Fundamentos e glossario

O PCMSO foi substituído pelo PGR? Não — quem saiu de cena foi o PPRA.

A pergunta aparece toda semana, e tem origem compreensível: entre 2020 e 2022 três normas mudaram ao mesmo tempo, e uma sigla antiga sumiu. Só que a sigla que sumiu não foi o PCMSO. Este artigo separa o que foi trocado, o que foi reescrito e o que continua exatamente onde estava.

1. De onde vem a confusão

Três normas regulamentadoras ganharam texto novo no mesmo pacote de 2020 e passaram a valer juntas: a NR-01 (Portaria SEPRT nº 6.730/2020), a NR-07 (Portaria SEPRT nº 6.734/2020) e a NR-09 (Portaria SEPRT nº 6.735/2020). As portarias de prorrogação de 2021 empurraram o início para o começo de 2022. Quem acompanhou de longe ouviu "acabou o programa antigo, agora é PGR" e aplicou a frase ao programa errado.

A data de corte está registrada até fora do Ministério do Trabalho. Quando lista as demonstrações ambientais que aceita, a IN PRES/INSS nº 128/2022 (art. 277, inciso V) separa o PPRA, até 2 de janeiro de 2022, do PGR, a partir de 3 de janeiro de 2022 — e mantém o PCMSO na mesma lista, como documento que continua existindo. É um bom resumo da mudança em uma linha.

2. O que foi substituído: o PPRA

O PPRA era o programa de prevenção de riscos ambientais da NR-09. A NR-09 continua existindo, mas mudou de natureza. Hoje ela não institui programa nenhum: define como avaliar exposições a agentes físicos, químicos e biológicos para alimentar o PGR.

NR-09, item 9.1.1 “Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.”

A gestão dos riscos passou para a NR-01, com um programa que abrange todos os riscos ocupacionais — não só os ambientais — e que se materializa em dois documentos mínimos:

NR-01, item 1.5.7.1 “O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação.”

Uma verificação simples mostra o tamanho da troca: a sigla PPRA não aparece em nenhuma NR vigente. Quem ainda recebe "PPRA" em 2026 está recebendo um documento que a norma não prevê mais. O conteúdo do inventário está em inventário de riscos: o que deve conter.

3. O que continuou: o PCMSO, na NR-07

A NR-07 não foi revogada nem absorvida. Ela ganhou redação nova, e o primeiro item já diz qual é a relação com o PGR:

NR-07, item 7.1.1 “Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização.”

E a NR-01, quando trata do acompanhamento da saúde dentro do gerenciamento de riscos, não tenta regular o assunto sozinha. Ela devolve a matéria para a NR-07:

NR-01, item 1.5.5.4.2 “O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-7.”

Os dois textos se completam: o PGR identifica e classifica os riscos; o PCMSO, nos termos da NR-07, controla a saúde de quem está exposto a eles. O PGR não tem grade de exames, não tem ASO, não tem prontuário e não tem relatório analítico. Nada disso migrou.

4. O que mudou dentro do PCMSO

O programa ficou, mas o texto de 2020 mudou pontos que afetam o documento. Comparando com a redação de 1994 (Portaria SSST nº 24/1994):

PontoComo eraComo é hoje
Base de planejamentoriscos à saúde, "especialmente" os das avaliações das demais NRriscos identificados e classificados pelo PGR (item 7.5.1)
Quem respondemédico coordenadormédico do trabalho responsável pelo PCMSO, indicado pelo empregador (item 7.4.1, alínea "c")
Conferência do inventáriosem previsãomédico reavalia inconsistências com os responsáveis pelo PGR (item 7.5.5)
Troca de postoexame de mudança de funçãoexame de mudança de riscos ocupacionais, antes da data da mudança (itens 7.5.6, "d", e 7.5.10)
Periódico de não expostosintervalo definido pela idade do trabalhadora cada dois anos, sem corte de idade (item 7.5.8, inciso II, "b")
Fechamento do anorelatório anualrelatório analítico, com conteúdo mínimo e comparação com o anterior (item 7.6.2)

O ponto que mais pesa na prática é o primeiro. Antes, o médico podia montar o programa a partir da própria leitura do ambiente. Hoje o texto amarra o PCMSO ao inventário:

NR-07, item 7.5.1 “O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.”

E, para o caso em que o inventário está errado, a norma criou um caminho, em vez de deixar o médico escolher entre copiar o erro ou ignorar o PGR:

NR-07, item 7.5.5 “O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.”

O que fazer quando os dois documentos não batem está em PGR e PCMSO divergentes, e a cadeia que liga cada risco a um exame está em PGR, risco, agravo, exame.

5. Por que o PGR não faz o papel do PCMSO

A resposta está no que cada documento produz. O PGR produz um inventário e um plano de ação: ele fala do ambiente e do trabalho. O PCMSO produz exames, ASO, prontuário e relatório analítico: ele fala da pessoa exposta. São perguntas diferentes.

  • O PGR diz que há ruído no setor de corte e qual é o nível de risco. O PCMSO diz quem faz audiometria, quando, com que critério, e o que acontece se o traçado piorar.
  • O PGR registra que há exposição a um solvente. O PCMSO decide se há indicador biológico no Anexo I da NR-07 e planeja a coleta.
  • O PGR aponta trabalho em altura. O PCMSO trata a aptidão, que vai consignada no ASO.

Os responsáveis também são diferentes. O PGR é documento da organização, elaborado sob sua responsabilidade. O PCMSO tem um médico responsável, que o elabora e responde tecnicamente por ele — ver quem pode assinar o PCMSO.

6. Os dois precisam conversar — nos dois sentidos

A reforma não só ligou o PCMSO ao PGR: ela criou o caminho de volta. O relatório analítico, com a estatística de resultados anormais por setor ou função, é discutido com quem cuida da prevenção:

NR-07, item 7.6.5 “O relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas na organização.”

Na prática, isso significa que um PGR revisado sem olhar o relatório analítico perdeu metade da informação, e um PCMSO renovado sem olhar o inventário novo está planejando exames para riscos que talvez já não existam. O relatório está em detalhe em relatório analítico do PCMSO.

Como conferir se a sua empresa está em dia

  • Existe PGR com inventário de riscos e plano de ação, datado e assinado — e nenhum documento chamado PPRA em uso?
  • Existe PCMSO com médico do trabalho responsável identificado?
  • O PCMSO cita o PGR que usou como base — mesma data, mesma versão?
  • Os riscos do PCMSO são os mesmos do inventário, função por função?
  • O último relatório analítico foi discutido com a segurança e com a CIPA, quando existente?
  • O exame de mudança de riscos está sendo feito antes da troca de posto?
Posição da casa

A pergunta "o PCMSO foi substituído?" costuma esconder outra: "posso ter só o PGR?". A resposta é não, e o motivo não é burocrático. O PGR descreve o risco; só o PCMSO acompanha a saúde de quem está exposto a ele, com exame, conduta e registro. Uma empresa com PGR impecável e sem PCMSO sabe onde está o ruído, mas não sabe se alguém já está perdendo audição.

Por isso, quando elaboramos um PCMSO, a primeira página técnica identifica o PGR de origem — data, versão, responsável — e cada função do programa remete ao risco correspondente do inventário. Se o PGR muda, o PCMSO é revisto junto. Se o seu programa ainda fala em PPRA ou foi feito sem olhar o inventário atual, a elaboração de PCMSO começa por essa leitura.

O que mudou e o que ficou na reforma das normas: o PPRA deixa de existir, o PGR assume a gestão de riscos, o PCMSO continua na NR-07, parte do PGR, o médico confere o inventário e o relatório analítico fecha o ano
O PGR não absorveu o PCMSO: são dois documentos, com dois responsáveis, que precisam conversar.

Perguntas frequentes

O PCMSO ainda existe?

Sim. O PCMSO continua regulado pela NR-07, com texto dado pela Portaria SEPRT nº 6.734/2020. O item 7.1.1 define o programa e o liga à avaliação de riscos do PGR da organização.

O que o PGR substituiu, então?

O PPRA, que era o programa da antiga NR-09. Hoje a NR-09 estabelece requisitos para avaliar exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e subsidiar o PGR (item 9.1.1). A IN PRES/INSS nº 128/2022 registra a data de corte: PPRA até 02/01/2022, PGR a partir de 03/01/2022.

Se a empresa tem PGR, precisa de PCMSO?

Sim. São documentos diferentes. O PGR identifica e classifica riscos (NR-01, item 1.5.7.1); o PCMSO planeja os exames, o ASO, o prontuário e o relatório analítico. A própria NR-01, no item 1.5.5.4.2, remete o controle da saúde à NR-07.

O PCMSO precisa ser feito depois do PGR?

Sim, porque o item 7.5.1 da NR-07 manda elaborá-lo considerando os riscos identificados e classificados pelo PGR. Sem inventário de riscos, o médico não tem de onde partir.

E se o PGR estiver errado?

O médico responsável pelo PCMSO deve reavaliar as inconsistências em conjunto com os responsáveis pelo PGR (NR-07, item 7.5.5). O caminho é corrigir o inventário, não fazer o PCMSO por conta própria nem copiar o erro.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.1.1, 7.4.1 (alínea "c"), 7.5.1, 7.5.5, 7.5.6 (alínea "d"), 7.5.8 (inciso II, "b"), 7.5.10, 7.6.2 e 7.6.5 Acesso em 27/09/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.5.4.2 e 1.5.7.1 Acesso em 27/09/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (texto vigente) · item 9.1.1 Acesso em 27/09/2026
  4. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — Diário Oficial da União · Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 · art. 277, inciso V, alíneas "a", "b" e "e" (PPRA até 02/01/2022; PGR a partir de 03/01/2022; PCMSO) Acesso em 27/09/2026

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