Risco x exame: o que a norma manda

Exame a mais no PCMSO: o item 7.5.18 permite, com três travas. O pedido do cliente não é uma delas.

O contratante quer um exame que não está na grade. A empresa quer incluir “por segurança”. A pergunta chega à consultoria como pedido simples: “dá para colocar no PCMSO?”. A NR-07 tem um item só para isso, e ele diz quem decide, o que precisa existir antes e onde a decisão fica escrita.

1. O que o item 7.5.18 diz, palavra por palavra

NR-07, item 7.5.18 “Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.”
  • “Podem ser realizados”: é faculdade, e não obrigação. A norma abre uma porta, sem mandar ninguém passar por ela.
  • “outros exames complementares”: além dos que a NR-07 e seus Anexos determinam. O exame clínico não entra aqui: o item trata de complementares.
  • “a critério do médico responsável”: a decisão é técnica e tem dono, o médico do trabalho que o empregador indicou (item 7.4.1, alínea “c”).
  • “relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR”: sem risco classificado, não há com o que relacionar.
  • “tecnicamente justificados no PCMSO”: a razão fica escrita no programa, e não na cabeça de quem pediu.

O item completa os exames previstos, e não os substitui. O planejamento do programa já parte dos riscos e dos Anexos, e os exames médicos compreendem o clínico e os complementares da NR-07 e de outras NR:

NR-07, item 7.5.4, alínea “b” “b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;”
NR-07, item 7.5.7 “Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR.”

A lógica geral, do risco ao agravo e do agravo ao exame, está em PGR, risco, agravo, exame. O 7.5.18 é o caso em que o médico acrescenta um elo que os Anexos não trazem, sem romper a cadeia.

2. As três travas, uma a uma

Trava 1: a decisão é do médico responsável

O pedido pode vir da empresa, do RH ou de um contratante. Ele é insumo. Quem decide é o médico responsável pelo PCMSO, que pode aceitar, recusar ou propor outro exame. O médico examinador que não é o responsável atende o programa, como manda o item 7.5.4, alínea “d”, e não amplia a grade por conta própria (ver médico examinador e médico responsável).

Trava 2: o risco está classificado no PGR

Exame sem risco classificado não tem relação com o programa. A classificação do risco é etapa do gerenciamento (NR-01, item 1.5.4.4.3) e está no inventário. Se o médico entende que há risco que o PGR não registra, o caminho não é incluir o exame e seguir. É reavaliar o inventário:

NR-07, item 7.5.5 “O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.”

Primeiro o PGR é ajustado; depois o exame entra. A ordem evita o exame “órfão”, sem risco que o sustente.

Trava 3: a justificativa técnica está escrita no PCMSO

Justificar é responder, por escrito, por que este exame, para este grupo, com esta periodicidade. A seção 5 mostra os campos. Sem justificativa, o exame fica sem fundamento no documento, ainda que o médico o tenha pedido.

Caminho de um pedido de exame a mais no PCMSO pelo item 7.5.18 da NR-07: registrar o pedido, decisão do médico responsável, relação com risco classificado no PGR, justificativa técnica no PCMSO, informação ao empregado e tratamento do resultado
O pedido do cliente é ponto de partida. A decisão é do médico responsável, o fundamento é o risco do PGR e a justificativa fica escrita no PCMSO.

3. Pedido do cliente x cabe no 7.5.18?

Os pedidos abaixo são fictícios e genéricos de propósito: o agente é chamado de “A” e o exame de “E”. O que importa é a análise das três travas.

PedidoCabe?Por quê
Contratante exige check-up completo anual para todos os empregadosnão, como exame do PCMSOfalta a segunda trava: o exame não se relaciona a risco classificado no PGR, e o planejamento do programa parte dos riscos (item 7.5.4, alínea “b”). Se a empresa quiser oferecê-lo, a decisão é dela, fora do programa
Exame “E”, que o médico responsável decide incluir para o grupo exposto ao agente “A” classificado no PGR, sem exame previsto no Anexo para esse agente, com justificativa escritasimas três travas passam: critério do médico, risco classificado e justificativa no programa
O mesmo exame “E”, estendido a todos os setoressó para o grupo expostofora do grupo, falta a relação com o risco classificado
Pedido do cliente por e-mail, sem análise do médicoainda nãofalta o critério do médico. O pedido segue ao responsável pelo PCMSO, que decide e, se incluir, justifica
Exame para escolher candidatos na contrataçãonãoitem 7.3.2.2: o PCMSO não tem caráter de seleção de pessoal
Exame que o médico considera necessário, mas o risco não consta do PGRnão, até o PGR ser reavaliadoitem 7.5.5: ajusta-se o inventário com os responsáveis pelo PGR, e depois o exame entra
Retirar da grade um exame que o Anexo exige, porque o cliente o considerou desnecessárionãoo 7.5.18 só acrescenta; o planejamento segue os Anexos (item 7.5.4, alínea “b”)
Avaliação psicossocial de empregado, pedida pelo contratantenão, por esse motivoavaliação psicossocial não é levantamento de risco e nenhuma das duas determina exame (ver avaliação psicossocial não é levantamento de risco)

O item 7.3.2.2 sustenta a linha da seleção de candidatos:

NR-07, item 7.3.2.2 “O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.”

4. O que o exame incluído passa a exigir

Incluir exame por esse caminho cria obrigações. Por isso a casa não inclui “por garantia”.

Custeio. O exame do programa é custeado pelo empregador, sem ônus para o empregado:

NR-07, item 7.4.1, alínea “b” “b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;”

Informação ao empregado. Ele precisa saber por que o exame é feito:

NR-07, item 7.5.16 “Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.”

Tratamento do resultado. A norma nomeia o exame incluído pelo 7.5.18 entre os que, ao revelar doença relacionada ao trabalho ou disfunção orgânica, obrigam a organização a agir:

NR-07, item 7.5.19.5 (caput) “Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:”

As alíneas que seguem listam a emissão da CAT, o afastamento quando necessário, o encaminhamento à Previdência Social nos casos de afastamento superior a 15 dias e a reavaliação dos riscos e das medidas de prevenção no PGR. Exame incluído sem critério claro de interpretação e conduta deixa a empresa diante de um resultado e sem saber o que fazer com ele. Os critérios são alínea própria do programa (item 7.5.4, alínea “c”), tratada em critérios de interpretação e conduta.

Registro no eSocial. O S-2220 informa os exames do ASO, inclusive os pedidos a critério médico:

MOS S-1.3, evento S-2220, item 1.1 “São informados neste evento os exames médicos referentes à monitoração da saúde do trabalhador conforme o disposto nas Normas Regulamentadoras (NRs), bem como os demais exames complementares solicitados a critério médico.”

O código de cada exame vem da Tabela 27 (ver Tabela 27 do eSocial).

5. Como a justificativa é escrita

Um quadro com seis campos basta. O exemplo é fictício e usa letras no lugar de agente e exame:

CampoPreenchimento de exemplo
Risco no PGRagente “A”, grupo de trabalhadores GHE 03, nível de risco classificado como alto, inventário rev. 02
Agravo possívelo descrito no PCMSO para o agente “A” (item 7.5.4, alínea “a”)
Exame incluídoexame “E”, não previsto no Anexo para o agente “A”, para o GHE 03
Periodicidadedefinida pelo médico responsável e registrada
Critério de interpretação e condutaescrito no programa (item 7.5.4, alínea “c”)
Decisão e revisãomédico responsável pelo PCMSO; PCMSO rev. 01; revisto se o PGR mudar

Quando o PGR muda, a justificativa muda junto. Se o agente deixa de estar classificado, o exame perde a relação que o sustentava e sai na revisão. Essa leitura conjunta é a mesma de PGR e PCMSO divergentes.

6. Resposta-modelo ao cliente que pede o exame

Resposta-modelo

“O PCMSO inclui os exames que a NR-07 e seus Anexos determinam para os riscos classificados no PGR. Outros exames entram quando o médico responsável os considera necessários para um risco classificado e os justifica no programa. Envie o motivo do pedido e o risco a que ele se refere, e o médico avalia. Se o exame não tiver relação com um risco do PGR, ele não é exame do PCMSO.”

A resposta pede o motivo, sem prometer o exame. Quando o motivo é um risco que o PGR ainda não descreve, a conversa é sobre o inventário (veja o exemplo de inventário de riscos preenchido). Quando surge uma função nova com risco novo, o ajuste do PGR e do PCMSO segue a ordem de função nova: adendo, revisão ou PCMSO novo. E, para saber se o exame pedido já consta do programa em vigor, vale o roteiro de como saber se a empresa tem PCMSO e se ele está vigente. Os exames laboratoriais obrigatórios, que não dependem do 7.5.18, estão em exames laboratoriais no PCMSO. Se o programa em que o exame entraria estiver fora do ciclo, a regularização vem antes, na ordem de PCMSO vencido.

Roteiro para responder a um pedido de exame

  • Registre o pedido, com quem pediu e por quê.
  • Leve ao médico responsável: a decisão é dele.
  • Procure no PGR o risco classificado a que o exame se refere.
  • Sem risco classificado, reavalie o PGR antes de qualquer inclusão (item 7.5.5).
  • Escreva a justificativa no PCMSO, com os seis campos.
  • Emita a revisão assinada e entregue aos médicos examinadores.
  • Garanta a informação ao empregado sobre as razões do exame.
Posição da casa

Exame a mais só entra no PCMSO com as três travas cumpridas e a justificativa escrita. Não incluímos exame “por segurança” nem porque o cliente pediu: o pedido vira pergunta ao médico responsável, e a resposta vira texto do programa. O inverso também vale: o 7.5.18 não é caminho para mexer na grade que a norma exige.

Se o seu PCMSO tem exames sem a linha correspondente no PGR, ou o PGR tem risco classificado sem exame que o acompanhe, a leitura conjunta dos dois documentos é o começo da elaboração de PCMSO, com cada exame justificado e cada justificativa amarrada ao inventário.

Perguntas frequentes

O cliente pode exigir que eu inclua um exame no PCMSO?

O cliente pode pedir, mas quem decide é o médico responsável pelo PCMSO (NR-07, item 7.5.18). O pedido é analisado contra o PGR: se o exame se relaciona a um risco classificado, o médico pode incluí-lo e justificá-lo no programa. Se não se relaciona, ele não é exame do PCMSO.

O médico pode incluir qualquer exame complementar?

Não. O item 7.5.18 impõe três condições: critério do médico responsável, relação com riscos ocupacionais classificados no PGR e justificativa técnica no PCMSO. Falta uma delas, o exame fica sem fundamento no programa.

Quem paga o exame incluído pelo item 7.5.18?

O empregador. O item 7.4.1, alínea “b”, manda custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, e o exame incluído passa a fazer parte do programa.

Check-up anual entra no PCMSO?

Não como exame do PCMSO, porque check-up não se relaciona a um risco classificado no PGR, e o planejamento do programa parte dos riscos identificados (item 7.5.4, alínea “b”). Se a empresa quiser oferecê-lo, a decisão é dela e fica fora do programa.

O item 7.5.18 serve para tirar exame da grade?

Não. O item só permite acrescentar outros exames complementares. O planejamento do PCMSO segue os riscos identificados e o que determinam os Anexos da NR-07 (item 7.5.4, alínea “b”), e isso não muda por pedido de cliente.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.3.2.2, 7.4.1 (alíneas “b” e “c”), 7.5.1, 7.5.4 (alíneas “a”, “b” e “c”), 7.5.5, 7.5.7, 7.5.16, 7.5.18 e 7.5.19.5 (caput) Acesso em 31/10/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · item 1.5.4.4.3 (classificação dos riscos ocupacionais) Acesso em 31/10/2026
  3. eSocial (Comitê Gestor do eSocial) · Manual de Orientação do eSocial (MOS) — versão S-1.3, consolidada até a NO S-1.3 11/2026 · evento S-2220, item 1.1 Acesso em 31/10/2026

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