PCMSO de supermercado: a grade de exames se lê setor a setor, e metade dela é exame clínico.
O PGR da loja já descreveu o açougue, a padaria, a câmara fria, o depósito, a frente de caixa e a limpeza. O PCMSO é o que se faz com essa descrição: decidir, setor por setor, o que tem exame com base escrita, o que se resolve no exame clínico e o que pertence à avaliação ergonômica. Metade da grade de um supermercado é, de fato, exame clínico — e isso é um programa bem feito, não um programa vazio.
1. O ponto de partida é o inventário pronto
Este artigo parte de um PGR de loja já elaborado — o que ele precisa registrar em cada setor, alínea a alínea, está em PGR de supermercado: inventário setor a setor e não se repete aqui. O que interessa é a regra de passagem do PGR para o programa médico:
Duas consequências práticas. A primeira: sem o setor descrito no inventário, o exame não tem de onde sair. A segunda: o exame complementar só entra “conforme os riscos” e “nos Anexos” — ou, fora dos Anexos, pelo caminho do item 7.5.18, que exige justificativa técnica escrita no programa.
2. O que vale para a loja inteira
O PCMSO prevê os exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de risco e demissional (item 7.5.6). Na loja, o que mais pesa é o primeiro e o último ponto da lista: a rotatividade do varejo e a safra de contratações de fim de ano. O exame admissional é feito antes de o empregado assumir suas atividades (item 7.5.8, inciso I) — contratação temporária também.
O periódico segue o inciso II do mesmo item: anual, ou em intervalo menor a critério do médico, para quem está exposto a risco identificado e classificado no PGR; a cada dois anos para os demais. O exame clínico é a consulta. Nada mais está embutido nele por regra: o que o médico pede além disso é complementar, e precisa de base.
3. Açougue e peixaria: o exame é clínico, e o ruído tem gatilho
O açougue tem faca, serra de fita, moedor e frio. O PGR registra cada máquina, a condição das proteções e o tempo de permanência no frio (ver o inventário no artigo irmão). No PCMSO, a pergunta é outra: qual exame a NR-07 liga a esses perigos?
- Corte, esmagamento, amputação: risco de acidente, tratado por proteção de máquina e treinamento. Não há exame complementar de acidente na norma.
- Frio: a busca por “frio” no texto vigente da NR-07 não retorna nada. Não há exame previsto para frio. Há, na CLT, um intervalo de recuperação térmica (abaixo).
- Ruído da serra de fita e do moedor: a audiometria só entra se o PGR trouxer a medição acima do nível de ação (seção 7).
- Piso molhado e esforço repetitivo da faca: perigos ergonômicos e de acidente, que o PGR trata e a avaliação ergonômica (NR-17, item 17.3.1) acompanha.
O intervalo para quem trabalha no frio é regra de jornada, não de exame, e a CLT a fixa:
É o PGR que registra essa exposição e o intervalo; o PCMSO apenas não pode ignorar que a função existe. O médico que quiser acompanhar algo além do clínico em quem trabalha em câmara precisa escrever o risco do inventário a que o acompanhamento responde (item 7.5.18).
4. Padaria: forno, farinha e máquinas
Mesmo raciocínio. O calor do forno é perigo físico do PGR, e como o PCMSO deve tratá-lo está em calor acima do limite: a NR-07 não tem anexo de calor, e a busca por “calor” no texto dela também retorna zero. A farinha é poeira orgânica; a espirometria do Anexo III da NR-07 é para quem está exposto a poeira mineral e para quem tem indicação de uso de proteção respiratória (item 1, alínea “b”) (ver espirometria ocupacional), não para farinha. Sintoma respiratório de padeiro é assunto de exame clínico e de investigação do médico — e, se ele julgar necessário um complementar, do item 7.5.18, justificado.
5. Câmara fria e depósito: carga, movimentação e mudança de risco
O depósito concentra o esforço de carga, a transpaleteira e a empilhadeira. Quem opera máquina de movimentação tem tratamento próprio em exames para operador de empilhadeira; quem repõe e descarrega, em exames para auxiliar de armazém e estoquista. A regra de carga da NR-17 está em levantamento manual de cargas.
O ponto que mais falha, no varejo, é a troca informal de setor: o repositor de gôndola que cobre o depósito na segunda-feira de reposição pesada, o auxiliar do açougue que vai à câmara. A norma é direta:
O PCMSO da loja precisa dizer quais trocas de setor disparam esse exame, e o RH precisa saber. Ver mudança de função e o PCMSO.
6. Frente de caixa: ergonomia no programa, não exame inventado
O checkout tem anexo próprio na NR-17 (Anexo I) e é o setor em que o supermercado mais conhece o risco. No PCMSO, o operador de caixa tem exame clínico e o acompanhamento que decorre da avaliação ergonômica:
Não há exame complementar na NR-07 para posto de caixa, para trabalho em pé ou para trabalho noturno (a busca por “noturno” no texto da norma também dá zero). O que o médico faz, ao conhecer a avaliação do posto, é ouvir o empregado no exame clínico. E uma das diretrizes do PCMSO é subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização (NR-07, item 7.3.2, alínea “d”) — é por esse caminho que a queixa do caixa volta ao PGR. O anexo do checkout, as pausas e a organização do posto estão em operador de checkout: o que o Anexo I da NR-17 exige.
7. Audiometria: onde mora o gatilho
A frase tem três partes que a loja precisa ler: ambientes (é o local, não o cargo), acima do nível de ação (não do limite de tolerância) e conforme informado no PGR. Sem medição no inventário, não há gatilho — e quem coloca audiometria para “todo o açougue” sem número no PGR está montando a grade pelo cargo. Com a medição acima do nível de ação na casa de máquinas da refrigeração, quem trabalha naquele ambiente entra. O que o exame compreende está em audiometria ocupacional: o que a NR-07 exige.
8. Limpeza, vigilância e promotor: quem é o empregador
Limpeza e vigilância costumam ser contratadas; o promotor de vendas é empregado do fornecedor. O PCMSO de cada um é da empresa que o emprega. A loja, como contratante, tem outro dever:
Para o faxineiro direto da loja, a grade é a do auxiliar de limpeza: exames para auxiliar de limpeza e serviços gerais. Para a cozinha de um restaurante dentro da loja, ver PCMSO para restaurante e cozinha industrial.
9. O quadro da grade
| Setor | O que o PGR registra | Exame, e a base |
|---|---|---|
| Todos | função, exposição, mudança de setor | clínico (7.5.8, II); mudança de risco antes da troca (7.5.10) |
| Açougue e peixaria | máquinas, faca, frio, piso molhado, ruído medido | clínico; audiometria só com ruído acima do nível de ação (Anexo II, item 2); sem exame para frio |
| Padaria | forno, farinha, cilindro, ruído medido | clínico; audiometria nas mesmas condições; sem indicador para calor ou farinha — complementar só pelo 7.5.18 |
| Câmara fria | tempo de permanência, vestimenta, movimentação | clínico; repouso pela CLT (art. 253); complementar só pelo 7.5.18 |
| Depósito | carga, empilhadeira, ruído da casa de máquinas | clínico; audiometria condicional; operador de empilhadeira em artigo próprio |
| Frente de caixa | posto, ritmo, organização, fatores psicossociais | clínico; avaliação ergonômica (NR-17, 17.3.1); sem complementar de norma |
| Limpeza e vigilância terceirizadas | medidas para a contratada | PCMSO da contratada; loja inclui as medidas no PGR (NR-01, 1.5.8.1) |
O PCMSO de supermercado bem feito é curto no complementar e específico no resto. A conferência que fazemos começa pelo que a loja já tem: o PGR por setor, as medições de ruído e a lista de quem troca de setor. Daí sai a grade — e cada exame fora do clínico leva a base ao lado, ou não entra. Para programas elaborados a partir do inventário real da loja, a elaboração de PCMSO segue esse caminho.
O guia completo, com a grade por função e o roteiro de conferência, está no ebook “PCMSO no supermercado”, na área de materiais. Na mesma série setorial, veja o PCMSO para hotel e pousada, que também junta cozinha, lavanderia e manutenção sob o mesmo teto.
Perguntas frequentes
Quais exames o supermercado precisa fazer?
O exame clínico para todos, nos prazos do item 7.5.8 da NR-07, e os complementares que o PGR da loja justificar com base em Anexo da norma. A audiometria entra onde há ruído acima do nível de ação informado no PGR (Anexo II, item 2). O que não tem Anexo só entra pelo item 7.5.18, justificado.
Quem trabalha em câmara fria faz algum exame específico?
A NR-07 não traz exame para frio. O que a CLT fixa é o repouso de 20 minutos após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo (art. 253). O médico só acrescenta complementar pelo item 7.5.18, relacionado ao risco do PGR.
O operador de caixa tem exame complementar próprio?
Não há exame complementar de norma para o posto de caixa. O programa trata a frente de caixa pela avaliação ergonômica preliminar (NR-17, item 17.3.1) e pelo exame clínico; o que o médico ouve no periódico subsidia o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção (NR-07, item 7.3.2, alínea d).
Padeiro precisa de espirometria?
A espirometria do Anexo III da NR-07 é para quem está exposto a poeiras minerais e para quem tem indicação de uso de proteção respiratória (item 1, alínea b). Farinha é poeira orgânica: sem indicação de respirador, o exame complementar depende de decisão do médico, nos termos do item 7.5.18.
O repositor que passa a trabalhar no depósito precisa de novo exame?
Sim, se a nova tarefa traz risco diferente: o exame de mudança de risco ocupacional é obrigatório e deve ser feito antes da data da mudança (item 7.5.10 da NR-07).
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.3.2 (alínea d), 7.5.1, 7.5.4 (alínea b), 7.5.6, 7.5.8, 7.5.10, 7.5.18; Anexo II, item 2; Anexo III, item 1 Acesso em 31/10/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · item 17.3.1 Acesso em 31/10/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · item 1.5.8.1 Acesso em 31/10/2026
- Presidência da República · Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho (fonte externa a conferir pelo revisor) · art. 253 Acesso em 31/10/2026