Risco x exame: o que a norma manda

Exames para eletricista: a NR-10 exige o exame compatível, não uma lista.

A lista de exames do eletricista circula pronta em clínicas e sites, quase sempre sem item de norma ao lado. A NR-10 trata da saúde do eletricista em uma frase só, e ela não nomeia exame algum. O que decide a grade é o inventário de riscos da empresa — e os riscos adicionais que a própria NR-10 cita pelo nome, como altura e confinamento.

1. O que a NR-10 diz sobre exame: um item, sem lista

A NR-10 trata da saúde do eletricista em um ponto só. Ele fica no capítulo da qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores, logo depois de dizer quem é considerado autorizado:

NR-10, item 10.8.4 “São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.”
NR-10, item 10.8.7 “Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.”

A frase responde a quatro perguntas. A segunda é a que mais gente lê errado:

  • Quem: o trabalhador autorizado a intervir em instalações elétricas, nos termos do item 10.8.4. O PCMSO precisa saber quem são essas pessoas pelo cargo e pela autorização, não só pelo nome da função.
  • Qual exame: “compatível com as atividades a serem desenvolvidas”. A norma não diz quais exames; manda que o exame se ajuste à atividade real.
  • Como: “em conformidade com a NR 7”. É a remissão que leva o assunto ao PCMSO.
  • Onde fica: no prontuário médico do trabalhador.

A palavra “exame” aparece uma única vez no texto da NR-10, nesse item, e nenhum exame é nomeado: nem o clínico, nem complemento algum. Quem escreve “a NR-10 exige tal exame” atribui à norma o que ela não disse.

2. O que a NR-07 faz com essa remissão: a grade sai do PGR

A NR-07 manda elaborar o PCMSO a partir dos riscos identificados e classificados no PGR (item 7.5.1) e diz o que o programa precisa conter:

NR-07, item 7.5.4, alínea “b” “contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;”

O “exame compatível” do eletricista é, portanto, o exame que o PCMSO planejou para os riscos que o PGR registrou naquela função. Os exames obrigatórios são os cinco do item 7.5.6 (admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de riscos e demissional), e cada um compreende exame clínico e exames complementares “realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR” (item 7.5.7). Para quem está exposto a risco classificado no PGR, o periódico é anual ou em intervalo menor, a critério do médico responsável (item 7.5.8, inciso II, alínea “a”).

3. Os riscos adicionais que a NR-10 cita são as perguntas do inventário

A NR-10 diz, sobre o trabalho com eletricidade, quais agravantes a empresa precisa controlar:

NR-10, item 10.4.2 “Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.”

O exame de saúde entra pelo lado do trabalhador: ele precisa ser compatível com o que a pessoa vai fazer, inclusive nas situações adicionais que o inventário registrar. A tabela junta o que a norma ancora:

Situação no inventárioO que entraBase
Eletricista autorizado a intervirexame de saúde compatível, registrado no prontuárioNR-10, 10.8.7
Qualquer função com risco no PGRexame clínico nos cinco momentos; periódico anual ou em intervalo menorNR-07, 7.5.6 e 7.5.8, II, “a”
Ruído acima do nível de açãoaudiometria de referência e sequenciais: admissão, anual e demissãoNR-07, Anexo II, itens 2 e 4.1
Trabalho em alturaavaliação do estado de saúde; aptidão consignada no ASONR-35, 35.4.4 e 35.4.4.1; NR-07, 7.5.19.2
Espaço confinadoavaliação de aptidão física e mental; aptidão consignada no ASONR-33, 33.5.19.1 e 33.5.19.2
Agente químico com indicador no Anexo Iindicador do Quadro 1 ou 2, a cada seis mesesNR-07, Anexo I; 7.5.13
Outro exame que o médico queira incluirrisco classificado no PGR e justificativa técnica no PCMSONR-07, 7.5.18
Acuidade visualfora da grade: sem base em NR para a função—

Cada linha só existe se o inventário a sustentar. O eletricista que nunca sobe em estrutura e trabalha em ambiente com ruído abaixo do nível de ação tem uma grade mais enxuta; o que atua em poste ou estrutura, com ruído medido acima do nível de ação, tem outra. É a mesma função no cadastro e dois PCMSO diferentes — e é isso que a expressão “compatível com as atividades” exige. Sobre a audiometria e a medição que a sustenta, ver audiometria ocupacional: o que a NR-07 exige.

4. Altura: o que o texto da NR-35 diz e o que ele deixa ao médico

Quando a função inclui trabalho em altura, a NR-35 define o trabalhador autorizado como aquele capacitado “cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto” (item 35.4.1.1) e diz como a empresa avalia essa saúde:

NR-35, item 35.4.4 “Cabe à organização avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais.”
NR-35, item 35.4.4.1 “A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.”

Duas coisas ficam fixadas: o que o médico precisa considerar (patologias que possam originar mal súbito e queda, e fatores psicossociais) e onde o resultado aparece (a aptidão, no ASO). A NR-35 não nomeia exame: a palavra “exame” não aparece no texto dela. Para pedir exame complementar com essa finalidade, o caminho é o da NR-07:

NR-07, item 7.5.18 “Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.”

Na prática, o PCMSO do eletricista que trabalha em altura precisa mostrar, para cada exame complementar escolhido, o risco a que ele se relaciona e a justificativa técnica. A escolha é do médico; a justificativa fica no programa. Sobre a aptidão em si e sua relação com o espaço confinado, ver aptidão para altura e espaço confinado e trabalho em altura: autorização e aptidão.

5. Espaço confinado: a mesma lógica

A NR-33 pede avaliação de aptidão para quem é designado a atividades em espaço confinado e manda consignar o resultado no ASO:

NR-33, item 33.5.19.1 “Os trabalhadores designados para atividades em espaços confinados devem ser avaliados quanto à aptidão física e mental, considerando os fatores de riscos psicossociais.”

O item 33.5.19.2 acrescenta que a aptidão “deve estar consignada no Atestado de Saúde Ocupacional - ASO”. Também aqui a norma fixa a avaliação e o registro, e não a lista de exames.

6. O que é só costume

Acuidade visual. Aparece em muitas grades de eletricista, mas não há item de NR que a exija para essa função. Para o PCMSO, ela só entraria pelo item 7.5.18, com risco classificado no PGR e justificativa técnica. O raciocínio completo está em acuidade visual no ASO: a NR-07 exige?

Exame de rotina sem risco que o sustente. O mesmo vale para qualquer exame pedido porque “sempre foi assim”: sem risco classificado no PGR e sem justificativa escrita, ele não cumpre o 7.5.18 (o artigo exame a mais no PCMSO: o que o item 7.5.18 permite trata do assunto). E exame cuja finalidade seja separar quem “aguenta” o serviço esbarra em outro item da NR-07:

NR-07, item 7.3.2.2 “O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.”

7. Quando o exame se repete: periódico, mudança de função e retorno

Três momentos mudam a grade do eletricista no meio do caminho. O primeiro é a mudança de risco: o eletricista de manutenção que passa a atuar também em altura precisa do exame antes da mudança.

NR-07, item 7.5.10 “O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.”
NR-07, item 7.5.9 “No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.”

Atenção ao relógio do treinamento, que é outro. A reciclagem da NR-10 tem gatilho próprio, e o prazo é diferente do exame de retorno:

NR-10, item 10.8.8.2, alínea “b” “b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;”

O exame de retorno vale a partir de 30 dias de ausência por doença ou acidente; a reciclagem, a partir de mais de três meses de afastamento ou inatividade. Uma empresa que controla uma data e não a outra deixa o eletricista autorizado sem uma das duas providências. A alínea “a” do mesmo item (troca de função ou mudança de empresa) também reabre a reciclagem, e a troca de função é, ao mesmo tempo, caso de mudança de risco para o PCMSO (ver mudança de função e o PCMSO).

8. O ASO do eletricista

O ASO precisa trazer a descrição dos perigos ou fatores de risco classificados no PGR que exijam controle médico previsto no PCMSO — ou a sua inexistência (item 7.5.19.1, alínea “c”) — e a definição de apto ou inapto para a função (alínea “e”); o que o ASO precisa conter está em o que o ASO precisa conter. A aptidão para atividades específicas só entra “quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos” (item 7.5.19.2): é o caso da altura e do espaço confinado, que têm item próprio. A NR-10 pede o exame registrado no prontuário e não define uma aptidão com o nome “apto para eletricidade”; pelo item 7.5.19.2, o ASO só consigna aptidão específica quando uma NR a define.

9. A NR-10 muda em 01/06/2027

A NR-10 recebeu nova redação pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, com vigência a partir de 01/06/2027. Até lá, vale o texto citado neste artigo. Quem revisar o PCMSO de uma equipe de elétrica perto dessa data deve reler o capítulo de saúde na redação nova antes de fechar a grade, e conferir a numeração: os itens citados aqui são os de hoje.

Roteiro de conferência

  • O PCMSO sabe quem é autorizado a intervir em instalações elétricas (item 10.8.4)?
  • O inventário do PGR registra ruído, altura e espaço confinado para cada função de eletricista?
  • Cada exame complementar da grade tem item de norma ao lado — ou justificativa pelo 7.5.18?
  • A aptidão para altura e para espaço confinado, quando existem, está no ASO?
  • Mudança de função e retorno de afastamento disparam o exame e a reciclagem, cada um no seu prazo?
Posição da casa

Quando a grade do eletricista é copiada de outro PCMSO, o item 10.8.7 pode ser lido como se trouxesse uma lista. O que ele traz é uma remissão: o exame compatível com a atividade, nos termos da NR-07. Grade com audiometria sem medição de ruído e sem aptidão de altura onde há poste ou estrutura inverte a lógica da norma — sobra exame sem base e falta o registro que a norma de fato pede.

Nos PCMSO que elaboramos, a função de eletricista nasce do inventário: a audiometria vem da medição, a aptidão de altura e de confinamento fica consignada no ASO, e o exame que o médico acrescenta leva a justificativa por escrito. Se a sua equipe de elétrica ainda tem o PGR sem ruído e sem altura registrados, a elaboração de PCMSO começa por essa conferência. O mesmo raciocínio, aplicado a outras funções, está em exames para operador de empilhadeira, exames para auxiliar de limpeza e serviços gerais e exames para operador de máquinas pesadas.

Como montar a grade de exames do eletricista: confirmar quem é autorizado a intervir, ler o inventário do PGR, separar ruído, altura e espaço confinado, aplicar a NR-07 a cada risco, deixar o que não tem base fora e registrar o exame no prontuário
A NR-10 exige o exame compatível com a atividade. Quais exames, quem decide é o PGR, não uma lista.

Perguntas frequentes

Quais exames o eletricista precisa fazer pela NR-10?

A NR-10, item 10.8.7, exige “exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas”, realizado conforme a NR-07 e registrado no prontuário, para o trabalhador autorizado a intervir em instalações elétricas. A norma não nomeia exames: a grade sai do PCMSO, a partir dos riscos do PGR.

Eletricista precisa de audiometria?

Se o PGR informar ruído acima do nível de ação no posto, sim, pelo Anexo II da NR-07 (item 2), independentemente do uso de protetor auditivo; os exames são feitos na admissão, anualmente e na demissão (item 4.1). Sem essa informação no inventário, a norma não vincula audiometria ao cargo.

A aptidão para trabalho em altura precisa estar no ASO do eletricista?

Se a função inclui trabalho em altura, sim: o item 35.4.4.1 da NR-35 manda consignar a aptidão no ASO. A NR-35 pede a avaliação do estado de saúde considerando patologias que possam originar mal súbito e queda, mas não nomeia exame; o exame complementar, se houver, é escolha do médico com justificativa no PCMSO (NR-07, item 7.5.18).

Acuidade visual é obrigatória para eletricista?

Não há item de NR que a exija para essa função. Se o médico quiser incluí-la, o item 7.5.18 da NR-07 pede risco classificado no PGR e justificativa técnica no PCMSO.

A NR-10 vai mudar? O exame de saúde continua?

A NR-10 teve nova redação publicada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, com vigência a partir de 01/06/2027. Até lá vale o texto atual, com o item 10.8.7. Ao revisar o PCMSO perto dessa data, releia o capítulo de saúde na redação nova e confira a numeração.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-10 — Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade · itens 10.4.2, 10.8.4, 10.8.7 e 10.8.8.2 — texto em vigor até 31/05/2027 (redação da Portaria SEPRT nº 915/2019) Acesso em 31/10/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-10 — redação dada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026 · vigência a partir de 01/06/2027 (citada só pela data, seção 9) Acesso em 31/10/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional · itens 7.3.2.2, 7.5.1, 7.5.4 “b”, 7.5.6 a 7.5.10, 7.5.18, 7.5.19.1 e 7.5.19.2; Anexo II, itens 2 e 4.1; Glossário Acesso em 31/10/2026
  4. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-35 — Trabalho em Altura · itens 35.4.1.1, 35.4.4 e 35.4.4.1 Acesso em 31/10/2026
  5. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-33 — Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados · itens 33.5.19.1 e 33.5.19.2 Acesso em 31/10/2026

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