O que e um documento adequado

Função nova na empresa: a norma não fala em adendo. Fala em PGR atualizado antes do primeiro exame.

A empresa criou um cargo, ou assinou um contrato que prevê funções ainda sem ninguém contratado. O PGR e o PCMSO já estão assinados. No mercado, a pergunta aparece como “dá para fazer um adendo?”. A resposta depende de uma coisa só: o que a função nova traz de risco que o inventário ainda não descreve.

1. O que a norma diz, e o que ela não diz

“Adendo” é termo de mercado. Procuramos a palavra no texto vigente da NR-07 e da NR-01, anexos e glossário incluídos, e ela não aparece. A norma não proíbe nem autoriza o adendo: ela exige que o PGR e o PCMSO acompanhem a empresa. Quatro itens dizem como.

NR-01, item 1.5.4.2.1 “O levantamento preliminar de perigos e riscos deve ser realizado: a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações; b) para as atividades existentes; e c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.”
NR-01, item 1.5.4.4.6, alínea “b” “b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;”
NR-01, item 1.5.7.3.3 “O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.”
NR-07, item 7.5.1 “O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.”

A cadeia é esta: a função nova é uma atividade de trabalho nova; ela exige levantamento de perigos; o inventário atualizado alimenta o PCMSO. O documento que muda primeiro é o PGR.

O que o mercado chama de adendo, portanto, é uma forma de fazer a atualização do PCMSO, e não uma figura da norma. A posição da casa para essa forma é a do artigo documento de SST assinado precisa mudar: documento assinado não se altera, emite-se revisão com nova assinatura e histórico. Um “adendo” sem assinatura, ou uma folha anexada ao PCMSO já assinado, afirma algo que o médico responsável não viu. Já a revisão limitada às partes afetadas, com quadro de revisões, data real e assinatura nova, cumpre o que a norma pede. É nesse sentido que a palavra serve aqui.

2. Três caminhos, conforme o que a função traz

O que a função trazNo PGRNo PCMSODocumento
A. Riscos que o inventário já descreve (mesma atividade, mesmos agentes, mesma forma de exposição de um grupo existente)incluir a função no grupo exposto e registrar a atualização no histórico (itens 1.5.7.3.3 e 1.5.7.3.3.1)tabela de funções, número de empregados e grade da função, lidos contra o inventáriorevisão parcial, assinada: o “adendo” do mercado
B. Risco novo (agente, máquina, atividade ou exposição que o inventário não cita)levantamento preliminar, identificação, avaliação e classificação do risco; plano de açãoagravos, grade de exames, periodicidade e critérios revistos (item 7.5.4)revisão das partes afetadas, com nova assinatura
C. Mudança estrutural (novo estabelecimento, nova atividade principal, vários grupos novos, processo trocado)PGR do estabelecimento revisto por inteiroprograma reelaborado a partir do PGR novodocumento novo, com a versão anterior guardada

Para separar A de B, três perguntas ao responsável pelo PGR:

  • A atividade da função cabe na descrição de algum grupo do inventário?
  • Os agentes e a forma de exposição são os mesmos desse grupo?
  • A função usa máquina, produto ou local que o inventário não cita?

Um “não” nas duas primeiras, ou um “sim” na terceira, empurra para o caminho B. A função com nome novo e atividade antiga costuma ser A. A função com nome antigo e atividade nova (o mesmo cargo passando a operar outra máquina) é B. Como o inventário agrupa, por GHE ou por função, está em inventário de riscos por GHE ou por função.

Ordem para incluir uma função nova: descrever a função, compará-la com o inventário, atualizar o PGR, rever o PCMSO, fazer o exame admissional antes de assumir e emitir o ASO com a função e os perigos
O PGR vem antes do PCMSO, e os dois vêm antes do primeiro exame admissional da função.

3. A ordem que protege o primeiro exame

O exame admissional é o marco. Ele acontece antes de o empregado assumir a atividade, e tudo o que o médico precisa para fazê-lo já tem de existir:

NR-07, item 7.5.8, inciso I “I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;”

Este artigo não trabalha com prazo em dias: o limite é o admissional. Para chegar a ele, a sequência é:

  1. Descrever a função: atividades, local, máquinas, produtos, jornada e quem informa os riscos do local.
  2. Comparar com o inventário e decidir o caminho (A, B ou C).
  3. Atualizar o PGR, com o levantamento do caminho B quando for o caso.
  4. Rever o PCMSO, com o médico responsável reavaliando com os responsáveis pelo PGR qualquer inconsistência que notar no inventário (item 7.5.5).
  5. Entregar a revisão a quem examina: o item 7.5.4, alínea “d”, quer o programa conhecido por todos os médicos examinadores.
  6. Fazer o admissional antes de a pessoa começar.
  7. Emitir o ASO com a função e os perigos da função (item 7.5.19.1, alíneas “b” e “c”).
NR-07, item 7.5.5 “O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.”
NR-07, item 7.5.19.1, alíneas “b” e “c” “b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;” “c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;”

ASO de função que não está no PGR não tem de onde tirar o campo “c”. Admitir primeiro e regularizar depois inverte a ordem e deixa o primeiro exame sem base.

Se a função nova for ocupada por quem já trabalha na empresa, entra também a regra do exame de mudança de risco, que é antes da mudança (item 7.5.10), tratada em mudança de função não é alteração cadastral.

4. Função prevista em contrato e ainda sem ocupante

O caso é comum em empresa que presta serviço: o contrato fala em funções, mas ninguém foi contratado. A pergunta é se a função entra já no PCMSO. A resposta depende de a função poder ser descrita. O PCMSO exige risco classificado (item 7.5.1) e o ASO exige perigos classificados (item 7.5.19.1, alínea “c”). Função sem atividade, local e agentes conhecidos não tem como ser classificada.

SituaçãoO que fazerPor quê
Local, atividade, agentes e jornada conhecidos; data de início próximaincluir já: levantamento no PGR, depois a função “prevista” no PCMSO, com a data de início; exames só quando houver admissãoo levantamento é feito antes da atividade nova (item 1.5.4.2.1)
Contrato assinado, mas local ou processo ainda indefinidos pelo contratantemanter ficha da função prevista, com o que falta; incluir quando o PGR puder caracterizá-lasem descrição não há risco classificado para o PCMSO ler
Função “parecida” com outra do inventáriotratar como A só se as três perguntas da seção 2 derem “sim”, “sim” e “não”; senão, Bgrade copiada de função vizinha leva exame sem relação com o risco real

Quando a função será exercida em local de contratante, os riscos do local entram na conta, e a norma põe parte da informação nas mãos do contratante:

NR-01, item 1.5.8.2 “As organizações contratantes devem informar às organizações contratadas os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações contratadas.”

Peça essa informação por escrito antes de caracterizar a função. A ficha da função prevista reúne o essencial e evita improviso: nome da função, atividades, local, máquinas e produtos, jornada, quem informa os riscos, data prevista de início e o que ainda falta. Nunca se copia a grade de uma função vizinha para “adiantar”, e nenhum exame entra sem risco classificado (ver exame a mais no PCMSO). Os modelos genéricos têm o mesmo defeito, descrito em modelo de PCMSO sem herdar dados de outra empresa.

5. O que a revisão precisa conter

  • número da revisão e data de emissão real, nunca a da versão anterior;
  • quadro de revisões: função incluída, caminho seguido (A, B ou C) e o que mudou na grade, na tabela de funções e no número de empregados;
  • referência ao PGR atualizado, com a data da atualização;
  • nova assinatura do médico responsável;
  • versão anterior guardada e marcada como substituída;
  • registro da entrega aos médicos examinadores.

No eSocial, o admissional gera o S-2220 e a condição de trabalho do novo ocupante é informada no S-2240, com base no que o PGR descreveu. A revisão do documento vem antes dos dois eventos (ver o que o S-2240 cobra do PGR).

6. Erros que aparecem

  • Admitir a pessoa e só depois “regularizar” o PCMSO.
  • Anexar ao PCMSO assinado uma folha sem assinatura, ou trocar o arquivo sem emitir revisão.
  • Incluir a função no PCMSO e esquecer o PGR: a divergência aparece na primeira conferência (ver PGR e PCMSO divergentes).
  • Copiar a grade de uma função “parecida” sem comparar os agentes.
  • Renomear a função e perder o histórico do inventário.
  • Esquecer de entregar a revisão ao médico que realiza os exames.

A conferência de datas, para saber se a função já está no programa em vigor, faz parte do roteiro de como saber se a empresa tem PCMSO e se ele está vigente. Se o programa estiver fora do ciclo, a ordem de regularização está em PCMSO vencido. E o exemplo de como o inventário descreve uma atividade, linha a linha, está em exemplo de inventário de riscos preenchido.

Posição da casa

Na casa, “adendo” é uma revisão curta e assinada: ela diz qual função entrou, por qual caminho (A, B ou C) e o que mudou no programa, e substitui a versão anterior sem apagá-la. Folha solta, arquivo trocado em silêncio e função incluída só no PCMSO não existem como prática. O PGR muda primeiro, o PCMSO é relido contra ele e o primeiro admissional só acontece com os dois prontos.

Se a sua empresa criou funções depois da assinatura do programa, ou tem contrato prevendo funções ainda sem ocupante, a elaboração de PCMSO já inclui a leitura contra o inventário e a revisão assinada, com histórico, antes do primeiro exame.

Perguntas frequentes

Dá para fazer um adendo ao PCMSO quando surge uma função nova?

A palavra “adendo” não aparece na NR-07 nem na NR-01. O que a norma pede é o PGR atualizado e o PCMSO elaborado a partir dele. Na casa, o adendo é uma revisão limitada às partes afetadas, com quadro de revisões, data real e nova assinatura do médico responsável. Folha sem assinatura não vale.

O que muda no PGR quando a empresa cria uma função?

O levantamento preliminar de perigos é feito nas mudanças e na introdução de novas atividades (NR-01, item 1.5.4.2.1, alínea “c”), e o inventário é mantido atualizado (item 1.5.7.3.3), com o histórico das atualizações (item 1.5.7.3.3.1). Se a função traz risco novo, a avaliação de riscos é revista (item 1.5.4.4.6, alínea “b”).

Preciso rever o PCMSO inteiro por causa de uma função?

Depende do que a função traz. Se os riscos já estão no inventário, a revisão é parcial. Se há risco novo, as partes afetadas (agravos, grade, periodicidade e critérios) são revistas. Se a mudança reorganiza a empresa, o programa é reelaborado a partir do PGR novo.

Posso contratar antes de o PCMSO incluir a função?

Não é a ordem correta. O admissional é feito antes de o empregado assumir as atividades (NR-07, item 7.5.8, inciso I), e o ASO traz a função e os perigos classificados no PGR (item 7.5.19.1, alíneas “b” e “c”). Sem a função no PGR e no PCMSO, o primeiro exame fica sem base.

Função prevista em contrato e ainda sem ocupante entra no PCMSO?

Entra quando puder ser descrita: local, atividade, agentes e jornada conhecidos e início próximo. Se o contratante ainda não definiu o local ou o processo, mantenha uma ficha da função prevista e inclua quando o PGR puder caracterizá-la. Exames só existem quando há admissão.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · itens 1.5.4.2.1, 1.5.4.4.6 (caput e alínea “b”), 1.5.7.3.3, 1.5.7.3.3.1 e 1.5.8.2 Acesso em 31/10/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.1, 7.5.4 (alínea “d”), 7.5.5, 7.5.8 (inciso I), 7.5.10 e 7.5.19.1 (alíneas “b” e “c”) Acesso em 31/10/2026

Continue por aqui