O que e um documento adequado

PGRS: quem elabora, quem assina e o que a norma exige

O PGRS é vendido dentro do pacote de SST, entregue junto com o PGR e o PCMSO, e quase nunca é regido pela norma que a consultoria tem em mãos. Ele nasce em outra família jurídica. Este artigo mede exatamente onde essa fronteira passa — e mostra o que a NR realmente alcança quando o assunto é resíduo.

Primeiro o levantamento: o que existe e o que não existe no acervo normativo

Esta casa mantém um acervo local com os textos das Normas Regulamentadoras e das leis que usa para conferir documento de SST. São 21 arquivos normativos: NR-01, NR-05, NR-06, NR-07, NR-09, NR-15, NR-16, NR-17 e seu Anexo 2, NR-18, NR-24, NR-28, NR-31, NR-32, NR-33, NR-35, a CLT, a Lei 8.213/1991, a Lei 14.457/2022, a LGPD e o material de perguntas e respostas do MTE sobre GRO e PGR.

Antes de escrever este texto, buscamos nesses 21 arquivos por "resíduo", pelas siglas "PGRS" e "PGRSS" e pelas referências à legislação de resíduos. O resultado é este:

Termo buscadoOcorrênciasOnde aparece
resíduo / resíduos378 dos 21 arquivos
PGRSS1NR-32, Anexo III, item 2.2, alínea "g"
PGRS (sigla isolada)0nenhum arquivo
Lei 12.305 / Política Nacional de Resíduos Sólidos0nenhum arquivo
RDC ANVISA 222/20180nenhum arquivo (a NR-32 cita a RDC 50/2002 da ANVISA, em outro assunto)
Resolução CONAMA 358/20050nenhum arquivo — mas a NR-32 remete à Resolução CONAMA 237/97, no glossário

A distribuição das 37 ocorrências de "resíduo" concentra o assunto em um lugar só:

ArquivoOcorrências de "resíduo"
NR-32 (serviços de saúde)23
NR-15 (insalubridade)4
NR-31 (rural)3
NR-18 (construção)2
CLT2
NR-06, NR-24, NR-331 cada
NR-01, NR-05, NR-07, NR-09, NR-16, NR-17, NR-17 Anexo 2, NR-28, NR-350
Lei 8.213/1991, Lei 14.457/2022, LGPD0
Perguntas e respostas GRO/PGR do MTE0

Vinte e três das 37 ocorrências estão na NR-32 — 62% do total. A NR-01, que institui o PGR e o inventário de riscos, não escreve a palavra "resíduo" nenhuma vez. A NR-07, que institui o PCMSO, também não. O material oficial de perguntas e respostas do MTE sobre GRO e PGR também não.

A medida é essa. O PGRS não está ausente do acervo por falha de coleta: ele não é documento de Norma Regulamentadora.

Onde o PGRS realmente nasce — e por que não citamos o texto dele aqui

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos tem base na Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Para o resíduo de serviço de saúde, o plano específico — o PGRSS — é disciplinado pela RDC ANVISA nº 222/2018 e pela Resolução CONAMA nº 358/2005. A licença ambiental que a disposição final exige corre por um terceiro caminho ainda, o do licenciamento.

Nenhum desses três textos está no acervo desta casa. Por isso este artigo não reproduz nenhum dispositivo deles entre aspas. Quem precisa do conteúdo obrigatório, da periodicidade de revisão e da definição de responsável técnico deve ler o texto oficial:

  • Lei nº 12.305/2010 — texto vigente em planalto.gov.br.
  • RDC ANVISA nº 222/2018 — portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
  • Resolução CONAMA nº 358/2005 — portal do CONAMA, no Ministério do Meio Ambiente.

Aplica-se aqui a mesma cautela que já usamos com qualquer norma externa citada por uma NR: resolução de agência e resolução de conselho ambiental são alteradas com frequência, e o número da resolução não prova que aquela é a redação em vigor. Confira a data e o histórico de alteração na fonte.

Há ainda a camada estadual e municipal. Órgão ambiental estadual e vigilância sanitária municipal impõem conteúdo, formulário e protocolo próprios. Uma consultoria que trabalha em vários municípios não tem um modelo único de PGRS — tem um por jurisdição. Isso não está em NR nenhuma.

A única aparição do PGRSS na NR, e o que ela diz

Em todo o acervo, a sigla PGRSS aparece uma vez. Não para dizer o que o plano contém, nem quem o assina. Aparece para dizer que o responsável por ele senta numa comissão de segurança do trabalho.

NR-32, Anexo III, item 2.2, alínea "g" — sobre a composição da comissão gestora multidisciplinar do plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes: "responsável pela elaboração e implementação do PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde"

Leia o que essa alínea faz e o que ela não faz. Ela pressupõe que o PGRSS existe e que alguém é responsável por ele. Não diz quem pode ser esse alguém, não diz que formação ele precisa ter, não diz o que o plano contém. A NR trata o responsável pelo PGRSS como um dado externo, vindo de fora — como trata o fornecedor de EPI ou o órgão ambiental.

E o item seguinte da mesma comissão mostra o sentido do movimento:

NR-32, Anexo III, item 3.1"A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes no PGR e no PCMSO, além das referentes aos acidentes do trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes."

O responsável pelo resíduo é convocado para a mesa da segurança do trabalho. A informação que a mesa analisa vem do PGR e do PCMSO. Não é o PGR que puxa o PGRSS para dentro de si; é o PGRSS que manda um representante.

Onde o resíduo vira risco ocupacional — aí a NR fala, e fala com item

Esta é a parte que esta casa confere e assina. Resíduo, para a NR, não é problema de destinação: é fonte de exposição de trabalhador. E a NR-32 dedica uma seção inteira a isso, a seção 32.5, "Dos Resíduos", com os itens 32.5.1 a 32.5.9.

NR-32, item 32.5.1"Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos: a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos; b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos; c) sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento; d) formas de reduzir a geração de resíduos; e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas; f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos; g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta; h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs."

Repare na alínea "c". A NR-32 obriga o empregador a capacitar o trabalhador no sistema de gerenciamento adotado internamente — ou seja, no PGRSS. A NR não escreve o PGRSS, mas cobra que o trabalhador seja treinado nele. Se o PGRSS não existir, ou existir sem que ninguém o conheça, a capacitação exigida pela NR-32 não tem conteúdo.

NR-32, item 32.5.3"A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observado que: (...)" — seguem quatro alíneas sobre recipiente conforme as normas da ABNT, proximidade da fonte geradora, material resistente a punctura e ruptura com abertura sem contato manual, e identificação.
NR-32, item 32.5.3.2"Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal."
NR-32, item 32.5.4"O transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não exista o contato do mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto."
NR-32, item 32.5.8"Em todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa."

Esses quatro itens são requisito de segurança do trabalho, não de destinação ambiental. O limite de 5 cm abaixo do bocal existe para que a mão do trabalhador não encontre a agulha. O arrasto é vedado porque arrastar rompe o recipiente. Nada disso protege o meio ambiente: protege quem manuseia.

Do lado químico, a NR-32 é ainda mais direta ao puxar o resíduo para dentro do PGR:

NR-32, item 32.3.4.1"No PGR dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador."

Aqui está o ponto de costura. O resíduo químico entra no inventário de riscos como agente, com ficha descritiva própria — e a ficha descritiva alimenta o PCMSO:

NR-32, item 32.3.5.1"Na elaboração e implementação do PCMSO, devem ser consideradas as informações contidas nas fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1."

Há ainda uma ocorrência que costuma passar batida em clínica com quimioterápico: o kit de derramamento exigido nas áreas de preparação, armazenamento, administração e para o transporte deve conter, entre outros itens, "recipiente identificado para recolhimento de resíduos" (NR-32, item 32.3.9.4.9.3). É requisito de emergência química, não de logística de lixo.

Fora da NR-32: as 14 ocorrências restantes, uma a uma

Descontadas as 23 da NR-32, sobram 14 ocorrências no acervo. Elas não são todas do mesmo tipo, e é preciso separar antes de generalizar:

Natureza da ocorrênciaQuantasOnde
Requisito normativo em vigor10NR-15 (4), NR-18 (2), NR-24 (1), NR-31 (1), NR-33 (1), CLT art. 200, VII (1)
Definição de glossário ou quadro auxiliar3NR-06 (1), NR-31 (2: glossário e Quadro 2 do Anexo II)
Dispositivo revogado1CLT, art. 221

Nos requisitos em vigor, a lógica é sempre a mesma — o resíduo como perigo para quem trabalha.

NR-15, Anexo nº 12, item 17"O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria."

Esse item é o que marca a fronteira com mais clareza no acervo. A NR-15 cuida da exposição ocupacional ao asbesto e, quando chega na eliminação do resíduo, remete expressamente aos "órgãos competentes do meio ambiente". A norma trabalhista delimita onde termina a sua competência. O mesmo Anexo, no item 8, alínea "c", exige que o plano de trabalho de remoção e demolição contemple as medidas destinadas a "prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto". Veja também o que isso cobra do controle médico.

As outras duas ocorrências da NR-15 estão nas relações de atividades insalubres, e não em comando de gerenciamento: no Anexo nº 13, entre os silicatos de grau máximo, aparece a "recuperação de resíduos" ligada à fabricação de material refratário; no Anexo nº 14, entre os agentes biológicos de grau médio, aparecem os "resíduos de animais deteriorados". Nos dois casos o resíduo caracteriza exposição, e não objeto de plano.

NR-31, item 31.3.5, alínea "e" — o PGRTR deve também estabelecer medidas para "eliminação, dos locais de trabalho, de resíduos provenientes dos processos produtivos que possam gerar riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores"
NR-18, item 18.16.17"É proibido manter resíduos orgânicos acumulados ou expostos em locais inadequados do canteiro de obras, assim como a sua queima."
NR-18, item 18.7.3.1, alínea "d" — as áreas de trabalho dos serviços de carpintaria e as de corte, dobragem e armação de vergalhões de aço devem "ter coletados e removidos, diariamente, os resíduos das atividades"
NR-33, item 33.5.14.1, alínea "i" — o controle de energias perigosas em espaço confinado inclui a "retirada dos trabalhadores, ferramentas e resíduos após o término da atividade"
NR-24, item 24.6.1, alínea "e" — as cozinhas devem "ter condições para acondicionamento e disposição do lixo de acordo com as normas locais de controle de resíduos sólidos"

A NR-24 faz a remissão mais explícita de todas: manda seguir as "normas locais". Ou seja, a própria NR reconhece que a regra sobre resíduo sólido é municipal, não federal-trabalhista.

As três ocorrências restantes não são comando nenhum, e é honesto dizer isso. Na NR-06, a palavra aparece só na definição de "Limpeza" — "remoção de sujidades e resíduos de forma manual ou mecânica". Na NR-31, aparece no glossário, que define resíduos como "sobras do processo produtivo em estado sólido ou líquido", e no Quadro 2 do Anexo II, que exclui da proteção obrigatória a área de expulsão e projeção de resíduos de colhedoras. Nenhuma das três trata de gerenciamento.

E há uma segunda remissão ambiental, que costuma escapar: a própria NR-32, no glossário, define disposição final como a disposição de resíduos no solo, obedecidos critérios técnicos de construção e operação, "com licenciamento ambiental de acordo com a Resolução CONAMA n.º 237/97". A NR reconhece o licenciamento; não o disciplina.

O que a CLT diz, e o que ela já não diz mais

A CLT menciona resíduo duas vezes. Uma está viva; a outra foi revogada.

CLT, art. 200, caput e inciso VII"Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (...) VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais" (caput com redação da Lei nº 6.514/1977; inciso VII incluído pela mesma lei)

É essa a competência que sustenta os itens de NR listados acima. A CLT autoriza o Ministério do Trabalho a regular "tratamento de resíduos industriais" — mas sob a rubrica de higiene do local de trabalho, e não de destinação final.

A outra menção, o antigo art. 221, mandava que os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dessem aos resíduos destino e tratamento que os tornassem inócuos aos empregados e à coletividade. Esse artigo foi revogado pela Lei nº 6.514/1977. A parte "coletividade" saiu da CLT e migrou, décadas depois, para a legislação ambiental. Quem cita o art. 221 da CLT como base do PGRS está citando texto revogado há quase cinquenta anos.

Por que PGR e PGRS não podem ser tratados como um documento só

A confusão tem uma raiz fácil de entender: as siglas são quase iguais e os dois documentos falam de "gerenciamento". Mas as finalidades divergem na primeira linha.

 PGRPGRS / PGRSS
BaseNR-01, item 1.5Lei 12.305/2010; RDC ANVISA 222/2018 e CONAMA 358/2005 no caso de serviço de saúde
Bem protegidoSaúde e segurança do trabalhadorMeio ambiente e saúde pública
Unidade de análisePerigo, exposição e grupo de trabalhadoresFluxo, classe e destinação do resíduo
Documentos que o compõemInventário de riscos e plano de ação (NR-01, 1.5.7.1)Conteúdo definido na lei e na resolução aplicável — conferir na fonte oficial
Quem fiscalizaInspeção do TrabalhoÓrgão ambiental e vigilância sanitária
AssinaturaResponsabilidade da organização (NR-01, 1.5.7.2)Definida fora da NR — conferir na fonte oficial e na exigência local
NR-01, item 1.5.7.1"O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação."

"No mínimo" abre espaço para anexar o que se quiser ao PGR. Não transforma o anexado em documento de PGR. O PGRS anexado ao PGR continua sendo PGRS: continua sendo cobrado pelo órgão ambiental, continua tendo o conteúdo que a resolução exige, e continua não sendo suprido por um capítulo de "resíduos" dentro do inventário de riscos.

NR-01, item 1.5.7.2"Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados."

A NR-01 não nomeia profissão nem conselho para assinar o PGR. Sobre quem assina o PGRS, ela é silente por completo — e assim são todas as NRs do acervo. Onde a NR é silente, a resposta não vem da NR. Vem da resolução aplicável e, com frequência, da exigência do órgão ambiental estadual ou da vigilância sanitária local, que pode pedir responsável técnico com registro em conselho específico. Não arbitre. Consulte o órgão que vai receber o plano. Sobre a repartição de assinaturas no restante do pacote, veja quem assina cada documento de SST.

O que acontece na prática quando o PGRS vira apêndice do PGR

Exemplo fictício, construído para ilustrar o mecanismo. Uma consultoria atende uma clínica de imagem com 40 empregados. Entrega um pacote com PGR, PCMSO e um capítulo chamado "Gerenciamento de Resíduos" dentro do PGR, com três páginas descrevendo sacos brancos leitosos, coletores de perfurocortante e a empresa de coleta contratada.

Quatro coisas quebram ao mesmo tempo:

  • Perante a vigilância sanitária, o plano não existe. O capítulo não segue o conteúdo, o formato nem o protocolo que a resolução aplicável exige. A clínica é autuada por ausência de plano, não por plano incompleto.
  • A capacitação da NR-32 fica sem lastro. O item 32.5.1, alínea "c", manda capacitar no "sistema de gerenciamento adotado internamente". Se o sistema interno é um capítulo genérico copiado, não há o que capacitar — e a inspeção do trabalho cobra a capacitação, não o capítulo.
  • O inventário de riscos perde o resíduo químico. Como o assunto foi tratado como "logística de lixo", os resíduos de revelação, os desinfetantes de alto nível e os quimioterápicos não entram no inventário de produtos químicos exigido pelo item 32.3.4.1, e não geram ficha descritiva.
  • O PCMSO herda a lacuna. Sem ficha descritiva, o item 32.3.5.1 não tem insumo. O médico planeja exames sobre um inventário que já perdeu um agente.

Note a direção do dano. O erro começa no documento ambiental e termina no exame médico. É por isso que este assunto não é periférico para quem produz PCMSO: a divergência entre PGR e PCMSO muitas vezes nasce de um agente que ficou preso no capítulo errado.

Como a informação do resíduo tem que chegar ao PCMSO

A cadeia é curta e cada elo tem item.

NR-01, item 1.5.7.3.2, alínea "c" — o inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, a "descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias"

Resíduo é fonte. Manuseio, segregação e transporte interno são circunstâncias. Se o inventário descreve o agente biológico do setor de coleta mas não descreve o momento do descarte, ele descreveu metade da exposição.

NR-07, item 7.5.1"O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR."
NR-07, item 7.5.4, alínea "a" — a organização deve garantir que o PCMSO "descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR"

O PCMSO não inventa agente. Ele lê o que o PGR classificou. Um resíduo que não foi classificado como risco no PGR não gera conduta médica — e o médico não tem como saber que ele existe.

NR-07, item 7.5.5"O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR."

Esse item é a válvula. Quando o médico recebe um PGR de serviço de saúde sem inventário de produtos químicos com resíduos, sem descrição do manuseio de perfurocortante no descarte, ou com um "capítulo de resíduos" no lugar de perigo identificado, ele não assina em silêncio. Ele devolve. Essa é a leitura do 7.5.5 aplicada a este assunto. Veja também como o risco biológico atravessa os dois documentos e o que a NR-32 acrescenta ao PCMSO.

Onde a norma é silente, e por que não preenchemos

Três perguntas ficaram fora, e é melhor dizer isso do que preenchê-las:

  • O conteúdo obrigatório do PGRS, item a item. Está na Lei 12.305/2010 e nas resoluções, que não estão neste acervo. Não reproduzimos dispositivo que não conferimos.
  • Qual profissional pode assinar o PGRS. Nenhuma NR do acervo diz. A resposta é da resolução aplicável e da exigência do órgão receptor, e pode variar por estado e município.
  • A periodicidade de revisão do PGRS. Mesma razão. Não é a periodicidade do PGR nem a do PCMSO, e supor que seja é o erro que este artigo tenta desfazer.

Roteiro de conferência

Para quem produz documento e precisa separar as duas coisas antes de entregar:

  • O PGRS/PGRSS existe como documento próprio, com identificação, data e responsável — e não como capítulo do PGR.
  • O conteúdo do PGRS foi conferido no texto da Lei 12.305/2010 e, para serviço de saúde, na RDC ANVISA 222/2018 e na CONAMA 358/2005, na redação vigente na data da conferência.
  • A exigência do órgão ambiental estadual e da vigilância sanitária municipal do local foi consultada. Formulário, protocolo e responsável técnico variam por jurisdição.
  • Em serviço de saúde, o PGR contém o inventário de produtos químicos com resíduos e intermediários (NR-32, 32.3.4.1), com ficha descritiva por produto.
  • O inventário de riscos descreve segregação, acondicionamento, transporte interno e armazenamento como circunstâncias de exposição, não como logística.
  • O plano de ação enfrenta os perigos do manuseio de resíduo, e não apenas os do procedimento assistencial.
  • A capacitação prevista no item 32.5.1 da NR-32 está planejada nas oito alíneas, com o sistema interno real como conteúdo.
  • O PCMSO descreve os agravos ligados aos agentes que o resíduo carrega e usa as fichas descritivas (NR-32, 32.3.5.1).
  • Se o serviço tem comissão gestora do Anexo III da NR-32, o responsável pelo PGRSS está na composição (item 2.2, alínea "g").
A posição desta casa é a mais simples possível: PGRS e PGR são documentos de famílias jurídicas diferentes, e a consultoria que os funde perde os dois. O que a NR alcança sobre resíduo é delimitado e mensurável — 37 ocorrências da palavra em 21 arquivos normativos, 23 delas na NR-32, e, nos dispositivos em vigor, sempre pela ótica da exposição do trabalhador. Esse recorte esta casa confere com item na mão. O restante — conteúdo, assinatura e prazo do plano de resíduos — se confere no texto oficial da lei e da resolução, no portal do órgão, e na exigência da jurisdição que vai receber o documento. Quando um documento é regido por norma que você não leu, a resposta profissional não é estimar: é ler, ou dizer que não sabe.

Perguntas frequentes

O PGRS pode ser entregue como capítulo dentro do PGR?

Pode ser anexado, mas isso não o substitui. A NR-01, item 1.5.7.1, define que o PGR contém "inventário de riscos" e "plano de ação"; o "no mínimo" permite anexos, mas não converte o anexo em documento de PGR. O PGRS continua sendo cobrado pelo órgão ambiental e pela vigilância sanitária com o conteúdo, o formato e o protocolo que a legislação de resíduos exige. Um capítulo dentro do PGR costuma ser tratado como ausência de plano, não como plano incompleto.

Qual profissional pode assinar o PGRS?

Nenhuma Norma Regulamentadora responde isso. Buscamos a sigla PGRS nos 21 arquivos normativos deste acervo e ela não aparece nenhuma vez; a sigla PGRSS aparece uma única vez, na NR-32, Anexo III, item 2.2, alínea "g", apenas para colocar o responsável pelo plano na composição de uma comissão — sem dizer quem pode ser esse responsável. A definição está na Lei 12.305/2010 e nas resoluções aplicáveis, e frequentemente na exigência do órgão ambiental estadual ou da vigilância sanitária municipal, que pode pedir registro em conselho específico. Confira na fonte oficial e no órgão que vai receber o plano.

O que a NR realmente exige sobre resíduo, então?

Exige o resíduo como fonte de exposição ocupacional. A NR-32 concentra 23 das 37 ocorrências da palavra no acervo: dedica a seção 32.5 ao tema e obriga capacitação em oito assuntos (item 32.5.1), segregação no local de geração (32.5.3), limite de enchimento 5 cm abaixo do bocal em coletor de perfurocortante (32.5.3.2), vedação do arrasto no transporte manual (32.5.4) e local de armazenamento externo (32.5.8). No PGR de serviço de saúde, o item 32.3.4.1 exige "inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos", e o item 32.3.5.1 manda o PCMSO considerar as fichas descritivas desses produtos. Fora da NR-32 restam 14 ocorrências: dez são requisitos em vigor (NR-15, NR-18, NR-24, NR-31, NR-33 e o art. 200, VII, da CLT), três são definições de glossário ou quadro auxiliar (NR-06 e NR-31) e uma está em dispositivo revogado da CLT.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-32 — Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde · Seção 32.5, itens 32.5.1, 32.5.3, 32.5.3.2, 32.5.4 e 32.5.8; itens 32.3.4.1, 32.3.4.1.1, 32.3.5.1 e 32.3.9.4.9.3; Anexo III, itens 2.1, 2.2 alínea "g" e 3.1; Glossário da NR-32, verbete "Disposição Final" Acesso em 2026-08-28
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais · Itens 1.5.7.1, 1.5.7.2 e 1.5.7.3.2, alínea "c" Acesso em 2026-08-28
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional · Itens 7.5.1, 7.5.4 alínea "a" e 7.5.5 Acesso em 2026-08-28
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-15 — Atividades e Operações Insalubres · Anexo nº 12 (asbesto), itens 8 alínea "c" e 17; Anexo nº 13 (agentes químicos), relação de silicatos de grau máximo; Anexo nº 14 (agentes biológicos), relação de grau médio Acesso em 2026-08-28
  5. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-06, NR-18, NR-24, NR-31 e NR-33 — menções a resíduo · NR-06, glossário, verbete "Limpeza"; NR-18, itens 18.7.3.1 alínea "d" e 18.16.17; NR-24, item 24.6.1 alínea "e"; NR-31, item 31.3.5 alínea "e", glossário (verbete "Resíduos") e Anexo II, Quadro 2; NR-33, item 33.5.14.1 alínea "i" Acesso em 2026-08-28
  6. Presidência da República — Planalto · Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) · Art. 200, caput e inciso VII (redação e inclusão pela Lei nº 6.514/1977); art. 221, revogado pela Lei nº 6.514/1977 Acesso em 2026-08-28
  7. Presidência da República — Planalto · Lei nº 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos · Texto integral — NÃO conferido no acervo desta casa; conferir a redação vigente diretamente na fonte antes de citar qualquer dispositivo Acesso em 2026-08-28
  8. ANVISA — Agência Nacional de Vigilância Sanitária · RDC nº 222/2018 — boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde · Texto integral — NÃO conferido no acervo desta casa; conferir a redação vigente e eventuais alterações no portal do órgão Acesso em 2026-08-28
  9. Ministério do Meio Ambiente — CONAMA · Resolução CONAMA nº 358/2005 — tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde · Texto integral — NÃO conferido no acervo desta casa; conferir a redação vigente no portal do CONAMA Acesso em 2026-08-28

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