Para quem produz SST

Assumir o PGR de outra consultoria: a assinatura não se herda, e a conferência vem antes dela.

A carteira chega com o PGR pronto: inventário e plano de ação, assinados por outra consultoria. Parece continuidade, como se bastasse trocar o nome no rodapé. A NR-01 não desenha assim. Ela põe o PGR sob a responsabilidade da organização, e não de um profissional que se substitui. O que muda quando a consultoria muda é quem elabora a próxima revisão, e essa revisão tem de ser sua.

1. Assumir o PGR não é assumir um cargo

No PCMSO, a NR-07 fala em “médico responsável” e lhe atribui deveres no singular; quem aceita a coordenação passa a sustentá-los (ver assumir um PCMSO feito por outro médico). Para o PGR, a NR-01 desenha outra coisa:

NR-01, item 1.5.7.2“Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.”

O Ministério do Trabalho, nas Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 (maio de 2026), diz como a organização exerce essa responsabilidade:

Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1 (MTE), pergunta 7“Quanto ao PGR, a responsabilidade legal por sua elaboração, implementação e manutenção é da organização, cabendo a ela definir formalmente seus responsáveis, observadas as exigências normativas aplicáveis.”

É orientação, não norma; o próprio documento diz que prevalece o texto normativo. Mas é coerente com o item 1.5.7.2, e dele saem duas consequências. A primeira: não existe um “responsável pelo PGR” para o qual se transfira o posto. Existe a organização, que designa quem elabora. A segunda: a consultoria que chega entra por contrato com a organização, para elaborar a próxima versão e assiná-la.

A norma não regula a troca. Busca no texto inteiro da NR-01 por “sucessor”, “sucessão”, “assumir”, “transferência” e “novo responsável” deu zero ocorrência. A palavra “substitui” aparece 21 vezes, todas no rodapé “Este texto não substitui o publicado no DOU”. O que se segue, portanto, é prática defensável a partir dos itens da norma, e não exigência para invocar contra a empresa.

2. O que não se herda: a assinatura e a data

O item 1.5.7.2 exige os documentos “datados e assinados”. A assinatura prende o documento a quem o elaborou, na data em que o fez. O PGR assinado pelo antecessor continua sendo dele, com o registro e a data dele. Quem assume não o valida nem o desfaz.

O que a nova consultoria assina é a revisão que elabora, com a data do dia em que a assina. Se o documento anterior tem erro, o caminho não é reassiná-lo nem alterá-lo: é emitir revisão e registrar o motivo. A norma pede que o inventário seja mantido atualizado e que o histórico das atualizações seja guardado:

NR-01, itens 1.5.7.3.3 e 1.5.7.3.3.1“O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.” E: “O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.”

Data anterior à entrada da nova consultoria, num documento que ela assina, apaga a linha do tempo que o item 1.5.7.3.3.1 manda preservar. Revisão com data real, ao contrário, deixa claro onde termina o trabalho de um e começa o do outro.

3. O que pedir antes de dizer sim

O que pedirItemPor que
Inventário e plano de ação, na versão vigenteNR-01, 1.5.7.1, alíneas “a” e “b”O PGR contém os dois documentos; um só não atende ao item
Documento dos critérios de riscoNR-01, 1.5.4.4.2.2Sem ele, o nível de risco do inventário não se reproduz
Histórico das atualizaçõesNR-01, 1.5.7.3.3.1Mostra desde quando cada condição constava; é mantido por no mínimo 20 anos
Registros de implementação e de acompanhamentoNR-01, 1.5.5.3.1 e 1.5.5.3.2Mostram o que do plano saiu do papel
Relação dos estabelecimentos cobertosNR-01, 1.5.3.1.1.1O PGR é implementado por estabelecimento; ver matriz e filiais
Os documentos que partem do inventário (PCMSO, LTCAT, AEP, AET)NR-07, 7.5.1O PCMSO é elaborado a partir dos riscos do PGR; o que diverge precisa ser visto junto
NR-01, item 1.5.3.1.1.1“O Programa de Gerenciamento de Riscos deve ser implementado por estabelecimento, podendo ser por unidade operacional, setor ou atividade.”

O que não vier se registra. A norma não fixa prazo nem caminho para o antecessor entregar o acervo. Como o PGR é da organização (item 1.5.7.2), é a ela que se pede o que o antecessor não entregou, e é ela quem precisa saber que falta.

4. A conferência em sete perguntas

PerguntaOnde se respondeO que reprova
1. Os dois documentos existem, datados e assinados?1.5.7.1 e 1.5.7.2Só o inventário; documento sem data ou sem assinatura
2. O escopo é o estabelecimento certo?1.5.3.1.1.1PGR de uma unidade usado para outra
3. Os critérios estão documentados e o inventário os aplica?1.5.4.4.2.2Nível de risco sem método escrito
4. Cada perigo tem fonte e circunstância?1.5.7.3.2, alínea “c”Perigo nomeado só pelo agente; ver as nove alíneas
5. Funções e efetivo batem com a empresa hoje?1.5.7.3.2, alínea “e”Função da folha ausente do inventário, e o inverso
6. O plano tem cronograma, responsáveis e registro do executado?1.5.5.2.2 e 1.5.5.3.1Prazo genérico, responsável “empresa”, nenhuma evidência de execução
7. Algum gatilho de revisão ocorreu depois da última versão?1.5.4.4.6, alíneas “a” a “f”Mudança de processo, acidente ou ineficácia sem reavaliação

A sétima pergunta tem artigo próprio: o prazo de revisão e os gatilhos estão em o PGR vence em 2 anos?. Para o que fazer quando PGR e PCMSO se contradizem, veja PGR e PCMSO divergentes.

5. O plano em curso é dívida que vem junto

O plano de ação herdado chega com ações em estados diferentes. Classifique cada uma: executada com prova, executada sem prova, em andamento, não iniciada ou sem responsável. Não adote o plano em silêncio como se fosse seu, nem o descarte em silêncio. Os responsáveis do cronograma são os que a organização nomeou (item 1.5.5.2.2); eles não passam a ser da nova consultoria porque ela chegou. O que fazer com um plano parado está em plano de ação que não saiu do papel, e o conteúdo do plano, em plano de ação do PGR.

6. O que combinar com a organização antes da primeira revisão

Nada desta lista é matéria de norma. É consequência prática dela, e evita que a troca vire disputa depois.

  • A data de corte: desde quando a nova consultoria responde pelo que elabora. Tudo o que é anterior fica com o antecessor, com a data dele.
  • O acesso ao inventário, ao plano e ao histórico vigentes, por escrito, antes do prazo de entrega.
  • O alcance do trabalho: elaborar a próxima revisão, ou também acompanhar a execução do plano. Um não implica o outro.
  • O direito de devolver o que a conferência mostrar que não se sustenta, sem que isso rompa o contrato.
  • Um canal com o antecessor, quando a organização autorizar, para esclarecer o que o documento não explica.

7. As três saídas

SaídaQuandoO que se emite
Aceitar a base e revisarA conferência achou ajustes pontuaisRevisão com data real e nova assinatura, com o motivo de cada mudança no histórico
Refazer em partePerigos sem fonte e circunstância, grupos errados ou critérios ausentesRevisão com as seções refeitas; o que o antecessor fez fica no histórico, como está
Não assinarA organização não fornece o PGR nem o inventário, ou pede assinatura com data anterior à da entradaRegistro escrito do motivo; nada é assinado

Em nenhuma das três se altera o documento do antecessor, e em nenhuma se põe data anterior à sua.

Em obra, mineração e trabalho rural, outras NR dizem quem elabora o PGR, e o profissional que entra precisa atender a elas. A tabela está em quem assina o PGR.

8. Exemplo fictício: quatro achados e uma revisão

Exemplo fictício, criado para ilustrar. Uma indústria de embalagens, com 70 trabalhadores e duas unidades, troca de consultoria. O PGR recebido tem 38 páginas e foi assinado em março do ano anterior. A conferência encontra quatro coisas:

  • o documento descreve só a matriz, e a unidade de expedição não aparece (item 1.5.3.1.1.1);
  • o inventário lista nove funções, e a folha tem quatorze (alínea “e” do item 1.5.7.3.2);
  • o plano tem doze ações, sete com responsável “empresa” e nenhum registro de execução (itens 1.5.5.2.2 e 1.5.5.3.1);
  • não há documento de critérios (item 1.5.4.4.2.2).

A nova consultoria registra os quatro achados por escrito e pede à organização o que falta. Emite a revisão 02 para a matriz, com a data do dia, e declara a expedição como pendência da empresa, com prazo para o levantamento. O documento de março fica como está. Na revisão, o histórico diz o que mudou e por quê.

Como o PCMSO parte do inventário, a revisão 02 também é comunicada ao médico responsável. O item 7.5.5 da NR-07 manda esse médico reavaliar, junto com os responsáveis pelo PGR, as inconsistências que observar no inventário, e a função que a folha tem e o inventário não tem é uma delas.

Posição da casa

Assumir carteira de outra consultoria é situação comum, e o que não fazemos é assinar o que não lemos. O primeiro produto é um relatório de achados e pendências, por escrito, endereçado à organização. Desse relatório em diante, a revisão é nossa, com data e assinatura nossas. Pendência da empresa é declarada, não decidida por nós; a lógica está em conferência técnica antes de assinar.

Quando o inventário chega com a fonte e a circunstância preenchidas só com nome de agente, a conversa não é sobre trocar o rodapé. É sobre refazer o campo, e o ponto de partida está em visita técnica para o PGR. A elaboração de PGR trata a carteira herdada como projeto, com conferência antes de qualquer assinatura.

Seis passos para assumir o PGR de outra consultoria: a organização designa por escrito, receber inventário e plano, receber histórico e critérios, conferir em sete perguntas, declarar o que não confere e emitir revisão com data real, nova assinatura e histórico
A assinatura não se herda: o que o novo responsável assina é a revisão que ele mesmo elabora.

Perguntas frequentes

Posso continuar o PGR feito por outra consultoria?

Pode usá-lo como base. A NR-01 não impede, porque o PGR é da organização (item 1.5.7.2). O que a nova consultoria assina, porém, é a revisão que ela mesma elabora, datada e assinada por ela, depois de conferir o conteúdo. O documento do antecessor continua sendo dele.

Quem responde pelo PGR quando a consultoria é trocada?

A NR-01 atribui a responsabilidade pelos documentos do PGR à organização (item 1.5.7.2), e o Ministério do Trabalho orienta que ela defina formalmente seus responsáveis. A divisão do que cada consultoria elaborou e assinou depende dos documentos e dos contratos, e não da norma.

Posso reassinar ou corrigir o PGR do antecessor?

Não é o caminho. O documento assinado continua sendo de quem o assinou, com a data dele. Corrigir se faz emitindo revisão, com data real e nova assinatura, e registrando o motivo no histórico das atualizações, que o item 1.5.7.3.3.1 manda manter por no mínimo 20 anos.

Quais documentos pedir ao assumir um PGR?

O inventário de riscos e o plano de ação em versão vigente (item 1.5.7.1), o documento dos critérios de risco (1.5.4.4.2.2), o histórico das atualizações (1.5.7.3.3.1), os registros de implementação e de acompanhamento (1.5.5.3.1 e 1.5.5.3.2) e a relação dos estabelecimentos cobertos (1.5.3.1.1.1). O PCMSO, o LTCAT e a AEP ou AET entram para a conferência de coerência.

A troca de consultoria renova ou encerra o PGR?

A NR-01 não trata a troca como evento que renove ou encerre o PGR; a busca por sucessão e transferência no texto deu zero ocorrência. A revisão da avaliação de riscos segue o item 1.5.4.4.6, nos prazos e situações que ele fixa, tratados em “o PGR vence em 2 anos?”.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.3.1.1.1, 1.5.4.4.2.2, 1.5.4.4.6, 1.5.5.2.2, 1.5.5.3.1, 1.5.5.3.2, 1.5.7.1, 1.5.7.2, 1.5.7.3.2, 1.5.7.3.3 e 1.5.7.3.3.1 Acesso em 17/10/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.1 e 7.5.5 Acesso em 17/10/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1 — maio de 2026 (orientativo, não substitui a norma) · pergunta 7, com a Orientação Técnica SIT nº 9/2023 nela transcrita Acesso em 17/10/2026

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