trata do campo; aqui o foco é a rotina urbana.

6. Quem entra na grade: a função dentro da tarefa

“Dedetizador” na carteira pode ser quem prepara a calda o dia todo ou quem só acompanha a vistoria. A grade se monta pela tarefa que o inventário descreveu:

TarefaO que o PGR precisa registrarO que entra no PCMSO, e a base
Preparo da caldaproduto, ativo, formulação, contato com o concentradoexame clínico (7.5.8, II); colinesterase se o ativo for inibidor (Anexo I, Quadro 2; 7.5.12 e 7.5.13)
Aplicaçãométodo, ambiente fechado ou aberto, tempo de exposição por jornada, EPI fornecidoo mesmo; periodicidade semestral
Limpeza do equipamento e do EPIcontato com resíduo, forma de lavagementra no mesmo grupo se o inventário registrar a exposição
Vistoria, atendimento, administrativose há ou não manuseio de produtoexame clínico; colinesterase só se o inventário registrar exposição
Motorista do veículo de serviçotransporte e carregamento de produtover PCMSO para transportadora e motoristas

O exame clínico segue o item 7.5.8: anual, ou em intervalo menor a critério do médico, para quem está exposto a risco classificado no PGR; a cada dois anos para os demais. Mudança de tarefa — o atendente que passa a preparar calda — é mudança de risco ocupacional e o exame vem antes dela (item 7.5.10), com a basal providenciada.

7. Piretroide e os demais ativos: o que a norma não lista

A busca no texto vigente da NR-07 por piretroide, organofosforado, carbamato, rodenticida, fosfina e fumigação não retorna nada; “inseticida” aparece só no Quadro 2. O piretroide não inibe a colinesterase (também informação farmacológica), de modo que o indicador do Quadro 2 não se aplica a quem só usa esse tipo de produto. Isso não deixa o trabalhador sem programa: ele tem o exame clínico e, se o médico entender necessário, o caminho do item 7.5.18.

NR-07, item 7.5.18 “Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.”

Justificar é escrever, no próprio programa, qual risco do inventário o exame acompanha. O painel padrão repetido para todos, sem relação com o ativo, não passa por esse item. O mesmo vale para rodenticida, cupinicida e desinfetante: confira cada ativo na lista do Anexo I antes de afirmar que não há indicador. E se o veículo do produto for um solvente listado no Quadro 1, a regra dos solventes entra à parte — ver exames para quem trabalha com solventes.

8. Resultado alterado: o que a norma manda a organização fazer

Como o Quadro 2 é de significado clínico, a alteração entra no item 7.5.19.5 da NR-07. Informada pelo médico responsável, a organização deve emitir a CAT, afastar o empregado da situação ou do trabalho quando necessário, encaminhá-lo à Previdência Social se o afastamento passar de 15 dias e reavaliar os riscos e as medidas de prevenção no PGR. O empregado é submetido a exame clínico e informado sobre o significado do resultado (item 7.5.19.6). Nada disso é conduta clínica; é obrigação da empresa depois do aviso do médico. Os critérios de interpretação que o programa deve trazer escritos estão em critérios de interpretação e conduta no PCMSO, e a lógica de por que o indicador mede o agente e não o efeito, em indicador biológico mede o agente, não o efeito.

9. O que o PCMSO não substitui

O EPI vem da NR-06: a organização o fornece gratuitamente, adequado ao risco, e orienta e treina o empregado (item 6.5.1). Ele reduz a exposição, mas não tira o inseticida da grade — a coleta existe para ver o que o EPI deixou passar. As empresas de controle de pragas também respondem a norma sanitária própria da Anvisa, com exigências que não são do PCMSO; confira a resolução vigente na fonte antes de citá-la em contrato ou em auditoria.

Posição da casa

O PGR de dedetizadora que chega com “produtos químicos” e uma tabela de EPI pede devolutiva antes do PCMSO: qual produto, qual ativo, quem prepara a calda, quem só vistoria. A grade sai da resposta — colinesterase onde o Quadro 2 alcança, exame clínico para todos, e nenhum exame sem a base escrita ao lado. Se a sua empresa precisa de um programa montado dessa forma, a elaboração de PCMSO começa pelo inventário por tarefa.

Na mesma série setorial: a coleta de resíduos e a limpeza urbana, com a NR-38 e a vacinação (PCMSO na limpeza urbana), e a clínica odontológica, com risco biológico e radiação (PCMSO para clínica odontológica).

Roteiro do PCMSO de dedetizadora: descrever produto e ativo no inventário por tarefa, separar quem prepara e aplica de quem só atende, colinesterase no Quadro 2 para inseticida inibidor, atividade basal com 30 dias sem exposição, coleta no fim da jornada a cada seis meses, e outros ativos só pelo item 7.5.18
A grade da dedetizadora sai do produto e da tarefa. O cargo de “dedetizador” não diz quem prepara calda de organofosforado.

Perguntas frequentes

A dedetizadora é obrigada a fazer colinesterase?

Quando o inventário do PGR registrar exposição a inseticida inibidor da colinesterase, o exame do Quadro 2 do Anexo I da NR-07 entra no PCMSO e é obrigatório nas hipóteses do item 7.5.12. Quem não tem exposição a esse tipo de produto segue o exame clínico, sem o indicador.

Qual a diferença entre acetilcolinesterase e butilcolinesterase?

São dois indicadores alternativos do mesmo quadro: a acetilcolinesterase eritrocitária, com valor de 70% da atividade basal, e a butilcolinesterase no plasma ou soro, com 60%. O PCMSO escolhe um e registra qual.

Piretroide tem exame na NR-07?

A NR-07 não traz indicador biológico para piretroide: o texto vigente do Anexo I só nomeia a classe dos inseticidas inibidores da colinesterase. Outro exame só entra pelo item 7.5.18, a critério do médico, relacionado ao risco do PGR e justificado no PCMSO.

Com que frequência se repete o exame de colinesterase?

A cada seis meses, podendo ser antecipado ou postergado por até 45 dias, a critério do médico e com justificativa técnica (item 7.5.13). Atividade sazonal pode ter periodicidade anual, na forma do item 7.5.14.

O que é a atividade basal e como obtê-la?

É a atividade enzimática pré-ocupacional. A nota (#) do Quadro 2 manda estabelecê-la com o empregado afastado da exposição por pelo menos 30 dias. Para quem já veio exposto de outro emprego, o PCMSO precisa dizer como a basal será obtida.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.1, 7.5.8, 7.5.10, 7.5.12, 7.5.12.1, 7.5.13, 7.5.14, 7.5.18, 7.5.19.5, 7.5.19.6 e Anexo I, Quadro 2 e notas (*) e (#) Acesso em 31/10/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · item 1.5.7.3.2 (alíneas a, b e c) Acesso em 31/10/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-06 — Equipamentos de Proteção Individual (texto vigente) · item 6.5.1 Acesso em 31/10/2026

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