Quem assina, quem responde

Transtorno mental relacionado ao trabalho: o que a empresa faz depois que o médico informa — CAT, afastamento e volta ao PGR.

O médico responsável pelo PCMSO conclui que um empregado tem doença relacionada ao trabalho, e a pergunta passa para a empresa: o que fazer agora? Quando a doença é um transtorno mental, a dúvida pesa mais, porque o RH não quer errar no afastamento e a gestão do PGR nunca tratou aquele fator como risco. A NR-07 deixa o roteiro escrito em quatro alíneas. Este texto começa depois da conclusão do médico: não trata de diagnóstico, de tratamento nem de como se chega ao nexo.

1. Onde este texto começa

Este artigo parte de um fato já cumprido: o médico responsável pelo PCMSO examinou, concluiu e informou a organização. O que ele concluiu, e como, é decisão clínica que não cabe aqui, e este texto não escreve diagnóstico, não lista doenças e não sugere conduta médica. Também não afirma que um transtorno mental, o esgotamento profissional que a busca costuma chamar de burnout ou qualquer outro, seja sempre do trabalho: a relação com o trabalho é verificada caso a caso por quem tem competência para isso. O que cabe aqui é o que a organização faz quando a informação chega, porque é nela que as empresas mais tropeçam.

O ponto de partida é o PCMSO. Ele deve descrever os agravos relacionados aos riscos do PGR (item 7.5.4, alínea “a”), e quando o inventário registra fator psicossocial o programa precisa dizer que agravo espera, como mostra saúde mental no PCMSO. O caminho que este texto percorre é o seguinte, o do achado ao inventário.

2. As quatro alíneas como roteiro da organização

NR-07, item 7.5.19.5 “Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO: a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário; c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária; d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.”

O item junta duas situações. A segunda é a alteração que aparece em exame complementar. A que interessa aqui é a primeira: a ocorrência ou o agravamento de doença relacionada ao trabalho. Em qualquer das duas, o sujeito das quatro alíneas é a organização, e o gatilho é a informação do médico: a norma diz “após informada pelo médico responsável pelo PCMSO”. Nenhuma alínea manda a empresa decidir se a doença é ou não do trabalho.

3. Quem faz o quê

EtapaQuem ageO que registrar
Informar a organizaçãomédico responsável pelo PCMSOa data da informação e a quem foi dada, sem o conteúdo clínico
Emitir a CAT (alínea “a”)RH ou departamento pessoal, pelo eSocialo evento enviado, com o recibo (ver o S-2210)
Afastar da situação ou do trabalho (alínea “b”)gestão e RH, com a indicação do médicoqual medida foi adotada, desde quando e por quê
Encaminhar à Previdência (alínea “c”)RH ou departamento pessoala data do afastamento e a do encaminhamento; o afastamento no eSocial (ver o S-2230)
Reavaliar o PGR (alínea “d”)responsáveis pelo PGR, com o médicodata da revisão, fatores revistos, medidas novas, responsável e prazo
Avaliar outros expostosmédico responsávela decisão de examinar ou não os demais, e o porquê (item 7.5.19.6.1)

A CAT tem prazo e regras próprias, que estão em CAT: prazo e quem pode emitir. Duas coisas importam para este caso. A primeira: a empresa que não comunica não é a única que pode fazê-lo.

Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2º “Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.”

A segunda: a alínea “a” não condiciona a CAT a nenhuma decisão da empresa sobre a relação com o trabalho. O gatilho é a informação do médico, e é com ela que a emissão passa a ser dever da organização.

4. Afastar “da situação”, e não só “do trabalho”

A alínea “b” usa duas expressões: afastar da situação ou do trabalho, “quando necessário”. A norma não define nenhuma das duas e também não diz quem decide a necessidade. O que se pode afirmar é a estrutura: a primeira expressão abre a possibilidade de a organização agir sobre a situação de trabalho, por exemplo uma escala, uma meta, um arranjo de equipe, sem que o afastamento do trabalho seja a única resposta. Na prática, a indicação técnica vem do médico e a execução é do RH e da gestão. O que a organização deve ter em mãos é o registro da medida adotada e da razão, porque esse registro é o que alimenta a alínea “d”.

5. O encaminhamento à Previdência e o nexo

A alínea “c” fixa o limiar de 15 dias e diz para quê: avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária. A relação com o trabalho, para fins previdenciários, é apreciada na Previdência, com base na lei:

Lei nº 8.213/1991, art. 20, caput e incisos I e II “Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”

A norma de saúde ocupacional e a lei previdenciária falam de coisas próximas e não idênticas, e a organização não precisa resolver essa distinção para cumprir as alíneas: o que a NR-07 pede dela é agir sobre a informação do médico. Como referência de vigilância em saúde, o Ministério da Saúde mantém uma Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, atualizada pela Portaria GM/MS nº 1.999/2023. A lista é referência para o profissional e não substitui a análise do caso. O que o PCMSO faz e o que ele deixa para a Previdência está dito em saúde mental no PCMSO.

6. A alínea “d”: voltar ao inventário psicossocial

É a alínea que mais fica sem registro, e a que dá sentido ao resto. A NR-01 já havia colocado os fatores psicossociais dentro do gerenciamento de riscos:

NR-01, item 1.5.3.1.4 “O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.”

E tornou a doença relacionada ao trabalho um gatilho de revisão:

NR-01, item 1.5.4.4.6, alínea “d” “d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;”

Juntas, as duas dizem que o caso individual não encerra o assunto: ele reabre a avaliação do setor. O que reavaliar, na prática, é a organização do trabalho daquele grupo: o que o inventário diz sobre carga, ritmo, metas, jornada, relações de trabalho e apoio, e se o que está escrito corresponde ao que o caso revelou. Como a avaliação psicossocial entra no PGR, e por que ela não vira exame, estão em riscos psicossociais no PGR e em avaliação psicossocial não é levantamento de risco.

O registro no PGR vai sem nome e sem diagnóstico. O inventário descreve perigos, grupos expostos e medidas; o dado de saúde da pessoa fica no prontuário, que é sigiloso (ver prontuário ocupacional). O que sobe ao PGR é a consequência organizacional do caso. E o médico, por sua vez, leva o evento ao relatório analítico (item 7.6.2, alíneas “d” e “e”), que é discutido com a área de SST e a CIPA, como mostra o fluxo do relatório analítico.

NR-07, item 7.5.19.6.1 “O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realização de exames médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.”

7. Exemplo fictício: a equipe de atendimento

Exemplo inventado. Uma empresa fictícia de serviços tem uma equipe de atendimento cujo inventário registra “ritmo intenso” de forma genérica. O médico responsável informa à organização uma doença relacionada ao trabalho de um integrante da equipe. A empresa: emite a CAT; adota, com a indicação do médico, uma medida sobre a situação de trabalho do empregado e registra qual; encaminha à Previdência quando o afastamento passa de 15 dias; e convoca os responsáveis pelo PGR. Na reavaliação, o inventário deixa de dizer “ritmo intenso” e passa a descrever meta por turno, pausas, composição da equipe e canal de apoio; o plano de ação ganha prazo e responsável; e o médico decide se há outros integrantes a examinar. Nada disso identifica a pessoa, e tudo está datado.

Roteiro para o RH e a gestão do PGR

  • A informação do médico está registrada, com data e destinatário, sem o conteúdo clínico?
  • A CAT foi emitida e o evento enviado, com o recibo guardado?
  • A medida sobre a situação ou o trabalho foi decidida, registrada e justificada?
  • O encaminhamento à Previdência foi feito se o afastamento passou de 15 dias?
  • O PGR foi reavaliado (NR-01, item 1.5.4.4.6, “d”), com data, fatores revistos e plano de ação?
  • O registro no PGR não traz nome nem diagnóstico?
  • O médico decidiu sobre outros expostos (item 7.5.19.6.1)?
  • O evento entrou no relatório analítico do período?
Posição da casa

Não escrevemos no PCMSO conclusão sobre nexo de transtorno mental, e este artigo também não a escreve. O que fazemos é deixar o programa pronto para o dia em que a informação chega: agravo descrito a partir do inventário, critério de conduta escrito antes do primeiro caso, caminho do encaminhamento definido e a devolutiva ao PGR prevista na rotina, não improvisada. A empresa que tem isso responde ao item 7.5.19.5 com o caminho já escrito; a que não tem descobre, no meio do caso, que o inventário nunca tratou o fator.

Se o seu PCMSO foi elaborado sem esse encadeamento, o ajuste começa pela leitura do inventário psicossocial e do plano do relatório analítico. A elaboração de PCMSO da PCMSO.Brasil parte do PGR, e a conferência de um programa que a consultoria já fez está em só assinatura do PCMSO.

Seis passos da organização depois que o médico responsável informa doença relacionada ao trabalho: registrar a informação, emitir a CAT, decidir o afastamento da situação ou do trabalho, encaminhar à Previdência acima de 15 dias, reavaliar o PGR e avaliar outros expostos
As quatro alíneas do item 7.5.19.5 são da organização; o diagnóstico e a relação com o trabalho são do médico, e o texto começa depois deles.

Perguntas frequentes

O que a empresa faz quando o médico do PCMSO informa doença relacionada ao trabalho?

Segundo o item 7.5.19.5 da NR-07, a organização, após informada pelo médico responsável, emite a CAT, afasta o empregado da situação ou do trabalho quando necessário, o encaminha à Previdência Social se o afastamento passar de 15 dias e reavalia os riscos e as medidas de prevenção no PGR.

A empresa decide se o transtorno mental é do trabalho?

Não. O gatilho do item 7.5.19.5 é a informação do médico responsável pelo PCMSO, e a norma não manda a empresa decidir sobre a relação com o trabalho. A relação, para fins previdenciários, é apreciada na Previdência, com base na lei.

Burnout é sempre doença do trabalho?

Nenhum rótulo, sozinho, decide isso. A relação com o trabalho é verificada caso a caso pelo médico. O Ministério da Saúde mantém a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho como referência de vigilância, atualizada pela Portaria GM/MS nº 1.999/2023, mas ela não substitui a análise do caso.

Quando o empregado deve ser encaminhado à Previdência Social?

Quando houver afastamento do trabalho superior a 15 dias, conforme a alínea “c” do item 7.5.19.5, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária.

O que muda no PGR depois de um caso de doença relacionada ao trabalho?

A organização reavalia os riscos e as medidas de prevenção (item 7.5.19.5, alínea “d”). A NR-01, no item 1.5.4.4.6, alínea “d”, manda rever a avaliação de riscos na ocorrência de doenças relacionadas ao trabalho, e o item 1.5.3.1.4 inclui os fatores psicossociais no gerenciamento de riscos.

Fontes

Toda afirmacao normativa deste texto foi conferida na fonte oficial, com o item citado.

  1. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto vigente) · itens 7.5.4 “a”, 7.5.19.5 (alíneas “a” a “d”), 7.5.19.6, 7.5.19.6.1 e 7.6.2 (alíneas “d” e “e”) Acesso em 31/10/2026
  2. Ministério do Trabalho e Emprego · NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto vigente) · item 1.5.3.1.4 e item 1.5.4.4.6, alínea “d” Acesso em 31/10/2026
  3. Presidência da República — Planalto · Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social (fonte externa a conferir pelo revisor) · art. 20, caput e incisos I e II, e art. 22, § 2º — texto compilado do Planalto Acesso em 31/10/2026
  4. Ministério da Saúde · Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023 — atualiza a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (fonte externa a conferir pelo revisor) · citada apenas quanto à existência e ao papel de referência da lista; nenhuma doença é enumerada neste artigo Acesso em 31/10/2026

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