Exames para auxiliar de limpeza e serviços gerais: a grade muda com o local, não com o cargo.
É a função mais comum nas grades de PCMSO e, com frequência, recebe exame sem item de norma ao lado. “Produto de limpeza” não é agente de risco na NR-07, e “serviços gerais” não é uma tarefa: é um conjunto delas. A resposta honesta para “quais exames” começa por duas perguntas — onde a pessoa trabalha e o que, de fato, ela faz.
1. O cargo é o mesmo; o PGR muda com o local
O auxiliar de limpeza de um escritório, o de uma escola, o de uma indústria e o de um hospital têm o mesmo nome no cadastro e inventários de risco diferentes. A NR-07 não tem uma grade para “limpeza”: o que ela faz é amarrar o PCMSO ao PGR.
Os exames obrigatórios são os cinco momentos do item 7.5.6 (admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de riscos e demissional). Para o periódico, a periodicidade do exame clínico depende de a pessoa estar ou não exposta a risco classificado no PGR:
Qual das duas alíneas se aplica ao auxiliar de limpeza é resposta do inventário, e ela precisa estar escrita no PCMSO. O ASO acompanha: ele traz os perigos classificados no PGR que exijam controle médico “ou a sua inexistência” (item 7.5.19.1, alínea “c”).
2. Produto de limpeza não é agente de risco na NR-07
A tentação é pedir exame “porque lida com produto químico”. A NR-07 não funciona por categoria de produto. Nas buscas feitas no texto inteiro da norma, anexos e glossário incluídos, as palavras “saneante”, “detergente”, “desinfetante”, “hipoclorito”, “amônia”, “soda”, “alvejante” e “limpeza” não aparecem. Os Quadros 1 e 2 do Anexo I listam substâncias, pelo nome e pelo número CAS.
O caminho que a norma permite é outro: o PGR identifica o produto e chega às substâncias que o compõem — a ficha com dados de segurança, que o fabricante ou fornecedor deve disponibilizar para todo produto químico classificado como perigoso (NR-26, item 26.4.3.1), é a fonte. Se uma substância que consta do Quadro 1 ou 2 estiver no inventário, o indicador entra pelos itens 7.5.12 e 7.5.13. Se não estiver, não há indicador biológico para aquele produto. A leitura de como os quadros funcionam está em indicador biológico mede o agente, não o efeito.
Para o pulmão, o Anexo III tem um item para os “outros agentes agressores pulmonares” indicados no inventário do PGR — agentes químicos inaláveis considerados sensibilizantes ou irritantes pelos critérios do GHS, segundo a nota do anexo. Para eles, a espirometria entra se o empregado desenvolver sinais ou sintomas respiratórios (item 3.2). Não é exame periódico automático para quem limpa.
3. A grade por local de trabalho
| Local | O que o PGR precisa verificar | O que tem base | Base |
|---|---|---|---|
| Escritório, loja, escola, consultório | ingredientes dos produtos, esforço e postura, contato com resíduos | exame clínico; indicador só se um ingrediente do quadro estiver no inventário | NR-07, 7.5.6, 7.5.8 II, Anexo I |
| Indústria | ruído, poeira, vapores e produtos do processo | audiometria se ruído acima do nível de ação; Anexo III se poeira mineral; indicador conforme o agente | NR-07, Anexos II, III e I |
| Serviço de saúde | agentes biológicos, desinfetantes de uso hospitalar, perfurocortantes | imunização contra tétano, difteria, hepatite B e as do PCMSO | NR-32, 32.2.4.17.1 |
| Condomínio | o inventário do condomínio, função por função | ver o artigo do setor | PCMSO para condomínio |
| Limpeza de vidros e fachadas | trabalho em altura | aptidão consignada no ASO | NR-35, 35.4.4.1; NR-07, 7.5.19.2 |
| Função com respirador indicado | agente que justifica o respirador | espirometria na admissão ou na mudança de risco, com histórico ou sintomas | NR-07, Anexo III, 3.3 |
Cada linha só existe se o inventário a sustentar. Uma pessoa que limpa um escritório e outra que limpa uma linha de produção com ruído e vapores não têm a mesma grade, e pedir a mesma lista às duas é o oposto de planejar “conforme os riscos ocupacionais identificados”.
4. Serviço de saúde: a NR-32 tem capítulo próprio para a limpeza
Dentro de hospital, clínica, laboratório ou consultório, a NR-32 reserva à limpeza e conservação o capítulo 32.8 — que começa por exigir capacitação em higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos de emergência (item 32.8.1). Sobre a saúde, o item 32.2.4.17.1 vale para o trabalhador dos serviços de saúde:
A NR-32 define serviço de saúde como qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde (item 32.1.2) e trata a limpeza desses serviços em capítulo próprio. Como em qualquer função, o PCMSO parte do que o PGR do estabelecimento registrar sobre o risco biológico dela (item 7.5.1). O assunto completo está em PCMSO em serviços de saúde e vacinação ocupacional.
5. “Serviços gerais” é um conjunto de tarefas
O cargo de serviços gerais costuma reunir limpeza, jardinagem, pequenos reparos, carga e descarga, troca de lâmpada, apoio de cozinha. Cada tarefa traz seu risco, e é no PGR que elas se separam. Quatro casos mudam a grade:
- Troca de lâmpada em escada ou vidro em fachada: se o inventário registrar trabalho em altura, a NR-35 manda avaliar o estado de saúde “considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura” (item 35.4.4) e consignar a aptidão no ASO (item 35.4.4.1). A norma não nomeia exame; o complemento, se o médico quiser pedi-lo, passa pelo 7.5.18.
- Roçadeira, cortador de grama, lavadora de alta pressão: ruído. Só com medição acima do nível de ação a audiometria entra, pelo Anexo II da NR-07.
- Carga e descarga: o levantamento de cargas é assunto da avaliação ergonômica da NR-17 (levantamento manual de cargas), e não cria exame complementar na NR-07; a lógica do depósito está em exames para auxiliar de armazém e estoquista.
- Pequenos reparos elétricos: se o cargo inclui intervir em instalações elétricas, aplica-se o item 10.8.7 da NR-10 (exame compatível com a atividade, conforme a NR-07); ver exames para eletricista.
O EPI não substitui nada disso. Ele é fornecido gratuitamente, adequado ao risco, e o fornecimento é registrado (NR-06, item 6.5.1, alíneas “c” e “d”); o que o inventário concluir sobre o uso do EPI entra no PGR, não na grade de exames.
6. O que fica fora por padrão
Audiometria sem medição de ruído, radiografia de tórax e baterias de exames de sangue de rotina são comuns em grades de limpeza. Nenhum deles tem item na NR-07 para a função. Isso não impede o médico de pedir exame num caso concreto; impõe que ele cumpra o item que regula o exame fora dos anexos (ver exame a mais no PCMSO: o que o item 7.5.18 permite):
Risco no PGR e justificativa técnica por escrito: os dois ao mesmo tempo. “É o padrão” não cumpre nenhum dos dois. O que sai da grade por falta de base não leva junto o que a norma exige: audiometria com ruído medido acima do nível de ação, imunização no serviço de saúde e aptidão para altura continuam na grade quando o inventário as sustenta.
O item 3.3 é o exemplo de como a norma amarra exame a condição: função com respirador indicado e histórico ou sintomas, na admissão ou na mudança de risco. A função sem respirador indicado no inventário não entra nessa regra.
Roteiro de conferência
- O PGR diz onde a pessoa trabalha e separa as tarefas do cargo de serviços gerais?
- Os produtos de limpeza têm ficha de dados de segurança e o inventário chegou às substâncias?
- Algum ingrediente consta do Quadro 1 ou 2 do Anexo I? Se sim, o indicador está na grade, com o prazo do 7.5.13.
- Há ruído medido acima do nível de ação, respirador indicado, altura ou serviço de saúde? Cada um tem a linha da tabela.
- Cada exame complementar tem item de norma ao lado — ou justificativa pelo 7.5.18?
O auxiliar de limpeza é um dos cargos em que a grade padrão mais se descola do inventário: o mesmo pacote de exames para a pessoa do escritório e para a da indústria, sem que o PGR sequer diga quais produtos são usados. A NR-07 pede o contrário: o produto chega pela ficha de dados de segurança, a substância pelo quadro, o exame pelo risco.
Nos PCMSO que elaboramos, a limpeza ganha grade por local e por tarefa; o que não tem base fica de fora, com o motivo escrito, e o que a norma exige (imunização no serviço de saúde, aptidão de altura, audiometria por medição) entra com o item ao lado. Se o seu PGR ainda trata “limpeza” como um risco único, a elaboração de PCMSO começa por abri-lo em tarefas.
Perguntas frequentes
Quais exames o auxiliar de limpeza precisa fazer?
O exame clínico nos momentos do item 7.5.6 da NR-07, com periodicidade anual ou menor se há risco classificado no PGR e a cada dois anos para os demais (item 7.5.8, inciso II). Exames complementares dependem do inventário: audiometria com ruído acima do nível de ação, indicador do Anexo I se um ingrediente do quadro estiver no PGR, imunização no serviço de saúde, aptidão para altura quando houver.
Produto de limpeza exige exame periódico específico?
Não por categoria de produto: a NR-07 não traz saneante, detergente ou desinfetante. O PGR precisa chegar às substâncias pela ficha de dados de segurança; só as que constam dos Quadros 1 e 2 do Anexo I têm indicador biológico.
Quem faz limpeza em hospital precisa de vacina?
A NR-32 manda fornecer gratuitamente a todo trabalhador dos serviços de saúde o programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO (item 32.2.4.17.1). A norma dedica à limpeza dos serviços de saúde o capítulo 32.8.
Quem limpa vidros e fachadas precisa de aptidão para altura?
Se o PGR registrar trabalho em altura, a aptidão deve ser consignada no ASO (NR-35, item 35.4.4.1). A avaliação do estado de saúde considera patologias que possam originar mal súbito e queda; a NR-35 não nomeia exame, e o complemento escolhido pelo médico exige justificativa no PCMSO (NR-07, item 7.5.18).
Espirometria é obrigatória para quem usa máscara na limpeza?
Não de forma automática. O Anexo III da NR-07, item 3.3, prevê espirometria na admissão ou na mudança de risco para quem trabalha em função com respirador indicado e tem histórico de doença respiratória crônica ou sinais e sintomas respiratórios.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional · itens 7.5.1, 7.5.4 “b”, 7.5.6, 7.5.8, 7.5.12, 7.5.13, 7.5.18, 7.5.19.1 e 7.5.19.2; Anexo I; Anexo II, item 2; Anexo III, itens 3.2 e 3.3 Acesso em 31/10/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-32 — Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde · itens 32.1.2, 32.2.4.17.1 e 32.8.1 Acesso em 31/10/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-35 — Trabalho em Altura · itens 35.4.4 e 35.4.4.1 Acesso em 31/10/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-26 — Sinalização de Segurança · item 26.4.3.1 Acesso em 31/10/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-06 — Equipamento de Proteção Individual - EPI · item 6.5.1, alíneas “c” e “d” Acesso em 31/10/2026