Função nova na empresa: a norma não fala em adendo. Fala em PGR atualizado antes do primeiro exame.
A empresa criou um cargo, ou assinou um contrato que prevê funções ainda sem ninguém contratado. O PGR e o PCMSO já estão assinados. No mercado, a pergunta aparece como “dá para fazer um adendo?”. A resposta depende de uma coisa só: o que a função nova traz de risco que o inventário ainda não descreve.
1. O que a norma diz, e o que ela não diz
“Adendo” é termo de mercado. Procuramos a palavra no texto vigente da NR-07 e da NR-01, anexos e glossário incluídos, e ela não aparece. A norma não proíbe nem autoriza o adendo: ela exige que o PGR e o PCMSO acompanhem a empresa. Quatro itens dizem como.
A cadeia é esta: a função nova é uma atividade de trabalho nova; ela exige levantamento de perigos; o inventário atualizado alimenta o PCMSO. O documento que muda primeiro é o PGR.
O que o mercado chama de adendo, portanto, é uma forma de fazer a atualização do PCMSO, e não uma figura da norma. A posição da casa para essa forma é a do artigo documento de SST assinado precisa mudar: documento assinado não se altera, emite-se revisão com nova assinatura e histórico. Um “adendo” sem assinatura, ou uma folha anexada ao PCMSO já assinado, afirma algo que o médico responsável não viu. Já a revisão limitada às partes afetadas, com quadro de revisões, data real e assinatura nova, cumpre o que a norma pede. É nesse sentido que a palavra serve aqui.
2. Três caminhos, conforme o que a função traz
| O que a função traz | No PGR | No PCMSO | Documento |
|---|---|---|---|
| A. Riscos que o inventário já descreve (mesma atividade, mesmos agentes, mesma forma de exposição de um grupo existente) | incluir a função no grupo exposto e registrar a atualização no histórico (itens 1.5.7.3.3 e 1.5.7.3.3.1) | tabela de funções, número de empregados e grade da função, lidos contra o inventário | revisão parcial, assinada: o “adendo” do mercado |
| B. Risco novo (agente, máquina, atividade ou exposição que o inventário não cita) | levantamento preliminar, identificação, avaliação e classificação do risco; plano de ação | agravos, grade de exames, periodicidade e critérios revistos (item 7.5.4) | revisão das partes afetadas, com nova assinatura |
| C. Mudança estrutural (novo estabelecimento, nova atividade principal, vários grupos novos, processo trocado) | PGR do estabelecimento revisto por inteiro | programa reelaborado a partir do PGR novo | documento novo, com a versão anterior guardada |
Para separar A de B, três perguntas ao responsável pelo PGR:
- A atividade da função cabe na descrição de algum grupo do inventário?
- Os agentes e a forma de exposição são os mesmos desse grupo?
- A função usa máquina, produto ou local que o inventário não cita?
Um “não” nas duas primeiras, ou um “sim” na terceira, empurra para o caminho B. A função com nome novo e atividade antiga costuma ser A. A função com nome antigo e atividade nova (o mesmo cargo passando a operar outra máquina) é B. Como o inventário agrupa, por GHE ou por função, está em inventário de riscos por GHE ou por função.
3. A ordem que protege o primeiro exame
O exame admissional é o marco. Ele acontece antes de o empregado assumir a atividade, e tudo o que o médico precisa para fazê-lo já tem de existir:
Este artigo não trabalha com prazo em dias: o limite é o admissional. Para chegar a ele, a sequência é:
- Descrever a função: atividades, local, máquinas, produtos, jornada e quem informa os riscos do local.
- Comparar com o inventário e decidir o caminho (A, B ou C).
- Atualizar o PGR, com o levantamento do caminho B quando for o caso.
- Rever o PCMSO, com o médico responsável reavaliando com os responsáveis pelo PGR qualquer inconsistência que notar no inventário (item 7.5.5).
- Entregar a revisão a quem examina: o item 7.5.4, alínea “d”, quer o programa conhecido por todos os médicos examinadores.
- Fazer o admissional antes de a pessoa começar.
- Emitir o ASO com a função e os perigos da função (item 7.5.19.1, alíneas “b” e “c”).
ASO de função que não está no PGR não tem de onde tirar o campo “c”. Admitir primeiro e regularizar depois inverte a ordem e deixa o primeiro exame sem base.
Se a função nova for ocupada por quem já trabalha na empresa, entra também a regra do exame de mudança de risco, que é antes da mudança (item 7.5.10), tratada em mudança de função não é alteração cadastral.
4. Função prevista em contrato e ainda sem ocupante
O caso é comum em empresa que presta serviço: o contrato fala em funções, mas ninguém foi contratado. A pergunta é se a função entra já no PCMSO. A resposta depende de a função poder ser descrita. O PCMSO exige risco classificado (item 7.5.1) e o ASO exige perigos classificados (item 7.5.19.1, alínea “c”). Função sem atividade, local e agentes conhecidos não tem como ser classificada.
| Situação | O que fazer | Por quê |
|---|---|---|
| Local, atividade, agentes e jornada conhecidos; data de início próxima | incluir já: levantamento no PGR, depois a função “prevista” no PCMSO, com a data de início; exames só quando houver admissão | o levantamento é feito antes da atividade nova (item 1.5.4.2.1) |
| Contrato assinado, mas local ou processo ainda indefinidos pelo contratante | manter ficha da função prevista, com o que falta; incluir quando o PGR puder caracterizá-la | sem descrição não há risco classificado para o PCMSO ler |
| Função “parecida” com outra do inventário | tratar como A só se as três perguntas da seção 2 derem “sim”, “sim” e “não”; senão, B | grade copiada de função vizinha leva exame sem relação com o risco real |
Quando a função será exercida em local de contratante, os riscos do local entram na conta, e a norma põe parte da informação nas mãos do contratante:
Peça essa informação por escrito antes de caracterizar a função. A ficha da função prevista reúne o essencial e evita improviso: nome da função, atividades, local, máquinas e produtos, jornada, quem informa os riscos, data prevista de início e o que ainda falta. Nunca se copia a grade de uma função vizinha para “adiantar”, e nenhum exame entra sem risco classificado (ver exame a mais no PCMSO). Os modelos genéricos têm o mesmo defeito, descrito em modelo de PCMSO sem herdar dados de outra empresa.
5. O que a revisão precisa conter
- número da revisão e data de emissão real, nunca a da versão anterior;
- quadro de revisões: função incluída, caminho seguido (A, B ou C) e o que mudou na grade, na tabela de funções e no número de empregados;
- referência ao PGR atualizado, com a data da atualização;
- nova assinatura do médico responsável;
- versão anterior guardada e marcada como substituída;
- registro da entrega aos médicos examinadores.
No eSocial, o admissional gera o S-2220 e a condição de trabalho do novo ocupante é informada no S-2240, com base no que o PGR descreveu. A revisão do documento vem antes dos dois eventos (ver o que o S-2240 cobra do PGR).
6. Erros que aparecem
- Admitir a pessoa e só depois “regularizar” o PCMSO.
- Anexar ao PCMSO assinado uma folha sem assinatura, ou trocar o arquivo sem emitir revisão.
- Incluir a função no PCMSO e esquecer o PGR: a divergência aparece na primeira conferência (ver PGR e PCMSO divergentes).
- Copiar a grade de uma função “parecida” sem comparar os agentes.
- Renomear a função e perder o histórico do inventário.
- Esquecer de entregar a revisão ao médico que realiza os exames.
A conferência de datas, para saber se a função já está no programa em vigor, faz parte do roteiro de como saber se a empresa tem PCMSO e se ele está vigente. Se o programa estiver fora do ciclo, a ordem de regularização está em PCMSO vencido. E o exemplo de como o inventário descreve uma atividade, linha a linha, está em exemplo de inventário de riscos preenchido.
Na casa, “adendo” é uma revisão curta e assinada: ela diz qual função entrou, por qual caminho (A, B ou C) e o que mudou no programa, e substitui a versão anterior sem apagá-la. Folha solta, arquivo trocado em silêncio e função incluída só no PCMSO não existem como prática. O PGR muda primeiro, o PCMSO é relido contra ele e o primeiro admissional só acontece com os dois prontos.
Se a sua empresa criou funções depois da assinatura do programa, ou tem contrato prevendo funções ainda sem ocupante, a elaboração de PCMSO já inclui a leitura contra o inventário e a revisão assinada, com histórico, antes do primeiro exame.
Perguntas frequentes
Dá para fazer um adendo ao PCMSO quando surge uma função nova?
A palavra “adendo” não aparece na NR-07 nem na NR-01. O que a norma pede é o PGR atualizado e o PCMSO elaborado a partir dele. Na casa, o adendo é uma revisão limitada às partes afetadas, com quadro de revisões, data real e nova assinatura do médico responsável. Folha sem assinatura não vale.
O que muda no PGR quando a empresa cria uma função?
O levantamento preliminar de perigos é feito nas mudanças e na introdução de novas atividades (NR-01, item 1.5.4.2.1, alínea “c”), e o inventário é mantido atualizado (item 1.5.7.3.3), com o histórico das atualizações (item 1.5.7.3.3.1). Se a função traz risco novo, a avaliação de riscos é revista (item 1.5.4.4.6, alínea “b”).
Preciso rever o PCMSO inteiro por causa de uma função?
Depende do que a função traz. Se os riscos já estão no inventário, a revisão é parcial. Se há risco novo, as partes afetadas (agravos, grade, periodicidade e critérios) são revistas. Se a mudança reorganiza a empresa, o programa é reelaborado a partir do PGR novo.
Posso contratar antes de o PCMSO incluir a função?
Não é a ordem correta. O admissional é feito antes de o empregado assumir as atividades (NR-07, item 7.5.8, inciso I), e o ASO traz a função e os perigos classificados no PGR (item 7.5.19.1, alíneas “b” e “c”). Sem a função no PGR e no PCMSO, o primeiro exame fica sem base.
Função prevista em contrato e ainda sem ocupante entra no PCMSO?
Entra quando puder ser descrita: local, atividade, agentes e jornada conhecidos e início próximo. Se o contratante ainda não definiu o local ou o processo, mantenha uma ficha da função prevista e inclua quando o PGR puder caracterizá-la. Exames só existem quando há admissão.
Fontes
Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.4.2.1, 1.5.4.4.6 (caput e alínea “b”), 1.5.7.3.3, 1.5.7.3.3.1 e 1.5.8.2 Acesso em 31/10/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.1, 7.5.4 (alínea “d”), 7.5.5, 7.5.8 (inciso I), 7.5.10 e 7.5.19.1 (alíneas “b” e “c”) Acesso em 31/10/2026