Risco x exame: o que a norma manda

Exames para auxiliar de armazém e estoquista: o cargo é um, as situações são três.

Quem trabalha em depósito costuma carregar peso, pegar a empilhadeira “quando precisa” e, às vezes, entrar na câmara fria. Cada uma dessas situações aciona um item de norma diferente — e nenhum deles traz uma lista de exames. Separar as três é o que torna a grade defensável.

1. “Auxiliar de armazém” é um cargo; o PGR descreve as tarefas

Auxiliar de armazém, estoquista, conferente e ajudante de depósito acumulam, em proporções diferentes, quatro tarefas: receber e conferir mercadoria, movimentar carga com as mãos, operar equipamento de movimentação e circular entre áreas com temperatura diferente. O PCMSO não enxerga o cargo; enxerga os riscos que o inventário registrou (NR-07, item 7.5.1), e o planejamento dos exames parte deles:

NR-07, item 7.5.4, alínea “b” “contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;”

A tabela abaixo organiza as três situações em que o mesmo cargo mais se divide. Cada linha lê o que o PGR precisa registrar e o que, na norma, ancora o exame.

SituaçãoO que o PGR precisa registrarO que entraBase
Só carga manualpeso, frequência, alcance, altura de pega e deposição, distânciaexame clínico nos cinco momentos; a NR-07 não liga exame complementar à carga; avaliação ergonômica no PGRNR-17, 17.5.1; NR-07, 7.5.6
Carga + empilhadeira eventualquem opera, com que frequência, que equipamento, ondecartão de um ano revalidado com exame de saúde completo; exame de mudança de risco antes de assumirNR-11, 11.1.6 e 11.1.6.1; NR-07, 7.5.10
Câmara friatemperatura, tempo contínuo, vestimenta, alternância de ambientesrepouso garantido; nenhum exame de anexo para o frio; o perigo vai ao ASO se classificadoCLT, art. 253; NR-07, 7.5.19.1, “c”
Ruído de doca, esteira ou equipamentomedição e nível de açãoaudiometria de referência e sequenciaisNR-07, Anexo II, item 2
Outro exame que o médico queira incluirrisco classificado no PGR e justificativa técnicaexame complementar escolhido pelo médicoNR-07, 7.5.18

2. Só carga manual: a NR-17 regula o levantamento, não cria exame

O levantamento e o transporte manual de cargas têm capítulo próprio na NR-17. O primeiro item é um limite geral:

NR-17, item 17.5.1 “Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.”

O item 17.5.2 trata do levantamento, manuseio e transporte individual e não eventual, e manda organizar os locais de pega e depósito a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET. Duas consequências para o PCMSO: a regra tem sua prova no PGR (a avaliação ergonômica), não no consultório; e a NR-07 não traz exame complementar para quem movimenta carga — as palavras “carga” e “lombar” nem aparecem no texto dela. O assunto da carga está em levantamento manual de cargas: o que a NR-17 exige.

Aparecem, em algumas grades de estoquista, radiografia de coluna ou “teste de força” na admissão. Nenhum dos dois tem item na NR-07, e um exame cuja finalidade seja separar quem “aguenta” o serviço esbarra no limite que a própria norma escreveu:

NR-07, item 7.3.2.2 “O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.”

3. Empilhadeira eventual: o cartão de um ano e o exame completo

O auxiliar que opera a empilhadeira “quando precisa” é operador na hora em que opera. A NR-11 não distingue operador fixo de eventual:

NR-11, item 11.1.6 “Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.”
NR-11, item 11.1.6.1 “O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.”

O texto exige o exame e a periodicidade. Não define quais exames compõem o “exame de saúde completo”: a palavra “exame” aparece uma única vez na NR-11, nesse item. A composição sai do PCMSO, a partir dos riscos do posto — o raciocínio completo, com ruído, vibração e gases, está em exames para operador de empilhadeira.

Para o estoquista que ainda não opera, a entrada na função é mudança de risco, e o exame tem de vir antes:

NR-07, item 7.5.10 “O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.”

O item 11.1.6 fala em equipamento motorizado. Carrinho manual e paleteira manual ficam fora dessa regra; a paleteira elétrica, com operador a pé ou embarcado, entra na leitura do 11.1.6, e o inventário deve dizer quais equipamentos cada função opera. Para as máquinas autopropelidas de obra, a NR-12 tem regra própria de cartão renovado a cada ano (ver exames para operador de máquinas pesadas). A divisão de responsabilidade, quando o depósito é terceirizado, está em PCMSO para transportadora e motoristas e o PCMSO do terceirizado, de quem é.

4. Câmara fria: a norma garante repouso, não exame

Para quem trabalha dentro de câmara frigorífica ou passa de ambiente quente para frio, a regra trabalhista é de pausa:

CLT, art. 253 “Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.”

Observe quem o artigo alcança: não só quem fica dentro da câmara, mas quem movimenta mercadoria entre ambientes — que é exatamente o conferente e o auxiliar de depósito. A palavra “frio” não aparece no texto da NR-07: não há quadro nem anexo de exame para a exposição ao frio. O que o PCMSO faz é o que faz com qualquer perigo classificado no PGR — o ASO descreve os perigos que exijam controle médico, ou a sua inexistência (item 7.5.19.1, alínea “c”):

NR-07, item 7.5.19.1, alínea “c” “c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;”

Exame “de praxe” para quem entra na câmara fria não tem base no que as normas citadas escrevem. Se o médico quiser incluir algum, vale o item 7.5.18 (risco classificado no PGR e justificativa técnica). Para o inventário, o que importa registrar é temperatura, tempo contínuo, alternância de ambientes e vestimenta fornecida — dados que sustentam a justificativa, se ela existir.

5. Ruído, poeira e gases: o que a NR-07 liga a cada um

Três agentes costumam aparecer no armazém, e a NR-07 só os liga a exame quando o PGR os classifica. Ruído de doca, esteira e equipamento: audiometria de referência e sequenciais para quem exerce atividades “em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR” (Anexo II, item 2). Poeira: o raio X de tórax padrão OIT é só para poeiras minerais (Anexo III, item 1, alínea “a”), e entra se o PGR registrar esse agente. Gases de combustão de equipamento a combustão em local fechado: o monóxido de carbono tem indicador no Quadro 1 do Anexo I, quando o PGR o classificar, como mostra o artigo da empilhadeira.

6. O que é só costume

A tabela separa o que as normas citadas escrevem do que se repete por hábito nas grades de depósito:

Prática comumO que a norma dizComo entra, se entrar
Radiografia de coluna na admissãonenhum anexo da NR-07 a prevê; o levantamento de carga é assunto da NR-17só pelo 7.5.18, com risco no PGR e justificativa técnica
“Teste de força”sem item na NR-07; o PCMSO não tem caráter de seleção (7.3.2.2)não entra como triagem de candidato
Lista fixa de exames para quem opera empilhadeiraa NR-11 exige o exame de saúde completo e não o defineconteúdo planejado no PCMSO a partir do PGR
Exame específico para entrar na câmara friaa NR-07 não traz exame para o frio; a CLT garante o repousosó pelo 7.5.18, se o médico justificar
Acuidade visualnão há item de NR para a funçãosó pelo 7.5.18 (ver acuidade visual no ASO)

Nenhuma dessas linhas proíbe o exame: elas mostram de onde a base precisa vir. O que a norma pede é que o motivo fique escrito no PCMSO.

7. O ASO do auxiliar de armazém

O ASO traz a definição de apto ou inapto para a função e os perigos classificados com controle médico. A NR-07 só manda consignar aptidão para “atividades específicas” quando uma NR a define (item 7.5.19.2). A NR-11 exige o exame para o cartão, mas não cria uma aptidão com nome próprio; o ASO deve registrar o exame e a função, não uma aptidão que nenhuma NR define.

Roteiro de conferência

  • O PGR separa as tarefas do depósito: carga manual, equipamento motorizado e câmara fria?
  • Quem opera empilhadeira, ainda que de vez em quando, tem cartão válido e exame antes da primeira operação?
  • O repouso da câmara fria está no controle de jornada e o frio está no inventário?
  • A audiometria depende de medição de ruído registrada no PGR?
  • Cada exame complementar tem item de norma ao lado — ou justificativa pelo 7.5.18?
Posição da casa

O auxiliar de armazém é um bom teste de PGR bem feito: se o inventário trata o cargo como uma linha só, o PCMSO herda uma grade única que serve mal às três situações. Operador eventual sem cartão e frio sem registro no inventário são dois pontos que vale conferir primeiro.

Nos PCMSO que elaboramos, o cargo é aberto em tarefas: a carga manual aponta para a avaliação ergonômica, a empilhadeira para o cartão e para o exame antes de assumir, o frio para o ASO, e cada exame complementar leva o item que o exige. Se o seu armazém ainda tem o PGR de uma linha só, a elaboração de PCMSO começa por abri-lo. Para o supermercado, onde o depósito é uma das áreas da loja, ver PGR de supermercado: inventário setor a setor, e, para a grade por setor da loja, PCMSO de supermercado: exames por setor.

Como montar a grade do auxiliar de armazém e estoquista: descrever as tarefas reais, separar carga manual, empilhadeira eventual e câmara fria, aplicar o cartão anual da NR-11 quando há equipamento motorizado, registrar o frio sem exame inventado e deixar fora o que não tem base
O mesmo cargo tem três situações. Cada uma acrescenta uma obrigação diferente, e nenhuma delas é uma lista de exames.

Perguntas frequentes

Quais exames o auxiliar de armazém precisa fazer?

O exame clínico nos momentos do item 7.5.6 da NR-07. Complementares dependem do PGR: audiometria com ruído acima do nível de ação (Anexo II), o exame de saúde completo para revalidar o cartão se houver equipamento motorizado (NR-11, item 11.1.6.1) e o que o médico justificar pelo item 7.5.18.

Quem usa empilhadeira só de vez em quando precisa de cartão?

Sim. O item 11.1.6 da NR-11 exige o cartão de identificação de quem dirige equipamento de transporte motorizado durante o horário de trabalho, sem distinguir operador fixo de eventual. O cartão vale um ano e se revalida com exame de saúde completo (item 11.1.6.1).

Quem carrega peso precisa de raio X de coluna?

A NR-07 não prevê radiografia de coluna nem exame de força para quem movimenta carga. O limite do peso está na NR-17 (item 17.5.1), e a prova é a avaliação ergonômica no PGR. Se o médico quiser incluir algum exame, o item 7.5.18 exige risco classificado no PGR e justificativa técnica; o PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal (item 7.3.2.2).

Existe exame obrigatório para quem trabalha em câmara fria?

A NR-07 não traz exame para o frio. A CLT, no art. 253, assegura 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo a quem trabalha em câmara frigorífica ou movimenta mercadorias entre ambientes quente e frio. O perigo, se classificado no PGR, é descrito no ASO.

Preciso de audiometria para todo o pessoal do depósito?

Não por cargo. O Anexo II da NR-07, item 2, vincula a audiometria aos empregados em ambientes com níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR, independentemente do protetor auditivo. Sem a medição, a decisão não tem base.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-11 — Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais · itens 11.1.6 e 11.1.6.1 Acesso em 31/10/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia · itens 17.5.1 e 17.5.2 Acesso em 31/10/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional · itens 7.3.2.2, 7.5.1, 7.5.4 “b”, 7.5.6, 7.5.10, 7.5.18, 7.5.19.1 e 7.5.19.2; Anexo II, item 2; Anexo III, item 1 “a”; Anexo I, Quadro 1 Acesso em 31/10/2026
  4. Presidência da República — Planalto · Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 · art. 253 — texto compilado do Planalto (fonte externa a conferir pelo revisor) Acesso em 31/10/2026

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