Exames para auxiliar de armazém e estoquista: o cargo é um, as situações são três.
Quem trabalha em depósito costuma carregar peso, pegar a empilhadeira “quando precisa” e, às vezes, entrar na câmara fria. Cada uma dessas situações aciona um item de norma diferente — e nenhum deles traz uma lista de exames. Separar as três é o que torna a grade defensável.
1. “Auxiliar de armazém” é um cargo; o PGR descreve as tarefas
Auxiliar de armazém, estoquista, conferente e ajudante de depósito acumulam, em proporções diferentes, quatro tarefas: receber e conferir mercadoria, movimentar carga com as mãos, operar equipamento de movimentação e circular entre áreas com temperatura diferente. O PCMSO não enxerga o cargo; enxerga os riscos que o inventário registrou (NR-07, item 7.5.1), e o planejamento dos exames parte deles:
A tabela abaixo organiza as três situações em que o mesmo cargo mais se divide. Cada linha lê o que o PGR precisa registrar e o que, na norma, ancora o exame.
| Situação | O que o PGR precisa registrar | O que entra | Base |
|---|---|---|---|
| Só carga manual | peso, frequência, alcance, altura de pega e deposição, distância | exame clínico nos cinco momentos; a NR-07 não liga exame complementar à carga; avaliação ergonômica no PGR | NR-17, 17.5.1; NR-07, 7.5.6 |
| Carga + empilhadeira eventual | quem opera, com que frequência, que equipamento, onde | cartão de um ano revalidado com exame de saúde completo; exame de mudança de risco antes de assumir | NR-11, 11.1.6 e 11.1.6.1; NR-07, 7.5.10 |
| Câmara fria | temperatura, tempo contínuo, vestimenta, alternância de ambientes | repouso garantido; nenhum exame de anexo para o frio; o perigo vai ao ASO se classificado | CLT, art. 253; NR-07, 7.5.19.1, “c” |
| Ruído de doca, esteira ou equipamento | medição e nível de ação | audiometria de referência e sequenciais | NR-07, Anexo II, item 2 |
| Outro exame que o médico queira incluir | risco classificado no PGR e justificativa técnica | exame complementar escolhido pelo médico | NR-07, 7.5.18 |
2. Só carga manual: a NR-17 regula o levantamento, não cria exame
O levantamento e o transporte manual de cargas têm capítulo próprio na NR-17. O primeiro item é um limite geral:
O item 17.5.2 trata do levantamento, manuseio e transporte individual e não eventual, e manda organizar os locais de pega e depósito a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET. Duas consequências para o PCMSO: a regra tem sua prova no PGR (a avaliação ergonômica), não no consultório; e a NR-07 não traz exame complementar para quem movimenta carga — as palavras “carga” e “lombar” nem aparecem no texto dela. O assunto da carga está em levantamento manual de cargas: o que a NR-17 exige.
Aparecem, em algumas grades de estoquista, radiografia de coluna ou “teste de força” na admissão. Nenhum dos dois tem item na NR-07, e um exame cuja finalidade seja separar quem “aguenta” o serviço esbarra no limite que a própria norma escreveu:
3. Empilhadeira eventual: o cartão de um ano e o exame completo
O auxiliar que opera a empilhadeira “quando precisa” é operador na hora em que opera. A NR-11 não distingue operador fixo de eventual:
O texto exige o exame e a periodicidade. Não define quais exames compõem o “exame de saúde completo”: a palavra “exame” aparece uma única vez na NR-11, nesse item. A composição sai do PCMSO, a partir dos riscos do posto — o raciocínio completo, com ruído, vibração e gases, está em exames para operador de empilhadeira.
Para o estoquista que ainda não opera, a entrada na função é mudança de risco, e o exame tem de vir antes:
O item 11.1.6 fala em equipamento motorizado. Carrinho manual e paleteira manual ficam fora dessa regra; a paleteira elétrica, com operador a pé ou embarcado, entra na leitura do 11.1.6, e o inventário deve dizer quais equipamentos cada função opera. Para as máquinas autopropelidas de obra, a NR-12 tem regra própria de cartão renovado a cada ano (ver exames para operador de máquinas pesadas). A divisão de responsabilidade, quando o depósito é terceirizado, está em PCMSO para transportadora e motoristas e o PCMSO do terceirizado, de quem é.
4. Câmara fria: a norma garante repouso, não exame
Para quem trabalha dentro de câmara frigorífica ou passa de ambiente quente para frio, a regra trabalhista é de pausa:
Observe quem o artigo alcança: não só quem fica dentro da câmara, mas quem movimenta mercadoria entre ambientes — que é exatamente o conferente e o auxiliar de depósito. A palavra “frio” não aparece no texto da NR-07: não há quadro nem anexo de exame para a exposição ao frio. O que o PCMSO faz é o que faz com qualquer perigo classificado no PGR — o ASO descreve os perigos que exijam controle médico, ou a sua inexistência (item 7.5.19.1, alínea “c”):
Exame “de praxe” para quem entra na câmara fria não tem base no que as normas citadas escrevem. Se o médico quiser incluir algum, vale o item 7.5.18 (risco classificado no PGR e justificativa técnica). Para o inventário, o que importa registrar é temperatura, tempo contínuo, alternância de ambientes e vestimenta fornecida — dados que sustentam a justificativa, se ela existir.
5. Ruído, poeira e gases: o que a NR-07 liga a cada um
Três agentes costumam aparecer no armazém, e a NR-07 só os liga a exame quando o PGR os classifica. Ruído de doca, esteira e equipamento: audiometria de referência e sequenciais para quem exerce atividades “em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR” (Anexo II, item 2). Poeira: o raio X de tórax padrão OIT é só para poeiras minerais (Anexo III, item 1, alínea “a”), e entra se o PGR registrar esse agente. Gases de combustão de equipamento a combustão em local fechado: o monóxido de carbono tem indicador no Quadro 1 do Anexo I, quando o PGR o classificar, como mostra o artigo da empilhadeira.
6. O que é só costume
A tabela separa o que as normas citadas escrevem do que se repete por hábito nas grades de depósito:
| Prática comum | O que a norma diz | Como entra, se entrar |
|---|---|---|
| Radiografia de coluna na admissão | nenhum anexo da NR-07 a prevê; o levantamento de carga é assunto da NR-17 | só pelo 7.5.18, com risco no PGR e justificativa técnica |
| “Teste de força” | sem item na NR-07; o PCMSO não tem caráter de seleção (7.3.2.2) | não entra como triagem de candidato |
| Lista fixa de exames para quem opera empilhadeira | a NR-11 exige o exame de saúde completo e não o define | conteúdo planejado no PCMSO a partir do PGR |
| Exame específico para entrar na câmara fria | a NR-07 não traz exame para o frio; a CLT garante o repouso | só pelo 7.5.18, se o médico justificar |
| Acuidade visual | não há item de NR para a função | só pelo 7.5.18 (ver acuidade visual no ASO) |
Nenhuma dessas linhas proíbe o exame: elas mostram de onde a base precisa vir. O que a norma pede é que o motivo fique escrito no PCMSO.
7. O ASO do auxiliar de armazém
O ASO traz a definição de apto ou inapto para a função e os perigos classificados com controle médico. A NR-07 só manda consignar aptidão para “atividades específicas” quando uma NR a define (item 7.5.19.2). A NR-11 exige o exame para o cartão, mas não cria uma aptidão com nome próprio; o ASO deve registrar o exame e a função, não uma aptidão que nenhuma NR define.
Roteiro de conferência
- O PGR separa as tarefas do depósito: carga manual, equipamento motorizado e câmara fria?
- Quem opera empilhadeira, ainda que de vez em quando, tem cartão válido e exame antes da primeira operação?
- O repouso da câmara fria está no controle de jornada e o frio está no inventário?
- A audiometria depende de medição de ruído registrada no PGR?
- Cada exame complementar tem item de norma ao lado — ou justificativa pelo 7.5.18?
O auxiliar de armazém é um bom teste de PGR bem feito: se o inventário trata o cargo como uma linha só, o PCMSO herda uma grade única que serve mal às três situações. Operador eventual sem cartão e frio sem registro no inventário são dois pontos que vale conferir primeiro.
Nos PCMSO que elaboramos, o cargo é aberto em tarefas: a carga manual aponta para a avaliação ergonômica, a empilhadeira para o cartão e para o exame antes de assumir, o frio para o ASO, e cada exame complementar leva o item que o exige. Se o seu armazém ainda tem o PGR de uma linha só, a elaboração de PCMSO começa por abri-lo. Para o supermercado, onde o depósito é uma das áreas da loja, ver PGR de supermercado: inventário setor a setor, e, para a grade por setor da loja, PCMSO de supermercado: exames por setor.
Perguntas frequentes
Quais exames o auxiliar de armazém precisa fazer?
O exame clínico nos momentos do item 7.5.6 da NR-07. Complementares dependem do PGR: audiometria com ruído acima do nível de ação (Anexo II), o exame de saúde completo para revalidar o cartão se houver equipamento motorizado (NR-11, item 11.1.6.1) e o que o médico justificar pelo item 7.5.18.
Quem usa empilhadeira só de vez em quando precisa de cartão?
Sim. O item 11.1.6 da NR-11 exige o cartão de identificação de quem dirige equipamento de transporte motorizado durante o horário de trabalho, sem distinguir operador fixo de eventual. O cartão vale um ano e se revalida com exame de saúde completo (item 11.1.6.1).
Quem carrega peso precisa de raio X de coluna?
A NR-07 não prevê radiografia de coluna nem exame de força para quem movimenta carga. O limite do peso está na NR-17 (item 17.5.1), e a prova é a avaliação ergonômica no PGR. Se o médico quiser incluir algum exame, o item 7.5.18 exige risco classificado no PGR e justificativa técnica; o PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal (item 7.3.2.2).
Existe exame obrigatório para quem trabalha em câmara fria?
A NR-07 não traz exame para o frio. A CLT, no art. 253, assegura 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo a quem trabalha em câmara frigorífica ou movimenta mercadorias entre ambientes quente e frio. O perigo, se classificado no PGR, é descrito no ASO.
Preciso de audiometria para todo o pessoal do depósito?
Não por cargo. O Anexo II da NR-07, item 2, vincula a audiometria aos empregados em ambientes com níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR, independentemente do protetor auditivo. Sem a medição, a decisão não tem base.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-11 — Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais · itens 11.1.6 e 11.1.6.1 Acesso em 31/10/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia · itens 17.5.1 e 17.5.2 Acesso em 31/10/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional · itens 7.3.2.2, 7.5.1, 7.5.4 “b”, 7.5.6, 7.5.10, 7.5.18, 7.5.19.1 e 7.5.19.2; Anexo II, item 2; Anexo III, item 1 “a”; Anexo I, Quadro 1 Acesso em 31/10/2026
- Presidência da República — Planalto · Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 · art. 253 — texto compilado do Planalto (fonte externa a conferir pelo revisor) Acesso em 31/10/2026