Fundamentos e glossario

Pausas na NR-17: onde a norma fixa minutos e onde quem decide é a AET.

Quem pergunta “a NR-17 exige pausa de 10 minutos a cada 50?” costuma receber uma resposta de uma frase, que erra por cima ou por baixo. A norma trata de pausa em vários lugares, em alguns com minuto contado, em outros sem número nenhum. Este artigo faz o mapa: onde há minuto fixado, onde há só a regra de como a pausa deve ser, e o que a análise ergonômica tem de decidir.

1. A regra geral da NR-17: pausa é medida, não número

No corpo da norma, a pausa aparece como uma entre várias medidas que previnem posturas extremas, esforço excessivo, repetição e exigência cognitiva (item 17.4.3). O item seguinte lista as alternativas e exige que haja mais de uma:

NR-17, item 17.4.3.1, caput e alínea “a” “As medidas de prevenção devem incluir duas ou mais das seguintes alternativas: a) pausas para propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, que devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo;”

Não há número de minutos nesse item. Há duas informações práticas: a pausa conta como trabalho, e é uma das alternativas, ao lado da alternância de atividades, da mudança na forma de execução e de outras medidas técnicas. A norma amarra a escolha quando as outras duas são inviáveis:

NR-17, item 17.4.3.1.1 “Quando não for possível adotar as alternativas previstas nas alíneas “c” e “d” do subitem 17.4.3.1, devem obrigatoriamente ser adotadas pausas e alternância de atividades previstas, respectivamente, nas alíneas “a” e “b” do subitem 17.4.3.1.”

Ou seja: se a empresa não consegue mudar a forma de executar a tarefa nem aplicar outra medida técnica, a pausa e a alternância deixam de ser opção. E qualquer pausa introduzida como medida precisa atender a requisitos de qualidade:

NR-17, item 17.4.3.2 “Para que as pausas possam propiciar descanso e recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, devem ser observados os requisitos mínimos: a) a introdução das pausas não pode ser acompanhada de aumento da cadência individual; e b) as pausas devem ser usufruídas fora dos postos de trabalho.”

O item 17.4.3.3 separa pausa de necessidade fisiológica: a saída do posto para ir ao banheiro deve ser assegurada independentemente da fruição das pausas. A organização do trabalho em seu conjunto está em organização do trabalho na NR-17.

2. Onde a NR-17 fala em tempo sem fixar minutos

Dois pontos do texto vigente se aproximam de um número sem chegar a ele. O primeiro é o levantamento manual de cargas:

NR-17, item 17.5.4 “Na movimentação e no transporte manual não eventual de cargas, devem ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas de prevenção: a) implantar meios técnicos facilitadores; b) adequar o peso e o tamanho da carga (dimensões e formato) para que não provoquem o aumento do esforço físico que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador; c) limitar a duração, a frequência e o número de movimentos a serem efetuados pelos trabalhadores; d) reduzir as distâncias a percorrer com cargas, quando aplicável; e e) efetuar a alternância com outras atividades ou pausas suficientes, entre períodos não superiores a duas horas.”

A alínea “e” limita a distância entre pausas (períodos não superiores a duas horas), mas não diz quantos minutos a pausa dura: fala em pausas “suficientes”. A duração é decisão da avaliação da tarefa. O segundo ponto é o Anexo I, do checkout:

NR-17, Anexo I, item 5.1, caput e alíneas “a” a “d” “A disposição física e o número de checkouts em atividade (abertos) e de operadores devem ser compatíveis com o fluxo de clientes, de modo a adequar o ritmo de trabalho às características psicofisiológicas de cada operador, por meio da adoção de pelo menos um dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da organização: a) pessoas para apoio ou substituição, quando necessário; b) filas únicas por grupos de checkouts; c) checkouts especiais (idosos, gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades de mercadorias); d) pausas durante a jornada de trabalho;”

No checkout, a pausa é uma de seis opções (a lista continua nas alíneas “e” e “f”), sem minutos. O roteiro completo do anexo está em operador de checkout: o que o Anexo I exige.

Mapa das pausas na NR-17: regra geral do item 17.4.3.1 sem minutos, levantamento de cargas com períodos de até duas horas, Anexo I do checkout sem minutos, Anexo II do teleatendimento com dois períodos de dez minutos, NR-36 com minutos fixados, e a AET definindo a pausa nas demais situações
Onde há anexo ou NR com minutos, vale o número da norma; nas demais situações, a pausa é medida que a AEP ou a AET dimensiona.

3. Onde a NR-17 fixa minutos: o Anexo II

O teleatendimento é o único ponto da NR-17 vigente que fixa minutos de pausa. O Anexo II aplica-se às organizações que mantêm serviço de teleatendimento ou telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo (item 2.1).

NR-17, Anexo II, item 6.4.1 “As pausas devem ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.”
NR-17, Anexo II, item 6.4.2 “O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.”
NR-17, Anexo II, item 6.4.3 “Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 4 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 1 (uma) pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos.”

O Anexo II também exige que as pausas sejam registradas em meio impresso ou eletrônico (6.4.4) e garante pausa após atendimento especialmente desgastante (6.4.5). O resumo do anexo está em teleatendimento e o Anexo II da NR-17.

4. Onde outra norma fixa minutos: a NR-36

Quem trabalha em abate e processamento de carnes tem regra própria, porque a NR-36 se aplica a essas organizações (item 36.1.2). Duas regras de pausa, para situações diferentes:

NR-36, item 36.13.1 “Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo de vinte minutos de repouso, nos termos do Art. 253 da CLT.”
NR-36, item 36.13.2 “Para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro 1:”

O Quadro 1 do item 36.13.2 relaciona jornada e pausa: até 6 horas (tolerância de 6h20), 20 minutos; até 7h20 (tolerância de 7h40), 45 minutos; até 8h48 (tolerância de 9h10), 60 minutos. Os períodos unitários das pausas têm de 10 a 20 minutos:

NR-36, item 36.13.2.5 “Os períodos unitários das pausas, distribuídas conforme Quadro 1 do item 36.13.2 desta NR, devem ser de no mínimo 10 minutos e máximo 20 minutos.”

O mapa do que a NR-36 acrescenta à AET do frigorífico está em AET no frigorífico: NR-36, pausas e organização do trabalho.

5. O mapa dos minutos, em uma tabela

SituaçãoItemO que fixaObservação
Regra geral da NR-1717.4.3.1 a 17.4.3.2nenhum minutopausa é uma entre duas ou mais medidas; conta como trabalho; sem aumento de cadência; fora do posto
Levantamento manual de cargas17.5.4, “e”períodos não superiores a duas horas entre pausas ou alternânciaduração da pausa não fixada
CheckoutAnexo I, 5.1, “d”nenhum minutopausa é uma das opções, a critério da organização
TeleatendimentoAnexo II, 6.4.1 a 6.4.32 períodos de 10 min; intervalo de 20 min; até 4 h de efetivo: 1 pausa de 10 minregistro obrigatório (6.4.4)
Frio artificial (abate e carnes)NR-36, 36.13.120 min após 1h40 contínuascampo de aplicação da NR-36 (36.1.2)
Processo produtivo (abate e carnes)NR-36, 36.13.2 e Quadro 120, 45 ou 60 min conforme a jornadaperíodos unitários de 10 a 20 min (36.13.2.5)

6. E o “10 a cada 50”?

Buscamos no texto vigente da NR-17: as expressões “50 minutos”, “50 (cinquenta) minutos” e “cinquenta minutos” não aparecem. A regra de “10 minutos a cada 50” não é texto da NR-17 em vigor. Aparece, com condição própria, na NR-36:

NR-36, item 36.13.2.3.1 “Caso a jornada ultrapasse 9h58, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, devem ser concedidas pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.”

É regra de abate e processamento de carnes, para jornada acima de 9h58, não da NR-17 em geral. Quem a usa para um escritório ou um centro de distribuição generaliza uma pausa de um anexo para outro setor, o que o texto da norma não autoriza. A pausa de digitação da CLT, que tem outro intervalo, é tratada no FAQ.

7. Quando a AET decide a pausa

Fora dos casos acima, a pausa é medida que a análise dimensiona. A AEP ou a AET precisa responder, no relatório, a cinco perguntas:

  • qual exigência a pausa quer aliviar: postura, repetição, força, carga cognitiva (as seis hipóteses do 17.4.3);
  • quanto, quando e quantas: duração, distribuição na jornada e períodos máximos entre elas, com base no ciclo e na exigência do posto;
  • onde: fora do posto, como manda o 17.4.3.2, “b”;
  • como não perder o efeito: sem aumento de cadência (17.4.3.2, “a”), com a meta recalculada;
  • como verificar: registro e conversa com o turno depois da implantação.

Exemplo fictício, só para mostrar a forma: no posto de embalagem do caso de AET passo a passo, o relatório recomenda duas pausas de 10 minutos por turno, fora do posto, com a meta por hora reduzida na mesma proporção. Esse número é decisão da análise daquele posto, com base em ciclo e postura medidos. Não é piso legal e não se transpõe a outro posto. O exemplo de AEP que termina na decisão está em como fazer a AEP. Para tarefas de carga, a decisão sobre pausas convive com o cálculo da tarefa, como no artigo da equação NIOSH, e a pergunta de quantas análises essa decisão exige está em escopo da AET.

8. Roteiro de conferência

  • O posto está em anexo ou NR com minutos fixados? Se sim, o número é o da norma.
  • Se não, o relatório diz qual exigência a pausa quer aliviar e por que a duração escolhida?
  • A pausa é computada como trabalho efetivo, fora do posto e sem aumento de cadência?
  • A saída para necessidades fisiológicas está assegurada, à parte das pausas?
  • Há registro e verificação depois da implantação?
  • O texto não usa o “10 a cada 50” como se fosse regra geral da NR-17?
Posição da casa

A resposta honesta à pergunta “quanto tempo de pausa?” tem duas partes: o que a norma fixa e o que ela deixa para a análise. Quando a fonte é um anexo ou a NR-36, o minuto é o do texto. Quando não é, qualquer número que apareça no relatório deve vir com a medida que o justifica, e não como “recomendação de mercado”.

Nas AETs que a PCMSO.Brasil elabora, a pausa entra no plano de ação com duração, distribuição, local e forma de verificação, ao lado da medida que a acompanha. A elaboração de AET trata esse ponto como parte do diagnóstico, não como anexo. Se você quer uma leitura do seu caso antes de decidir, a análise do posto começa pela avaliação preliminar na elaboração de AEP.

Perguntas frequentes

A NR-17 exige pausa de 10 minutos a cada 50?

Não no texto vigente da NR-17: as expressões “50 minutos” e “cinquenta minutos” não aparecem. A regra de 10 minutos a cada 50 existe na NR-36, item 36.13.2.3.1, para jornada acima de 9h58 em abate e processamento de carnes. Para outros setores, a pausa segue o anexo aplicável ou a decisão da AEP ou da AET.

Quanto tempo de pausa tem o teleatendimento?

O Anexo II fixa dois períodos de 10 minutos contínuos, fora do posto, após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho (6.4.1), mais um intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação (6.4.2). Para jornada efetiva de até 4 horas diárias, uma pausa contínua de 10 minutos (6.4.3). As pausas devem ser registradas (6.4.4).

A pausa conta como tempo de trabalho?

Sim. O item 17.4.3.1, alínea “a”, diz que as pausas devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo. A NR-36 repete a regra para as pausas que prevê, no item 36.13.4.

Posso aplicar a pausa do teleatendimento a outro setor?

Não por decorrência do anexo. O Anexo II vale para as organizações de teleatendimento e telemarketing (item 2.1). Em outro setor, a pausa é medida do item 17.4.3.1, dimensionada pela avaliação ergonômica preliminar ou pela AET; a empresa pode adotar o mesmo tempo, mas por decisão técnica, não por obrigação do anexo.

Existe pausa para digitação na CLT?

A CLT trata de repouso em serviços permanentes de mecanografia, no art. 72, com intervalo próprio de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo. É texto de lei, não de NR, e sua aplicação a cada função é questão a conferir no texto legal e com assessoria jurídica; este blog não analisa decisões judiciais.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17 — Ergonomia (texto vigente) · itens 17.4.3.1, 17.4.3.1.1, 17.4.3.2, 17.4.3.3 e 17.5.4; Anexo I, item 5.1; Anexo II, itens 2.1 e 6.4.1 a 6.4.5 Acesso em 31/10/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-36 — Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados (texto vigente) · itens 36.1.2, 36.13.1, 36.13.2, 36.13.2.3.1, 36.13.2.5 e 36.13.4 Acesso em 31/10/2026
  3. Presidência da República — fonte externa a conferir pelo revisor · Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) · art. 72 (repouso em serviços permanentes de mecanografia) Acesso em 31/10/2026

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