O que e um documento adequado

Visita técnica para o PGR: o que anotar em campo para o inventário não nascer no escritório.

A visita é o momento em que o consultor vê o trabalho como ele é, e não como o cliente o descreve. Só que a NR-01 não pede visita: pede inventário. O que se anota em campo decide se cada linha do inventário terá fonte, circunstância e grupo exposto — ou se será escrita por catálogo, dias depois, sem ninguém ter visto o posto.

1. A norma não pede visita. Pede o que a visita precisa devolver

Procure “visita”, “vistoria”, “entrevista” ou “fotografia” no texto vigente da NR-01. Nenhuma das quatro aparece, nem “croqui” ou “in loco”: a busca, no texto inteiro com anexos e glossário, sem acento e com fronteira de palavra, deu zero ocorrência para cada termo.

O que a norma fixa é o produto. Dois itens descrevem o trabalho que a visita faz. O primeiro é o levantamento preliminar:

NR-01, item 1.5.4.2.1“O levantamento preliminar de perigos e riscos deve ser realizado: a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações; b) para as atividades existentes; e c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.”

O segundo é a identificação de perigos, que é onde a visita rende de verdade:

NR-01, item 1.5.4.3.1“A etapa de identificação de perigos deve incluir: a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; b) identificação das fontes e/ou circunstâncias; e c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos ao perigo, que pode ser constituído por um ou mais trabalhadores.”

A visita é, portanto, o meio de obter essas três coisas. Sua medida é o que ela deixa pronto para o inventário, não o tempo que durou nem o número de fotos. Os gatilhos do levantamento preliminar estão em levantamento preliminar de perigos e riscos; aqui o assunto é o que se anota.

2. O que cada alínea do inventário pede ao campo

O item 1.5.7.3.2 lista nove informações mínimas do inventário, detalhadas em o que o inventário de riscos precisa conter. A tabela traduz cada uma em pergunta de campo e em registro.

Item da NR-01Pergunta que a visita respondeRegistro que sustenta
1.5.7.3.2, alíneas “a” e “b”O que se produz, onde, e o que a pessoa faz em cada etapa?Fluxo ou croqui do processo; descrição da atividade como foi observada, não como consta no cargo
1.5.4.3.1, alínea “b”, e 1.5.7.3.2, alínea “c”Qual equipamento, produto ou operação gera o perigo, e em que circunstância?Foto da fonte com identificação (modelo, posição no layout) e a circunstância em uma frase
1.5.4.3.1, alínea “a”, e 1.5.7.3.2, alínea “d”Que lesão ou agravo o perigo pode causar?Hipótese técnica do consultor, anotada como hipótese; não é diagnóstico nem laudo
1.5.4.3.1, alínea “c”, e 1.5.7.3.2, alínea “e”Quem fica sujeito ao perigo, em que função e turno, e quantos são?Lista de funções, turnos e número de pessoas, conferida com quem coordena a equipe
1.5.7.3.2, alínea “f”Que medida já existe, e funciona hoje?Registro do dispositivo, procedimento ou treinamento, e o que se viu do uso real
1.5.7.3.2, alínea “g”Por quanto tempo, com que frequência e por qual via o trabalhador se expõe?Tempo relatado e tempo observado, cada um identificado como tal
1.5.7.3.2, alínea “h”Há medição ou avaliação anterior?Cópia do dado e da data; se não há, o registro “não medido”
1.5.7.3.2, alínea “i”Qual o nível e a classificação do risco?Nada em campo: vem depois, aplicando os critérios do item 1.5.4.4.2.2

A última linha é a que mais se erra. Classificar em campo, “de cabeça”, produz um inventário que ninguém consegue reproduzir. A visita colhe fatos; a classificação vem depois (seção 7).

3. Antes de ir: o que pedir ao cliente

A visita rende mais quando começa antes dela. A lista abaixo não é exigência da norma; é o material com que o campo será comparado, no mesmo raciocínio de o que enviar para o médico elaborar o PCMSO.

  • o PGR anterior e o histórico das atualizações, se existirem (o item 1.5.7.3.3.1 manda manter o histórico por no mínimo 20 anos);
  • a lista de funções, com o número de trabalhadores por turno;
  • a planta ou um croqui, e a relação de máquinas e de produtos usados;
  • as mudanças recentes de processo, de local ou de equipamento, que a alínea “c” do item 1.5.4.2.1 trata como gatilho do levantamento.

4. No percurso: processo, atividade e entorno

Percorra na ordem do processo, da entrada do material à saída do produto, e não na ordem do organograma: é no fluxo que aparecem as etapas que ninguém lembra de descrever. Em cada posto, observe a atividade acontecendo, no turno em que acontece. O cargo diz o que a pessoa deveria fazer; o inventário precisa do que ela faz.

Olhe também para fora do estabelecimento. A norma pede isso expressamente:

NR-01, item 1.5.4.3.2“A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho.”

Tráfego de veículos na via de acesso e atividade vizinha são exemplos do que entra no caderno. Ao terminar, escreva o que não foi visto: o turno da noite, a manutenção eventual, a operação sazonal. Lacuna declarada protege o documento; lacuna escondida o enfraquece.

5. Ouvir quem faz: a consulta que também é evidência

NR-01, item 1.5.3.3“A organização deve adotar mecanismos para: a) a participação de trabalhadores no processo de gerenciamentos de riscos ocupacionais, proporcionando noções básicas sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais; b) a consulta aos trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver; e c) comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção previstas no plano de ação.”

A conversa em campo atende a alínea “b” e dá ao consultor o que a observação não alcança: o que muda no fim do mês, o que já deu problema, o que atrapalha o uso da proteção. O Ministério do Trabalho indica que a participação pode ser evidenciada, por exemplo, por registros de consultas e escutas (Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5, pergunta 17). Orientação não é norma.

  • Pergunte pela atividade: como é feito, o que atrapalha, o que já deu errado. Não peça opinião sobre colega ou chefia.
  • Registre função, turno e data da conversa e quem a conduziu. O nome do trabalhador só entra se houver motivo claro.
  • Separe relato de observação: “o operador informa seis horas” e “observado por 40 minutos” são registros diferentes.
  • Em grupo muito pequeno, o anonimato se perde fácil, e o Ministério pede cuidado com confidencialidade e anonimato nesses casos (pergunta 11). Ver dá para saber quem respondeu.

6. Foto e relato são dados pessoais

Foto em que o trabalhador é reconhecível e relato em que ele pode ser identificado são dados pessoais para a Lei Geral de Proteção de Dados:

Lei nº 13.709/2018, art. 5º, inciso I“dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;”

E o tratamento tem limite de necessidade:

Lei nº 13.709/2018, art. 6º, inciso III“necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;”

Na prática, bastam poucas regras. Fotografe o posto, a máquina, a fonte e a medida de proteção; deixe o rosto de fora quando a situação não depender dele. Não fotografe documento pessoal. Guarde as imagens junto do inventário que elas sustentam, com acesso restrito, e combine com o jurídico da empresa onde ficam e por quanto tempo. Como o histórico das atualizações do inventário é mantido por no mínimo vinte anos (item 1.5.7.3.3.1), vale decidir antes de anexar.

7. O que a visita não faz

Ela não mede. A alínea “h” do item 1.5.7.3.2 pede os dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17. A visita pode indicar que é preciso medir; a medição é outra etapa. Onde não há dado, o inventário registra a ausência. Estimar um número em campo, sem instrumento, cria um dado que ninguém mediu.

Ela não classifica. A organização precisa detalhar em documento os critérios do seu método:

NR-01, item 1.5.4.4.2.2“A organização deve detalhar em documento os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais.”

Ela não encerra a ergonomia. O resultado da avaliação ergonômica integra o inventário, mas a avaliação tem método próprio; ver AEP e AET: quando cada uma é exigida.

Quando a visita encontra situação de risco evidente, a norma dá a ordem. O item 1.5.4.2.1.1, alínea “b”, manda identificar as situações em que a organização deve adotar medidas de redução ou controle imediatamente. Se não for possível agir na hora, o item 1.5.4.2.1.3 manda inserir a medida no plano de ação e registrar o risco no inventário. O plano está em plano de ação do PGR; o que acontece com ele depois da entrega, em plano de ação que não saiu do papel.

8. Exemplo fictício: da nota de campo à linha do inventário

Exemplo fictício, criado para ilustrar: uma marcenaria de 14 trabalhadores, em dois turnos. Duas notas do mesmo posto.

NotaTextoO que permite
Fraca“Setor de corte: ruído e poeira. Operadores sem proteção auditiva.”Nada que se confira: sem fonte, sem circunstância, sem grupo e sem tempo
De campo“Corte, turno da manhã. Serra de bancada (modelo anotado na placa). Três auxiliares de produção no setor entre os dois turnos, um operador por vez, número conferido com o encarregado. Corte de chapas das 8h às 11h30 e das 13h às 16h30, segundo o operador; observado por 40 minutos. Duto da aspiração solto da coifa (foto 14). Ruído: sem medição anterior, não medido. Protetor auricular na gaveta, sem uso durante a observação.”Perigo com fonte e circunstância, grupo com número, medida existente e falha vista, tempo relatado, dado ausente declarado

Da segunda nota saem as alíneas “c”, “e”, “f”, “g” e “h” do inventário já preenchidas. O duto solto é risco evidente, e a medida imediata é da organização. A medição de ruído vira pendência declarada, não estimativa. A classificação fica para depois.

9. Roteiro para fechar o caderno de campo

  • Cada perigo tem fonte e circunstância? (item 1.5.4.3.1, alínea “b”)
  • Cada grupo tem funções, turnos e número de pessoas? (alínea “c”)
  • Os lugares e horários não vistos estão declarados?
  • O relato está separado da observação?
  • O que não foi medido está marcado como “não medido”, e não preenchido por estimativa?
  • O caderno traz a data da visita, quem esteve e quem acompanhou? O item 1.5.7.2 exige os documentos do PGR datados e assinados.
  • As fotos são só as necessárias, guardadas com acesso restrito?

Se o inventário parte de um PGR feito por outra consultoria, o ponto de partida muda; veja assumir o PGR de outra consultoria. Para agrupar o que o campo trouxe, veja inventário por GHE ou por função.

Posição da casa

A visita técnica raramente é o gargalo da elaboração de um PGR. O gargalo é a distância entre o que se viu e o que se escreveu. Quando conferimos um inventário, o primeiro teste é a fonte e a circunstância de cada perigo: se só puderam ser escritas no escritório, a visita não colheu o que devia.

Por isso o caderno de campo é parte do documento, e não rascunho. A elaboração de PGR começa por ele: o que foi visto, o que foi relatado, o que falta medir, com data.

Seis passos da visita técnica para o PGR: pedir os dados antes, percorrer o processo e o entorno, anotar perigo com fonte e circunstância, ouvir quem faz, registrar o que não foi medido e fechar o caderno de campo com data
A visita devolve fatos datados. A classificação do risco vem depois, com os critérios escritos.

Perguntas frequentes

A NR-01 obriga a fazer visita técnica para elaborar o PGR?

O texto da NR-01 não usa a palavra “visita”. Ele exige o produto: o inventário de riscos com as informações do item 1.5.7.3.2 e a etapa de identificação de perigos com o conteúdo do item 1.5.4.3.1 — descrição do perigo, fontes e/ou circunstâncias e grupo de trabalhadores. A visita é o meio usual de obter essas informações, e a norma não a substitui por nenhum outro meio específico.

O que registrar em campo para o inventário de riscos?

O processo e o ambiente, a atividade realmente executada, a fonte e a circunstância de cada perigo, os grupos expostos com função, turno e número de pessoas, as medidas existentes e se funcionam, o tempo de exposição relatado e observado, e os dados de medição que existem ou a ausência deles. Classificar o risco não faz parte do campo: depende dos critérios documentados do item 1.5.4.4.2.2.

Posso fotografar os trabalhadores durante a visita?

Foto em que a pessoa é identificável é dado pessoal, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei 13.709/2018, e o art. 6º, inciso III, limita o tratamento ao mínimo necessário. Fotografe o posto, a máquina, a fonte e a medida de proteção, deixe o rosto de fora quando a situação não depender dele e combine com a empresa onde as imagens ficam guardadas e quem tem acesso.

Como registrar o que não foi medido?

Como ausência declarada: “não medido”, com a data da visita e o motivo, se houver. A alínea “h” do item 1.5.7.3.2 pede os dados da análise preliminar ou do monitoramento; onde eles não existem, o inventário deve dizer isso, e não preencher o campo com estimativa feita sem instrumento.

A visita técnica substitui a avaliação de riscos?

Não. A visita colhe fatos. O nível de risco é determinado pela combinação de severidade e probabilidade (item 1.5.4.4.2), e os critérios dessa combinação precisam estar detalhados em documento (item 1.5.4.4.2.2). Classificar em campo, sem esses critérios, produz um resultado que ninguém consegue reproduzir.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.3.3, 1.5.4.2.1, 1.5.4.2.1.1, 1.5.4.2.1.3, 1.5.4.3.1, 1.5.4.3.2, 1.5.4.4.2, 1.5.4.4.2.2, 1.5.7.2, 1.5.7.3.2 e 1.5.7.3.3.1 Acesso em 17/10/2026
  2. Presidência da República — Planalto · Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais · art. 5º, inciso I, e art. 6º, inciso III Acesso em 17/10/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1 — maio de 2026 (orientativo, não substitui a norma) · perguntas 11 e 17 Acesso em 17/10/2026

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