Risco x exame: o que a norma manda

Exames para auxiliar de limpeza e serviços gerais: a grade muda com o local, não com o cargo.

É a função mais comum nas grades de PCMSO e, com frequência, recebe exame sem item de norma ao lado. “Produto de limpeza” não é agente de risco na NR-07, e “serviços gerais” não é uma tarefa: é um conjunto delas. A resposta honesta para “quais exames” começa por duas perguntas — onde a pessoa trabalha e o que, de fato, ela faz.

1. O cargo é o mesmo; o PGR muda com o local

O auxiliar de limpeza de um escritório, o de uma escola, o de uma indústria e o de um hospital têm o mesmo nome no cadastro e inventários de risco diferentes. A NR-07 não tem uma grade para “limpeza”: o que ela faz é amarrar o PCMSO ao PGR.

NR-07, item 7.5.4, alínea “b” “contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;”

Os exames obrigatórios são os cinco momentos do item 7.5.6 (admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de riscos e demissional). Para o periódico, a periodicidade do exame clínico depende de a pessoa estar ou não exposta a risco classificado no PGR:

NR-07, item 7.5.8, inciso II, alínea “a” “a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos: 1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;”
NR-07, item 7.5.8, inciso II, alínea “b” “b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.”

Qual das duas alíneas se aplica ao auxiliar de limpeza é resposta do inventário, e ela precisa estar escrita no PCMSO. O ASO acompanha: ele traz os perigos classificados no PGR que exijam controle médico “ou a sua inexistência” (item 7.5.19.1, alínea “c”).

2. Produto de limpeza não é agente de risco na NR-07

A tentação é pedir exame “porque lida com produto químico”. A NR-07 não funciona por categoria de produto. Nas buscas feitas no texto inteiro da norma, anexos e glossário incluídos, as palavras “saneante”, “detergente”, “desinfetante”, “hipoclorito”, “amônia”, “soda”, “alvejante” e “limpeza” não aparecem. Os Quadros 1 e 2 do Anexo I listam substâncias, pelo nome e pelo número CAS.

O caminho que a norma permite é outro: o PGR identifica o produto e chega às substâncias que o compõem — a ficha com dados de segurança, que o fabricante ou fornecedor deve disponibilizar para todo produto químico classificado como perigoso (NR-26, item 26.4.3.1), é a fonte. Se uma substância que consta do Quadro 1 ou 2 estiver no inventário, o indicador entra pelos itens 7.5.12 e 7.5.13. Se não estiver, não há indicador biológico para aquele produto. A leitura de como os quadros funcionam está em indicador biológico mede o agente, não o efeito.

Para o pulmão, o Anexo III tem um item para os “outros agentes agressores pulmonares” indicados no inventário do PGR — agentes químicos inaláveis considerados sensibilizantes ou irritantes pelos critérios do GHS, segundo a nota do anexo. Para eles, a espirometria entra se o empregado desenvolver sinais ou sintomas respiratórios (item 3.2). Não é exame periódico automático para quem limpa.

3. A grade por local de trabalho

LocalO que o PGR precisa verificarO que tem baseBase
Escritório, loja, escola, consultórioingredientes dos produtos, esforço e postura, contato com resíduosexame clínico; indicador só se um ingrediente do quadro estiver no inventárioNR-07, 7.5.6, 7.5.8 II, Anexo I
Indústriaruído, poeira, vapores e produtos do processoaudiometria se ruído acima do nível de ação; Anexo III se poeira mineral; indicador conforme o agenteNR-07, Anexos II, III e I
Serviço de saúdeagentes biológicos, desinfetantes de uso hospitalar, perfurocortantesimunização contra tétano, difteria, hepatite B e as do PCMSONR-32, 32.2.4.17.1
Condomínioo inventário do condomínio, função por funçãover o artigo do setorPCMSO para condomínio
Limpeza de vidros e fachadastrabalho em alturaaptidão consignada no ASONR-35, 35.4.4.1; NR-07, 7.5.19.2
Função com respirador indicadoagente que justifica o respiradorespirometria na admissão ou na mudança de risco, com histórico ou sintomasNR-07, Anexo III, 3.3

Cada linha só existe se o inventário a sustentar. Uma pessoa que limpa um escritório e outra que limpa uma linha de produção com ruído e vapores não têm a mesma grade, e pedir a mesma lista às duas é o oposto de planejar “conforme os riscos ocupacionais identificados”.

4. Serviço de saúde: a NR-32 tem capítulo próprio para a limpeza

Dentro de hospital, clínica, laboratório ou consultório, a NR-32 reserva à limpeza e conservação o capítulo 32.8 — que começa por exigir capacitação em higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos de emergência (item 32.8.1). Sobre a saúde, o item 32.2.4.17.1 vale para o trabalhador dos serviços de saúde:

NR-32, item 32.2.4.17.1 “A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.”

A NR-32 define serviço de saúde como qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde (item 32.1.2) e trata a limpeza desses serviços em capítulo próprio. Como em qualquer função, o PCMSO parte do que o PGR do estabelecimento registrar sobre o risco biológico dela (item 7.5.1). O assunto completo está em PCMSO em serviços de saúde e vacinação ocupacional.

5. “Serviços gerais” é um conjunto de tarefas

O cargo de serviços gerais costuma reunir limpeza, jardinagem, pequenos reparos, carga e descarga, troca de lâmpada, apoio de cozinha. Cada tarefa traz seu risco, e é no PGR que elas se separam. Quatro casos mudam a grade:

  • Troca de lâmpada em escada ou vidro em fachada: se o inventário registrar trabalho em altura, a NR-35 manda avaliar o estado de saúde “considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura” (item 35.4.4) e consignar a aptidão no ASO (item 35.4.4.1). A norma não nomeia exame; o complemento, se o médico quiser pedi-lo, passa pelo 7.5.18.
  • Roçadeira, cortador de grama, lavadora de alta pressão: ruído. Só com medição acima do nível de ação a audiometria entra, pelo Anexo II da NR-07.
  • Carga e descarga: o levantamento de cargas é assunto da avaliação ergonômica da NR-17 (levantamento manual de cargas), e não cria exame complementar na NR-07; a lógica do depósito está em exames para auxiliar de armazém e estoquista.
  • Pequenos reparos elétricos: se o cargo inclui intervir em instalações elétricas, aplica-se o item 10.8.7 da NR-10 (exame compatível com a atividade, conforme a NR-07); ver exames para eletricista.

O EPI não substitui nada disso. Ele é fornecido gratuitamente, adequado ao risco, e o fornecimento é registrado (NR-06, item 6.5.1, alíneas “c” e “d”); o que o inventário concluir sobre o uso do EPI entra no PGR, não na grade de exames.

6. O que fica fora por padrão

Audiometria sem medição de ruído, radiografia de tórax e baterias de exames de sangue de rotina são comuns em grades de limpeza. Nenhum deles tem item na NR-07 para a função. Isso não impede o médico de pedir exame num caso concreto; impõe que ele cumpra o item que regula o exame fora dos anexos (ver exame a mais no PCMSO: o que o item 7.5.18 permite):

NR-07, item 7.5.18 “Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.”

Risco no PGR e justificativa técnica por escrito: os dois ao mesmo tempo. “É o padrão” não cumpre nenhum dos dois. O que sai da grade por falta de base não leva junto o que a norma exige: audiometria com ruído medido acima do nível de ação, imunização no serviço de saúde e aptidão para altura continuam na grade quando o inventário as sustenta.

NR-07, Anexo III, item 3.3 “Nas funções com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória, os empregados com histórico de doença respiratória crônica ou sinais e sintomas respiratórios devem ser submetidos a espirometria no exame médico admissional ou no exame de mudança de risco.”

O item 3.3 é o exemplo de como a norma amarra exame a condição: função com respirador indicado e histórico ou sintomas, na admissão ou na mudança de risco. A função sem respirador indicado no inventário não entra nessa regra.

Roteiro de conferência

  • O PGR diz onde a pessoa trabalha e separa as tarefas do cargo de serviços gerais?
  • Os produtos de limpeza têm ficha de dados de segurança e o inventário chegou às substâncias?
  • Algum ingrediente consta do Quadro 1 ou 2 do Anexo I? Se sim, o indicador está na grade, com o prazo do 7.5.13.
  • Há ruído medido acima do nível de ação, respirador indicado, altura ou serviço de saúde? Cada um tem a linha da tabela.
  • Cada exame complementar tem item de norma ao lado — ou justificativa pelo 7.5.18?
Posição da casa

O auxiliar de limpeza é um dos cargos em que a grade padrão mais se descola do inventário: o mesmo pacote de exames para a pessoa do escritório e para a da indústria, sem que o PGR sequer diga quais produtos são usados. A NR-07 pede o contrário: o produto chega pela ficha de dados de segurança, a substância pelo quadro, o exame pelo risco.

Nos PCMSO que elaboramos, a limpeza ganha grade por local e por tarefa; o que não tem base fica de fora, com o motivo escrito, e o que a norma exige (imunização no serviço de saúde, aptidão de altura, audiometria por medição) entra com o item ao lado. Se o seu PGR ainda trata “limpeza” como um risco único, a elaboração de PCMSO começa por abri-lo em tarefas.

Como montar a grade do auxiliar de limpeza e serviços gerais: identificar o local de trabalho, listar as tarefas do cargo, chegar ao ingrediente dos produtos pela ficha de dados de segurança, conferir se há indicador no Anexo I, aplicar as regras de ruído, respirador, altura e serviço de saúde e deixar fora o exame sem base
A mesma função muda de grade conforme o local. A NR-07 não tem exame por tipo de produto: tem exame por substância e por agente do inventário.

Perguntas frequentes

Quais exames o auxiliar de limpeza precisa fazer?

O exame clínico nos momentos do item 7.5.6 da NR-07, com periodicidade anual ou menor se há risco classificado no PGR e a cada dois anos para os demais (item 7.5.8, inciso II). Exames complementares dependem do inventário: audiometria com ruído acima do nível de ação, indicador do Anexo I se um ingrediente do quadro estiver no PGR, imunização no serviço de saúde, aptidão para altura quando houver.

Produto de limpeza exige exame periódico específico?

Não por categoria de produto: a NR-07 não traz saneante, detergente ou desinfetante. O PGR precisa chegar às substâncias pela ficha de dados de segurança; só as que constam dos Quadros 1 e 2 do Anexo I têm indicador biológico.

Quem faz limpeza em hospital precisa de vacina?

A NR-32 manda fornecer gratuitamente a todo trabalhador dos serviços de saúde o programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO (item 32.2.4.17.1). A norma dedica à limpeza dos serviços de saúde o capítulo 32.8.

Quem limpa vidros e fachadas precisa de aptidão para altura?

Se o PGR registrar trabalho em altura, a aptidão deve ser consignada no ASO (NR-35, item 35.4.4.1). A avaliação do estado de saúde considera patologias que possam originar mal súbito e queda; a NR-35 não nomeia exame, e o complemento escolhido pelo médico exige justificativa no PCMSO (NR-07, item 7.5.18).

Espirometria é obrigatória para quem usa máscara na limpeza?

Não de forma automática. O Anexo III da NR-07, item 3.3, prevê espirometria na admissão ou na mudança de risco para quem trabalha em função com respirador indicado e tem histórico de doença respiratória crônica ou sinais e sintomas respiratórios.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional · itens 7.5.1, 7.5.4 “b”, 7.5.6, 7.5.8, 7.5.12, 7.5.13, 7.5.18, 7.5.19.1 e 7.5.19.2; Anexo I; Anexo II, item 2; Anexo III, itens 3.2 e 3.3 Acesso em 31/10/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-32 — Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde · itens 32.1.2, 32.2.4.17.1 e 32.8.1 Acesso em 31/10/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-35 — Trabalho em Altura · itens 35.4.4 e 35.4.4.1 Acesso em 31/10/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-26 — Sinalização de Segurança · item 26.4.3.1 Acesso em 31/10/2026
  5. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-06 — Equipamento de Proteção Individual - EPI · item 6.5.1, alíneas “c” e “d” Acesso em 31/10/2026

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