Por setor de atividade

PCMSO de supermercado: a grade de exames se lê setor a setor, e metade dela é exame clínico.

O PGR da loja já descreveu o açougue, a padaria, a câmara fria, o depósito, a frente de caixa e a limpeza. O PCMSO é o que se faz com essa descrição: decidir, setor por setor, o que tem exame com base escrita, o que se resolve no exame clínico e o que pertence à avaliação ergonômica. Metade da grade de um supermercado é, de fato, exame clínico — e isso é um programa bem feito, não um programa vazio.

1. O ponto de partida é o inventário pronto

Este artigo parte de um PGR de loja já elaborado — o que ele precisa registrar em cada setor, alínea a alínea, está em PGR de supermercado: inventário setor a setor e não se repete aqui. O que interessa é a regra de passagem do PGR para o programa médico:

NR-07, item 7.5.1 “O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.”
NR-07, item 7.5.4, alínea b “contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;”

Duas consequências práticas. A primeira: sem o setor descrito no inventário, o exame não tem de onde sair. A segunda: o exame complementar só entra “conforme os riscos” e “nos Anexos” — ou, fora dos Anexos, pelo caminho do item 7.5.18, que exige justificativa técnica escrita no programa.

2. O que vale para a loja inteira

O PCMSO prevê os exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de risco e demissional (item 7.5.6). Na loja, o que mais pesa é o primeiro e o último ponto da lista: a rotatividade do varejo e a safra de contratações de fim de ano. O exame admissional é feito antes de o empregado assumir suas atividades (item 7.5.8, inciso I) — contratação temporária também.

O periódico segue o inciso II do mesmo item: anual, ou em intervalo menor a critério do médico, para quem está exposto a risco identificado e classificado no PGR; a cada dois anos para os demais. O exame clínico é a consulta. Nada mais está embutido nele por regra: o que o médico pede além disso é complementar, e precisa de base.

3. Açougue e peixaria: o exame é clínico, e o ruído tem gatilho

O açougue tem faca, serra de fita, moedor e frio. O PGR registra cada máquina, a condição das proteções e o tempo de permanência no frio (ver o inventário no artigo irmão). No PCMSO, a pergunta é outra: qual exame a NR-07 liga a esses perigos?

  • Corte, esmagamento, amputação: risco de acidente, tratado por proteção de máquina e treinamento. Não há exame complementar de acidente na norma.
  • Frio: a busca por “frio” no texto vigente da NR-07 não retorna nada. Não há exame previsto para frio. Há, na CLT, um intervalo de recuperação térmica (abaixo).
  • Ruído da serra de fita e do moedor: a audiometria só entra se o PGR trouxer a medição acima do nível de ação (seção 7).
  • Piso molhado e esforço repetitivo da faca: perigos ergonômicos e de acidente, que o PGR trata e a avaliação ergonômica (NR-17, item 17.3.1) acompanha.

O intervalo para quem trabalha no frio é regra de jornada, não de exame, e a CLT a fixa:

CLT, art. 253 “Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.”

É o PGR que registra essa exposição e o intervalo; o PCMSO apenas não pode ignorar que a função existe. O médico que quiser acompanhar algo além do clínico em quem trabalha em câmara precisa escrever o risco do inventário a que o acompanhamento responde (item 7.5.18).

4. Padaria: forno, farinha e máquinas

Mesmo raciocínio. O calor do forno é perigo físico do PGR, e como o PCMSO deve tratá-lo está em calor acima do limite: a NR-07 não tem anexo de calor, e a busca por “calor” no texto dela também retorna zero. A farinha é poeira orgânica; a espirometria do Anexo III da NR-07 é para quem está exposto a poeira mineral e para quem tem indicação de uso de proteção respiratória (item 1, alínea “b”) (ver espirometria ocupacional), não para farinha. Sintoma respiratório de padeiro é assunto de exame clínico e de investigação do médico — e, se ele julgar necessário um complementar, do item 7.5.18, justificado.

5. Câmara fria e depósito: carga, movimentação e mudança de risco

O depósito concentra o esforço de carga, a transpaleteira e a empilhadeira. Quem opera máquina de movimentação tem tratamento próprio em exames para operador de empilhadeira; quem repõe e descarrega, em exames para auxiliar de armazém e estoquista. A regra de carga da NR-17 está em levantamento manual de cargas.

O ponto que mais falha, no varejo, é a troca informal de setor: o repositor de gôndola que cobre o depósito na segunda-feira de reposição pesada, o auxiliar do açougue que vai à câmara. A norma é direta:

NR-07, item 7.5.10 “O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.”

O PCMSO da loja precisa dizer quais trocas de setor disparam esse exame, e o RH precisa saber. Ver mudança de função e o PCMSO.

6. Frente de caixa: ergonomia no programa, não exame inventado

O checkout tem anexo próprio na NR-17 (Anexo I) e é o setor em que o supermercado mais conhece o risco. No PCMSO, o operador de caixa tem exame clínico e o acompanhamento que decorre da avaliação ergonômica:

NR-17, item 17.3.1 “A organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas nesta NR.”

Não há exame complementar na NR-07 para posto de caixa, para trabalho em pé ou para trabalho noturno (a busca por “noturno” no texto da norma também dá zero). O que o médico faz, ao conhecer a avaliação do posto, é ouvir o empregado no exame clínico. E uma das diretrizes do PCMSO é subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização (NR-07, item 7.3.2, alínea “d”) — é por esse caminho que a queixa do caixa volta ao PGR. O anexo do checkout, as pausas e a organização do posto estão em operador de checkout: o que o Anexo I da NR-17 exige.

7. Audiometria: onde mora o gatilho

NR-07, Anexo II, item 2 “Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo.”

A frase tem três partes que a loja precisa ler: ambientes (é o local, não o cargo), acima do nível de ação (não do limite de tolerância) e conforme informado no PGR. Sem medição no inventário, não há gatilho — e quem coloca audiometria para “todo o açougue” sem número no PGR está montando a grade pelo cargo. Com a medição acima do nível de ação na casa de máquinas da refrigeração, quem trabalha naquele ambiente entra. O que o exame compreende está em audiometria ocupacional: o que a NR-07 exige.

8. Limpeza, vigilância e promotor: quem é o empregador

Limpeza e vigilância costumam ser contratadas; o promotor de vendas é empregado do fornecedor. O PCMSO de cada um é da empresa que o emprega. A loja, como contratante, tem outro dever:

NR-01, item 1.5.8.1 “O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou utilizar os programas das contratadas.”

Para o faxineiro direto da loja, a grade é a do auxiliar de limpeza: exames para auxiliar de limpeza e serviços gerais. Para a cozinha de um restaurante dentro da loja, ver PCMSO para restaurante e cozinha industrial.

9. O quadro da grade

SetorO que o PGR registraExame, e a base
Todosfunção, exposição, mudança de setorclínico (7.5.8, II); mudança de risco antes da troca (7.5.10)
Açougue e peixariamáquinas, faca, frio, piso molhado, ruído medidoclínico; audiometria só com ruído acima do nível de ação (Anexo II, item 2); sem exame para frio
Padariaforno, farinha, cilindro, ruído medidoclínico; audiometria nas mesmas condições; sem indicador para calor ou farinha — complementar só pelo 7.5.18
Câmara friatempo de permanência, vestimenta, movimentaçãoclínico; repouso pela CLT (art. 253); complementar só pelo 7.5.18
Depósitocarga, empilhadeira, ruído da casa de máquinasclínico; audiometria condicional; operador de empilhadeira em artigo próprio
Frente de caixaposto, ritmo, organização, fatores psicossociaisclínico; avaliação ergonômica (NR-17, 17.3.1); sem complementar de norma
Limpeza e vigilância terceirizadasmedidas para a contratadaPCMSO da contratada; loja inclui as medidas no PGR (NR-01, 1.5.8.1)
Posição da casa

O PCMSO de supermercado bem feito é curto no complementar e específico no resto. A conferência que fazemos começa pelo que a loja já tem: o PGR por setor, as medições de ruído e a lista de quem troca de setor. Daí sai a grade — e cada exame fora do clínico leva a base ao lado, ou não entra. Para programas elaborados a partir do inventário real da loja, a elaboração de PCMSO segue esse caminho.

O guia completo, com a grade por função e o roteiro de conferência, está no ebook “PCMSO no supermercado”, na área de materiais. Na mesma série setorial, veja o PCMSO para hotel e pousada, que também junta cozinha, lavanderia e manutenção sob o mesmo teto.

Roteiro do PCMSO de supermercado: partir do PGR da loja, exame clínico para todos os setores, audiometria só onde o PGR informa ruído acima do nível de ação, mudança de risco antes de o repositor ir ao depósito ou à câmara, frente de caixa pela avaliação ergonômica e limpeza terceirizada no PCMSO da contratada
A grade da loja é uma por setor. O que não tem exame na norma continua tendo programa: exame clínico e avaliação ergonômica.

Perguntas frequentes

Quais exames o supermercado precisa fazer?

O exame clínico para todos, nos prazos do item 7.5.8 da NR-07, e os complementares que o PGR da loja justificar com base em Anexo da norma. A audiometria entra onde há ruído acima do nível de ação informado no PGR (Anexo II, item 2). O que não tem Anexo só entra pelo item 7.5.18, justificado.

Quem trabalha em câmara fria faz algum exame específico?

A NR-07 não traz exame para frio. O que a CLT fixa é o repouso de 20 minutos após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo (art. 253). O médico só acrescenta complementar pelo item 7.5.18, relacionado ao risco do PGR.

O operador de caixa tem exame complementar próprio?

Não há exame complementar de norma para o posto de caixa. O programa trata a frente de caixa pela avaliação ergonômica preliminar (NR-17, item 17.3.1) e pelo exame clínico; o que o médico ouve no periódico subsidia o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção (NR-07, item 7.3.2, alínea d).

Padeiro precisa de espirometria?

A espirometria do Anexo III da NR-07 é para quem está exposto a poeiras minerais e para quem tem indicação de uso de proteção respiratória (item 1, alínea b). Farinha é poeira orgânica: sem indicação de respirador, o exame complementar depende de decisão do médico, nos termos do item 7.5.18.

O repositor que passa a trabalhar no depósito precisa de novo exame?

Sim, se a nova tarefa traz risco diferente: o exame de mudança de risco ocupacional é obrigatório e deve ser feito antes da data da mudança (item 7.5.10 da NR-07).

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.3.2 (alínea d), 7.5.1, 7.5.4 (alínea b), 7.5.6, 7.5.8, 7.5.10, 7.5.18; Anexo II, item 2; Anexo III, item 1 Acesso em 31/10/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · item 17.3.1 Acesso em 31/10/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · item 1.5.8.1 Acesso em 31/10/2026
  4. Presidência da República · Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho (fonte externa a conferir pelo revisor) · art. 253 Acesso em 31/10/2026

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